Salmon Carvalho De Souza
Salmon Carvalho De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 049016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Salmon Carvalho De Souza possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJGO, TJPI, TRF1
Nome:
SALMON CARVALHO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701264-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORALDINO LADEIRA JUNIOR EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ). Prazo de 5 dias. Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores. Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, GERSON RODRIGUES DE SOUSA, HELIO FONSECA NOGUEIRA PARANAGUA, GILBERTO RODRIGUES NOGUEIRA, MANOEL ELIZEU LOUZEIRO, MARIA ARLINDA DE OLIVEIRA e FELICIANO LUSTOSA NOGUEIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GERSON RODRIGUES DE SOUSA, HELIO FONSECA NOGUEIRA PARANAGUA, GILBERTO RODRIGUES NOGUEIRA, MANOEL ELIZEU LOUZEIRO, MARIA ARLINDA DE OLIVEIRA, FELICIANO LUSTOSA NOGUEIRA, RAIMUNDO LOPES FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: SALMON CARVALHO DE SOUZA - DF49016 Advogados do(a) AGRAVADO: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE MESSIAS LUSTOSA MASCARENHAS - SP214928 Advogado do(a) AGRAVADO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A, MANOEL DE BARROS E SILVA - PI1575-A Advogado do(a) AGRAVADO: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124-A Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO ALVES MESSIAS - TO1852 O processo nº 1036301-89.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08-08-2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707954-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POLIANE CARVALHO DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por POLIANE CARVALHO DE SOUZA contra sentença da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedente os pedidos iniciais (ID 73469747). Em suas razões (ID 73469751), a apelante alega que: 1) foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros; 2) somente após 8 dias do ocorrido, o banco regularizou sua situação: cancelou todos os empréstimos e devolveu os valores transferidos de sua conta de forma fraudulenta; 3) durante esse período, ficou impossibilitada de comprar o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família; 4) até a presente data não tem acesso à sua conta corrente, por meio do aplicativo do apelado; 5) a única alternativa apresentada pelo gerente do banco foi formatar o aparelho celular; 6) a referida medida implica perda de todas as informações de cunho pessoal contidas no celular; 7) o banco deve ser condenado ao pagamento de danos morais e materiais, em razão da falha na prestação do serviço. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preparo recolhido (ID 73469749). Contrarrazões apresentadas (ID 73469754). Suscita, preliminarmente, inovação recursal. Alega que a apelante fundamenta o seu pedido de compensação por dano moral baseada em situação fática diversa e não apontada em sua petição inicial. À apelante, POLIANE CARVALHO DE SOUZA para se manifestar quanto à preliminar arguida em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 2º do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800521-69.2023.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: HELIO JUNIO FIGUEIREDO DE SOUZAINTERESSADO: VAGNER RIBEIRO DE CARVALHO, SUSANE VOGADO COELHO DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento Definitivo de Sentença. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, para pagar, em 15 (quinze) dias, o débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora e avaliação de bens. Cientifique-se à parte executada que: 1. Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. Após o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e faça-se os autos conclusos. GILBUÉS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.brNúmero do processo: 5598347-06.2020.8.09.0128Polo ativo: Ana Paula De Carvalho MartinsPolo passivo: Edilson Francisco Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA PAULA DE CARVALHO MARTINS e ALEXANDRE DE CARVALHO MARTINS PEREIRA em desfavor de EDILSON FRANCISCO DA SILVA e ERLAINE TEODORO RAMOS, na qual os autores narram a existência de vícios construtivos graves no imóvel adquirido, tendo como causa a má edificação da residência.A parte autora pugna pela condenação dos réus à reparação integral dos danos alegadamente suportados, inclusive mediante a reforma do imóvel e pagamento de aluguéis e indenização moral, bem como pela inversão do ônus da prova, e realização de prova pericial.Em decisão de saneamento (mov. 86), já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas todas as preliminares processuais arguidas pelos requeridos, notadamente: i) inépcia da inicial; ii) indeferimento da justiça gratuita; iii) impugnação ao valor da causa; e iv) alegação de decadência e prescrição, com base nos arts. 445, §1º, e 206, §3º, do Código Civil. Ato contínuo, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia, nomeando o perito Rodrigo Bezerra Alves, profissional integrante do Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Ocorre que, não obstante os atos decisórios