Raphael Augusto Ramos Goncalves
Raphael Augusto Ramos Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 048984
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJBA, TJSP, TJPA, TJRN, STJ
Nome:
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0186166-71.2018.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): SOCIEDADE BENEFICENTE PORTUGUESA DOUS DE FEVEREIROREQUERIDO(A)(S): FERNANDO BRAGA FERREIRA - ME Aos 30/06/2025, por volta de 16:00h, nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, na sala de audiências da 21ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava a Dra. Lucimeire Godeiro Costa, Juíza de Direito, teve lugar a audiência de instrução, na Plataforma Microsoft Teams, nos termos da Resolução nº. 314, de 20/04/2020 do CNJ, assim como da Portaria nº. 916/2020, do TJCE e do Ofício Circular nº. 02/2021-GAPRE. Feito o pregão, foram constatadas as presenças da(s) parte(s) promovente(s), na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) representante(s) legal(is), acompanhado(a)(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a)(s). Vicente Magno Vidal, bem como da(s) parte(s) promovida(s), na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) representante(s) legal(is), acompanhado(a)(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a)(s). Rebeca Vitorino Sampaio Barros Costa, além da(s) testemunha(s) abaixo qualificada(s). Aberta a audiência, a MM. Juíza esclareceu às partes presentes acerca das vantagens da conciliação, mostrando os riscos e as consequências que um litígio acarreta. Contudo, não foi possível a composição amigável entre as partes. Em seguida, na forma da lei, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela(s) parte(s), conforme gravação(ões) nos autos. Testemunha(s) do(a)(s) Ré(u)(s): KELSON DE OLIVEIRA MONTEIRO, brasileiro, bibliotecário, CPF: 009.994.283-65, com endereço à Rua Francisco de Freitas Saldanha. Sem número. Bairro Celso Barreira. Cep: 63475-000 - Jaguaribe/CE, Contato: (85) 98894-5952. Dando por encerrada a instrução, a MM. Juíza concedeu aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de seus respectivos memoriais, concordando as partes aqui presentes que a contagem do prazo seja feita de forma comum. Uma vez decorrido o prazo acima, deverão os autos vir conclusos, para sentença. Ficam intimados os aqui presentes. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, Francisco Florêncio da Costa Júnior, Assistente de Unidade Judiciária, mat. 24573, o digitei. Fortaleza-CE, 30 de junho de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 197. APELAÇÃO 0921473-72.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0921473-72.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00523494 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 APELADO: ARGEMIRO HUMBERTO FERREIRA REP/P/S/ PROCURADORA TEREZINHA MENINO JESUS FERREIRA ADVOGADO: FLÁVIA RODRIGUES DE ANDRADE OAB/RJ-111045 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 153. APELAÇÃO 0029054-37.2022.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0029054-37.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00085895 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 APELANTE: SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E INTERNACOES DE URGENCIA LTDA ADVOGADO: THIAGO SANTOS DA MOTTA OAB/RJ-168183 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2899528/RJ (2025/0115416-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453 RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984 AGRAVADO : VERA LUCIA PEREIRA GOULART AGRAVADO : GILMAR PEREIRA GOULART AGRAVADO : GILSON PEREIRA GOULART AGRAVADO : JAIRO PEREIRA GOULART AGRAVADO : MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GOULART ADVOGADO : PAULO GOMES DA SILVA - RJ052487 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 7/2/2025. Concluso ao gabinete em: 13/6/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. Sentença: julgou procedente a demanda para determinar a cobertura do medicamento prescrito e o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acórdão: negou provimento à apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 817-818): Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Direito Civil. Contrato de Plano de Saúde administrado por entidade de autogestão. Inexistência de relação de consumo. Parte final do verbete nº 608 da Súmula do STJ. Beneficiária que, diante da negativa do plano, pretende compeli-lo a fornecer o medicamento “PIQRAY 150MG”, indicado por seu médico para tratamento oncológico de câncer de mama em metástase, sem prejuízo da compensação pelas lesões extrapatrimoniais alegadamente experimentadas. Sentença de procedência. Irresignação defensiva, argumentando pela ausência de obrigatoriedade no fornecimento do fármaco e inexistência de danos morais. Apelo Adesivo da parte autora, defendendo a majoração da verba arbitrada a título de danos extrapatrimoniais. Laudo médico colacionado com a petição inicial que comprova a premente necessidade do tratamento com o remédio requerido. Contrato de adesão que importa em interpretação favorável ao aderente, em conformidade com os Princípios da Probidade e da Boa-Fé Objetiva, em atenção aos arts. 422 e 423 do CC. Dever da Demandada de disponibilizar cobertura ao tratamento prescrito pelo profissional que assiste a paciente. Verbetes Sumulares nos 211 e 340 desta Corte de Justiça. Possibilidade de restrição das enfermidades cobertas pelo plano, mas não do tratamento eleito pelo expert da medicina. Precedentes desta Corte Estadual. Rol da ANS que constitui referência básica, possuindo caráter exemplificativo, desde que cumpridos os requisitos legais. Inteligência do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, incluídos pela Lei nº 14.454/22, publicada em 22/09/2022. Inovação legal que superou o entendimento não vinculante do STJ nos EREsp nos 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, no sentido da taxatividade mitigada do rol. Jurisprudência daquele Tribunal, ademais, que entende pela irrelevância da discussão nos casos de fornecimento de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, caso em que as resoluções normativas configuram apenas diretrizes. Julgados do STJ. Recusa indevida. Ato comissivo violador dos direitos da beneficiária do plano, tendo em vista a obrigatoriedade de cobertura, que configura o ato ilícito da Ré, bem como sua responsabilidade em reparar os danos causados. Inteligência dos arts. 186 e 927 do CC. Dano moral devidamente caracterizado pela violação à integridade psicofísica da Postulante. Entendimento consolidado nos Enunciados nos 209 e 339 da Súmula deste Tribunal. Precedente do STJ. Verba compensatória arbitrada, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra insuficiente para a compensação dos danos morais, sobretudo por se tratar de conduta reiterada da Ré para com a Autora, aumentando sua reprovabilidade, merecendo majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), cifra que se mostra mais adequada às circunstâncias do caso e aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Reforma parcial da sentença. Majoração dos honorários devidos pela Demandada, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento da Apelação principal e provimento do Apelo Adesivo. