Vinicius Sousa Ferreira
Vinicius Sousa Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 048789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Sousa Ferreira possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
VINICIUS SOUSA FERREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0708089-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE CAVALCA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da Defesa (ID 240346877) e o fato de que o acusado foi absolvido, defiro o prazo adicional de 90 (noventa) dias para que promova a regularização do respectivo registro, restitua os objetos apreendidos nos autos ou conclua a transferência para terceiro. Após o transcurso do prazo, intime-se a Defesa para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado eletronicamente nesta data. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734595-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: GERSON GILVANIL MACIEL LUCENA REU: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por Gerson Gilvanil Maciel Lucena em desfavor de ASP Assessoria Patrimonial Ltda., com pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório, nos termos do artigo 68, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia posta nos autos diz respeito à revisão do valor do aluguel de imóvel comercial situado na SCLRN 713, Bloco F, Loja 44, Asa Norte, Brasília/DF, objeto de contrato de locação firmado entre as partes em 18 de maio de 2022, com vigência de 60 meses, ou seja, até 04 de maio de 2027. O valor inicialmente pactuado foi de R$ 3.750,00 mensais, com reajuste anual pelo índice IGP-M, conforme cláusula contratual expressa (Item 6 do Quadro Resumo – ID 241524923). Ocorre que, nos dois primeiros anos de vigência contratual (2023 e 2024), a variação do IGP-M foi negativa, razão pela qual não houve reajuste do valor locatício. Apenas em maio de 2025 o índice apresentou variação positiva de 8,51%, o que autorizaria, segundo os cálculos apresentados pelo autor (ID 241524935), a atualização do aluguel para R$ 3.860,23. Contudo, a parte ré, sem acordo prévio com o autor, promoveu unilateralmente o reajuste do aluguel para R$ 6.000,00 mensais, conforme demonstrado nos boletos de cobrança e comprovantes de pagamento anexados aos autos (IDs 241524928 e 241524929). Tal majoração representa um aumento de 60% sobre o valor originalmente pactuado, o que, à primeira vista, revela-se desproporcional e em desacordo com os critérios contratuais e legais. Para embasar seu pedido, o autor apresentou laudo técnico de avaliação mercadológica (ID 241524936), elaborado por profissional habilitado, que fixou o valor médio de mercado do aluguel do imóvel em R$ 3.539,60, com base em metodologia comparativa direta de dados de mercado, conforme a NBR 14.653-1/2019. O laudo foi elaborado com grau de fundamentação e precisão adequados, considerando amostra representativa de imóveis similares na mesma região. A probabilidade do direito, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada, tanto pela existência de contrato de locação vigente há mais de três anos (requisito temporal do art. 19 da Lei nº 8.245/91), quanto pela discrepância entre o valor cobrado e o valor de mercado apurado por laudo técnico. O artigo 19 da Lei nº 8.245/91 dispõe expressamente: Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. No caso em tela, o contrato foi firmado em 18 de maio de 2022, com previsão de término em 04 de maio de 2027, o que significa que o contrato já superou o prazo de três anos de vigência, requisito temporal indispensável para o ajuizamento da ação revisional. Além disso, a Cláusula Nona do contrato de locação (ID 241524923, pág. 2) reitera essa possibilidade, ao dispor que "Fica facultado ao LOCADOR e LOCATÁRIO a cada triênio solicitar revisão do contrato, no que se refere ao valor do aluguel, a fim de manter o equilíbrio econômico entre as partes, conforme os arts. 18 e 19 da Lei 8.245/91.". A jurisprudência do TJDFT é no sentido de que a revisão judicial do aluguel visa preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO. ALUGUEL. REVISÃO. ARTIGO 19 DA LEI Nº 8.245/91. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVO AJUSTE EM DATA POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (…) 2. A possibilidade de revisão judicial do aluguel serve como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes. (Acórdão 1908980, 0712432-85.2021.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, julgado em 14/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024 – ID 241524917) No tocante à fixação de aluguel provisório, o artigo 68, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91, autoriza expressamente o juiz a fixar valor provisório nas ações revisionais propostas pelo locatário, nos seguintes termos: Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (…) II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (…) b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente. No caso em apreço, o valor vigente do aluguel é de R$ 6.000,00, de modo que 80% desse montante corresponde a R$ 4.800,00. Tal valor, embora ainda superior ao valor de mercado apurado no laudo técnico (R$ 3.539,60), encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo medida adequada para mitigar os efeitos da majoração unilateral promovida pela parte ré, sem prejuízo da ulterior revisão definitiva do valor locatício ao final do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Gerson Gilvanil Maciel Lucena e FIXO o valor do aluguel provisório no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), correspondente a 80% do valor atualmente exigido pela parte ré, nos termos do artigo 68, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91. CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Cite-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0717683-74.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o AR retro retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0719252-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: F2R2 SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA IMPETRADO: . AUDITOR-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por F2R2 SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face da sentença ID 239019876, que denegou a segurança pleiteada. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, diante da ausência de manifestação quanto à inaplicabilidade do Tema 1.113 do STJ ao caso concreto, que trata de integralização de capital social com imóveis, e não de compra e venda, como no precedente citado. Os autos vieram conclusos. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante não merecem acolhimento. No caso em apreço, a embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.113 do STJ ao caso concreto, por entender que o precedente trata de operações de compra e venda de imóveis, enquanto a hipótese dos autos versa sobre integralização de capital social. Contudo, não assiste razão à embargante. A sentença embargada está devidamente fundamentada e enfrentou os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. A tese central adotada por este juízo para denegar a segurança foi a natureza relativa das declarações do contribuinte, conforme previsto no art. 148 do CTN, e a possibilidade de revisão desses valores pela autoridade fiscal mediante regular processo administrativo. Confira-se: A impetrante requereu à Receita a não incidência de ITBI sobre operação de integralização de seu capital social, mediante transferência de imóveis de propriedade dos sócios (protocolo 20240625-122602). Ocorre que não houve pronunciamento da Receita no sentido de recusar a imunidade sobre a transferência dos bens para a integralização do capital social, mas sim a abertura de processo administrativo de arbitramento para a devida apuração do valor venal do imóvel (ID 216375302 – pág. 03). Ao contrário do que sustenta a impetrante, a atuação da Receita do Distrito Federal está em conformidade com a legislação tributária vigente, especialmente com o art. 148 do CTN, que estabelece que as declarações do contribuinte utilizadas como base de cálculo de tributo possuem caráter relativo. Neste contexto, a citação ao Tema 1.113 do STJ foi feita como reforço argumentativo, no sentido de que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa, podendo ser afastado pelo Fisco mediante procedimento próprio, nos seguintes termos: Nesse sentido, a conduta da autoridade fazendária é corroborada pelo entendimento exposto no Tema 1.113 do STJ, que dispõe o seguinte: O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). STJ. 1ª Seção.REsp 1.937.821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730). Como se vê, o FISCO detém competência legal para revisar os valores declarados pelo contribuinte, podendo apurar eventual subavaliação do imóvel em relação ao valor de mercado. Dessa forma, não se sustenta a alegação do impetrante de que a avaliação de mercado realizada pela autoridade tributária configuraria uma “burla à legislação” (ID 224596920). Ainda que o precedente tenha origem em caso de compra e venda, sua ratio decidendi — a possibilidade de revisão do valor declarado — é aplicável à hipótese dos autos, que trata da base de cálculo do ITBI. Ademais, em qualquer hipótese de transmissão de bens imóveis, inclusive na integralização de capital social, o contribuinte deve necessariamente declarar um valor para o bem transmitido, o qual servirá de base para a apuração do tributo, sujeitando-se à fiscalização e eventual revisão por parte da autoridade competente. Ressalte-se, ainda, que a análise da inaplicabilidade do Tema 1.113 do STJ somente seria imprescindível caso houvesse efetiva rejeição da imunidade tributária pelo Fisco, o que não se verifica nos autos. A controvérsia posta não envolve a negativa formal de imunidade, mas sim a possibilidade de apuração do valor de mercado do bem declarado, o que se insere no âmbito da legal atuação fiscalizatória da Administração Tributária. Nesse contexto, vale destacar o seguinte trecho da sentença embargada: Ocorre que não houve pronunciamento da Receita no sentido de recusar a imunidade sobre a transferência dos bens para a integralização do capital social, mas sim a abertura de processo administrativo de arbitramento para a devida apuração do valor venal do imóvel (ID 216375302 – pág. 03). Desta forma, verifica-se que o embargante busca a simples revisão do julgado, o que não é possível por meio de declaratórios. Assim, REJEITA-SE o recurso de embargos de declaração ID 240283384. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:24:27. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral apenas para: 1. DECLARAR a existência de união estável havida entre M. N. P. em face de A. C. T. pelo período de 28 de janeiro de 2016 a 27 de agosto de 2022 com os seguintes regimes: a) comunhão parcial de bens: 28/01/2016 a 01/11/2021; e b) separação total de bens: 01/11/2021 a 27/08/2022. 2. DECRETAR A PARTILHA em igualdade de quotas (50% para cada parte), de todos os bens e dívidas adquiridos ou constituídos onerosamente no período compreendido entre 28/01/2016 e 01/11/2021, nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil. 3. DETERMINAR que a apuração dos bens, dívidas e respectivos valores atribuíveis à meação se dê em liquidação por arbitramento (CPC, art. 510), ressalvada a possibilidade de acordo entre as partes; 4. DETERMINAR que as partes restituam mutuamente os bens de uso estritamente pessoal, inclusive a aliança, caso ainda em posse da outra. Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, se houver, na forma do art. 86 do CPC, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo, por equidade (CPC, art. 85, §8º), observados os critérios objetivos do art. 85, §2º, do CPC e o princípio da razoabilidade, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem suportados na proporção de 30% pela autora a favor do advogado da parte ré e 70% pelo réu a favor do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação em capítulo próprio. Ressalte-se que a presente sentença produz efeitos exclusivamente entre as partes, não vinculando terceiros ou entidades públicas, bem como que não implica regularização registral dos bens partilhados, tampouco dispensa o cumprimento de exigências legais perante os órgãos competentes. Dou a esta sentença força de mandado de averbação para os fins do art. 94-A da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Publicos). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1. Incluam-se as peticionantes de ID nº 240544186 no campo "outros interessados" do cadastro processual, publicando-se-lhes, em seguida, esta decisão. 2. Não conheço do requerimento de ID nº 240544186, pois esta ação de interdição já se findou, tendo sido extinta com resolução do mérito, nos termos da sentença exarada no ID nº 202518076. O pedido de substituição de curatela em razão do falecimento dos curadores anteriormente nomeados deve ser veiculado em ação própria e autônoma, sujeita ao recolhimento de custas, a ser distribuída, por dependência, a este juízo. 3. Determino à requerente que comprove, em 5 dias, o recolhimento das custas processuais finais (ID nº 211397450). 4. Caberá ao futuro curador nomeado em substituição (na ação de substituição de curatela a ser proposta) adotar as providências não realizadas pelos curadores anteriores (apresentar a certidão de casamento com averbação da interdição e a publicação do edital de interdição na imprensa local). Intimem-se.
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