Hanna Karla Gomes Pinto
Hanna Karla Gomes Pinto
Número da OAB:
OAB/DF 048763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hanna Karla Gomes Pinto possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJPI e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
STJ, TJMG, TJPI, TRF1, TJDFT, TRF6, TJBA, TJGO, TJCE
Nome:
HANNA KARLA GOMES PINTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
Guarda de Família (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º). Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). Pois bem. No caso em exame, a parte autora solicitou a concessão da antecipação da tutela, visando impor à ré a guarda unilateral em relação aos infantes, bem como a suspensão provisória do regime de convivência materno. É sabido que a guarda é, ao mesmo tempo, dever e direito dos pais. Ou seja, a guarda é um conjunto de direitos e obrigações que se estabelece entre um menor e seu guardião, visando seu desenvolvimento pessoal e integração social. Para além, o regime de visitas tem como escopo principal promover uma integração (psíquico-afetiva) entre as figuras dos genitores com os seus filhos, propiciando a estes o estreitamento de laços de afinidade e afetividade e o fortalecimento da referência parental para o seu melhor desenvolvimento como pessoa. In casu, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, e, ainda, diante do parecer do Ministério Público (Id. 239548340), verifica-se que o pleito exige comedimento, posto que a reversão da guarda e, sobretudo, a suspensão do regime de convivência materna é medida extrema, devendo ser apreciada com cautela, com o fim de resguardar o melhor interesse das crianças. Nesse sentido, registre-se o teor do artigo 1.585 do CC: "Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." Na espécie, cabe pontuar que, apesar da delicada situação trazida nos autos, privar os filhos da convivência materna não se mostra razoável, ao menos, nesse momento processual. Por tudo isso, forçoso se faz reconhecer a necessidade de designação de audiência de mediação, a fim de que sejam empreendidos esforços para a solução consensual da controvérsia, nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais. Intimem-se as partes. Intime-se o Ministério Público, se necessário. Cumpra-se. No mais, aguarde-se a decisão definitiva do conflito de competência.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0025909-39.2017.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. CPF: 23.093.056/0001-33 ZOLEMA SLONGO AMPESSAN CPF: 599.650.101-53 e outros Fica INTIMADA O SUBSCRITOR DA manifestação - (ID 10468892528) para, no prazo de 05 dias: 1) juntar substabelecimento, sob pena de desconsideração dos atos praticados. LAISA LAWENCE ROSA Escrivã Judicial Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700668-22.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE MELO REQUERIDO: FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte Ré acerca da inobservância do prazo mínimo de intimação, de 5 (cinco) dias para comparecimento ao trabalho pericial. Desse modo, é mister que haja complementação dos trabalhos, visando à preservação do contraditório por ambas as partes. No entanto, quanto à solicitação do perito para apresentação de proposta complementar de honorários, indefiro-a, pois o caso dos autos revela apenas complementação da perícia, e não execução de uma nova. Neste caso, inexiste previsão para complementação. Demais disso, o trabalho já elaborado pelo perito não restará prejudicado, podendo este ser aproveitado, apenas com eventuais considerações, ou não, apresentadas pela parte ré. Desse modo, intimo o perito para que designe nova data para realização dos trabalhos, sem prejuízo do que já foi realizado. Com a data, à Secretaria para que intime as partes. Caso não seja observado o intervalo mínimo de 5 (cinco) dias até o ato, deverá a Secretaria intimar o perito para que indique nova data, com intervalo maior, a fim de que seja possível a intimação das partes. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728820-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: J. D. S. V. D. F. D. B. SUSCITADO: J. D. P. V. D. F. E. D. O. E. S. D. A. C. D E C I S Ã O Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Vara de Família de Brasília em face do douto Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, nos autos da ação de Guarda – processo n. 0710934-70.2025.8.07.0020, proposta pelo genitor A.D.C.E. Os menores atualmente residem com o pai, no Cruzeiro/DF, apesar de existir sentença judicial que concedeu a guarda unilateral à genitora, domiciliada em Águas Claras/DF. De início, os autos foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, atendendo ao pedido Ministerial, declinou de sua competência para uma das Varas de Família de Brasília, local em que os menores se encontram sob a guarda do pai. (ID 238558114, dos autos de origem) Por sua vez, o d. 2ª Vara de Vara de Família de Brasília observou que, “a guarda dos menores foi judicialmente regulamentada, sendo unilateral materna, título plenamente vigente até o presente momento.” (ID 241253460, dos autos de origem). Assim, entendeu que compete ao Juízo Suscitado o processamento do feito. Recebo o presente conflito e designo o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Oficie-se ao Juízo Suscitante para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002512-16.