Juliana Rosa De Figueiredo Goncalves
Juliana Rosa De Figueiredo Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 048767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Rosa De Figueiredo Goncalves possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONCALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
USUCAPIãO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718294-95.2021.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens proposta por N. C. dos S. em face de L. L. G., na qual, no curso do feito, foi noticiado o óbito da alegada companheira (ID 149554838) e requerido a substituição processual da parte por seus genitores: S. L. D. S. e Lindomar Rodrigues Galvão, prosseguindo-se o feito tão-somente quanto ao pedido de reconhecimento de união post mortem. Posteriormente, o autor informou a existência de débitos do casal e a ausência de patrimônio a ser inventariado, requerendo a extinção do feito (ID 173400434). S. L. D. S. restou citada/intimada (ID 187597472), requereu sua habilitação no feito (ID 189180714) e afirmou não concordar com o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 190864590). A citação/intimação do réu Lindomar Rodrigues Galvão ainda não se efetivou, mesmo após consulta de endereços daquele aos sistemas disponíveis ao juízo (ID 205296122), conforme IDs 207154105, 208708717 e 231909490, tendo o autor requerido a sua citação por edital (ID 231909485). O feito foi chamado à ordem para determinar a regularização da representação processual de S. L. D. S., uma vez que a procuração juntada no ID 189183387 teria sido outorgada pela falecida (ID 233282740). Intimada (ID 234522223), Sebastiana deixou fluir in albis o prazo para atendimento da determinação (ID 237329448). Posteriormente, a Dra. Juliana Rosa de Figueiredo Gonçalves peticionou no ID 238019989, afirmando sucessivos problemas de saúde a partir do ano de 2024, inclusive decorrentes da gravidez; estar em gozo de licença médica; ser a única advogada da causa; e, estar impossibilitada de substabelecer. Por fim, pleiteou a suspensão do curso processual por 30 dias e a devolução do prazo (ID 238019989). Em vista disso, o autor requereu o indeferimento dos pedidos e o prosseguimento do feito (ID 240153702). É o necessário relato. Conforme acima anotado, a Dra. Juliana Rosa de Figueiredo Gonçalves alegou problemas de saúde que a impossibilitaram de praticar os atos processuais dentro do prazo original, juntando aos autos o atestado datado de 11/08/2024, que a afastou do trabalho por 120 dias, em razão do nascimento da filha (ID 238910239), a certidão de nascimento, que comprova o nascimento da filha ocorrido em 11/08/2024 (ID 238911687 ), e o atestado de ID 238910240, que atestou o CID F.41.2 e que ela “esteve sob cuidados profissionais no dia 23/05/2025 e deverá permanecer em repouso a partir de hoje (23/05/2025) por 45 dias”. Quanto ao ponto, a jurisprudência do e. STJ é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão, o que não ocorre no caso específico, uma vez que os dois primeiros documentos trazidos são referentes ao ano de 2024 e que o último limitou-se a afirmar a necessidade de repouso, sem efetivamente comprovar que as condições físicas da i. patronesse a impediriam de exercer seu mister ou de substabelecer. Ademais, deve ser ressaltado que a supracitada causídica não está regularmente representando qualquer uma das partes envolvidas, uma vez o instrumento de mandato foi a ela outorgada por Lays Lopes Galvão, pessoa já falecida, não mais subsistindo a referida representação processual e que a ré S. L. D. S. não lhe outorgou qualquer procuração. Assim, indefiro os pleitos formulados no ID 238019989. Para prosseguimento, considerando que foram frustradas todas as tentativas de citação pessoal do réu Lindomar Rodrigues Galvão, defiro o pedido de citação por edital. Prazo de 20 (vinte dias). Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0709017-74.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: KEITY ASSUCENA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0713689-30.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HERMINA ROSA DE JESUS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos informando a desistência do recurso (Id 72419678). É o relato do necessário. Decido. O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada. O art. 998 do CPC (“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes. Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato. Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery). No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento. Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, após as comunicações e registros necessários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704769-40.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONCALVES - CPF/CNPJ: 636.184.861-20 Parte ré: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CPF/CNPJ: 29.575.184/0001-08 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor busca a rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Informa a parte autora que pretende a rescisão do contrato firmado em razão do atraso na entrega do loteamento e da ausência de infraestrutura essencial, notadamente no que se refere ao abastecimento de água. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, em sede de análise perfunctória própria deste momento processual, entendo que não restaram evidenciados os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Isso porque a pretensão de rescisão contratual e de decretação da rescisão contratual e de suspensão do pagamento das parcelas contratadas demandam a análise da legalidade e, eventualmente, da abusividade de cláusulas contratuais, o que exige dilação probatória e juízo de cognição exauriente, incompatível com o exame liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Recebo a inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: SCLRN 710 BLOCO D LJ 57/63, ENTRADA, 59, SALA 104, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-534 À Secretaria: 1. Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc. III, ambos do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2. Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC). 1.5. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1. Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos. Datada e assinada eletronicamente. 5
