Lucas Cunha Mattos Alves
Lucas Cunha Mattos Alves
Número da OAB:
OAB/DF 048907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Cunha Mattos Alves possui 63 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJBA, TJRJ, TRF1, TJSP
Nome:
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8013043-30.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] PARTE AUTORA: BRUNO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PARTE RÉ: ELVE CARDOSO PONTES Vistos. 1.- Intime-se o exequente, por seus procuradores nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais da forma escorreita, sob pena de devolução sem cumprimento. O depósito judicial indicado pelo documento de ID nº 506197729 não é apto a comprovar o recolhimento das despesas processuais. Consoante estabelece a Lei Estadual 12.373/2011, o recolhimento de despesas processuais se efetua exclusivamente mediante a emissão e pagamento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE. 2.- Cumprido o quanto determinado no item anterior, cumpra-se tal como deprecado. 3.- Após o cumprimento do ato deprecado, proceda-se à devolução da Carta Precatória ao Juízo de origem (por Malote digital ou e-mail) com as nossas homenagens de estilo. 4.- Decorrido o prazo do item "1" sem manifestação, proceda-se à devolução da deprecata, sem cumprimento, ao Juízo de Origem com nossas homenagens de estilo. 5.- Expeça-se Alvará autorizando a parte autora a levantar o valor depositado indevidamente em conta judicial vinculada ao feito. 6.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 07 de julho de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2048740-81.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Edvaldo Oliveira de Santana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação Nacional dos Servidores Publicos – Ansp - Embargdo: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Embargdo: Gilberto Torres Laurindo - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DESCONSIDEROU PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE DA EXECUTADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTADAS PELO EMBARGANTE QUE ALEGAM DESVIO DE FINALIDADE DA EXECUTADA.III. RAZÕES DE DECIDIR: O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS OU APRECIAR TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. AS PROVAS APRESENTADAS NÃO CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU DESVIO DE FINALIDADE, NÃO SE DESINCUMBINDO O EXEQUENTE DO ÔNUS DE PROVAR AS HIPÓTESES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. HÁ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO. 2. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 50, §§1º E 3º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1922218/PE, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000523-26.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: NARJARA NOGUEIRA MARINHO DIAS RECLAMADO: AT BAR E RESTAURANTE LTDA, POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Aguarde-se pelo pagamento das demais parcelas do parcelamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NARJARA NOGUEIRA MARINHO DIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000523-26.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: NARJARA NOGUEIRA MARINHO DIAS RECLAMADO: AT BAR E RESTAURANTE LTDA, POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Aguarde-se pelo pagamento das demais parcelas do parcelamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AT BAR E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000523-26.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: NARJARA NOGUEIRA MARINHO DIAS RECLAMADO: AT BAR E RESTAURANTE LTDA, POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Aguarde-se pelo pagamento das demais parcelas do parcelamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0026553-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR JOSE DE SOUZA, CAIQUE RIBEIRO DA SILVA, CARLOS JORGE DA SILVA, CLEBER MOURA DA SILVA, DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO, EDSON LUIZ FONTANA, JOAO DE DEUS ALVES SENA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, MATHEUS LEAL GONCALVES, PATRICIA RAFAELE BARBOSA ARAUJO, REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA, SAMI KUPERCHMIT, SIDNEI DO PRADO, THIAGO DE QUEIROZ PAZ, VALDECIR ANTONIO THOMES DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de ALAIR JOSE DE SOUZA e outros. Proferida sentença de ID 57344045 e Embargos de Declaração de ID 66891678, foram interpostos recursos de apelação por parte do Ministério Público e das Defesas. A sentença houve por ser cassada, conforme acórdão de ID 233720332, ao fundamento de que foi omissa a fato criminoso descrito na denúncia em relação ao réu SIDNEI, dispensando-se análise das demais razões recursais das Defesas e do Ministério Público, uma vez que outra deve ser proferida. O recurso de apelação do Ministério Público disse respeito a pedido no bojo das razões recursais apresentadas (ID 29730792 - págs. 17 e 18), no sentido de que a sentença recorrida foi omissa porque deixou de apreciar o pleito condenatório formulado contra o acusado SIDNEI, com relação aos crimes contra a ordem tributária, na forma descrita na denúncia. Acolhida, portanto, a preliminar de falta de prestação jurisdicional e anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para que outra sentença fosse proferida. Posteriormente, foram acolhidos Embargos de Declaração com a finalidade de se reconhecer a prescrição em relação aos réus ALAIR JOSE DE SOUZA (crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) – O