Lucas Cunha Mattos Alves

Lucas Cunha Mattos Alves

Número da OAB: OAB/DF 048907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Cunha Mattos Alves possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRF1, TJRJ, TJSP, TRT10
Nome: LUCAS CUNHA MATTOS ALVES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO INTERNO CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716626-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRUNO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: LEANDRO DA COSTA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de verificação, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que seja certificado se o requerido trabalha ou pode ser encontrado no endereço onde entregue o mandado de citação (SHN Quadra 2 Bloco I, Restaurante Sal e Brasa, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70705-911), visto que o AR de ID. 237930638 foi assinado por pessoa diversa e se trata de um restaurante. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processual civil. Agravo interno. Ação revisional de aluguéis. Sentença extintiva. Apelo. Cassação do decisório. Acórdão. Embargos de declaração. Resolução. Pendência. Autora. Manejo de pedido de tutela de urgência, em caráter incidental aos aclaratórios. Fixação de aluguéis em caráter provisório. Relator do recurso. Competência para apreciação do articulado (cpc, arts. 299, parágrafo único, e 932, ii). Supressão de instância e prolação de decisão surpresa. Inocorrência. Pedido adunado à pretensão principal. natureza da pretensão. Oitiva da parte contrária. Desnecessidade. Tutela provisória. Regramento inerente ao procedimento ao qual sujeito a ação (cpc, art. 9° parágrafo único, i; lei n° 8.245/1991, art. 68, ii). Agravo interno desprovido. Recurso interno manifestamente improcedente. Multa. Imposição (cpc, art.1.021, §4º). I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto em face do provimento unipessoal que, apreciando a formulação advinda da autora em caráter incidental aos embargos de declaração que a ré e agravante opusera em face do acórdão que cassara a sentença que colocara termo, sem resolução do mérito, à ação revisional de aluguéis que lhe fora movida, deferira parcialmente a pretensão antecipatória, imputando-lhe o pagamento mensal de aluguel no parâmetro firmado, a viger a partir da citação. II. Questão em discussão 2. O objeto da controvérsia recursal sob exame cinge-se à aferição da legitimidade da decisão unipessoal que deferira parcialmente a tutela antecipada vindicada em grau recursal, sob o prisma da possível ocorrência de supressão de instância e de violação ao princípio da não prolação de decisão surpresa, conquanto deduzida a pretensão em ambiente de ação revisional de aluguel, que traz ínsita a viabilidade de concessão de tutela provisória volvida a revisar os locativos vigorantes. III. Razões de decidir 3. Estando pendentes de julgamento os aclaratórios opostos em face de acórdão prolatado em apreciação ao originalmente decidido, compete à instância recursal a apreciação de articulado formulado incidentalmente àquele recurso, pois, consoante o enquadramento normativo constante do estatuto processual, estando o feito em instância recursal, a apreciação do pedido de tutela provisória compete ao próprio tribunal, pois que a ele compete, igualmente, conhecer do pleito principal, não havendo que se cogitar, ademais, de indevida supressão de instância se a não apreciação do postulado liminarmente pela origem estivera coadunada com a resolução empreendida, de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 299, parágrafo único, 932, inciso II). 4. Em se tratando de acolhimento de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela locadora em caráter incidental ao recurso aviado pela locatária face ao acórdão que colocara termo à lide em ambiente de provimento terminativo, a prolação de decisão sem a prévia oitiva da parte contrária encontra guarida nas hipóteses excepcionalmente alinhadas pelo legislador processual (CPC, art. 9, parágrafo único, inciso I), e, ademais, conforma-se com o fato de que o legislador especial não condiciona o exame do pedido de fixação provisória de aluguel à prévia oitiva da locatária (Lei nº 8.245/91, art. 68, II), donde não se pode cogitar da ocorrência de violação aos princípio da não surpresa e do contraditório, notadamente se aferido que, ao aviar suas contrarrazões ao apelo, rebatera a pautadamente a pretensão da locadora. 5. Configurado o manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e manifestamente improcedente, pois reprisa a agravante questões processuais resolvidas em compasso com o direito posto com o nítido intuito de embaraçar a marcha processual da ação que fora deflagrada em seu desfavor, o que encerra abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, o fato legitima a sujeição da recorrente à sanção processual preceituada pelo art. 1.021, §4º, do CPC, como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa aplicada à agravante. Unânime.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO                                     4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO  PROCESSO: 8013043-30.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] PARTE AUTORA:  BRUNO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PARTE RÉ:  ELVE CARDOSO PONTES   Vistos.   1.- Intime-se o exequente, por seus procuradores nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais da forma escorreita, sob pena de devolução sem cumprimento. O depósito judicial indicado pelo documento de ID nº 506197729 não é apto a comprovar o recolhimento das despesas processuais.  Consoante estabelece a Lei Estadual 12.373/2011, o recolhimento de despesas processuais se efetua exclusivamente mediante a emissão e pagamento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE. 2.- Cumprido o quanto determinado no item anterior, cumpra-se tal como deprecado. 3.- Após o cumprimento do ato deprecado, proceda-se à devolução da Carta Precatória  ao Juízo de origem (por Malote digital ou e-mail) com as nossas homenagens de estilo. 4.- Decorrido o prazo do item "1" sem manifestação, proceda-se à devolução da deprecata, sem cumprimento, ao Juízo de Origem com nossas homenagens de estilo. 5.- Expeça-se Alvará autorizando a parte autora a levantar o valor depositado indevidamente em conta judicial vinculada ao feito. 6.- Intime-se e cumpra-se.   Vitória da Conquista/BA, 07 de julho de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2048740-81.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Edvaldo Oliveira de Santana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação Nacional dos Servidores Publicos – Ansp - Embargdo: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Embargdo: Gilberto Torres Laurindo - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DESCONSIDEROU PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE DA EXECUTADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTADAS PELO EMBARGANTE QUE ALEGAM DESVIO DE FINALIDADE DA EXECUTADA.III. RAZÕES DE DECIDIR: O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS OU APRECIAR TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. AS PROVAS APRESENTADAS NÃO CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU DESVIO DE FINALIDADE, NÃO SE DESINCUMBINDO O EXEQUENTE DO ÔNUS DE PROVAR AS HIPÓTESES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. HÁ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO. 2. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 50, §§1º E 3º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1922218/PE, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000523-26.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: NARJARA NOGUEIRA MARINHO DIAS RECLAMADO: AT BAR E RESTAURANTE LTDA, POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Aguarde-se pelo pagamento das demais parcelas do parcelamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NARJARA NOGUEIRA MARINHO DIAS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000523-26.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: NARJARA NOGUEIRA MARINHO DIAS RECLAMADO: AT BAR E RESTAURANTE LTDA, POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Aguarde-se pelo pagamento das demais parcelas do parcelamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AT BAR E RESTAURANTE LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000523-26.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: NARJARA NOGUEIRA MARINHO DIAS RECLAMADO: AT BAR E RESTAURANTE LTDA, POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Aguarde-se pelo pagamento das demais parcelas do parcelamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA
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