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5559059-57.2022.8.09.0168Recorrente: Dione Nicodemos SoaresRecorrido(a): Município de Águas Lindas de GoiásJuízo de origem: 2º Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Águas Lindas de GoiásJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. POSSE POR PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PANDEMIA COVID-19. FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSE NÃO EFETIVADA NO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra o autor, em síntese, que foi aprovado no concurso público promovido pelo Município de Águas Lindas de Goiás para o cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação (Edital nº 001/2011). Após sua nomeação, por meio do Decreto nº 2000/2021, foi convocado para tomar posse em 24/06/2021, com prazo de trinta dias para apresentação. Alega que, à época da convocação, encontrava-se nos Estados Unidos, onde foi acometido pela covid-19, o que impossibilitou seu deslocamento ao Brasil. Em virtude dessa impossibilidade, tentou tomar posse por procuração, mediante instrumento outorgado à sua mãe. Afirma que a administração municipal negou indevidamente seu pedido, tornando sem efeito sua nomeação, razão pela qual intentou a presente demanda.2. Inicialmente, conforme se depreende dos autos, especificamente da certidão emitida pela Secretaria Municipal de Administração (evento nº 28, arquivos nº 13, 14 e 17), a mãe do recorrente compareceu à sede da Prefeitura Municipal no último dia do prazo (23/07/2021), portando alguns documentos. Contudo, não apresentou toda a documentação exigida pelo Edital nº 001/2011.3. De fato, a certidão é clara ao afirmar que não foi apresentado o atestado de aptidão física e mental emitido pela junta médica oficial, o que, por si só, já inviabilizaria a posse, conforme disposto no item 16.1, alínea “g”, do edital, que exige “exame de sanidade física e mental, que comprovará a aptidão necessária para o exercício de cada emprego” (evento nº 28, arquivo nº 6).4. Além disso, o parecer jurídico nº 720/2021, juntado com a contestação (evento nº 28, arquivos nº 14 a 16), comprova que também não foram apresentados outros documentos essenciais, como certidão de bens e rendimentos, certidão de ocupação ou não de cargo público, negativa cível e certidão negativa de parentesco. É relevante destacar que a própria genitora do recorrente informou, conforme consta na certidão, que “desconhecia o fato de o filho estar acometido de alguma doença”, o que contradiz frontalmente a alegação posterior de que estaria impossibilitado de comparecer por estar com covid-19.5. Adiante, a Lei Municipal nº 385/2003, em seu art. 12, §2º é claro ao dispor que “a posse poderá dar-se mediante procuração em caso de doença devidamente comprovada e atestada pela junta médica oficial do município”.6. No caso em análise, não houve comprovação de doença perante a junta médica oficial do município, requisito legal imperativo para a posse por procuração. Os documentos médicos apresentados com a petição inicial (evento nº 1, arquivos nº 5 e 9), supostamente emitidos nos Estados Unidos, não substituem a avaliação pela junta médica oficial, expressamente exigida pela legislação municipal.7. Ademais, a procuração apresentada na secretaria municipal, datada de 26/03/2018, não continha poderes específicos para tomar posse em cargo público (evento nº 1, arquivo nº 8), conforme exigido pelo art. 13, §3º, da Lei 8.112/1990, aplicável subsidiariamente, que determina que “a posse poderá dar-se mediante procuração específica”.8. Ainda, embora o recorrente invoque as circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia de covid-19, há que se observar que o candidato dispunha de trinta dias para providenciar os documentos necessários e apresentá-los adequadamente. Somente no último dia do prazo sua genitora compareceu à administração, sem os documentos essenciais exigidos pelo edital e sem qualquer documento que comprovasse a doença alegada posteriormente. Ademais, os documentos juntados aos autos que atestariam a doença do recorrente não respeitam o previsto no parágrafo único do art. 192 do Código de Processo Civil - CPC, ou seja, tratam-se de documentos redigidos em língua estrangeira desacompanhados da versão para a língua portuguesa. Além disso, ainda que pudessem ser considerados tais documentos, observa-se que a suposta doença do recorrente teria sido constatada nos Estados Unidos um dia após o término do prazo estabelecido para a posse.9. Por fim, mesmo durante a pandemia, os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital permaneceram como pilares da administração pública. A flexibilização de regras, quando ocorreu, foi instituída por normativas específicas e não por mera liberalidade administrativa. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, invocados pelo recorrente, devem ser aplicados em consonância com os demais princípios que regem a administração pública, notadamente o da legalidade, de modo que não há como se pretender flexibilizar regras claras e expressas previstas em lei municipal e no edital do concurso sem a devida comprovação dos requisitos necessários para tanto.10. Dessa forma, como a parte autora não comprovou suficiente o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC, a sentença deve ser mantida.11. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos.12. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. POSSE POR PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PANDEMIA COVID-19. FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSE NÃO EFETIVADA NO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra o autor, em síntese, que foi aprovado no concurso público promovido pelo Município de Águas Lindas de Goiás para o cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação (Edital nº 001/2011). Após sua nomeação, por meio do Decreto nº 2000/2021, foi convocado para tomar posse em 24/06/2021, com prazo de trinta dias para apresentação. Alega que, à época da convocação, encontrava-se nos Estados Unidos, onde foi acometido pela covid-19, o que impossibilitou seu deslocamento ao Brasil. Em virtude dessa impossibilidade, tentou tomar posse por procuração, mediante instrumento outorgado à sua mãe. Afirma que a administração municipal negou indevidamente seu pedido, tornando sem efeito sua nomeação, razão pela qual intentou a presente demanda.2. Inicialmente, conforme se depreende dos autos, especificamente da certidão emitida pela Secretaria Municipal de Administração (evento nº 28, arquivos nº 13, 14 e 17), a mãe do recorrente compareceu à sede da Prefeitura Municipal no último dia do prazo (23/07/2021), portando alguns documentos. Contudo, não apresentou toda a documentação exigida pelo Edital nº 001/2011.3. De fato, a certidão é clara ao afirmar que não foi apresentado o atestado de aptidão física e mental emitido pela junta médica oficial, o que, por si só, já inviabilizaria a posse, conforme disposto no item 16.1, alínea “g”, do edital, que exige “exame de sanidade física e mental, que comprovará a aptidão necessária para o exercício de cada emprego” (evento nº 28, arquivo nº 6).4. Além disso, o parecer jurídico nº 720/2021, juntado com a contestação (evento nº 28, arquivos nº 14 a 16), comprova que também não foram apresentados outros documentos essenciais, como certidão de bens e rendimentos, certidão de ocupação ou não de cargo público, negativa cível e certidão negativa de parentesco. É relevante destacar que a própria genitora do recorrente informou, conforme consta na certidão, que “desconhecia o fato de o filho estar acometido de alguma doença”, o que contradiz frontalmente a alegação posterior de que estaria impossibilitado de comparecer por estar com covid-19.5. Adiante, a Lei Municipal nº 385/2003, em seu art. 12, §2º é claro ao dispor que “a posse poderá dar-se mediante procuração em caso de doença devidamente comprovada e atestada pela junta médica oficial do município”.6. No caso em análise, não houve comprovação de doença perante a junta médica oficial do município, requisito legal imperativo para a posse por procuração. Os documentos médicos apresentados com a petição inicial (evento nº 1, arquivos nº 5 e 9), supostamente emitidos nos Estados Unidos, não substituem a avaliação pela junta médica oficial, expressamente exigida pela legislação municipal.7. Ademais, a procuração apresentada na secretaria municipal, datada de 26/03/2018, não continha poderes específicos para tomar posse em cargo público (evento nº 1, arquivo nº 8), conforme exigido pelo art. 13, §3º, da Lei 8.112/1990, aplicável subsidiariamente, que determina que “a posse poderá dar-se mediante procuração específica”.8. Ainda, embora o recorrente invoque as circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia de covid-19, há que se observar que o candidato dispunha de trinta dias para providenciar os documentos necessários e apresentá-los adequadamente. Somente no último dia do prazo sua genitora compareceu à administração, sem os documentos essenciais exigidos pelo edital e sem qualquer documento que comprovasse a doença alegada posteriormente. Ademais, os documentos juntados aos autos que atestariam a doença do recorrente não respeitam o previsto no parágrafo único do art. 192 do Código de Processo Civil - CPC, ou seja, tratam-se de documentos redigidos em língua estrangeira desacompanhados da versão para a língua portuguesa. Além disso, ainda que pudessem ser considerados tais documentos, observa-se que a suposta doença do recorrente teria sido constatada nos Estados Unidos um dia após o término do prazo estabelecido para a posse.9. Por fim, mesmo durante a pandemia, os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital permaneceram como pilares da administração pública. A flexibilização de regras, quando ocorreu, foi instituída por normativas específicas e não por mera liberalidade administrativa. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, invocados pelo recorrente, devem ser aplicados em consonância com os demais princípios que regem a administração pública, notadamente o da legalidade, de modo que não há como se pretender flexibilizar regras claras e expressas previstas em lei municipal e no edital do concurso sem a devida comprovação dos requisitos necessários para tanto.10. Dessa forma, como a parte autora não comprovou suficiente o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC, a sentença deve ser mantida.11. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos.12. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.
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