Thercio Souza Silva
Thercio Souza Silva
Número da OAB:
OAB/DF 048788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thercio Souza Silva possui 76 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
76
Tribunais:
STJ, TJGO, TRF1, TJDFT
Nome:
THERCIO SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0711821-07.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP REU: RAUL CANAL, LOURDES BENELLI CANAL SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 241154921 a parte exequente comunicou a quitação do débito. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. 1 de julho de 2025 15:05:09. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712299-78.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Renove-se a intimação das partes para dar regular andamento ao feito com as postulações tidas por oportunas. Quanto ao ID 214438820 (renúncia), ao serviço cartorário para as atualizações cadastrais de praxe. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 13:40:02. Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712299-78.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Atenda-se conforme solicitado pelo Ministério Público em sua cota de ID 226269915. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 10:56:37. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0718543-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em ID 233567442, a parte autora reitera o pedido para seja oficiado ao CBMDF ou SAMU para juntar cópia integral do atendimento do dia e local do acidente. A decisão saneadora analisou especificamente os pedidos de dilação probatória, considerando prejudicada a prova, cujo pedido é ora reiterado. Ademais, foi deferida a realização da audiência de instrução para oitiva de testemunha que, segundo a autora, presenciou todo o ocorrido e, portanto, poderá relatar a dinâmica do acidente. INDEFERE-SE o pedido. II - Por sua vez, a NOVACAP, em ID 234070333, solicita ajustes quanto ao cerne da questão, por considerar que não corresponde à dinâmica fática descrita na inicial. Sem razão a requerida. Assim relatou a parte autora em sua peça inicial: “A Requerente fez sinal para o ônibus, sendo que ao começar a subir o primeiro degrau da escada da entrada do ônibus, o motorista arrancou com o ônibus, sem qualquer motivo, não esperando terminar de entrar no ônibus, uma pessoa idosa, TENDO um buraco na parada de ônibus, que ocasionou de forma significativa para o acidente da mesma, que estava aberto perto do meio fio no recuo, para o ônibus parar e buscar passageiros na parada de ônibus, e acabou quebrando o punho do braço direito e alguns ossos da de sua face.” Como se verifica, não obstante a autora mencionar que o motorista arrancou com o ônibus quando começava a subir o primeiro degrau da escada, enfatizou, inclusive utilizando letras maiúsculas, a existência do buraco na parada de ônibus, que “ocasionou de forma significativa para o acidente da mesma, que estava aberto perto do meio fio no recuo, para o ônibus parar e buscar passageiros na parada de ônibus, (...)” Depreende-se do relatado, que a parte autora considerou como causa preponderante para seu acidente, ter se deparado com o buraco na parada de ônibus, tanto que optou por incluir a empresa pública requerida e não a concessionária de ônibus. Nesse contexto, não há reparos a serem feitos na decisão saneadora, quanto ao cerne da questão. III - Ainda, ciente da decisão proferida no AGI 0722129-15.2025.8.07.0000, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do processo originário até o julgamento do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:02:32. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODA DE ÁRVORES EM ÁREA PÚBLICA URBANA. COMPETÊNCIA DA NOVACAP. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATOS ADMINISTRATIVOS. DISCRICIONARIEDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo DISTRITO FEDERAL e pela COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por condomínio, confirmando tutela de urgência para determinar a poda de árvores em área pública adjacente ao edifício condominial. 2. Na origem, o condomínio autor alegou prejuízos estruturais em unidades habitacionais decorrentes do acúmulo de folhas e galhos provenientes de árvores localizadas em área pública, cuja manutenção seria de responsabilidade da NOVACAP, com responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da tutela de urgência extingue o interesse de agir; (ii) saber se há ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL em razão da execução do serviço pela NOVACAP; (iii) saber se o Poder Judiciário pode estabelecer a periodicidade da poda anual de árvores em área pública, sem violar a discricionariedade administrativa; e (iv) saber se o controle judicial invade a competência exclusiva da NOVACAP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O cumprimento da tutela provisória não extingue o interesse processual, pois persiste a necessidade de prestação jurisdicional definitiva. 5. O DISTRITO FEDERAL detém responsabilidade subsidiária pelas atividades da NOVACAP, especialmente por se tratar de serviço público essencial, nos termos do art. 30, V, da CF/1988. 6. A intervenção judicial que fixa periodicidade razoável para a poda de árvores não viola a discricionariedade administrativa quando pautada dentro da legalidade e de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Laudo técnico da própria NOVACAP reconhece que a redução da altura das árvores indicadas no feito é a única medida eficaz para prevenir os danos constatados no condomínio. Assim, adotada medida judicial nos estritos limites do referido documento, não há excesso no âmbito do controle judicial da atividade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de tutela provisória não extingue o interesse de agir quando ainda se busca a confirmação judicial da obrigação. 2. O Distrito Federal responde subsidiariamente pelas obrigações de manutenção de áreas públicas delegadas à NOVACAP. 3. É legítimo ao Poder Judiciário fixar periodicidade razoável para serviços públicos essenciais e exercer controle judicial sobre atos administrativos, desde que fundado em aspectos legais, razoáveis e proporcionais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, V; CPC, arts. 355, I, 370, p.u., 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 471716, 20070110310636APC, Rel. Des. Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, j. 14.12.2010; TJDFT, Acórdão 1075950, 0709618-09.2017.8.07.0018, Rel. Des. Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 21.02.2018.