Guilherme Moacir Favetti

Guilherme Moacir Favetti

Número da OAB: OAB/DF 048734

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRF4
Nome: GUILHERME MOACIR FAVETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019235-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006513-54.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900, ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO - RJ082349 e MARCELLO LUIZ PEREIRA GONCALVES - RJ173419 POLO PASSIVO:DEMOSTHENES MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEITOR VITOR MENDONCA FRALINO SICA - SP182193-A, JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI - SP53416, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734-A, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435-A, GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF68880, CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A, FLAVIA STELLA CARDOSO - MG83704-A, DANIEL LOUZADA PETRARCA - DF23104-A, JOAO FELIPE GUIMARAES PEIXOTO - DF68980-A, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733-A, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581-A, MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A, FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF27805-A, Thiago Guimarães Pereira - DF33247, ANDRE LEMOS DALLALANA - RJ146132, MARIA CLARA RASUL DE LIMA - RJ230581, CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO - RJ081889-A, MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - RJ099720, LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A, ROBERTA MARQUES DE MORAES TUCCI - SP358822, PEDRO CAETANO DIAS LOURENCO - SP346041, MATHEUS TESSARI CARDOSO - RJ154290-A, MARIANA CANDIDO DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ217439, PAMELLA PATRICIE CASTRO - DF54068-A e BEATRIZ VERISSIMO DE SENA - DF15777-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DEMOSTHENES MARQUES, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, JOSE CARLOS ALONSO GONCALVES, JOSE LINO FONTANA, RICARDO BERRETTA PAVIE, MANUELA CRISTINA LEMOS MARCAL, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, HUMBERTO SANTAMARIA, SONIA NUNES DA ROCHA PIRES FAGUNDES, FERNANDO PINTO DE MATOS, CARLOS FERNANDO COSTA, WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, MAURICIO FRANCA RUBEM, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, EUGENIO EMILIO STAUB, EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, HAG PARTICIPACOES S.A. e ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal (Procuradoria) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019235-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006513-54.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900, ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO - RJ082349 e MARCELLO LUIZ PEREIRA GONCALVES - RJ173419 POLO PASSIVO:DEMOSTHENES MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEITOR VITOR MENDONCA FRALINO SICA - SP182193-A, JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI - SP53416, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734-A, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435-A, GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF68880, CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A, FLAVIA STELLA CARDOSO - MG83704-A, DANIEL LOUZADA PETRARCA - DF23104-A, JOAO FELIPE GUIMARAES PEIXOTO - DF68980-A, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733-A, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581-A, MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A, FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF27805-A, Thiago Guimarães Pereira - DF33247, ANDRE LEMOS DALLALANA - RJ146132, MARIA CLARA RASUL DE LIMA - RJ230581, CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO - RJ081889-A, MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - RJ099720, LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A, ROBERTA MARQUES DE MORAES TUCCI - SP358822, PEDRO CAETANO DIAS LOURENCO - SP346041, MATHEUS TESSARI CARDOSO - RJ154290-A, MARIANA CANDIDO DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ217439, PAMELLA PATRICIE CASTRO - DF54068-A e BEATRIZ VERISSIMO DE SENA - DF15777-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DEMOSTHENES MARQUES, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, JOSE CARLOS ALONSO GONCALVES, JOSE LINO FONTANA, RICARDO BERRETTA PAVIE, MANUELA CRISTINA LEMOS MARCAL, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, HUMBERTO SANTAMARIA, SONIA NUNES DA ROCHA PIRES FAGUNDES, FERNANDO PINTO DE MATOS, CARLOS FERNANDO COSTA, WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, MAURICIO FRANCA RUBEM, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, EUGENIO EMILIO STAUB, EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, HAG PARTICIPACOES S.A. e ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal (Procuradoria) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019235-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006513-54.