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 1.038-1.046). Recurso especial: alega violação dos arts. 10 e 12, da Lei n. 9.656/1998, e arts. 186, 421 e 422, 423, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o rol da ANS deve ser entendido como taxativo, e que o medicamento “PIQRAY 150MG” não deve ser fornecido por não constar no rol de procedimentos e eventos em saúde de 2021 da ANS, nem possuir cobertura contratual. Afirma que a negativa de custeio do medicamento não viola os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, conforme estabelecido nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Argumenta que a função social do contrato não pode servir para determinações ilimitadas e irrestritas (fls. 1077-1079). Assevera a inexistência de qualquer ato ilícito a justificar a condenação da recorrente no pagamento de compensação por danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado e da obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico Consoante entendimento firmado pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico oral, como se destaca dos seguintes precedentes: AgInt no REsp 2.061.280/SP, Terceira Turma, DJe de 22/9/2023; AgInt no REsp 2.045.839/PB, Quarta Turma, DJe de 2/6/2023; AgInt no REsp 2.047.058/SP, Quarta Turma, DJe de 29/5/2023; e AgInt no AREsp 1.969.497/RJ, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023. Nessa toada, a Lei 14.307, de 3/3/2022, tornou obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades. Outrossim, ambas as Turmas que compõe a Segunda Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para o tratamento de câncer. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. EXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 5. Para a jurisprudência do STJ, "a autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76" (REsp n. 1.886.178/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 7. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o câncer, mediante a prescrição de medicamento de importação autorizada pela ANVISA, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 9. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.081.029/SP, Quarta Turma, DJe de 3/11/2023 - sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.031.693/PR, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023 - sem grifos no original) Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a obrigatoriedade de fornecimento à recorrida de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer de mama, sendo a negativa indevida por parte da recorrente, manteve consonância com o entendimento do STJ. Logo, não merece ser reformado o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, na espécie, a Súmula 568/STJ. - Da Súmula 568 (Danos morais) As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1731656/RS, Quarta Turma, DJe de 29/4/2019; e REsp 1662103/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2018. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem condenou a recorrente no pagamento de compensação por danos morais examinando as circunstâncias específicas da hipótese quanto à experimentação de agravamento da situação psicológica da paciente pela recusa de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, não merecendo reforma o acórdão, portanto, neste ponto. Desse modo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto ao ponto. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 834) para 15% (quinze por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2873558/RJ (2025/0072841-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334 EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 CLARISSE SCAFUTO BARBOSA DE CASTRO - DF031806 KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453 RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984 AGRAVADO : VERA LUCIA VALERIO ADVOGADO : ROBSON DE ABREU - RJ142468 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0149018-39.2013.8.19.0001 Assunto: Realização de Exames / Cirurgia de Eficácia Não Comprovada / Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0149018-39.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00067332 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: DR(a). JOSELITO FARIAS DOS SANTOS OAB/DF-026934 ADVOGADO: JOSELITO FARIAS DOS SANTOS OAB/RJ-228977 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 APELADO: EDILSON MARCELINO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Ao agravado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801192-73.2025.8.19.0253 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801192-73.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00075874 RECTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 RECORRIDO: LUIZ DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: LUIZ DE OLIVEIRA ALVES OAB/RJ-049785 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença que condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 24.090,00 (vinte e quatro mil reais e noventa centavos) à parte autora, a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigido do desembolso e acrescido de juros a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos fundamentos utilizados na sentença, verifica-se que eles merecem ajustes, já que foram embasados no CDC, que não deve ser aplicado aos casos que envolvem contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, segundo a súmula 608 do STJ, que assim dispõe: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿, sendo esse o caso dos autos. A manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é devida, no entanto, já que o procedimento em questão, apesar de não constar do rol da ANS, foi prescrito pelo médico, haja vista a realização da cirurgia, conforme ID 175754766, e o desembolso do valor por parte do autor para custeá-la, conforme documento de ID 175754767, sendo o referido rol da ANS exemplificativo e tendo prevalência a indicação médica para o procedimento. Quanto ao pedido subsidiário do réu, de que o reembolso se dê de acordo com a sua tabela de referência, verifica-se que ele foi realizado pela primeira vez em recurso, se tratando de inovação recursal, pelo que não deve ser apreciado. Todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0958128-77.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0958128-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00486350 AGTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 AGDO: NINIVA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELO OAB/RJ-225245 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0958128-77.2023.8.19.0001 Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorrido: NINIVA SILVA DE SOUZA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 24/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 042. APELAÇÃO 0801968-81.2023.8.19.0079 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0801968-81.2023.8.19.0079 Protocolo: 3204/2025.00264642 APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 APELANTE: WANDA CARIUS MACHADO ADVOGADO: ISABELLA SERAFIM BRAZIL OAB/RJ-235707 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEsclareça a parte autora se dá quitação.
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