anteriores, os réus opuseram embargos de declaração (mov. 103), sustentando a existência de erro material, obscuridade e omissão. Tais embargos, contudo, foram devidamente rejeitados por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo inclusive sido reconhecido o caráter protelatório da medida.Irresignados, os réus interpuseram agravo de instrumento (mov. 132), sustentando, entre outros pontos, a necessidade de reanálise das teses de inépcia da inicial, decadência, prescrição e denunciação à lide. Todavia, a 9ª Câmara Cível do TJGO, no Agravo n° 5635479-58.2024.8.09.0128, negou provimento ao recurso, ratificando a decisão deste juízo. Eis o teor da ementa: "Aplica-se a prescrição decenal para vícios construtivos. Não há decadência. Não há que se falar em denunciação à lide quando ausente prova da cadeia dominial." (TJGO, Agravo de Instrumento 5635479-58.2024.8.09.0128, Rel. Juiz Ricardo Prata, julgado em 03/02/2025).Diante da superação das questões preliminares e estando a controvérsia suficientemente delimitada, inclusive sob análise da instância recursal, entendo por bem determinar o regular prosseguimento do feito para fase de instrução probatória.Assim sendo, mantenho a nomeação do perito Rodrigo Bezerra Alves, para elaboração do laudo técnico de engenharia.Cumpra-se integralmente a decisão veiculada na mov. 86, com a intimação do perito e demais atos relacionados. Por fim, considerando a rejeição expressa de todos os pontos recursais pelos Tribunais Superiores e ausência de novas matérias a serem suscitadas, ADVIRTO as partes, especialmente os requeridos, quanto à vedação do uso do processo para fins meramente procrastinatórios, nos moldes do art. 80 do CPC.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.brNúmero do processo: 5598347-06.2020.8.09.0128Polo ativo: Ana Paula De Carvalho MartinsPolo passivo: Edilson Francisco Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA PAULA DE CARVALHO MARTINS e ALEXANDRE DE CARVALHO MARTINS PEREIRA em desfavor de EDILSON FRANCISCO DA SILVA e ERLAINE TEODORO RAMOS, na qual os autores narram a existência de vícios construtivos graves no imóvel adquirido, tendo como causa a má edificação da residência.A parte autora pugna pela condenação dos réus à reparação integral dos danos alegadamente suportados, inclusive mediante a reforma do imóvel e pagamento de aluguéis e indenização moral, bem como pela inversão do ônus da prova, e realização de prova pericial.Em decisão de saneamento (mov. 86), já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas todas as preliminares processuais arguidas pelos requeridos, notadamente: i) inépcia da inicial; ii) indeferimento da justiça gratuita; iii) impugnação ao valor da causa; e iv) alegação de decadência e prescrição, com base nos arts. 445, §1º, e 206, §3º, do Código Civil. Ato contínuo, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia, nomeando o perito Rodrigo Bezerra Alves, profissional integrante do Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Ocorre que, não obstante os atos decisórios anteriores, os réus opuseram embargos de declaração (mov. 103), sustentando a existência de erro material, obscuridade e omissão. Tais embargos, contudo, foram devidamente rejeitados por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo inclusive sido reconhecido o caráter protelatório da medida.Irresignados, os réus interpuseram agravo de instrumento (mov. 132), sustentando, entre outros pontos, a necessidade de reanálise das teses de inépcia da inicial, decadência, prescrição e denunciação à lide. Todavia, a 9ª Câmara Cível do TJGO, no Agravo n° 5635479-58.2024.8.09.0128, negou provimento ao recurso, ratificando a decisão deste juízo. Eis o teor da ementa: "Aplica-se a prescrição decenal para vícios construtivos. Não há decadência. Não há que se falar em denunciação à lide quando ausente prova da cadeia dominial." (TJGO, Agravo de Instrumento 5635479-58.2024.8.09.0128, Rel. Juiz Ricardo Prata, julgado em 03/02/2025).Diante da superação das questões preliminares e estando a controvérsia suficientemente delimitada, inclusive sob análise da instância recursal, entendo por bem determinar o regular prosseguimento do feito para fase de instrução probatória.Assim sendo, mantenho a nomeação do perito Rodrigo Bezerra Alves, para elaboração do laudo técnico de engenharia.Cumpra-se integralmente a decisão veiculada na mov. 86, com a intimação do perito e demais atos relacionados. Por fim, considerando a rejeição expressa de todos os pontos recursais pelos Tribunais Superiores e ausência de novas matérias a serem suscitadas, ADVIRTO as partes, especialmente os requeridos, quanto à vedação do uso do processo para fins meramente procrastinatórios, nos moldes do art. 80 do CPC.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos doart. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paracondenar o banco requerido a pagar ao autor a quantia deR$3.735,00(três mil, setecentos e trinta e cinco reais), a título dedanos materiais, corrigida monetariamente desde cada desembolso das parcelas pagas e acrescida de juros de1% ao mêsa partir da citação.
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