Antonio Eduardo Carvalho Machado
Antonio Eduardo Carvalho Machado
Número da OAB:
OAB/DF 048744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Eduardo Carvalho Machado possui 101 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TRT10, STJ, TJMG, TRT3, TRF1, TJPE, TST, TRT18
Nome:
ANTONIO EDUARDO CARVALHO MACHADO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0002446-98.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA AUTORIDADE COATORA: ANDRE BARBOSA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5869b proferida nos autos. DECISÃO Sistema de Emergência Móvel de Brasília Ltda impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que deferiu tutela de urgência para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de André Barbosa Leite, com a consequente determinação de liberação do FGTS e do seguro-desemprego, na reclamação trabalhista 0000796-50.2025.5.10.0021. A impetrante alega que o ato atacado viola direito líquido e certo, uma vez que o Juízo de origem, ao deferir a tutela de urgência, adentrou o mérito da controvérsia sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. A decisão que motivou o mandado de segurança foi proferida em razão do pedido do litisconsorte de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de irregularidades nos depósitos do FGTS. A empresa impetrante sustenta que a decisão é equivocada, pois os depósitos de FGTS estariam "praticamente em dia", e que a medida causa dano irreparável e de difícil reversão, especialmente pela liberação de valores e pela imposição de multa diária. Aduz, ainda, que a questão fática é controversa, pois alega ter demitido o empregado por justa causa, o que demandaria dilação probatória. A decisão matriz está fundamentada nos termos seguintes: "DECISÃO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundada no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual o autor requer seja assegurado o resultado útil ao processo, diante da impossibilidade concreta de o Poder Judiciário dar vazão em tempo hábil à avassaladora carga de processos submetidos ao seu crivo. Invoca a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Relata que que desde setembro de 2024 a reclamada não realiza depósito em sua conta vinculada do FGTS, restando descumprida a obrigação contratual em ordem a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa perspectiva, requer as seguintes providências cautelares: Seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinada a baixa na CTPS, constandocomo data da rescisão o dia 31/05/2025; Seja determinado o imediato recolhimento do FGTS bem como da multa de 40% com a consequente expedição de alvará judicial saque dos valores;Seja determinado pagamento das verbas rescisórias, a saber: décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com adicional de 1/3, aviso prévio indenizado e saldo de salário; Seja fixada multa diária por descumprimento de ordem judicial a ser revertida em favor da Reclamante; Ao exame. De acordo com a nova sistemática processualista civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, tem-se a figura jurídica da tutela provisória, a qual se subdivide em urgência e em evidência. Para a concessão da tutela provisória de urgência, caso dos autos, faz-se necessária a observância dos requisitos elencados pelo art. 300, caput, do CPC, sendo eles: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, quando do seu requerimento, cabe à parte requerente, consoante arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, demonstrar a presença dos requisitos legais acima mencionados. Lembra-se que, a par disso, a concessão da medida provisóriade urgência continua sendo uma faculdade do julgador, que decidirá por intermédio doseu livre convencimento, mediante tal comprovação. Ainda, em atenção especial ao perigo da irreversibilidade dadecisão, consoante art. 300, § 3º, do CPC, é necessário que os documentos trazidos pela parte incuta no juiz a segurança mínima exigida ao deferimento da medida, sob pena de prejuízo injustificável à parte contrária, que ainda não usufruiu do seu amplo direito de defesa, uma vez não instaurado o contraditório, garantido pela Carta Magna, na cognição sumária. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas segue no sentido deque a falta de recolhimento de parcelas do FGTS autoriza a rescisão indireta docontrato de trabalho. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes da SBDI-1 do Col. TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional reformou a sentença em que declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao entendimento de que a " conduta da ré no que se " não é justificativa " refere ao não recolhimento do FGTS a ensejar a justa causa imputada ao empregador, irregularidades que podem ser corrigidas com o ajuizamento de reclamação trabalhista", pelo que "não houve (...) a incidência da reclamada nas ". A c. Terceira Turma conheceu e hipóteses do artigo 483 da CLT deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reformar o acórdão regional e restabelecer a r. sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, porquanto a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS implica falta grave do empregador. A decisão embargada, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador. Precedentes. Alcançada a finalidade precípua interno deste TST deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art.894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não Processo: Orgão conhecido. (E-ARR - 10352-59.2017.5.03.0051, Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, Publicação: 21/05/2021, g.n.). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT . O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta docontrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher osdepósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho . Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se ar elação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS , por parte do empregador, no. E esse curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d , da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargosconhecido e não provido. (Processo:E-ED-ED-RR - 1902-Orgão Judicante: Subseção I Especializada em80.2010.5.02.0058, Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: 10/03/2017, g.n.). Em face dos precedentes acima reproduzidos, procede o pedido de tutela de urgência para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o extrato da conta vinculada do autor aponta para o não recolhimento das parcelas de FGTS a partir de outubro de 2024 (p. 103). Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, impondo à 1ª reclamada (real empregadora do reclamante, segundo sua CTPS digital - p. 43) as seguintes obrigações de fazer/dar, em 5 (cinco) dias contados de sua intimação: *anotação de baixa na CTPS, constando como data da rescisão odia 31/05/2025; *imediata regularização dos recolhimentos do FGTS, bem como da multa de 40%, emitindo-se as guias CD e SD; *pagamento das verbas rescisórias, a saber: décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com adicional de 1/3, aviso prévio indenizado e saldo de salário; As obrigações de fazer o pagamento, acima impostas, serão depositadas diretamente na conta salário do reclamante. Caso a 1ª reclamada descumpra as obrigações de fazer/dar, fixo multa diária de R$1.000,00, até o limite do valor atribuído à causa (R$497.000,00),revertida ao reclamante. Inclua-se o feito na pauta de audiência INICIAL do dia 24/11/2025, às 09h05min, na modalidade PRESENCIAL. A audiência INICIAL ocorrerá com proposta de conciliação entre as partes e, caso de não celebração de acordo, o recebimento da(s) defesa(s). As partes deverão evitar a opção por sigilo, exceto em situações de real e estrita necessidade, a fim de não provocar incidentes infundados. Todos os arquivos a serem colacionados aos autos eletrônicos deverão ser juntados individualmente, devendo anexar documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente, e receber descrição que identifique resumidamente, bem como os períodos a que se referem, sob pena de retirada de visibilidade. Observem as partes, quanto à juntada de documentos, o teor da Resolução n.º 185/2017 CSJT, que estabelece parâmetros quanto ao tamanho, classificação, identificação, preenchimento, informação e agrupamento dos arquivos e seus conteúdos. A audiência em prosseguimento será designada posteriormente, se necessário. As partes deverão comparecer sob pena de aplicação do artigo844 da CLT.Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o númerode sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT (inscrição junto ao INSS). Intime-se o reclamante por seu procurador, via publicaçãoeletrônica.Notifiquem-se as reclamadas, via postal. Nada mais. BRASILIA/DF, 13 de junho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular” Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade. Notadamente a importância do FGTS é tal que está prevista no art. 7º, III, da CF. E, no plano infraconstitucional, a ausência ou irregularidade de depósitos de FGTS configura infração grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tanto nos termos do art. 483, "d" da CLT, quanto do art. 31, § 2º, da Lei 9.615/98, de aplicação analógica à hipótese em comento. Inclusive, esse último dispositivo especifica que caracteriza mora contumaz, apta a ensejar a rescisão indireta, o não recolhimento do FGTS por período igual ou superior a 3 meses. No mesmo sentido, a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, a exemplo do ROT 23117-81.2023.5.04.0000, SbDI 2, Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/6/2024. Cito a jurisprudência: "(...) RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. INEXIGÍVEL A IMEDIATIDADE. (...). 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente à caracterização da justa causa patronal, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, em ordem a permitir a ruptura do vínculo (rescisão indireta do contrato de trabalho). 