Naiana Abadia Santos

Naiana Abadia Santos

Número da OAB: OAB/DF 049078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naiana Abadia Santos possui 40 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMG, TRT3, TJDFT, STJ
Nome: NAIANA ABADIA SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010144-27.2023.5.03.0096 AUTOR: ALESSANDRA JOSE DA ROCHA RÉU: CASA BAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44b210d proferido nos autos.   DESPACHO Vistos etc. Reitere-se à parte reclamada a intimação para quitar o débito previdenciário proporcional ao  valor acordado e as custas, no valor de R$120,00, prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 24 de julho de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA JOSE DA ROCHA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010144-27.2023.5.03.0096 AUTOR: ALESSANDRA JOSE DA ROCHA RÉU: CASA BAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44b210d proferido nos autos.   DESPACHO Vistos etc. Reitere-se à parte reclamada a intimação para quitar o débito previdenciário proporcional ao  valor acordado e as custas, no valor de R$120,00, prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 24 de julho de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR PEREIRA EPIFANIO - CASA BAR LTDA - CELIA PEREIRA EPIFANIO - CASA CAFE LTDA
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2895482/SP (2025/0108517-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALIAS TECNOLOGIA S/A ADVOGADOS : MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654 MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078 KAROLINE SALLES - PR058450 CAROLINE ANDREA MEIER - PR039965 MILENA MARANHO - PR122399 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : CASSIO NOGUEIRA JANUARIO - SP352409 NATHACHIA UZZUN SALES - SP257073 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RMS 76704/PR (2025/0246702-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : MAURICIO VIEIRA ADVOGADO : THIAGO LUIZ PORTES WENDLING - PR062129 RECORRIDO : THIAGO RODERS ADVOGADOS : MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654 MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958 DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por MAURICIO VIEIRA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MAURICIO VIEIRA, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível. Observe-se que "...compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, quando a decisão for denegatória, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios – arts. 105, II, "b", da CF e 539, II, "a", do CPC. Não se enquadram nesse dispositivo decisões proferidas por Turma Recursal dos Juizados Especiais". (AgRg nos EDcl no Ag 1070947/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28.9.2009.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO PRÓPRIO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausência de teratologia da decisão que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 3. Possibilidade de interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo (art. 1.015, parágrafo único). Taxatividade mitigada do art. 1.015. Tema repetitivo nº 988. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 63.777/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL. SUPOSTA DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial" (RMS 48.413/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 6/6/2019). 2. A utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal é descabida, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 63.487/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28.09.2020.) Dessa forma, mutatis mutandis, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "...não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados especiais". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719492-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INOVETTOR SERVICOS E MANUTENCAO LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANA KAYSER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada quanto ao disposto ao ID nº 243415579. Intime-se. Expeça-se ordem de transferência dos valores já constantes da conta judicial em favor da credora, conforme dados informados ao ID nº 237307648. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5005645-66.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MENEZES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CPF: 01.779.835/0001-54 RÉU: ROGERIO DANTAS MACIEL CPF: 071.167.316-01 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que já foi realizada recente busca SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, entretanto, não foram encontrados valores suficientes para a satisfação do crédito. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela realização de nova busca SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até a integral satisfação do débito. Assevero que o Juizado Especial rege-se pelos princípios da celeridade e simplicidade, o que não coaduna com o pedido de lançamento de ordem de bloqueio por tempo indeterminado (até a satisfação do débito). Ademais, para a realização de novas diligências no intuito de penhorar bens é necessário que a parte exequente apresente indícios plausíveis da possibilidade de localização de valores, primando pela razoabilidade. Nesse sentido, colaciono julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD UTILIZANDO-SE DO RECURSO DENOMINADO "TEIMOSINHA" - POSSIBILIDADE - INSTITUIÇÕES ABARCADAS PELO SISBAJUD - NOVA PESQUISA - DESNECESSIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃO PÚBLICO - POSSIBILIDADE. Conforme já decidiu o colendo STJ, é possível a reiteração de pesquisas/diligências na busca de bens penhoráveis do executado, desde que observado o princípio da razoabilidade, ou seja, se for razoável a reiteração da medida, "a exemplo da alteração da situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente" da pesquisa infrutífera anterior. O sistema SISBAJUD realmente disponibiliza uma nova forma de pesquisa, denominada "TEIMOSINHA", não havendo qualquer óbice a que a mesma seja utilizada na busca de ativos financeiros penhoráveis do executado, considerada a infrutífera busca realizada anteriormente. Em se tratando de informações constantes de cadastros de autarquia, clara é a impossibilidade de o agravante obtê-las, visto que tais órgãos somente as fornecem quando requisitadas por autoridade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.495619-7/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) Por essa razão, INDEFIRO o pedido de reiteração do SISBAJUD e determino que a parte exequente indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
