Efraim Macedo De Carvalho Vieira
Efraim Macedo De Carvalho Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 048757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Efraim Macedo De Carvalho Vieira possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJDFT, STJ, TRT18 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, STJ, TRT18
Nome:
EFRAIM MACEDO DE CARVALHO VIEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INQUéRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008640-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE REBELO CAMPOS DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica intimada a parte autora para confirmar os dados da sua conta bancária, para nova expedição de ofício, nos termos da decisão retro. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 3 de julho de 2025 às 11:42:22 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011398-04.2017.5.18.0007 AUTOR: LEANDRO SILVA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE FRANCHISING E TREINAMENTO ZEQUINHA NAVES LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8cc221 proferida nos autos. Vistos os autos. Nas datas abaixo relacionadas, não houve expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 01/01/2025 (Confraternização Universal), 02/01/2025 a 06/01/2025 (recesso forense), 03 e 04/03/2025 (Carnaval), 05/03/2025 (Expediente suspenso - Portaria TRT 18ª nº 156/2025), 16, 17 e 18/2025 (Semana Santa), 21/04/2025 (Tiradentes), 01/05/2025 (Dia do trabalhador), 02/05/2025 (Expediente suspenso - Portaria TRT 18ª nº 3222/2024), 19/06/2025 (Corpus Christi), 20/06/2025 (Expediente suspenso - Portaria TRT 18ª nº 3222/2024). O rito observado nos presentes autos é o Sumaríssimo e a decisão agravada foi prolatada pelo(a) Juiz (íza) MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pelo exequente é adequado e tempestivo. Intimadas, as executadas não apresentaram contraminuta. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o apelo interposto. Remetam-se os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens e os cuidados de praxe. JSC GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0008640-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE REBELO CAMPOS DE CARVALHO Decisão com força de ofício Em sede recursal foi deferida a penhora das verbas salariais da executada (ID 144676249). Iniciados os descontos, a fonte pagadora informa que não existe mais o vínculo com a executada, conforme comprovante de ID 205914872. Nesse contexto, o exequente disse que por meio Portal da Transparência do Distrito Federal, localizou que a executada estabeleceu novo vínculo funcional, figurando atualmente como Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental perante a Administração Regional de Planaltina, com a remuneração mensal líquida no importe de R$ 11.173,91 (onze mil, cento e setenta e três reais e noventa e um centavos). Requereu, portanto, a “implementação da medida de penhora incidente sobre a verba salarial percebida pela parte executada, na proporção correspondente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, abatidos os descontos obrigatórios, junto à Administração Regional de Planaltina, até o pagamento total do débito no importe de R$ 25.594,01 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e um centavo), em estrita observância ao quanto decidido anteriormente no acórdão constante do ID nº 144676249, garantindo-se assim a efetividade e célere satisfação da obrigação exequenda.”. Sucintamente relatados, decido. Defiro o pedido do exequente. Oficie-se à fonte pagadora do executado (Administração Regional de Planaltina) para implementar os descontos (nos moldes da decisão de ID 144676249) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo (cju.vetes@tjdft.jus.br), com menção ao número deste processo, a saber 0008640-66.2013.8.07.0001. Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703833-70.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE DANTAS ALVES REU: CALDAS BRAGA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de incidente de suspeição deste Magistrado, suscitado pela ré CALDAS BRAGA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA (BRASSOL ENERGIA SOLAR), com base nos seguintes argumentos: “De acordo com a reportagem no Jornal Metrópoles, Vossa Excelência, o autor SUEDNEY DOS SANTOS foi demitido do seu cargo de analista do MPDFT em razão de corrupção passiva e ativa dentro do judiciário, conforme também se verifica as (sic) informações no processo na integra de número 0712781-70.2025.8.07.0000, dentro dos autos consta valores acima de 31 (trinta e um) milhões de reais para lavagem de dinheiro. Ademais, no curso do processo o valor arbitratado (sic) como astreintes desarrazoada (sic) por si só é maior que a multa de rescisão prevista no contrato entre as partes, o que leva fortes indicíos (sic) da existência de favorecimento para o enriquecimento ilícito dos autores. Ademais, a (sic) servidores que informaram reunião do autor com Vossa Excelência via ONLINE . A reunião do autor com o magistrado ao invés de ser advogada constituída (sic) é fato estranho a (sic) práxis jurídica, ademais corroborado com noticias (sic) e processo de corrupção ativa e passiva, bem como exercício ilegal da profissão e advocacia administrativa em desfavor do autor resta plaúsivel (sic) e legitimo (sic) o pedido de suspeição, conforme o art. 145, I, do CPC/2015. A imparcialidade do juiz é essencial para a justiça e deve ser mantida acima de qualquer dúvida”. Esclareço que: a) SUEDNEY DOS SANTOS foi excluído do polo ativo antes do recebimento da inicial, pois não fez parte da relação contratual (ID 206332686); b) as astreintes foram fixadas inicialmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e majoradas diante do reiterado descumprimento, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); c) as partes foram devidamente intimadas e não fizeram uso dos recursos cabíveis, no momento devido; d) as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, caso se mostrem desproporcionais; e) está evidenciado o caráter protelatório deste incidente, pois está desacompanhada de qualquer prova ou dado efetivo de testemunhas dos fatos alegados; f) o alegado encontro deste Magistrado com SUEDNEY DOS SANTOS jamais ocorreu, pois todas as reuniões decorrentes de processos desta Vara são realizadas através dos meios virtuais oficiais e acompanhadas de ao menos um servidor, além de gravadas. Isto posto: 1) Nos termos do art. 146, § 1º, do CPC, determino a autuação em apartado da petição ID 235829156 e dos documentos que a acompanham. 2) Fica esta decisão valendo como razões de defesa deste Magistrado, acompanhada da íntegra dos autos. 