Ministério Público interpôs recurso de Apelação contra a r. sentença, pleiteando a condenação do acusado a pela prática dos crimes de uso de documento falso e de lavagem de dinheiro (ID 29730792, págs. 26 e 49) e a sentença foi cassada) e THIAGO DE QUEIROZ PAZ (quanto ao crime de organização criminosa - o acusado fora absolvido da suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1o, caput, §1°, I e II, § 2o, I e II e § 4o, todos da Lei 9.613/98). O Ministério Público interpôs recurso de Apelação contra a r. sentença, pleiteando a condenação do acusado pela prática dos crimes em relação aos quais foi absolvido (ID 29730792, págs. 18 e 26) e a sentença foi cassada (ID 233720372) e SIDNEI DO PRADO (quanto aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica). Recurso de Apelação contra a sentença, pleiteando unicamente a condenação do acusado pela prática dos crimes em relação aos quais fora absolvido (crimes de uso de documento falso - art. 304 do CP – e de lavagem de dinheiro - art. 1o, caput, § 1°, I e II, § 2o, I e II e § 4o, todos da Lei 9.613/98, conforme ID 29730792, pág. 26) (ID 233720410). Com a devolução dos autos a este juízo, o acusado CLEBER MOURA DA SILVA oficiou pelo reconhecimento da prescrição. Em simplória análise, o Ministério Público requereu que fosse reconhecida a prescrição para aqueles crimes que haviam sido apenas com pena que não ultrapasse 04 (quatro) anos de reclusão a não ser em relação a VALDECIR e JORGE, pugnando pela prolação de nova sentença (ID 235447856). Com isso, veio aos autos a sentença de ID 235919232, que reconheceu a prescrição em relação aos delitos pelos quais os réus haviam sido condenados anteriormente, com o que concordou o Ministério Público, dizendo assistir razão ao juízo relação aos crimes tributários (ID 236815269). No entanto, embora as prescrições reconhecidas pela Instância Superior e por este juízo, que não foram objeto de irresignação por parte do Ministério Público, restava pendente de sentença quanto aos crimes pelos quais os réus foram absolvidos, sendo certo que a Instância Superior houve por cassar a sentença anteriormente proferida. Não se olvida quanto ao fato de que o entendimento anterior possa a ser mantido e eventuais condenações, considerando semelhante penas impostas, podem vir a ser alcançadas pela prescrição: 1) VALDECIR ANTONIO THOMES: ABSOLVO da prática dos delitos previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VI, do CPP. 2) SIDNEI DO PRADO: ABSOLVO da prática do delito previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP; MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU QUANTO AO CRIME TRIBUTÁRIO 3) JORGE LUIZ BARRETO CHAVES: e o ABSOLVO da prática do delito previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, A PENA É DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 4) THIAGO DE QUEIROZ PAZ: ii) artigo 299, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), ABSOLVIDO com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP; 6) REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA: ABSOLVO pelos delitos previstos nos arts. 304, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com fundamento no artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 7) ABSOLVO o acusado CARLOS JORGE DA SILVA pela prática dos seguintes crimes: I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; ii) artigo 304 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 8) ABSOLVO O ACUSADO SAMI KUPERCHMIT pela prática dos seguintes crimes, com fundamento no artigo 386, V, do CPP: I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e 304 do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 9) ALAIR JOSÉ DE SOUZA: ABSOLVO pelos delitos previstos nos arts. 304, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com fundamento no artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 10) CLEBER MOURA DA SILVA: e o absolvo pela prática dos delitos previstos no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com base no artigo 386, III, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 11) CAIQUE RIBEIRO DA SILVA: e o absolvo delitos previstos no artigo 299 do CP e 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com base no art. 386, VII, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 12) ABSOLVO o acusado EDSON LUIZ FONTANA pela prática dos seguintes crimes: 1) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, VI, do CPP e e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso V, do CPP. 13) DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO: e o absolvo da prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 14) PATRÍCIA RAFAELE BARBOSA ARAÚJO e a absolvo da prática dos seguintes crimes: 1) I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, V, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 15) MATHEUS LEAL GONÇALVES: e o absolvo dos delitos previstos nos artigos 1) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, V, Do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Proferida a sentença de extinção, considerados os motivos pelos quais foram as prescrições então reconhecidas e declaradas extintas as punibilidades, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para nova manifestação, em especial quanto à necessidade de prolação de nova sentença de mérito (ou reconhecida a prescrição), dada a possibilidade de as penas que vierem a ser impostas também serem alcançadas pela prescrição. Na ocasião, foi enfatizado, inclusive, que deveriam ser observadas as