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0720383-50.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESDO GOMES DA SILVA, LANZA & MAIA ADVOGADOS, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EXECUTADO: MARCO AURELIO DE PAULA, WASHINGTON MIRANDA DA SILVA, ESDO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Inicialmente a ação de conhecimento foi ajuizada por ESDO GOMES DA SILVA e SIMONE GOMES DA SILVA, em face de MARCO AURELIO DE PAULA, WASHINGTON MIRANDA DA SILVA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP. Narraram os autores que, em 31.03.2008, adquiriram os direitos e obrigações de promitente comprador de um lote de terreno urbano localizado na QNN 02, Conjunto H, lote 43, em Ceilândia/DF (matrícula nº. 34.937, do Livro 2, ¬Registro Geral do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF), o que fizeram por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos, devidamente registrada na matrícula do imóvel em 15.04.2008. Contudo, ao final de 2009 foram surpreendidos com a notícia de que terceiro estaria adotando providências para vender o referido bem, razão pela qual foi registrado Boletim de Ocorrência. Afirmaram que em 22/04/2010 foram surpreendidos com a tentativa, por parte do réu WASHINGTON MIRANDA DA SILVA, de turbação da sua posse, bem como que este buscara a ré TERRACAP e, em 04.08.2010, ainda defendendo ser o legítimo titular dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel, entabulou o negócio jurídico de compra e venda mediante lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda perante o 2º Ofício de Notas e Protesto do DF, na qual constou como Outorgado Comprador e a Ré NOVACAP na qualidade de Outorgante Vendedora, representada no ato por sua sucessora e mandatária, a ré TERRACAP. A tutela de urgência foi deferida em ID 28055280 a fim de anotar indisponibilidade na CRI do imóvel objeto do feito. A sentença de ID 91681422 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial: “a fim de DECLARAR a nulidade absoluta do negócio jurídico subjacente ao Instrumento Público de Procuração de ID Num. 27055655 - Págs. 2/3, bem como, de todos os atos e negócios jurídicos subsequentes e derivados praticados pelos réus em relação aos registros R3/34.937, R4/34.937 e R5/34.937 constantes na certidão de ônus de ID Num. 27055960 - Pág. 4, retornando a matrícula do imóvel ao status quo ante (R2/34.937)”. Em sede de apelação, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da TERRACAP e reforma quanto à divisão do ônus sucumbencial. Ato seguinte, a Parte Exequente ESDO e seu advogado apresentaram inicial de cumprimento de sentença a fim de executar os honorários sucumbenciais e requerer expedição de ofício ao cartório de imóveis com a finalidade de tornar pública a nulidade do negócio jurídico mencionado na sentença supracitada, bem como todos os atos subsequentes. Em seguida, ao ID 132050680 foi expedido ofício ao CARTORIO DO 6° OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS com as determinações supra. Em resposta, o cartório informou ao ID 132927765 que deixou de cumprir à baixa dos registros e averbações diante da indisponibilidade ao AV.6 oriunda da 2º vara cível de Ceilândia. Diante desse cenário o Exequente requereu ao ID 134694707 o cancelamento da indisponibilidade à AV.6, bem como da indisponibilidade na AV.7 oriunda deste processo. Diante do não cumprimento pelo ofício de registro, novamente foi expedido ofício para baixa das anotações na CRI do imóvel objeto do feito, contudo, o cartório novamente informou não ser possível a baixa diante da averbação ao av.06 oriunda da 2ª vara cível de Ceilândia (ID 230401150). Ato seguinte, a Parte Exequente foi intimada ao ID 232607227 para “providenciar/requerer, junto ao juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que determinou a averbação Av-6/34.937 nos autos do processo 2010.03.1.011791-8, o levantamento da referida restrição”. Em seguida, a Parte Autora informou o cancelamento das averbações 06 e 07 (ID 239883586). II - Dessarte, expeça-se, com urgência, novo ofício ao CARTORIO DO 6° OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS para que, conforme a sentença ora executada de ID 91681422, anote “a nulidade absoluta do negócio jurídico subjacente ao Instrumento Público de Procuração de ID Num. 27055655 - Págs. 2/3, bem como, de todos os atos e negócios jurídicos subsequentes e derivados praticados pelos réus em relação aos registros R3/34.937, R4/34.937 e R5/34.937 constantes na certidão de ônus de ID Num. 27055960 - Pág. 4, retornando a matrícula do imóvel ao status quo ante (R2/34.937).” Anexe-se ao ofício cópia da sentença, desta decisão, dos acórdãos de ID 129651568 e ID 129652780 e da certidão do trânsito em julgado. III - Expedido o ofício, aguarde-se a resposta do cartório. IV - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:25:09. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702554-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: FLAVIA TORRES FERREIRA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese ser correta a ponderação da r. promoção ministerial, no sentido de qualificar a obrigação de índole ambiental como sujeita à cláusula rebus sic stantibus, como a maior parte das obrigações jurídicas, há um limite institucional e processual à atuação deste Juízo no atendimento ao pedido da Novacap: é que a proibição de remoção das árvores está sedimentada em coisa julgada produzida em acórdão que, inclusive, reformou a sentença de primeiro grau, que já vislumbrava a necessidade de remoção, no mínimo por precaução. Não cabe ao juízo de primeiro grau desautorizar a decisão da instância superior, por mais que dela respeitosamente divirja. A alteração superveniente da situação de fato exige a produção de prova específica, o que não é mais possível no processo que há muito ultrapassou a fase instrutória. Tal alteração factual representa, a rigor, alteração da causa de pedir da lide, o que permite, em tese, a rediscussão da mesma pretensão. Contudo, reitero que tal rediscussão exige o aparelhamento de feito próprio, em termos. Em face do exposto, em estrito acatamento à autoridade da decisão da instância superior, indefiro o pedido da Novacap. Não obstante, intime-se a representação processual da parte autora, para ciência da alegação técnica de riscos inerentes à manutenção das árvores. Publique-se; ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 17:49:57. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito