Helton Da Silva Brito
Helton Da Silva Brito
Número da OAB:
OAB/DF 049120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helton Da Silva Brito possui 61 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TRT10, TJDFT, TJSC, TJMT
Nome:
HELTON DA SILVA BRITO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0276897-33.2004.8.09.0127 Recorrentes(s): Jean Farney Gonzaga Recorrido(s): Espólio de Humberto Piassa A escolha da provocação da jurisdição é privativo do jurisdicionado; o procedimento é o da legislação. Mantenho a determinação contida no evento 136, de intimação das partes para manifestarem-se, caso queiram, sobre o auto de arrematação (ev. 129), nos termos do art. 903, §§ 1° e 2°, do CPC. Cumpra-se integralmente o despacho proferido no evento 136. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 04 de julho de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738920-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MAIA BETTINI REVEL: BSB CONFIANCE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: UGNER SANTOS DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:23:46. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que cadastrei o DR. HELTON DA SILVA BRITO, OAB/DF 49.120, como advogado da parte requerida e o habilitei para que tenha visibilidade dos autos. Sobradinho/DF, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726198-90.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: J. I. M. L. AGRAVADO: L. P. D. O. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ IAGO MACHADO LOIOLA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão de menor registrada sob o n.º 0710098-33.2025.8.07.0009, que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata busca e apreensão do menor BRYAN PEREIRA MACHADO, nascido em 07/06/2019, com restituição à guarda da genitora, LÍVIA PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 240934540). A decisão agravada fundamentou-se na existência de sentença transitada em julgado que concedeu a guarda unilateral à genitora, bem como no descumprimento do regime de convivência por parte do genitor, que não devolveu o menor após o período de visitação regular, tampouco prestou informações à mãe, ocultando o paradeiro da criança. Considerou o d. Juízo a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – para concessão da medida antecipatória, diante da retenção indevida do menor em local incerto e não sabido. O agravante sustenta (ID 73444044), em síntese, que a sua conduta foi motivada pela necessidade de proteger a integridade física e emocional do filho, tendo em vista supostas agressões perpetradas pela mãe, as quais teriam sido relatadas pelo próprio menor. Apresenta boletim de ocorrência, laudo médico e fotografias como elementos de prova e requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de obstar a medida de busca e apreensão até ulterior deliberação. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a presença cumulativa de dois requisitos, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a plausibilidade jurídica da tese deduzida, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No sub judice, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal não se revela inequívoca. Não se controverte que há sentença judicial com trânsito em julgado atribuindo à genitora a guarda unilateral do menor, cuja eficácia deve ser observada até decisão diversa em sede própria. Ainda que o agravante alegue agir com base na proteção do filho, não é dado ao jurisdicionado, por iniciativa própria, descumprir ordem judicial, subtrair a criança e impedir o exercício regular da guarda materna sob a justificativa genérica de suposto risco à criança. O conjunto probatório apresentado até o momento – fotografias, boletins de ocorrência, laudo e gravações – foi produzido de forma unilateral, não tendo sido submetido ao contraditório. Esta análise, realizada nos autos originários, não evidenciou de forma incontestável os atos de violência alegados. Os documentos não possuem, por si só, presunção de veracidade, especialmente em matéria de tamanha sensibilidade, como é o caso da guarda e da segurança de menor de tenra idade. Cumpre ressaltar que a incolumidade física e psicológica da criança deve, de fato, ser resguardada com prioridade absoluta, conforme dispõe o art. 227 da Constituição Federal. Contudo, esse resguardo deve ser buscado pelos meios legais adequados, mediante provocação do Judiciário, e não por meio de condutas unilaterais e à revelia da autoridade competente. A própria alegação de risco à criança deveria ter sido submetida à apreciação judicial antes da adoção de condutas que violam o regime de guarda fixado judicialmente. Assim, embora se reconheça que o caso envolve potencial risco à criança, o meio utilizado pelo agravante não assegura sua proteção, podendo, ao contrário, expor o menor a maior vulnerabilidade, inclusive quanto à sua estabilidade emocional. Não se verifica, portanto, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória, especialmente diante da ausência de prova inequívoca do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Oficie-se ao Ministério Público para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, avalie a conduta do genitor no tocante ao descumprimento do regime de guarda judicialmente estabelecido, bem como acompanhe e garanta a regular execução da medida de busca e apreensão, com observância dos direitos fundamentais do menor. Comunique-se o teor da presente decisão ao d. Juízo de primeira instância. À parte agravada, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1 de julho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator