George Anderson Esteves De Souza Gomes

George Anderson Esteves De Souza Gomes

Número da OAB: OAB/DF 048792

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Anderson Esteves De Souza Gomes possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TJRJ, TJSP, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJBA, TJRN, TRF6, TJGO
Nome: GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0800608-22.2021.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIANI GARCIA DE CASTILHO TAN EXECUTADO: FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso). Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc. IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor. Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es). Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento. Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc... POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória contra SERGIO SANTANA SOUSA, alegando, em síntese, o seguinte: Afirma ser credora de importância resultante do plano de benefícios administrado, número de inscrição 080839282, especificamente o Plano BD, no valor, ao tempo de  R$ 4.890,12 (quatro mil oitocentos e noventa reais e doze centados) Requer, destarte, seja deferida a expedição de mandado de pagamento, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, sob pena do título ser convertido em título executivo judicial. Alega que o valor atualizado do débito é de R$ 15.727,93 (quinze mil setecentos e vinte e sete mil reais e noventa e três centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos. A decisão de ID 26584466, determinou a citação da parte ré e a expedição do mandado de pagamento. Devidamente citada, a parte ré não opôs embargos à monitória, configurando-se, assim, sua revelia. AR de ID 496753552. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. MÉRITO Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia que ora decreto. O procedimento monitório busca a concessão  de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial. Não se trata de processo de execução, porque a simples decisão inicial não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título. Na hipótese vertente, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito. Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 702, do diploma legal já mencionado. Destarte, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, justificando, assim, a formação do título executivo judicial. Neste sentido: 2007.001.63077 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - Julgamento: 23/01/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Monitória. Cobrança de crédito decorrente de novação de dívida. Parcelamento. Pagamento de apenas três das doze prestações. Defesa apresentada fora do prazo. Decretação de revelia na sentença. Argumento de inclusão de informação equivocada da data da juntada do mandado de citação no sistema de informática do tribunal de justiça. As informações contidas na boleta emitida pelo sistema não produzem efeitos legais. Precedentes deste colegiado e do Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento e improvimento do recurso. 2007.001.61533 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa JDS. DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 28/11/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Ação Monitória - Citação Pessoal - Pedido de devolução de prazo em virtude de doença da apelante - Indeferimento e decretação da revelia - Sentença declarando constituído o titulo judicial - Apelação baseada somente em pedido de devolução de prazo para contestação - Recurso improvido. 2007.001.54100 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. ROBERTO WIDER - Julgamento: 04/12/2007 - QUINTA CAMARA CIVEL Ementa - Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos intempestivos. Decretação da revelia e conseqüente constituição do título executivo. Na forma do Artigo 1.102c e §3º do CPC, a não oposição de embargos ou a sua rejeição importam, na constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Irrelevante a discussão a respeito da causa debendi, eis que a ação monitória visa a constituição do título executivo judicial e não a condenação ao pagamento da dívida, sendo as notas promissórias e o cheque que acompanham a inicial prova suficiente a embasar a ação monitória. Precedentes do STJ. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. DISPOSITIVO Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I   Salvador, 21 de maio de 2025.   Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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