2. A ausência de imediatidade, por si só, não afasta a configuração da hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT. (...)" (RR 813-52.2020.5.09.0195, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/6/2024). "(...) RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO DO FGTS. ATRASOS.(...) O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. (...)" (RR-75-97.2023.5.06.0371, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024). Não há irregularidade quanto à pretensão obreira ao reconhecimento da rescisão motivada pelo empregador. Todavia, o contexto da tutela concedida extrapola em muito o caráter satisfativo de uma possível sentença de mérito, ao determinar a anotação de CTPS, pagamento de verbas salariais e liberação de seguro-desemprego. O Processo Civil estabelece que "A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 305). E prossegue no parágrafo único: "Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303" . O Código de Processo Civil também estabelece no art. 303 que : "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A tutela cautelar antecedente tem o fim colimado de proteção do direito que se pretende assegurar em ação futura ou para assegurar resultado útil desse processo. Porém, a hipótese de rescisão indireta não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima. Nesse sentido, o artigo 483 Celetário estabelece que nas alíneas "d" (descumprimento de obrigação) e "g" (redução do trabalho - peça ou tarefa), o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias e respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo. "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo." Ademais, é necessária a devida acuidade, com a observância do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados à reclamada, que, no caso, acena com uma possível justa causa do empregado. Portanto, CONCEDO A LIMINAR para cassar a tutela de urgência concedida, tornando sem efeito as obrigações de fazer, por entender necessária a dilação probatória para a devida análise do contexto dos fatos. Determino o regular prosseguimento do mandado de segurança. Dê-se ciência ao Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, inclusive para prestar as informações que entender necessárias. Intime-se o litisconsorte, por seu advogado, para, querendo, se manifestar em dez dias. Para fins de celeridade e economia processual, esta decisão tem força de ofício. Publique-se. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000960-24.2025.5.10.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300398900000047697531?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000941-06.2025.5.10.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300398900000047697531?instancia=1
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010252-19.2023.5.03.0173 AUTOR: CRISTYANE BARRETO MELO RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 487887e proferido nos autos. DESPACHO/ALVARÁ PJe Vistos os autos. Considerando-se o decurso de prazo para interposição de agravo de petição, pela reclamada, defiro o requerimento ID 25fe1fb. Expeça-se alvará para pagamento do crédito líquido do reclamante, FGTS, honorários advocatícios e periciais, conforme cálculos homologados, ID 2429ab1. Determino à instituição bancária CEF - agência 3999 que proceda à movimentação do(s) depósito(s): PAGANDO-SE/TRANSFERINDO-SE, nesta ordem e até a existência de saldo, mesmo que em valor parcial, PARA: => RECLAMANTE: CRISTYANE BARRETO MELO, CPF: 783.575.356-15 por meio de um de seus procuradores: ANTONIO EDUARDO CARVALHO MACHADO, OAB: 48744 / LEONARDO LAGE DA SILVA, OAB: 16142 VALOR: R$ 137.203,58 =>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (um dos seguintes procuradores): ANTONIO EDUARDO CARVALHO MACHADO, OAB: 48744 / LEONARDO LAGE DA SILVA, OAB: 16142 VALOR: R$ 15.407,62 => conta vinculada de FGTS do reclamante: PIS: 12948028851 DATA DE ADMISSÃO: 01/04/2015 EMPREGADORA: FUNDACAO DE ASSISTENCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLANDIA, CNPJ: 25.763.673/0001-24 CTPS: 26657 Série: 00271/SP VALOR: R$ 14.075,54 (acrescido de CM e JM a partir de 01/12/2024) => HONORÁRIOS PERICIAIS: IRAI RODRIGUES TERRA CPF: 255.351.536-72 BANCO: 104 AGÊNCIA: 3999 CONTA: 00000010-7 VALOR: R$ 1.105,50 TITULAR: JOSE DECIO COTRIM JUNIOR CPF: 520.950.106-04 BANCO DO BRASIL (001) AG. 0402 CONTA 100375-5 VALOR: R$ 1.500,00 DEVERÁ A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATRAVÉS DO E-MAIL foro.uberlandia@trt3.jus.br (formato PDF) E NO PRAZO DE 20 DIAS COMPROVAR A(S) QUITAÇÃO(ÕES) ANTERIOR(ES) E, CASO NÃO DETERMINADO O SAQUE DE SUA TOTALIDADE, DEVERÁ INFORMAR O SALDO REMANESCENTE DO REFERIDO DEPÓSITO, MESMO QUE ZERADO, BEM COMO, DEVERÁ ENCERRAR IMEDIATAMENTE A(S) CONTA(S) CUJO(S) SALDO(S) FICAR(EM) ZERADO(S). ALVARÁ ENVIADO VIA E-MAIL PARA CUMPRIMENTO. NÃO APRESENTÁ-LO NO BANCO. Observados os princípios da economia e celeridade processuais, assim como as boas práticas de responsabilidade ambiental e de sustentabilidade, este despacho tem força de alvará. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência do(s) pagamento(s) supramencionado(s) e envie-se o presente ao banco para cumprimento. Após a comprovação do(s) pagamento(s), proceda-se ao lançamento estatístico e, decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo de petição interposto, remetam-se os autos ao E. TRT. Observe-se, oportunamente, o saldo do depósito supra, bem como que ainda não foram recolhidos INSS e custas. nnnad UBERLANDIA/MG, 11 de julho de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTYANE BARRETO MELO