3) Após, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens. 4) Dou à presente decisão força de ofício. 5) Após, voltem conclusos. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015378-57.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE OLIVEIRA MENDONCA EXECUTADO: MARIA UBALDINA DA COSTA REIS, MARLEA DE NAZARE BARATA DE MACEDO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO DE OLIVEIRA MENDONCA em desfavor de MARIA UBALDINA DA COSTA REIS e MARLEA DE NAZARE BARATA DE MACEDO. O processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora (ID 36077809), nos termos do art. 921 do CPC/15. A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 14/05/2019, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 15/05/2019 e o termo final se deu no dia 04/10/2024 (ID 234730499), sem que fossem localizados bens penhoráveis. Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 238036758). II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, nos termos do art. 921 do CPC/15 (ID 36077809). É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC). Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos em relação ao crédito oriundo da cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I do Código Civil) e 5 (cinco) anos no que concerne à pretensão executória dos honorários advocatícios de sucumbência (Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, art. 25, II; Código Civil, 206, §5º, I do Código Civil). Assim, na presente hipótese, no dia 14/05/2019 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 15/05/2019. Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional da cobrança de encargos locatícios consumou-se 04/10/2022, ao passo que o prazo prescricional da pretensão executória dos honorários advocatícios de sucumbência consumou-se em 04/10/2024, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 234730499), já computada a suspensão do prazo prescricional ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em observância à Lei n. 14.010/2020. A não localização de bens das devedoras não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual. Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NATUREZA MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1). ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVAS DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDOS POSTERIORES. INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1. O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021. Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056. Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3. O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º". O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado. A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão. Doutrina. Precedentes. 4. Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5. A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6. O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7. Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis. A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução. O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016. Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC. O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8. Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito. Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo. Por isso, requereu a renovação de atos de penhora. Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9. Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10. Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022. Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11. Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade. Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase. Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12. Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. BENS NÃO LOCALIZADOS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES). ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3. A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão. Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4. Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5. A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6. Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e dou por encerrada esta fase processual com resolução de mérito, neste caso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (grifos nossos) Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n°: 0703833-70.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:CALDAS BRAGA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA (CPF: 04.184.213/0001-71); BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (CPF: 34.337.707/0001-00); SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA (CPF: 31.931.053/0001-50); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (CPF: 020.382.917-48); EFRAIM MACEDO DE CARVALHO VIEIRA (CPF: 002.088.421-44); THAYS CALDAS BRAGA (CPF: 041.575.361-93); Requerido: CALDAS BRAGA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA (CPF: 04.184.213/0001-71); BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (CPF: 34.337.707/0001-00); SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA (CPF: 31.931.053/0001-50); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (CPF: 020.382.917-48); EFRAIM MACEDO DE CARVALHO VIEIRA (CPF: 002.088.421-44); THAYS CALDAS BRAGA (CPF: 041.575.361-93); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Brazlândia, 28 de maio de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011398-04.2017.5.18.0007 AUTOR: LEANDRO SILVA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE FRANCHISING E TREINAMENTO ZEQUINHA NAVES LTDA - ME E OUTROS (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho MARIA DAS GRAÇAS G. OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste fica(m) intimado(a/s) o(a/s) reclamado(a/s) DORACINO NAVES DOS SANTOS, CPF: 035.320.541-91, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da interposição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, interposto pela parte exequente, podendo, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. O Inteiro teor do processo poderá ser acessado pelo site (https://pje.trt18.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), digitando usuário e senha a ser obtidos pessoalmente na Secretaria da Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do(s) executado(s), DORACINO NAVES DOS SANTOS, CPF: 035.320.541-91, é mandado publicar o presente Edital. Eu, MOISES ARAUJO DANTAS, digitei e assinei, por delegação. GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. MOISES ARAUJO DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DORACINO NAVES DOS SANTOS