Raphael Augusto Ramos Gonçalves

Raphael Augusto Ramos Gonçalves

Número da OAB: OAB/DF 048984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Augusto Ramos Gonçalves possui 105 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 105
Tribunais: STJ, TJBA, TJCE, TJMG, TJPB, TJRN, TJRJ, TJPA, TRT18, TJSP
Nome: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) APELAçãO CíVEL (12) RECURSO ESPECIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032011-09.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0036650-67.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00335042 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 AGDO: LILIA FARINA DE SOUZA (REP P/SUA FILHA CLAUDIA FARINA DE SOUZA) ADVOGADO: ANTONIO FLEISCHNER NOVAES DA COSTA REIS OAB/RJ-112527 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. HOME CARE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.I. Caso em exame1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a autora, com 96 anos de idade, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, requer que a parte ré forneça o serviço de Home Care. 2. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para que a ré custeie e forneça o tratamento prescrito pelo médico assistente, fornecendo o transporte de ambulância para exames/internações, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao patamar de R$50.000,00.II. Questão em discussão3. A controvérsia recursal consiste em analisar se estão preenchidos os requisitos legais que autorizam o deferimento da tutela de urgência.III. Razões de decidir4. Inicialmente, cumpre assinalar que não se aplicam, à presente hipótese, as normas do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, na forma do entendimento consolidado na Súmula n. 608 do STJ.5. No caso sob julgamento, em cognição sumária, própria da apreciação de pedidos formulados em caráter liminar, é de se concluir que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris a autorizar o deferimento da tutela de urgência.6. Importante registrar que a tabela de avaliação NEAD constante do index. 182 dos autos de origem, não se sobrepõe ao laudo subscrito pelo médico assistente da parte autora, destacando-se que no documento consta que a parte autora dispõe de cuidador integral.7. Logo, a indicação do médico assistente a respeito da necessidade do serviço Home Care visa a complementar os cuidados já presentes, que se mostram insuficientes diante do delicado quadro de saúde da parte autora.8. Nesse sentido é a Súmula n. 338 deste Tribunal, verbis, "E´ abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado."?9. A tutela de urgência concedida deve ser mantida, não comportando revisão pois não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.IV. Dispositivo e tese10. Desprovimento do recurso. _________Dispositivo relevante citado: Artigo 300 do CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 59 e Súmula 338 do TJRJ; 0042776-73.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820620-94.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER MONTEIRO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Aguarde-se audiência presencial designada. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
  4. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2939764/RJ (2025/0179681-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984 AGRAVADO : SERGIO IDAL ROSENBERG ADVOGADOS : VALÉRIO LIMA VIDAL - RJ065235 MARTA ANDREIA VASQUES DE SOUSA - RJ088439 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  5. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977604/RJ (2025/0241304-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453 LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181 RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984 KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - RJ262320 AGRAVADO : LANA BEATRIZ BARCELOS PESSANHA MACEDO AGRAVADO : JOSUE CAMPOS MACEDO ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS MATTOS - RJ080903 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830432-08.2019.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31899542) dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0831719-47.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANDIR DOS SANTOS MOTTA REPRESENTANTE: ROSIANE DOS SANTOS SANTANA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Às partes sobre a proposta de honorários periciais. SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 2001391-45.