  8. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003779-91.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANKLIN DOS SANTOS CPF: 122.340.086-70 RÉU: EMBAIXADOR INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA CPF: 40.241.468/0001-92 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por FRANKLIN DOS SANTOS em face da empresa EMBAIXADOR INTERMEDIAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: firmou contrato de investimento com a requerida, no qual prometia rentabilidade de 50% (cinquenta por cento) do valor investido, no prazo de seis meses e juros remuneratórios de 8,33% ao mês para pessoa física; efetuou transferências na quantia total de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como investimento do contrato celebrado. Posteriormente, o autor foi surpreendido pelas notícias de que a empresa ré estava sendo investigada em razão da prática de vários golpes financeiros, na modalidade pirâmide; ocasião em que tentou contato com os seus representantes, porém não obteve êxito. Aduz, ainda, que a empresa requerida não possui autorização para operar no mercado financeiro, pois não é corretora reguladora, não é cadastrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não tem selo de certificação, não está autorizada pelo Banco Central, e não possui CETIP, que certifica (investimentos em renda fixa). Assim, não havendo outra opção para resgatar o valor “investido”, necessária se fez a propositura da presente ação. Requereu, ao final, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; o ressarcimento do valor investido, com a devida correção monetária e aplicação de juros; e a condenação da requerida ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente concedida ao ID 9561958321. Citação da parte requerida, através de edital, ao ID 10226217306. A parte requerida, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral, ao ID 10339024653. Impugnação à contestação ao ID 10362518394. Em sede de especificação de provas, as partes manifestaram que não possuem novas provas a produzir (ID 10387561449 e 10455562206). É o relatório do necessário. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Ademais, as partes são legítimas e há interesse processual. Por conseguinte, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou a existência da relação jurídica com a parte ré, diante dos contratos celebrados e os comprovantes de transferência dos valores investidos à empresa ré, acostados aos ID’s 9523507519, 9523507918, 9523507968, 9523507969 e 9523508119. No caso em análise, entendo que não há qualquer dúvida que o negócio jurídico em questão é uma verdadeira "pirâmide financeira", esquema irregular e insustentável, que consiste em gerar dinheiro com a adesão de novos participantes, podendo ou não envolver a venda de um produto ou serviço, além de, geralmente, caracterizar-se pela promessa de um retorno alto sobre os investimentos das vítimas. Com efeito, o negócio firmado pela parte requerente caracteriza-se um evidente caso de pirâmide financeira, prática totalmente vedada pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro, já que atenta contra a economia popular. Portanto, cediço que a prática de pirâmide é enquadrada como um crime contra a economia popular, tipificado na Lei n. 1.521/51, em seu art. 2º, inciso IX, senão vejamos: “Art. 2º. São crimes desta natureza: (...) IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);" Desta feita, a prática da aludida conduta ilícita pela parte requerida, constitui crime contra a economia popular, tipificada no inciso IX do art. 2º da Lei nº. 1.521/51, e é de amplo conhecimento público, pois divulgada pelos meios de comunicação e já examinados inúmeros processos, inclusive por este juízo, objetivando a indenizações decorrentes dos engodos praticados pela empresa, ora requerida. Nesse sentido e em atenção ao disposto no art. 166, inciso II, do Código Civil, tenho que o negócio jurídico discutido é nulo, ante a flagrante ilicitude de seu objeto e, por conseguinte, deve ser desconstituído, vejamos: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...). II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto"; No que concerne aos danos morais, importa registrar que este corresponde ao sofrimento psicológico causado às vítimas. Traduz-se em angústia, apreensão, vergonha, e tantos outros sentimentos que, de alguma forma, prejudicam o estado espiritual do indivíduo. Acerca do tema, lição de Pontes Miranda: "O dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico. Difícil a tarefa de se avaliar o dano moral, mas não é justo, como bem ponderava Josef Kohler, que "nada se dê, somente por não se poder dar o exato" (in "Tratado de Direito Privado", LIII/229). Com efeito, a indenização pelo dano moral sofrido visa a reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, a saúde, a integridade física e a honra, mas, sim, de propiciar ao lesado um abrandamento ou ajuda para superar o desgosto experimentado. Isso não significa estabelecer-se o equivalente de forma a compensar a lesão aos bens cujos valores temos ínsitos como inatacáveis. Lado outro, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a partir das condições objetivas dos autos, de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor. A definição do quantum deve observar a dupla finalidade da indenização: compensar adequadamente a vítima e, em contrapartida, punir o infrator. Portanto, no caso dos autos, a fixação do quantum indenizatório revela-se necessário, a fim de coibir a prática negativa perpetrada pela parte requerida e também para reparar os danos sofridos pela parte autora, vez que não há dúvidas de que a situação extrapolou os meros aborrecimentos, pois o prejuízo sofrido causou angustia, mágoa e frustração à parte autora. Assim, tendo em vista o caráter pedagógico da indenização por danos morais, bem como a extensão do dano no caso concreto, entendo que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) é suficiente e adequada para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor, proporcionando um equilíbrio entre as partes. Há que se frisar, por fim, que, INFELIZMENTE, diante das inúmeras ações distribuídas nas Varas Cíveis desta Comarca, com tantas pessoas que foram lesadas pelo requerido, nem todos os autores tiveram bloqueados, judicialmente, os seus valores investidos, em razão da ausência de valores suficientes para o ressarcimento de todas as vítimas, tendo em vista a própria natureza do ato ilícito praticado pela empresa, ora requerida. Destarte, considerando que a parte autora se desincumbiu de seu ônus e ante a ausência de outras provas, a procedência do pedido, nos termos apresentados, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a parte ré: I) Ao pagamento de R$13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, referente ao valor que a parte autora efetivamente investiu, corrigido monetariamente, desde a data do desembolso, segundo os índices adotados pela C.CGJ/TJMG, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e II) Ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação, pelos índices do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. FIXO honorários a curadora especial nomeada ao ID 10316278269, no importe de R$885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos). EXPEÇA-SE certidão de honorários advocatícios em favor da curadora, cabendo ao Estado e a OAB verificar a inscrição da advogada para o devido pagamento dos honorários, considerando a atuação desta no feito. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
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