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JB MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANNA KARLA GOMES PINTO - DF48763 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENIO MERCES SAMPAIO - BA17844 e ALESSANDRO AMARAL OLIVEIRA - MG134744 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JB MADEIRAS LTDA. ME em face de ato supostamente ilegal praticado pelo DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (DIPRO) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS (IBAMA) NO DISTRITO FEDERAL, com pedido de liminar para suspender a pena de doação sumária de madeiras objeto do Termo de Doação nº 0N5SUTAM, relacionado ao Auto de Infração nº OQ9SUO9Z, para mantê-las em sua guarda até a homologação definitiva do auto de infração na esfera administrativa. Na petição inicial (Id 1995998690 – fls. 04 a 17), a impetrante alegou que, no dia 21/07/2023, agentes do IBAMA compareceram ao pátio de sua empresa para procedimento de inspeção industrial decorrente da Operação “METAVERSO”, com objetivo de inspecionar se o estoque de madeireiras na empresa e fazer a comparação entre o saldo existente no SISDOF/SISFLORA. Alegou que a vistoria considerou seu estoque desorganizado, determinou que fosse providenciado o romaneio nos moldes definidos na legislação e suspendeu suas atividades com o Termo de Suspensão nº RRLNJ5QK e notificação nº FA5KA8DE, para evitar a movimentação dos créditos de madeiras. Aduziu que o estoque foi organizado e apresentado para as autoridades com o romaneio do estoque com madeiras separadas por espécie, nome científico, tipo de produto, dimensões, etc. Sustentou que, ao final, foi considerado que a empresa possui declarado no DOF 2.561,351m3 de créditos de madeiras, mas possuía apenas 767,687m3 serradas, perfazendo um volume de 134,609m3 que não guardaria correspondência com as madeiras estocadas no pátio. Afirmou que, em decorrência, foi lavrado o Auto de Infração nº OQ9SUO9Z, por supostamente “ter em depósito 134,60 m³ de madeiras serradas sem autorização do órgão ambiental competente”, tendo incorrido nos artigos 70, inc. I, 72 da Lei nº 9.605/1998; artigos 3º, incisos II e IV, e 47 §1º, §2º e §4º do Decreto nº 6.514/2008, atribuindo-lhe multa no valor de R$ 40.382,82 (quarenta mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Alegou que as madeiras, objeto da autuação, foram destinadas pela ré para doação sumária por meio do Termo de Doação nº 0N5SUTAM, para a Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal. Argumentou que as madeiras não correm o risco de perecimento, o que não justifica a doação sumária, e que ainda não houve o julgamento do processo administrativo. Recolheu as custas judiciais (Id 2000610676 – fl. 71). Certidão de secretaria informando que a representação processual estaria irregular e que não teria sido atribuído valor à causa (Id 2003029670 – fl. 73). Foi determinado que o impetrante atribuísse valor correto ao valor da causa e recolhesse as custas complementares, bem como que regularizasse sua representação processual (Id 2003067653 – fl. 74). A impetrante apresentou emenda à inicial, na qual aduziu que seria impossível estimar o proveito da causa pela natureza da ação, por isso o valor da causa seria da R$ 1,00 (um real) e juntou documentos sobre sua representação processual (Id 2011933663 - fls. 78 a 80). O juízo deferiu pedido de liminar e corrigiu o valor da causa para R$ 241.689,45 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), determinando o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (Id 2059016164). O IBAMA informou a interposição de Agravo de Instrumento distribuído sob o nº 1008385-12.2024.4.01.0000 (Id 2087854648), ao qual foi negado o pedido de efeito suspensivo (Id 2094175651). Informou, ainda, a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar porquanto proferida após a doação da madeira apreendida (Id 2099421195). O IBAMA apresentou informações, nas quais suscita a perda do objeto ante a efetivação da doação em momento anterior à decisão proferida nos autos (Id 2100080154). Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito (Id 2148801116). O IBAMA requereu intimação do MPF “para manifestar sobre o cabimento de eventual medida extrajudicial ou judicial em face da parte impetrante, com vistas ao resgate da vegetação nativa danificada, qual seja: 3,788274 há” (Id 2159041108). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito ante a ausência de recolhimento das custas processuais complementares. Isso porque, a despeito de ter sido devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme decisão proferida (Id 2059016164) o impetrante quedou-se inerte. Nos termos da decisão liminar, houve arbitramento do valor da causa, pelo que se determinou ao impetrante a complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução. "Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar doação sumária da madeira objeto destes autos, mantendo-se a impetrante como fiel depositária da madeira. Intime-se, com urgência, a autoridade coatora para cumprir a presente decisão, cujo mandado servirá para notificá-lo a prestar as informações cabíveis. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). À Secretaria para corrigir o valor da causa para R$ 241.689,45 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). A impetrante deverá recolher as custas complementares, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo". (Destacou-se). A falta de recolhimento das custas processuais complementares impede a constituição regular da relação processual, devendo o feito ser extinto sem a apreciação do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Quanto à alegação de ocorrência de dano ambiental e o requerimento de providências para resgate da vegetação nativa (Id 2159041108), trata-se de pleito que não extrapola a discussão trazida aos autos, especialmente em se tratando de mandado de segurança, devendo ser apurada via procedimento adequado. Deixo de encaminhar informações ao relator do AI nº 1008385-12.2024.4.01.0000, uma vez que em consulta processual constata-se o cancelamento da distribuição do referido recurso. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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