eventuais sanções penais que viessem a ser fixadas aos crimes pelos quais os réus já foram absolvidos, ainda assim, se houvesse eventualidade de mudança de entendimento em outra sentença de mérito que venha a ser proferida. Instado, o Ministério Público disse não ser necessária a prolação de nova sentença, pois, certamente, em caso de condenação, as penas serão alcançadas pela prescrição (ID 241476324). É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, cumpre destacar a necessidade de prolação da presente decisão, com a finalidade de dar regular término ao feito, evitando-se que os autos permaneçam pendentes de apreciação definitiva quanto aos crimes ainda imputados aos denunciados VALDECIR, SIDNEI, JORGE LUIZ, THIAGO, REGIS, ALAIR, CLEBER, CAIQUE, EDESON, DEIVID, PATRÍCIA e MATHEUS, especialmente em relação àqueles pelos quais foram absolvidos, mas cuja sentença foi parcialmente cassada, conforme anteriormente exposto. O posicionamento adotado pelo Ministério Público, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e de dispensar a prolação de nova sentença de mérito, deve ser acolhido, pelas razões que passo a expor. Com efeito, registro que os tribunais pátrios têm rechaçado o reconhecimento da chamada prescrição virtual ou antecipada, por ausência de previsão legal expressa. Também adoto esse entendimento, assentando que, iniciada a ação penal, não há amparo normativo para a extinção da punibilidade com base na pena em perspectiva, razão pela qual deve o Juiz dar regular prosseguimento ao feito, até seu julgamento final, com eventual absolvição ou condenação do acusado. Contudo, antes do recebimento da denúncia ou queixa, incumbe ao Juiz analisar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, podendo, desde logo, rejeitar a inicial acusatória com fundamento nos incisos II e III do artigo 395 do Código de Processo Penal, caso ausente justa causa ou evidenciado o fato atípico. Nesse particular, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado - 12ª edição - p. 779), transcrevendo lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, ensina que: "a justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da aça. Inexistindo uma delas, não há justa causa para a ação penal (justa causa para a ação penal - doutrina e jurisprudência, p. 221). Portanto, sob tal prisma, o inciso II (faltar condição para o exercício da ação penal) já abrange o inciso III (faltar justa causa para o exercício da ação penal). Poderia ter sido inserido, por outro lado, somente o disposto no inciso III, que abrangeria, sem dúvida, o disposto nos incisos I e II". E o autor mencionado, quando trata, especificamente, do interesse de agir e da prescrição virtual (mesma obra - p. 777), afirma que: "denomina-se prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação. Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, mesmo sendo o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa. Assim, embora seja hipótese não prevista em lei, portanto rejeitada pela maioria da jurisprudência, na atualidade, há várias decisões judiciais que, a pedido do Ministério Público, determinam o arquivamento do inquérito policial, não se propondo ação penal, quando essa modalidade de prescrição configura-se. ...". No presente caso, os fatos delituosos, em tese, teriam ocorrido no período compreendido entre janeiro de 2013 e fevereiro de 2015 (ID 44993687, Página 05). Assim, decorridos mais de 10 (dez) anos da prática do último delito, mostra-se inócua a prolação de nova sentença de mérito, sobretudo diante da necessidade de observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, as quais, conforme usualmente se verifica, tendem a conduzir à aplicação de penas próximas do mínimo legal. Nessas condições, eventual condenação estaria, desde logo, alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, implicando em ineficácia da prestação jurisdicional penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora firme na rejeição da prescrição virtual após o recebimento da denúncia, admite a análise da justa causa na fase preambular, inclusive à luz de eventual ineficácia da sanção penal futura. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite o reconhecimento da prescrição com base na pena em perspectiva (prescrição virtual), salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se constata ausência manifesta de justa causa para a ação penal.” (STJ, HC 316.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 17/12/2015) Dessa forma, considerando o tempo decorrido, a natureza dos delitos e a presunção de que eventual reprimenda seria fixada em patamar atingido pela prescrição, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa, com rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, por manifesta inutilidade da prestação jurisdicional penal. Posto isso, considerando o posicionamento adotado pelo Ministério Público, que expressamente reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos remanescentes, e dispensa a prolação de nova sentença de mérito, DETERMINO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL quanto aos crimes ainda imputados aos réus, por extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 109, inciso IV, e artigo 110, § 1º, do mesmo diploma, dos seguintes acusados: 1) VALDECIR ANTONIO THOMES (artigo 304 do CP; artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 2) SIDNEI DO PRADO (artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 3) JORGE LUIZ BARRETO CHAVES (artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 4) THIAGO DE QUEIROZ PAZ (artigo 299, do CP; artigo 304 do CP); 6) REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA (artigo 304, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 7) CARLOS JORGE DA SILVA (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 8) SAMI KUPERCHMIT (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 304 do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 9) ALAIR JOSÉ DE SOUZA (artigo 304, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 10) CLEBER MOURA DA SILVA (artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 11) CAIQUE RIBEIRO DA SILVA (artigo 299 do CP e artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 12) EDSON LUIZ FONTANA (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 13) DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO (artigo. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 14) PATRÍCIA RAFAELE BARBOSA ARAÚJO (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 15) MATHEUS LEAL GONÇALVES (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998), o que faço com supedâneo no artigo 395, inciso II e III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de justa causa para seu prosseguimento, o que faço com arrimo no que preceitua o artigo 395, caput, inciso III, combinado com o disposto no artigo 648, caput, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e artigo 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Transitada em julgado, procedam-se com as comunicações e anotações de praxe e ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028970-39.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028970-39.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCO ELIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A e LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0028970-39.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Elias da Silva em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma, no bojo de apelação cível relacionada à transposição funcional para a carreira de Finanças e Controle. O embargante alega existência de contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer como marco inicial da prescrição a data de trânsito em julgado da ação civil pública (03/10/2001), que havia sido extinta sem resolução de mérito. Argumenta que, como o pedido administrativo de transposição havia sido deferido em 1991 e a ACP não produziu efeitos jurídicos, não haveria razão para ajuizamento de ação judicial naquele momento. A pretensão do autor, segundo sustenta, surgiu somente com a retomada do processo administrativo em 2010, ocasião em que se desconsiderou o despacho anterior. A União, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios no julgado, argumentando que o recurso busca reexame de mérito por via inadequada, com nítido caráter infringente. Fundamenta que os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados para reformar decisões judiciais. Invoca doutrina e jurisprudência para reforçar a tese de que não há, na hipótese, vício a ser corrigido, pois o acórdão já enfrentou adequadamente a matéria. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0028970-39.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. O embargante apontou o vício de contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado teria reconhecido que a ação civil pública foi extinta sem resolução de mérito, mas, ainda assim, utilizou tal ação como marco inicial para o prazo prescricional, o que violaria o art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, o embargante sustenta que não haveria razão jurídica para fixar o termo inicial da prescrição em 03/10/2001, data do trânsito em julgado da ação civil pública, pois esta foi julgada sem resolução de mérito e, portanto, sem efeitos jurídicos. Defende, com isso, que o prazo prescricional só teria sido reativado em 2010, com a movimentação do processo administrativo. No tocante ao argumento, observa-se que a decisão embargada já enfrentou adequadamente a questão, conforme se depreende do seguinte trecho: "Referida ação judicial foi julgada extinta sem resolução de mérito e transitou em julgado em 03/10/2001, voltando a correr o prazo prescricional a partir de tal data." "Após longo período sem movimentação, referido Processo Administrativo voltou a ser movimentado com a solicitação de cópia dos autos apenas em 20/05/2010 e tendo a presente ação sido ajuizada em 22/04/2014, restou transcorrido em muito o prazo prescricional." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0028970-39.2014.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: FRANCISCO ELIAS DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A, LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de contradição quanto à fixação do termo inicial da prescrição na data do trânsito em julgado de ação civil pública extinta sem resolução de mérito. 2. O acórdão embargado consignou expressamente que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 03/10/2001, data do trânsito em julgado da ação coletiva, sendo ajuizada a ação individual somente em 22/04/2014, após inércia prolongada. 3. Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado embargado, que enfrentou devidamente a questão suscitada e fundamentou o marco prescricional adotado. 4. Inadmissibilidade do uso dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito da decisão ou atribuição de efeitos infringentes, ausentes os vícios legais. 5. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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