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900, ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO - RJ082349 e MARCELLO LUIZ PEREIRA GONCALVES - RJ173419 POLO PASSIVO:DEMOSTHENES MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEITOR VITOR MENDONCA FRALINO SICA - SP182193-A, JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI - SP53416, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734-A, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435-A, GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF68880, CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A, FLAVIA STELLA CARDOSO - MG83704-A, DANIEL LOUZADA PETRARCA - DF23104-A, JOAO FELIPE GUIMARAES PEIXOTO - DF68980-A, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733-A, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581-A, MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A, FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF27805-A, Thiago Guimarães Pereira - DF33247, ANDRE LEMOS DALLALANA - RJ146132, MARIA CLARA RASUL DE LIMA - RJ230581, CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO - RJ081889-A, MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - RJ099720, LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A, ROBERTA MARQUES DE MORAES TUCCI - SP358822, PEDRO CAETANO DIAS LOURENCO - SP346041, MATHEUS TESSARI CARDOSO - RJ154290-A, MARIANA CANDIDO DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ217439, PAMELLA PATRICIE CASTRO - DF54068-A e BEATRIZ VERISSIMO DE SENA - DF15777-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DEMOSTHENES MARQUES, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, JOSE CARLOS ALONSO GONCALVES, JOSE LINO FONTANA, RICARDO BERRETTA PAVIE, MANUELA CRISTINA LEMOS MARCAL, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, HUMBERTO SANTAMARIA, SONIA NUNES DA ROCHA PIRES FAGUNDES, FERNANDO PINTO DE MATOS, CARLOS FERNANDO COSTA, WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, MAURICIO FRANCA RUBEM, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, EUGENIO EMILIO STAUB, EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, HAG PARTICIPACOES S.A. e ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal (Procuradoria) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009088-69.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADEILSON RIBEIRO TELLES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734, FELIPE TONISSI LIPPELT - DF52500, RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF02542, LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF04775 e VINICIUS SERAFIN BELLO - SC50952 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal com base no Inquérito Policial nº 0502/2015-4/SR/PF/DF, em face de Graziela Maria Godinho Cavaggioni, Adeilson Ribeiro Telles, Luis Mario Lepka e Wagner Pinheiro de Oliveira, então empregados e dirigentes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. A inicial narra que os réus, nos anos de 2013 e 2014, participaram de viagens à França para assistir ao torneio de tênis Roland Garros, com todas as despesas custeadas pelo Grupo Bandeirantes de Comunicação, empresa com interesses comerciais junto à ECT. As despesas incluíram passagens aéreas, hospedagem, alimentação, deslocamentos e ingressos, estendendo-se aos cônjuges e, em um caso, aos pais dos envolvidos. A conduta, segundo o autor, não teve qualquer formalização institucional ou justificativa funcional, e caracterizou enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios administrativos, conforme os arts. 9º, caput e incisos I, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. Estima-se o valor das vantagens indevidas em R$ 399.224,00, atualizado até a data do ajuizamento da ação. Diante disso, o MPF requer a condenação dos réus às sanções previstas nos incisos I e III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, além das medidas procedimentais previstas no art. 17 da referida lei. Instruiu os autos com cópias do Inquérito Policial nº 0502-2015-4-SR/PF/DF (id’s. 2371739 a 2372009). Ingresso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na lide, em id. 3445264. Os réus foram regularmente notificados para apresentação de defesa prévia, conforme o anterior rito das ações por improbidade administrativa, conforme se vê dos id’s. 4184965, 4184642, 80293053 e 6747604. Id. 136410387 – Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Os réus foram regularmente citados, apresentando-se nos autos consoante os id’s. 169811877, 1054754759 e 1109411795. Id. 1748323571 – Decisão que afastou a alegação de prescrição suscitada pelos réus, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 de sua Repercussão Geral, segundo o qual o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Instados sobre a possibilidade de acordo de não persecução cível (ANPC), o Ministério Público e a EBCT deixaram de apresentá-lo. Réplicas apresentadas (id’s. 2186345632 e 2192404599). É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes, sendo certo que a preliminar de prescrição já foi resolvida em id. 1748323571. Tipificação do Ato de Improbidade Administrativa A Lei nº 14.230/2021, atribuindo ao magistrado função mais participativa nos procedimentos em que se discute a prática de atos de improbidade administrativa, introduziu novo dispositivo na LIA, estipulando que o juiz deverá proferir decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Em complemento, determina a lei que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11" (art. 17, § 10-D). Veja a regulamentação legal: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Sobre o tema, leciona Juliano Heinen: “Caso o magistrado entenda que a ação de improbidade possui condições de prosseguir, proferirá uma espécie de despacho saneador. Neste caso, indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor (art. 17, § 10-C). Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9°, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92 (cf are. 17, § 10-D) - regra da tipificação única. Não pode o autor da ação alterar a narrativa dos fatos, a causa de pedir e os pedidos, na pretensão de imputar aos acusados conduta diversa da apresentada na inicial. Veja que o autor da ação pode imputar até mais de um tipo punitivo, fazendo um pedido sucessivo eventual. Mas, a partir desta fase, o processo não poderá prosseguir sem a definição de qual tipo se está a acusar. Tanto que este refinamento e esta especificação do tipo punitivo único pautarão a instrução e a decisão final. Claro que, se a inicial destacar mais de um fato, poderá ser atribuído mais de um ato infracional. O que se quer vedar é a possibilidade de se processar alguém, atribuindo-se duas infrações ao mesmo fato, o que violaria a lógica do ne bis in idem, proibida pela Lei nº 8.429/92 no art. 12, § 7°” (Curso de Direito Administrativo, ano 2024, pg. 587). No caso em exame, foi imputada aos réus conduta que em tese se subsumiria aos arts. 9ª, caput e I e II, e 11, caput, da LIA. Segue a narrativa do autor (id. 2371277): A presente ação tem por fundamento a constatação da prática de irregularidades envolvendo funcionários e dirigentes dos Correios, que declararam ter viajado nos meses de maio e junho dos anos de 2013 e 2014, acompanhados de seus parentes, para assistir ao Torneio de Roland Garros na França, com todas as despesas pagas por terceiro, (Grupo Bandeirantes, razão social Newco Programadora e Produtora de Comunicação Ltda), que teria interesses em negócios relacionados à propaganda e publicidade com os Correios. (...) A conduta dos requeridos, qual seja, receber para si e para seus parentes, vantagem econômica, a título de gratificação ou presente de uma entidade privada, sem que se saiba, de fato, a que título foram pagas as despesas das referidas viagens e de quem era a responsabilidade pela decisão do pagamento, importou enriquecimento ilícito e atentou contra os princípios da administração pública previsto no art. 9º, caput e inciso I e art. 10, caput da Lei 8.429/1992, a seguir transcritos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Por fim, vislumbra-se, também, na conduta dos requeridos a violação a princípios da administração pública, notadamente os princípios da honestidade, da legalidade e da lealdade às instituições, bem como a prática de ato visando fim proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que os requeridos usufruíram, com consciência, para si e para seus parentes de vantagens econômicas não permitidas em lei. Assim agindo, os requeridos incorreram nas hipóteses do caput e do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, a seguir transcritos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: O dolo, decorrente da vontade livre e da ciência da ilegalidade, revela-se evidente. Assim, forçoso reconhecer que a conduta dos requeridos configura os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º caput e Inciso I, e 11, caput da Lei 8.429/1992, razão pela qual se impõe a sua condenação nas sanções previstas no art. 12 do referido diploma legal. Ocorre que a nova redação dada ao art. 11 da LIA pela Lei 14.230/2021 alterou substancialmente o tipo da infração em tela, uma vez que passou a exigir necessariamente a ocorrência de uma das condutas descritas nos incisos respectivos. Restou revogado, portanto, o tipo infracional aberto que punia o mero atentado aos princípios da administração pública, sem discriminação exaustiva das condutas puníveis, como ocorre na atual redação. Confira-se o art. 11 da LIA, conforme vigente atualmente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. De outro flanco, o art. 1º, §4º, da Lei nº. 8.429/1992, incluído pela Lei n.º 14.230/2021, dispõe que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Sobre o assunto, antes mesmo da aprovação das citadas alterações, já se entendia que a “ação civil de improbidade administrativa trata de um procedimento que pertence ao chamado direito administrativo sancionador, que, por sua vez, se aproxima muito do direito penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal”. (Rcl. 41.557, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021). Também em âmbito doutrinário sempre se considerou “a lei de improbidade administrativa uma importante manifestação do direito administrativo sancionador no Brasil” (OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 190). Ora, no caso em análise, o Ministério Público Federal não indica o inciso do art. 11 em que a conduta dos réus se subsumiria. E não poderia ser diferente, já que a ação foi proposta antes das alterações da LIA, ocorridas em 2021, de modo que a conduta dos autos foi tipificada apenas no caput do artigo em exame. Nesse contexto, devidamente considerados os argumentos apresentados pelas partes e as peculiaridades do caso concreto, impõe-se reconhecer a retroatividade parcial das disposições mais benéficas da Lei 14.230/21 quanto à extinção da modalidade do caput do incido 11 da LIA e, reconhecer a inexistência manifesta do ato de improbidade tipificado no art. 11 e incisos conforme atualmente vigente, o que se faz nesse momento conforme a previsão do art. 10-B, I, da LIA. Noutro giro, subsiste a imputação relativa ao art. 9º, I, da LIA, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) Assim, para fins de seguimento do feito e da instrução processual, tipifico o ato de improbidade administrativa imputado aos réus, no art. 9, inciso I, da LIA, de acordo com a capitulação legal apresentada pelo autor na inicial e em obediência aos parágrafos 10-C e 10-D do art. 17 da LIA. Saneado o processo, determino: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias (art. 17, § 10-E da Lei 8.429/1992). 1.1. Caso as partes solicitem produção de prova testemunhal deverão, no mesmo prazo, indicar e qualificar as testemunhas, bem especificar o fato que se pretende provar com cada testemunha, sob pena de indeferimento da prova. 1.2 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). 1.3 Na mesma ocasião, deverão os réu informar se pretendem submeter-se ao interrogatório assegurado pelo art. 17, § 18, da LIA, segundo o qual ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. 2. Após, conclusos imediatamente para deliberação. Cumpra-se. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA PROCESSO: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CRISTIANO SILVA RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES GOMES, ROMULO AUGUSTO TROVAO MOREIRA LIMA, EMILIO BORGES REZENDE, MARCELO RENATO DA SILVA, CLIDENOR SIMOES PLACIDO FILHO, THEOFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, CLOVES DIAS DE CARVALHO, PERICLES SILVA FILHO, ROZI ARAÚJO E SILVA, JOELSON PEREIRA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA, EDISON GABRIEL DA SILVA, CHARLES MIRANDA LOPES, BENEDITO SILVA CARVALHO, VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, RUTH MOREIRA AMBRÓSIO E PERICLES GUARÁ SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228, CAROLINA BERTHIER MARCAL - MA20351, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022, ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192, MICHEL LACERDA FERREIRA - MA10442, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131, AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408, SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355, ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - MA12239, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, CLAUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO - SP298126, DIEGO VALADARES PINTO - MA10834, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, GISLAINE ANDRADE PINHEIRO - MA6646, LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO - SP182465, CAIO SILVA SEREJO - MA12479, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435, ELIZETE COSTA WAHBE - SP354517, BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353, THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617, THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010, ENILTON RAMOS DA PAZ - MA18281, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079, LINCOLN OLIVEIRA SANTOS - SP455483, MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL DAMACENO - GO22408, BRUNO VITOR DE ALENCAR SEREJO - MA28032, WELLYSON VINICIOS PEREIRA BELO - MA23323, CRISTIANE SOUZA COSTA - SP439628, LUISA ARCURI JANK - SP490896, GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF68880, DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119, LUCAS SANTOS MARINHO - MA28275 e MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 FINALIDADE: Intimar os advogados da parte RÉ acerca do(a) ID. 2193911722 - Ata de Audiência proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 642,40 (ID 240349537), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de Altair Silva (CPF 088.819.281-91), no Banco Banco do Brasil, agência 5190-X, conta corrente 307 366-1. Feito, volte o processo concluso para determinação de suspensão do feito. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742360-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, MARCELO LUIZ RAMOS DECISÃO 1. O acordo acostado no ID 228065979 foi inadimplido, devendo o feito recobrar sua tramitação, para recebimento do valor declinado no ID 238768422 (R$ 689.010,54). 2. Por meio da decisão ID 189660690 foi deferida a penhora de faturamento, sendo que foi designado o senhor Carlos Augusto Sultanum Cordeiro como administrador judicial (ID 191550189). Conforme plano de trabalho e proposta de honorários contidos no ID 209282675, os honorários do administrador judicial correspondem a 6% (seis por cento) do valor penhorado, acrescido de um salário mínimo mensal. A proposta de remuneração do administrador judicial foi homologada na decisão ID 213042466, sendo o termo de compromisso firmado no ID 219664621. 3. O valor de R$ 1.412,00 atualmente em depósito judicial (ID 226652685) corresponde aos honorários depositados pelo exequente no ID 211949830. Defiro o levantamento do aludido valor pelo i. administrador judicial. 