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade Civil AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES (OAB DF048984) AGRAVADO : WANDER MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB MG169655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE , em razão da r. decisão de evento nº 17 proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte nos autos da “ ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais ” movida por WANDER MOREIRA DE OLIVEIRA , que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a agravante reestabeleça a vigência do contrato de plano de saúde pactuado, nas mesmas condições anteriores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a “ imposição de incluir uma pessoa sem qualquer liame jurídico com a Fundação Agravante ou com um instituidor existente e abarcado pelo Convênio por Adesão nº 001/2024, firmado entre a GEAP e a UNIÃO, expõe a Recorrente à riscos quanto a própria classificação, posto que está sendo obrigada a manter pessoa que não atende aos requisitos mínimos do público-alvo passível de aderirem aos planos de saúde administrados pela Fundação Agravante ”. Afirma que a decisão agravada seria um cheque em branco para o recorrido, que pode resultar em prejuízos para a recorrente. Assevera que considerando o novo regulamento caso o plano do titular seja cancelado todas as inscrições vinculadas e desvinculadas também serão canceladas. Sustenta que o “ cancelamento do plano de saúde se deu em 30.4.2025, após regular notificação no correto endereço eletrônico e telefone de cadastro informando sobre a inadimplência das competências do titular Sr. RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA, referente às competências 04/2024 a 04/2025 e coparticipação do mês 06/2025 ”. Defende que as Operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão não são regidas pelo CDC, razão pela qual a relação contratual, especialmente o Convênio por Adesão nº 001/2024, é que estabelece quem pode ou não aderir aos planos da GEAP Autogestão em Saúde. Argumenta que “ não se mostra razoável a determinação de restabelecimento de um contrato por adesão de uma pessoa que não preenche os requisitos mínimos para enquadramento dentre o público-alvo passível de aderirem aos planos administrados pela GEAP, colocando em risco a própria classificação de autogestão, por conter pessoa alheia aos possíveis beneficiários disciplinados no art. 2º, da RN 137/2006 e no Convênio por Adesão nº 001/2013, substituído pelo Convênio por Adesão nº 001/2024 ”. Discorre que “ o beneficiário Wander Moreira de Oliveira , está inscrito no plano Geap Família inscrição n°585536 vinculado ao titular Ronaldo Moreira de Oliveira, plano registrado na ANS sob o número 434.233/00-0 na modalidade coletiva empresarial, na condição de Agregador Familiar do plano, em virtude do vínculo (IRMAO) do titular Ronaldo Moreira De Oliveira, com o qual o titular possuía vínculo funcional, entidade conveniada Instituto Nacional Do Seguro Social a esta Fundação, abarcada pelo Convênio por Adesão nº 001/2013 atual convênio 001/2024, o participante se encontra inscrito neste plano desde 07/05/2004 até a presente data. ”. Alega que o ocasionou a exclusão do agravado no plano de saúde, teria sido a inadimplência ocorrida do responsável pelo plano, titular Sr. Ronaldo Moreira De Oliveira, afirmando que foram encaminhados avisos ao e-mail e telefones cadastrados. Sustenta que a vinculação do beneficiário ao plano é em virtude da relação jurídica mantida entre o patrocinador e a fundação (convênio por adesão). Defende que não existem razões fáticas e jurídicas que justifiquem a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a agravante teria agido em conformidade com as normas atinentes ao contrato aderido pela parte agravada. Pede assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada objetivando a revogação da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo . Preparo recolhido (evento nº 01). É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, no sistema processual brasileiro, em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo. Porém, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o Relator, se não for o caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento (art. 932, III e IV, do CPC), poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nesse contexto, o art. 995, parágrafo único, do CPC, assim estabelece: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em suma, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que em regra não o possui depende da demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento. Da análise perfunctória da controvérsia, não verifico o perigo de lesão grave advindo da imediata eficácia da decisão objurgada, o que basta ao indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Observo que a decisão agravada apenas determinou que a parte requerida restabelecesse a vigência do contrato de plano de saúde pactuado, nas mesmas condições anteriores, sob pena de pagamento de multa diária. Nesse sentido, em princípio, não observo que o cumprimento da tutela deferida se mostra excessivamente oneroso para a agravante. Observo, inclusive, que a própria recorrente afirma em suas razões recursais que já teria cumprido com o determinado pelo juízo de origem. Ademais, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, poderá a operadora de plano de saúde obter o ressarcimento de eventuais gastos com a utilização do serviço. Ante todo o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO . Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito. Intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
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