Barbara Maria Da Silva Costa
Barbara Maria Da Silva Costa
Número da OAB:
OAB/DF 049106
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJRS
Nome:
BARBARA MARIA DA SILVA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719408-64.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: H. D. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: R. O. F. EXECUTADO: D. D. S. M. DESPACHO Ante a controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos da dívida. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719408-64.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: H. D. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: R. O. F. EXECUTADO: D. D. S. M. DESPACHO Ante a controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos da dívida. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 0000049-82.2019.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA, BARBARA MARIA DA SILVA COSTA REU: LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA e LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, pela suposta prática do delito de moeda falsa (art. 289 do Código Penal). O Ministério Público Federal, com base na confissão formalizada nos autos pelo réu PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA, apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em conformidade com os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, requerendo sua homologação. Consta dos autos, inclusive, petição subscrita pela defesa do réu, na qual confirma expressamente a confissão e manifesta concordância com os termos do acordo, pleiteando, ainda, o parcelamento do valor da prestação pecuniária em quatro parcelas. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se favorável ao parcelamento, desde que observadas as condições especificadas na manifestação de ID nº 2186231221, especialmente quanto ao prazo de pagamento da primeira parcela, no prazo máximo de 10 dias após a homologação, e das demais em até 30 dias cada. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. O réu PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA confessou formal e expressamente a prática delitiva, não se verificando nos autos circunstâncias que desaconselhem a homologação do acordo, que foi celebrado de forma livre, consciente e assistido por advogada dativa constituída. Dessa forma, homologo, por sentença, o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e o réu PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA, conferindo-lhe os efeitos legais. Determino que a Secretaria intime o beneficiário para que inicie o cumprimento das condições ajustadas, observando-se que: A primeira parcela da prestação pecuniária deverá ser paga no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão; As parcelas subsequentes deverão ser quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias cada. Com relação ao corréu LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, não tendo havido proposta de acordo, determino a abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, iniciando-se pelo Ministério Público Federal e, na sequência, pela defesa. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005650-36.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DANILO DA COSTA E SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. No entanto, esteve incapacitada temporariamente de 12/09/2023 a 03/03/2025, conforme ID 2183632437, item 2.4. Por fim, embora o perito tenha afirmado a existência de incapacidade anterior, os documentos dos autos informam que a parte autora já teria recebido benefício no período pretérito respectivo e contemporâneo à referida incapacidade passada, conforme ID 2190796511. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705788-46.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. F. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. S. D. S. EXECUTADO: C. F. D. S. DESPACHO Como não foi possível a realização de acordo nos autos, intimo a parte exequente para que atenda à manifestação do Ministério Público, de ID 229530621 E à se manifeste especificamente acerca de cada ponto/questão/valor apontado pelo devedor na impugnação de ID: 223991410, a fim de que, após, possa ser indicado o valor ainda efetivamente devido, se o caso. Prazo: 10 (dez) dias. Em seguida, nova vista ao MP. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0701290-60.2025.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: D. C. D. S. REQUERIDO: D. R. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 14/07/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA06, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 5 de maio de 2025 20:02:27.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5411873-32.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco J Safra S/a Requerido: Michelle Paula Dos Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco J Safra S/a em face de Michelle Paula Dos Santos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. No evento 119, foi proferida sentença por este juízo julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, argumentando a existência de contradição, sob o fundamento de que a conversão em Ação Executiva é faculdade restrita somente ao embargante, não podendo ser imposta por este juízo, pois manter tal determinação apenas premiaria a inadimplência da parte embargada. Assim, requer que seja sanado o vício apontado, a fim de que seja expedido novo mandado de busca e apreensão. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Neste contexto, tenho que não procedem as alegações da parte embargante de que é necessária a reconsideração da sentença proferida no evento 119 dos autos e de que esta é portadora de contradição, porquanto o vício apontado deve estar adstrito a eventuais contraposições existentes nas afirmações feitas no interior do conteúdo decisório, não sendo possível o manejo dos embargos declaratórios para fins apenas de revisão de alegados fatos externos que não prejudicam sua compreensão. Nota-se que a sentença proferida por este juízo se encontra devidamente fundamentada e atende a todas as disposições do ordenamento jurídico brasileiro. Nestes termos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ – AgInt no AREsp 1891193/RJ). Assim, verifica-se que a intenção da parte embargante é rediscutir matéria que foi devidamente analisada pelo julgador na apreciação do mérito da demanda posta em juízo, não pretendendo o suprimento de suposto vício, mas a própria reforma do decisum, o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não ensejam a reapreciação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram o seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A propósito, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. DOCUMENTO INCAPAZ DE ASSEGURAR, POR SI SÓ, PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. SENTENÇA RESCINDENDA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Inexistência de vícios no acórdão. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso dos autos, restando rejeitados os aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória nº. 5660142-38.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 2ª Seção Cível, julgado em 18/07/2024, DJe de 18/07/2024) – Grifei. Diante do exposto, ancorada nos fundamentos legais e jurídicos aplicados ao caso, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir na sentença embargada qualquer das hipóteses elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718321-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA FREIRE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a Autora para juntada da documentação solicitada à petição de ID 236014052. Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 13:15:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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