3.1. Intime-se o administrador judicial, por mensagem de correio eletrônico, para que tome ciência do levantamento deferido e informe em 5 dias os dados da conta bancária para transferência, bem como acerca do início dos trabalhos voltados à penhora de faturamento, devendo observar o valor atualizado da dívida, indicado no item 1 desta decisão. 3.2. Tudo feito, expeça-se o mandado de penhora e intimação e prossiga-se nos termos do item 1.3 e seguintes da decisão ID 189660690. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: CRISTIANO SILVA RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES GOMES, ROMULO AUGUSTO TROVAO MOREIRA LIMA, EMILIO BORGES REZENDE, MARCELO RENATO DA SILVA, CLIDENOR SIMOES PLACIDO FILHO, THEOFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, CLOVES DIAS DE CARVALHO, PERICLES SILVA FILHO, ROZI ARAÚJO E SILVA, JOELSON PEREIRA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA, EDISON GABRIEL DA SILVA, CHARLES MIRANDA LOPES, BENEDITO SILVA CARVALHO, VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, RUTH MOREIRA AMBRÓSIO E PERICLES GUARÁ SILVA REF.: 0018669-35.2016.4.01.3700 DECISÃO De início, quanto à alegação de suposto prejuízo à defesa de Emílio Borges Rezende, em razão da alegada impossibilidade de acesso ao Processo n.º 26753-25.2016.4.01.3700 (id 2187813293), não há que se falar em violação ao direito de defesa, uma vez que os defensores encontram-se cadastrados, com acesso integral autorizado, inexistindo qualquer restrição ou impedimento que comprometa o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme comprova a tela do sistema processual anexada abaixo. Por outro lado, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido formulado pelo acusado Emílio Borges Rezende (id 2187813293), autorizando a oitiva das testemunhas de defesa a serem apresentadas em banca, antes da realização dos interrogatórios designados. Quanto ao pedido de dispensa da participação do acusado Edison Gabriel da Silva na audiência designada para os dias 24 e 25 de junho de 2025, às 09h30 (id 2192918738), defiro, condicionando-a à presença da defesa técnica regularmente constituída. Outrossim, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar acerca do pedido formulado no id 2188862690, o qual será apreciado oportunamente, no decorrer das audiências designadas ou após sua realização. Intime-se e cumpram-se as determinações. Por fim, aguardem-se as datas das audiências. São Luís/MA, data registrada no sistema PJe. (assinado digitalmente) JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal, respondendo pela 1ª Vara Criminal
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir. Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030054-82.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: GUILHERME NARCISO DE LACERDA e outros (7) Advogado do(a) REU: ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES - RJ119164 Advogados do(a) REU: ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS - DF41793, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435 Advogados do(a) REU: PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF46334, RENATO RIBEIRO DE MORAES - RJ099755 Advogado do(a) REU: MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259 Advogados do(a) REU: ANDRESSA SOUZA FONSECA - SP410138, ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS - DF41793, GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF68880, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734, LEONARDO ALONSO - SP182485, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435 Advogados do(a) REU: JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI - RS54617, MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS51026, RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI - RS62699, REGIS MICHAELSEN NAPOLEAO - RS17818 Advogados do(a) REU: JOAO FELIPE GUIMARAES PEIXOTO - DF68980, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Ante o exposto, (1) defiro a exclusão das testemunhas arroladas pela FUNCEF; bem como (2) determino a devolução de quaisquer documentos relativos a esta ação penal, acautelados pela Secretaria do Juízo, ao Ministério Público Federal para que sejam juntados pela Acusação aos autos. Prazo: 30 (TRINTA) dias. Intimem-se. Vista ao Ministério Público Federal. (3) Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal nº 1030131-91.2019.4.01.3400, a qual trata do mesmo investimento (caso MULTINER) efetuado pela PETROS, (4) cuja associação aos presentes autos ora determino. Outrossim, (5) determino à Secretaria da Vara que seja habilitada nos autos a advogada requerente da petição de ID 2184848370 (QUESTÃO DE ORDEM)."
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025041-57.2023.4.04.7200/SC (originário: processo nº 10242243320224013400/) RELATOR : EDUARDO KAHLER RIBEIRO EXECUTADO : NEOWIN COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL THOMAZ FAVETTI (OAB DF015435) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOACIR FAVETTI (OAB DF048734) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA DANTAS (OAB DF041793) ADVOGADO(A) : KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB PR028611) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 14/02/2025 - PETIÇÃO
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