Pedro Ernesto Vianna De Souza
Pedro Ernesto Vianna De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 048710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Ernesto Vianna De Souza possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em STJ, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
STJ, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702560-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, R. E. ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 895 do Código de Processo Civil traz o procedimento a ser observado no caso de aquisição em prestações do bem penhorado: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. No id. 235521810, encontra-se a proposta de parcelamento apresentada por Fernando Pelloni Barros da Silveira - CPF n.º 107.441.278-82. O arrematante pagou 25% (vinte e cinco por cento), equivalente à R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), à vista, conforme comprovante de depósito judicial (id. 235506686), e o valor restante, correspondente à R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais), será pago em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), corrigidas pelo IPCA-IBGE. A comissão do leiloeiro também foi depositada em conta judicial (id. 235307381), bem como a primeira parcela do saldo remanescente (id. 238730499). Percebe-se, portanto, que foram corretamente observados os requisitos previstos no art. 895 do CPC. Advirta-se, ao arrematante, que no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). Ademais, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC). Por fim, se o arrematante ou seu fiador (caso possua) não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897, CPC). Informo que, nesta data, realizei o cadastramento do arrematante como interessado. Assinei nesta data, o auto de arrematação que segue anexado. Aperfeiçoada a arrematação (art. 903, do CPC), deve-se aguardar o prazo de 10 dias para eventual provocação acerca das situações referidas no § 1º do art. 903 do CPC. A carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, conforme § 1º do art. 903, CPC. O pagamento da comissão do leiloeiro já foi realizado (id. 235307381). A proposta deve ser garantida por hipoteca do próprio bem, a ser averbada da matrícula do imóvel e informada nestes autos no prazo de 20 dias, bem como comprovado o pagamento das demais despesas da execução a cargo da arrematante. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1045508-34.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TEREZA DO PATROCINIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF48710 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES - RJ150059, LAYLA CHAMAT MARQUES - RJ98773, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, MILENA PIRAGINE - DF40427 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Tereza do Patrocínio em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco PAN S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual a parte autora pleiteia a limitação dos descontos mensais efetuados em sua folha de pagamento a título de empréstimos consignados ao limite de 30% de sua remuneração, bem como a redistribuição proporcional dos débitos existentes, com alongamento dos prazos contratuais, a fim de viabilizar a redução da parcela comprometida de seus rendimentos. Alega que os descontos realizados mensalmente em seus proventos ultrapassam o percentual legalmente permitido, comprometendo mais de 96% de sua renda bruta, o que vem inviabilizando a sua subsistência e caracterizando situação de superendividamento. As rés apresentaram contestações, nas quais sustentam a legalidade dos contratos firmados e dos descontos realizados, afirmando que todas as operações se deram com base na margem consignável vigente à época da contratação. A instituição financeira Bradesco Financiamentos suscitou, ainda, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sob o argumento de que o valor da causa ultrapassa o limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001. Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, é da competência do Juizado Especial Federal o julgamento de causas cíveis de interesse da União e de suas entidades, cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento. Conforme exigência do Código de Processo Civil, nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Portanto, o valor da causa, levando em conta o proveito econômico perseguido na demanda, resulta do somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender/limitar. No presente caso, verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos, que os descontos mensais efetuados nos contracheques da autora, a título de empréstimos consignados, atingem a ordem de R$ 16.798,42, ao passo que o limite legal de 30% de sua remuneração corresponderia ao valor de R$ 8.399,24, conforme rendimento bruto declarado. A autora pretende, com a presente demanda, suspender os descontos excedentes a esse percentual legal, o que implica um proveito econômico mensal de R$ 8.399,18. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o valor da causa deve ser fixado conforme o art. 292, § 2º, do CPC, que determina a consideração de 12 (doze) parcelas mensais. Aplicando-se tal critério, o valor da causa atinge o montante de R$ 100.790,16, valor que ultrapassa os 60 salários mínimos previstos na legislação regente para a competência dos Juizados Especiais Federais. Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e art. 64, §1º, do CPC. Determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais de competência cível desta Seção Judiciária do DF, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3°, do CPC. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO: 1047677-86.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF48710 DECISÃO O(A) Executado(a) requer o desbloqueio da penhora na(s) conta(s) de sua titularidade, sob a alegação de que se trata de valores impenhoráveis. É certo que a constrição judicial, ora determinada, não deve abranger a totalidade de bens do(a) Executado(a), prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência e de seus familiares. Assim sendo, e nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, não pode a constrição incidir sobre verbas comprovadamente de caráter alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões e, ainda, sobre quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Ainda sobre o assunto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que essa impenhorabilidade se estende a valores existentes "em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP). Para alcançar esse patamar de impenhorabilidade, o STJ também estabeleceu expressamente ser admissível "que o valor incida em mais de uma aplicação financeira", desde que respeitado o limite de quarenta salários mínimos (EResp 201302074048). Veja-se que, no caso presente, foi determinado o bloqueio de R$ 61.284,21 (sessenta e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), todavia, a ordem judicial foi cumprida parcialmente, por insuficiência de fundos, apreendendo valor inferior a quarenta salários mínimos, que hoje corresponde a R$60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais). Ora, sendo assim, pode-se inferir de imediato que o numerário efetivamente bloqueado (R$5.539,45) representa a totalidade dos ativos financeiros da parte executada. E essa totalidade não supera o limite estabelecido pelo supracitado dispositivo legal, denotando-se a impenhorabilidade dos valores. Ante o exposto: 1- Torno insubsistente a indisponibilidade da quantia bloqueada na(s) conta(s) de titularidade do(a) Requerente. 2- Proceda-se ao desbloqueio, via sistema SISBAJUD (Protocolo n. 20250037436407), do valor total bloqueado (ID 2192256248). 3- Em seguida, vista à exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4- Caso nada seja requerido, suspenda-se a execução (LEF, art. 40, §1º). Sem manifestação no prazo de um ano, arquivem-se os autos provisoriamente. Brasília-DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação cível. Execução de título extrajudicial: nota promissória. Prescrição intercorrente consumada. Lei 14.010/20. 1. A nota promissória prescreve em três anos, consoante LUG 70. 2. Ainda que computado o prazo legal de suspensão (Lei 14.010/20), operou-se a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: HARISON SILVA BUENO REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO O Sr. Perito juntou manifestação (ID 238617725). Assim, ficam as partes intimadas quanto à perícia que iniciará os trabalhos em: • Local: Veridrive Soluções Automotivas (Antiga Qualis) – SGHCGN Quadra 705 Bloco D Loja 7 – Avenida W3 Norte, Brasília-DF; • Data: 027 de junho de 2025, às 10h00. A fim de apurar a coleta de dados e lastrear as respostas aos quesitos apresentados, mister que as partes apresentem no dia da diligência, caso disponíveis e aplicáveis, as respectivas peças, acessórios e demais elementos que tenham sido substituídos do veículo em tela, bem como notas fiscais, ordens de serviços e quaisquer outros comprovantes complementares, ainda não acostados aos autos e que apresentem relevância com o escopo desta perícia técnica. A apresentação de itens alheios às patologias relatadas, bem como não pertencentes ao veículo em estudo serão desconsideradas da prova pericial. *documento datado e assinado eletronicamente.
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