Bruna Miranda Curado

Bruna Miranda Curado

Número da OAB: OAB/DF 048829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Miranda Curado possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJDFT, TJBA e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, TJBA
Nome: BRUNA MIRANDA CURADO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709659-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA DE FIGUEIREDO CAETANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº 239398522, liberem-se os valores em favor do requerente, conforme dados bancários indicados no ID 239069191. Após, arquivem-se os autos. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709659-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA DE FIGUEIREDO CAETANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora narra, em síntese, que programou uma viagem para passar as festas de final de ano em Cumbuco, no Ceará, adquirindo junto à requerida o trecho Brasília/DF – Fortaleza/CE, com conexão em Recife/PE. No dia 28 de dezembro de 2024, o voo nº 4647 estava programado para sair de Brasília às 05:00, com chegada em Recife às 07:35, e o voo nº 4150 estava programado para deixar Recife às 08:15 e chegar em Fortaleza às 09:35. Relata que houve atraso no voo nº 4647 de Brasília, fazendo com que perdesse a conexão em Recife para Fortaleza, que foi reacomodada em outro voo saindo de Recife às 22:45, sem oferecer outro recurso, e chegou ao destino apenas às 00:14 do dia 29/12, que teve prejuízos materiais sofridos de perda de hospedagem e transfer para o hotel que não pôde usufruir. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.940,00 e danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00. A ré alega, em síntese, que o atraso do voo ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, configurando caso fortuito/força maior, que prestou todas as assistências devidas, incluindo alimentação e reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado, que inexiste falha do serviço, que não há comprovação dos danos materiais, bem como que os fatos não caracterizam dano moral. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC). Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o atraso do voo ao ocorrer em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade. O cancelamento/atraso de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora. Assim, o atraso efetivamente ocorrido constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados. Quanto aos danos materiais, entendo que assiste parcial razão à autora. Verifica-se que os fatos resultaram num atraso de quase 15h na chegada ao destino, que diante do ocorrido a requerente só logrou êxito em chegar ao hotel por volta das 01:30 da madrugada do dia seguinte, ou seja, o atraso ocorrido postergou de forma substancial a chegada da autora ao local, ocasionando na efetiva perda. Assim, procedente a restituição do valor pleiteado, sendo R$ 1.800,00. Por outro lado, os documentos juntados não fazem qualquer menção à existência de serviço de transfer previamente disponibilizado para a pousada, não bastando a mera alegação autoral acerca de sua existência, uma vez que os danos materiais devem ser efetivamente demonstrados. Portanto, incabível o reconhecimento do ressarcimento dos valores despendidos com táxi. No que concerne aos danos morais, entendo que assiste razão a autora. É forçoso reconhecer que houve falha na prestação de serviços da companhia aérea ré, ante a negligência em cumprir o contrato de transporte aéreo nos termos avençados, tendo os fatos resultado num atraso final de cerca de 15h em relação ao horário inicialmente previsto, ocasionado na perda do primeiro dia da viagem de forma praticamente integral. Assim, a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir nos demandantes sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhes causar os aludidos danos extrapatrimoniais. Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.500,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 1.800,00 a autora, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente desde 28/12/2024, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; e 2) CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 2.500,00 a autora, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740976-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: I. C. N. REQUERIDO: A. S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inclua o Ministério Público no cadastro processual, tendo em vista o interesse de incapazes. 2. A ação versa sobre guarda e alimentos. Desse modo, os postulantes são a genitora e também o menor (legitimado para a ação de alimentos), que também deve integrar o polo ativo da demanda, representado por sua genitora. Assim, deverão os requerentes: a) Emendar a inicial indicando o menor no polo ativo da ação, representado pela genitora; b) Indicar o CPF do menor para fins de cadastramento processual; c) Anexar procuração ad judicia outorgada pelo menor, representado por sua genitora, à advogada que subscreveu à inicial. Deverá a secretaria alterar o cadastramento processual, incluindo no polo ativo o menor, representado por sua genitora. 3. A fim de possibilitar a fixação de uma pensão alimentícia que realmente atenda ao binômio necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, esclareça a parte autora se o requerido possui outros filhos menores ou incapazes e quantos são, e quanto ganha o requerido mensalmente, ainda que por estimativa. 4. Informe os dados da conta bancária na qual os alimentos serão depositados. 5. Observo que os documentos de ID nº 234440340 e 234440341 são meras informações de conta bancária, que não se prestam a comprovação da hipossuficiência alegada (até porque a suplicante pode ter outras). Assim, a fim de subsidiar o seu pedido de gratuidade de justiça, junte a primeira autora a sua última declaração de IRPF, pois é terapeuta, profissional liberal. Alternativamente, comprove desde já o recolhimento das custas iniciais, anexando a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
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