Wesley Gomes Bezerra
Wesley Gomes Bezerra
Número da OAB:
OAB/DF 048790
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TRT10, TJSP, TJMG, TJPR, TJMT
Nome:
WESLEY GOMES BEZERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714194-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA EXECUTADO: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se mantém o pedido de inclusão de Érico de Souza Junior no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID Num. 213289314), considerando que referido nome não consta no quadro societário da empresa devedora, conforme certidão de ID nº 239958377. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711771-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA, MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 237674005 foi cumprida parcialmente, no valor de R$ 742,46, conforme comprovante que segue. Assim, em cumprimento à Decisão de ID 237526883, fica(m) o(s) executado(s) MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732715-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DECIO SALZANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, RENTX EXCHANGE LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, SMART CAR CENTER LTDA, UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ORPAG LTDA, ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, INTERGALAXY HOLDINGS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa referente à devedora pessoa natural - CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, a fim de se atingir os bens patrimoniais para quitação da obrigação da empresa em que é conselheira de administração - PLERUS HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da executada (direta/inversa) que o regime do art. 50 do Código Civil. Tal medida de justifica uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa. Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da devedora (direta/inversa) em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR. ART. 28, §5º DO CDC. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO. OBSTÁCULO. 1. O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 2. No âmbito da legislação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada no art. 28 do CDC, que adotou a teoria menor, pois depende tão somente que a personalidade jurídica seja obstáculo para a satisfação do direito do consumidor (§5º). 3. A adoção de critérios mais brandos em relação ao Código Civil decorre justamente do protecionismo dado ao consumidor (CDC, art. 6º), parte hipossuficiente da relação jurídica. Por isso, a insolvência da pessoa jurídica é suficiente para flexibilizar a proteção conferida à sua personalidade. 4. O mesmo vale para a desconsideração indireta, que permite o levantamento da proteção conferida à empresa controlada (ou coligada, subsidiária integral), para responsabilizar a empresa controladora por ato praticado com aquela de modo abusivo ou fraudulento. 5. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa com base na teoria menor quando demonstrada a insolvência da devedora principal e dos seus sócios, que dificultam o ressarcimento do crédito reconhecido judicialmente. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1731004, 0716931-65.2023.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2023, publicado no DJe: 28/07/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSUMERISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISREGARD DOCTRINE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2. Nas relações consumeristas, em que se adota a teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a simples demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso, além da insolvência da executada, o que, por si só, justifica a desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se a existência de um conglomerado de sociedades empresárias administradas pela própria executada, por intermédio de seus representantes legais, muitas das quais possui participação no capital social, o que justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada para alcançar bens das empresas em que é sócia e/ou administra. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1244111, 0701519-02.2020.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2020, publicado no DJe: 05/05/2020.) Conforme se denota dos autos, à exceção da devedora UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA, as demais empresas executadas se encontram inativas perante a Receita Federal, ou por omissão de declarações, ou por localização desconhecida. As pesquisas de bens realizadas em nome das empresas devedoras e das executadas CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO e FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA restaram infrutíferas. Desse modo, observa-se que a empresa PLERUS HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., da qual a devedora CLAUDETE é conselheira administradora, representa óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte credora consumidora, de modo que se aplica ao presente caso o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, defiro a medida pleiteada, para que seja efetuada a penhora dos bens de propriedade da empresa em que a executada CLAUDETE é conselheira administradora até o valor da execução e no limite da cotas desta. Registre-se no sistema informatizado. Intime-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a empresa executada PLERUS HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Dê-se vista à Curadoria de Ausentes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711356-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se depreende da decisão de ID 235622730, foram efetuadas recentemente pesquisas via SISBAJUD, em Maio/2025, não se justificando, a esta altura processual, a reiteração de tais buscas, especialmente considerando que a indicação de bens que possam satisfazer seu crédito é ônus do próprio credor. 2. A renovação da diligência precisa ser motivada em novos elementos de prova, que demonstrem modificação na situação patrimonial do executado, ou o transcurso de prazo razoável entre uma consulta e outra, apta a garantir a efetividade da medida. 3. Isto posto, indefiro o pedido de ID 241073110. 4. Diante da não indicação de novos bens, arquive-se provisoriamente o feito até a ocorrência da prescrição intercorrente (4.3.2030). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível Processo: 0009493-11.2022.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito civil. Apelação cível. Revisão de alimentos avoengos. Preliminar. Ausência de dialeticidade recursal. Rejeição. Responsabilidade subsidiária e complementar. Mudança na situação fática do alimentante. Comprovação. Redução do quantum. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de alimentos avoengos. As apelantes sustentam que a sentença não observou o binômio necessidade/possibilidade, sob a alegação de que não houve comprovação da redução da capacidade financeira do alimentante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as apelantes cumpriram os requisitos do art 1.010, II, do CPC; (ii) definir se houve alteração na condição financeira do alimentante que justifique a redução dos alimentos; e (iii) estabelecer se as necessidades das alimentandas foram devidamente consideradas. III. Razões de decidir 3. Se as apelantes apresentaram argumentação suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 1.010, II, do CPC, não se reconhece a irregularidade formal. 4. A obrigação alimentar visa assegurar a proteção do credor de alimentos, devendo atender às necessidades mensais do alimentando, conforme art. 1.694, § 1º, do CC. 5. A responsabilidade pelos alimentos é subsidiária e complementar, recaindo sobre os avós na falta de capacidade dos genitores, conforme os arts. 1.696 e 1.698, do CC. 6. Demonstrada efetivamente que sobreveio mudança significativa na situação financeira do alimentante, sendo as necessidades das alimentandas superestimadas, considerando, ainda, a maioridade civil de uma delas e sua capacidade de autossustento, é possível a redução do valor da obrigação alimentícia. IV. Dispositivo 7. Apelo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, 1.696, 1.698 e 1.699; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 2015.07.1.021739-4, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 26/7/2017.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712481-42.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GALOC SERVICOS LTDA REQUERIDO: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, proposta por GALOC SERVICOS LTDA em desfavor de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, partes devidamente qualificadas. Após decisão contida no ID 235751067, a qual acolheu a exceção de incompetência em preliminar, a parte autora interpôs embargos de declaração (ID 237201099). Alega o autor, nos embargos de declaração opostos, que a decisão (ID 237201099) é omissa pois não considerou os argumentos da parte autora. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (ID 237990477) rechaçando os argumentos da parte embargante. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Da leitura atenta da decisão infere-se que no julgado procedeu-se ao cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de convencimento adotado, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - INOVAMALL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA; ROGERIO RABELO DE FARIA; Recorrido(a)(s) - ALEXANDRE DE CARVALHO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADLER LUIS DA NOBREGA CARNEIRO E SILVA, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA, ATILA DANTAS LIMA, CRISTIANO TELES FARINA, FELIPE ELIAS MENEZES, JOSE COSTA, LUANA LIMA FREITAS FERREIRA, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA, RODRIGO RABELO DE FARIA, RODRIGO RABELO DE FARIA.
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