Felipe De Melo Alves

Felipe De Melo Alves

Número da OAB: OAB/DF 048964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe De Melo Alves possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT7, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT7, TJDFT, TRT10, TRF4
Nome: FELIPE DE MELO ALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) CARTA DE ORDEM CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701350-94.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOHAN PYETRO DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: JOAO CARVALHO DE SOUZA DESPACHO Defiro o requerimento de produção de prova oral, nos termos do art. 345, inc. IV, do CPC. Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, para que seja colhido por este Juízo o depoimento da parte autora (ID 236780640) e da parte ré (ID 226067043), bem como oitiva das testemunhas arroladas pela autora (ID 234981000). Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, por meio dos telefones indicados no ID 234981000. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701350-94.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOHAN PYETRO DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: JOAO CARVALHO DE SOUZA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, informem ao Juízo quais provas pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como esclareçam, caso haja requerimento de prova testemunhal, o grau de parentesco e/ou amizade das testemunhas com as respectivas partes ou se tem interesse no desfecho da causa, bem como informem se presenciaram os fatos narrados na inicial. Informo, por oportuno, que a necessidade de tais esclarecimentos tem como objetivo possibilitar ao Juízo a verificação acerca da real necessidade de realização da audiência que, neste Juízo, ocorre de forma remota (virtual). Após, anote-se conclusão para sentença. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702366-98.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOHAN PYETRO DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: ARNOLD FERNANDES DE JESUS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A parte ré foi devidamente citada e intimada, conforme certidão de ID 166665110, e embora tenha participado da audiência de conciliação virtual, não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação), e em razão disso mostra-se desnecessária a oitiva da testemunha indicada pela autora para deslinde da controvérsia. Assim, INDEFIRO o pedido de ID 231758876. Delineado esse contexto, e analisando os termos da exordial (não impugnada), considero existente o dever do requerido de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque o autor de forma livre e consciente ofendeu a honra subjetiva do autor, com conteúdo discriminatório, e a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A conduta do réu violou frontalmente tais garantias, causando ao demandante sofrimento psíquico e constrangimento perante terceiros. Portanto, reconhece-se o direito do autor à reparação por danos morais, fixando-se o valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão social do ato e a condição econômica das partes. Noutro giro, NADA A PROVER quanto ao pleito de "encaminhamento/vista" do feito ao Ministério Público, uma vez que cabe à parte interessada, caso queira, registrar ocorrência policial e/ou acionar o Parquet, o que pode fazer sem a necessidade de intervenção judicial. Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia. Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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