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010894-67.2024.5.18.0131 AUTOR: WILSON DOS SANTOS BARROS RÉU: MAIS VIDA SERVICOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Vista da Impugnação aos Cálculos juntada aos autos. Prazo e fins legais. LUZIANIA/GO, 11 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAIS VIDA SERVICOS DE SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010894-67.2024.5.18.0131 AUTOR: WILSON DOS SANTOS BARROS RÉU: MAIS VIDA SERVICOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica o(a) reclamante intimado(a) para tomar ciência da petição do(a) reclamado(a). Prazo de 05 dias. LUZIANIA/GO, 11 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WILSON DOS SANTOS BARROS
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Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049097-97.2021.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: EDNA DE CARVALHO GUEIROS AUTOR(A): EDNA JANIRA DE CARVALHO GUEIROS, ERICA CAVALCANTI GUEIROS, ESDRAS LIMA DE CARVALHO GUEIROS, P. E. L. D. C. G. REPRESENTANTE: ROSANGELA DE LIMA GUEIROS RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208289384, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc., 1.RELATÓRIO ESPÓLIO DE EDNA DE CARVALHO GUEIROS, devidamente habilitado em sucessão à autora originária, propôs demanda contra a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, postulando, em síntese, a condenação da ré a autorizar e custear procedimento cirúrgico de Valvoplastia Percutânea com implante de "clips" (MitraClip), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura. Tutela deferida – ID nº 83949726. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação – ID nº 85337716 e documentos. Em defesa, a ré sustentou, em suma, a inaplicabilidade do CDC, a legalidade da recusa por se basear na taxatividade do rol da ANS e a inexistência de dano moral. Certidão de realização de audiência – ID nº 87190792. No curso da lide, noticiou-se o óbito da autora – ID nº 88983823, sendo requerido a habilitação dos herdeiros. A ré apresentou petição arguindo a perda superveniente do objeto em decorrência do óbito da autora – ID nº 103869940. Os herdeiros apresentaram pedido de habilitação – ID nº 191502128. A ré se manifestou sobre o pedido de habilitação, alegando que os direitos são personalíssimos e intransmissíveis pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito – ID nº 196898955. Através do despacho de ID nº 198488382 foi homologado o pedido de habilitação dos herdeiros – ID nº 198488382. Os autores apresentaram réplica rechaçando a perda de objeto quanto ao pleito indenizatório e reiterando os termos da inicial – ID nº 201276618. É o breve relato. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido porque as provas dos autos já se encontram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Acolho a tese da ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. A lide, contudo, será analisada à luz da Lei nº 9.656/98 e do Código Civil. Quanto à perda superveniente do objeto, acolho-a parcialmente. Com o falecimento da autora originária, a obrigação de fazer (realização da cirurgia) tornou-se impossível, devendo o processo, neste ponto, ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, IX, CPC). Contudo, o pleito de indenização por danos morais subsiste, pois, o direito à reparação, de cunho patrimonial, transmite-se aos herdeiros quando o fato danoso ocorreu em vida, conforme entendimento consolidado na Súmula 642 do STJ, o que é o caso dos autos. A análise do mérito da obrigação de fazer, ademais, permanece relevante para fins de confirmação da tutela de urgência e para a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, sob a ótica do princípio da causalidade. Superadas as questões processuais, passo, doravante, à análise do mérito. O contrato de seguro de saúde existente entre as partes é fato incontroverso na lide. A controvérsia central reside na legalidade da recusa da operadora de saúde em custear o procedimento de "Valvoplastia Percutânea por Via Transeptal com implante de 'clips'", indicado à falecida autora. A ré fundamenta sua negativa na tese de que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo e o tratamento em questão não estaria ali previsto. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que o referido rol é, em regra, taxativo. Todavia, a mesma Corte estabeleceu exceções a essa regra, admitindo a cobertura quando, existindo tratamento substituto no rol, este se mostre clinicamente contraindicado ao paciente. Essa é, precisamente, a hipótese dos autos. A prova documental, em especial a requisição médica de Id nº 83935453, é clara e robusta ao atestar que a cirurgia cardíaca convencional era "PROIBITIVA" para a autora, uma paciente idosa, com múltiplas comorbidades e com risco de mortalidade altíssimo para tal procedimento. Diante desse quadro, o procedimento com implante de "clips" não se apresentava como uma mera alternativa, mas como a única opção terapêutica viável e segura para tratar a grave enfermidade que acometia a segurada, cuja patologia possuía cobertura contratual. Ao negar o tratamento, a ré apegou-se a uma interpretação puramente literal e restritiva do contrato e das normas, ignorando a situação fática e clínica excepcional da paciente. Tal conduta esvazia o próprio objeto do contrato de saúde, que é a garantia da assistência necessária à preservação da vida e da saúde, e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe um dever de proteção e lealdade. A recusa, portanto, foi manifestamente abusiva e ilícita, razão pela qual a tutela de urgência concedida na decisão de Id nº 83949726 deve ser confirmada em seus fundamentos. É permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos, materiais e medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde da segurada. Cabe ao médico responsável pelo caso, determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado. O profissional médico que trata a segurada, fez a indicação do tratamento que reputa adequado a sua situação de saúde. E isso é o que importa e deve ser atendido. Dessa forma, restou incontroversa a necessidade para a realização do procedimento e utilização dos materiais. Por estas razões, é abusiva a negativa de cobertura do procedimento, motivo pelo qual deve ser mantida a determinação imposta na decisão antecipatória. Pretende, também, a parte autora ser ressarcida por danos morais que a conduta dita abusiva lhe teria sido causada pela parte demandada. Na instância superior deste Estado a questão resta pacífica, conforme decisão consubstanciada na súmula 035 deste Tribunal, que prevê que: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Na espécie, os fatos extrapolam o mero aborrecimento, na medida em que a injusta recusa ao tratamento de saúde, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado/autor, a qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontrava em condição de angústia com a notícia de agravamento de sua enfermidade. Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada a título de dano moral, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária. Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. Sobre o tema, vale mencionar, a arguta lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro. A indenização não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.”[..] A par das referidas considerações, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum indenizatório a ser suportado pela parte Ré. 3.DISPOSITIVO Á vista do exposto, e tudo mais que consta nos autos com arrimo no Art.12 e 35 da Lei nº 9.656/98, Arts. 47 e 51, I e IV do Código de Defesa do Consumidor, Arts. 186 e 927 do Código Civil, para fins do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por EDNA DE CARVALHO GUEIROS na presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra a GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para: EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do CPC; CONDENAR a ré a pagar aos autores, herdeiros de EDNA DE CARVALHO GUEIROS a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), conforme o índice do IPCA (Art.389, Parágrafo Único do Cód. Civil), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da data de citação (Art.406, Parágrafo Único c/c o art..405 do Cód. Civil) e, por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art.487, I, do CPC. Confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão - ID nº 83949726. Pela sucumbência, com base no artigo 85 § 2º, III do CPC, condeno a demandada ao pagamento nas custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, art.85, § 2º, IV, do CPC. No caso de apresentação de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Com a interposição de recursos, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, responder. E, com o decurso desse prazo com ou sem resposta, faça-se à remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco com as nossas efusivas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, depois de cumpridas as formalidades legais. P.I Recife, 29 de junho de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
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