Lucas Pinheiro Madureira
Lucas Pinheiro Madureira
Número da OAB:
OAB/DF 049130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Pinheiro Madureira possui 47 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJMG, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TST, TJMG, TRT10, TJCE, TJDFT
Nome:
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000276-93.2020.5.10.0012 RECLAMANTE: JOSE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa0462 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELISABETH CRISTIANE DE MEDEIROS ALVES, em 03 de julho de 2024. DESPACHO Vistos. O exequente para informou dados bancários visando a transferência dos créditos, quando, em momento futuro, ocorrer o pagamento da RPV. O autor juntou também renúncia ao valor que exceder a 20 (vinte) salários mínimos. (Id. 2ce5fa1). Expeça-se RPV. Registro que diante da Portaria da Presidência 53/2025 deste Regional, publicada em 22 de abril de 2025, que revogou o art. 59 da Portaria da Presidência nº 14/2025, informo que todos os alvarás relativos à RPVs com processamento no Tribunal, apresentadas à SEPREC a partir de fevereiro/2025 e os alvarás relativos a Precatórios quitados a partir de janeiro/2025, serão expedidos pela Secretaria de Precatórios. Intime-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000605-19.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: SEBASTIAO RODRIGUES VIDAL RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d98e260 proferido nos autos. Reclamante: SEBASTIAO RODRIGUES VIDAL Reclamado: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a NOVACAP para ciência do comprovante de restituição de numerário, de id e61888b. Após, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0000165-98.2018.5.10.0006 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: MARCELO JOSE FERREIRA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a13e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE FERREIRA DA CUNHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0000165-98.2018.5.10.0006 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: MARCELO JOSE FERREIRA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a13e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000920-86.2022.5.10.0005 RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: JOSE AIRTO DO MONTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 754c96e proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/06/2025; recurso apresentado em 02/07/2025 - fls. 677). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/93; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos Temas 246 e 1118 STF. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: EMPRESA ESTATAL: TERCEIRIZAÇÃO: ÔNUS DA PROVA: FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO: RETENÇÃO DE VALORES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS JUNTO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS: INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. O ônus da prova quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato administrativo de terceirização de mão de obra é da própria Administração Pública, assim da empresa estatal tomadora dos serviços, considerada sua aptidão para tal prova. A notificação da empresa prestadora e a retenção de valores, embora demonstrem certa diligência, não são suficientes para eximir a responsabilidade subsidiária quando não efetivado o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. A medida administrativa de retenção de valores, sem a correspondente satisfação dos créditos trabalhistas, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, que inclusive pode doravante efetivar os pagamentos com os valores retidos do contrato administrativo rescindido, o que demonstra a razoabilidade da manutenção de sua responsabilidade subsidiária, em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a jurisprudência recente sobre o tema, que prioriza a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados sem descuidar da necessidade de fiscalização efetiva por parte da Administração Pública. Recurso conhecido e desprovido." Inconformada, a quinta interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que não há prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato, cujo ônus probatório recaía no reclamante. Aduz que "não há transferência automática da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações trabalhistas para o ente público contratante. Para que haja responsabilização, é necessário comprovar a conduta negligente reiterada da administração na fiscalização do contrato, bem como o nexo causal entre essa conduta e os danos sofridos pelos trabalhadores" O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Já em 13/02/2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (sem destaques no original) No caso dos autos, restaram incontroversos o pacto de terceirização de mão de obra entre a primeira reclamada e o ente público, o labor da parte reclamante em proveito do tomador e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme consta no acórdão, a tomadora de serviços não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a assegurar a integralidade dos direitos do reclamante, tanto que persistem parcelas impagas reconhecidas em sentença. Ou seja, a decisão não se fundou exclusivamente na inversão do ônus probatório, mas na existência de prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Em tal cenário, é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços nos estritos termos da Súmula 331/TST. A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL IN RE IPSA . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por constatar a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral. Em convergência com o entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência pacífica do TST entende que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0020143-80.2022.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ente público e manteve a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência da matéria e se negou provimento ao agravo de instrumento. Todavia, após a referida sessão de julgamento foram firmadas novas teses vinculantes pelo STF quanto à matéria no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral). Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, padece de omissão a decisão judicial que deixar "se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" . Não obstante o STF tenha firmado teses vinculantes afetas à matéria somente após a sessão de julgamento do agravo nos presentes autos, a jurisprudência do STF e do STJ têm se direcionado no sentido de que, "antes do trânsito em julgado e em embargos de declaração, é possível dar efeitos infringentes à decisão anterior, para ajustá-la à nova jurisprudência" pacificada e de observância obrigatória. Visa-se dar efetividade à decisão uniformizada de efeitos "erga omnes" e vinculante, privilegiando os princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), entre outros. Caso se procedesse de maneira diversa, o recurso subsequente demandaria provimento sumário (art. 932, V, do CPC) ou, eventualmente, a formação de coisa julgada sujeita ao corte rescisório (art. 525, § 15, do CPC) ou, ainda, de título executivo inexigível (art. 525, § 12, do CPC). Assim, no caso concreto, cumpre examinar os embargos de declaração sob o enfoque das teses vinculantes do STF no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral), no qual a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema : "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, embora tenha assentado tese sobre a distribuição do ônus da prova, o TRT também reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que foi demonstrada a culpa do ente público. Registrou que, " os atrasos no pagamento do FGTS eram constantes, e o recolhimento referente aos meses de setembro a dezembro de 2020; julho a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, não foram realizados, conforme extrato juntado aos autos pela reclamante" . Ou seja, não se trata de decisão exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, mas de decisão com base na valoração das provas. Também não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem de atribuição automática de responsabilidade ao ente público. Trata-se de inadimplemento qualificado - habitual, ostensivo e reiterado, cuja persistência configura a negligência do ente público na fiscalização, nos termos dos itens 2 e 3 da tese vinculante do STF no RE 1298647. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos sem efeito modificativo" (AIRR-0000486-84.2022.5.14.0426, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REAL DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o segundo reclamado não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento do seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada". Ato contínuo, a Corte "a quo" assentou que "o depoimento do preposto do Município evidencia claramente a falta de fiscalização em relação às obrigações trabalhistas da primeira reclamada ", pois o " preposto referiu expressamente "que não tem ocorrência da fiscalização nesse sentido, ao ser indagado sobre a fiscalização do não recolhimento do FGTS desde 2019" (ata - ID. 39efa02 - Pág. 1 )". 6. Assim, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização não encontra-se vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova. A confissão real do preposto é elemento idôneo que permite conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, de forma que possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 7. Insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a suposta existência de divergência pretoriana, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020572-28.2021.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). "I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. IRREGULARIDADES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE SANÇÃO APLICADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "[[...] na situação concreta, a análise detida dessa documentação converge para a constatação inafastável de que a fiscalização do contrato empreendida pelo Estado, através de sua comissão de fiscalização do contrato em tela, mostrou-se insuficiente e não foi efetiva e eficiente o bastante, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos empregados terceirizados, em especial a reclamante, em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada ". Pontuou que "[[...] na verdade, o que os documentos acostados aos autos revelam é que o 3º reclamado tinha pleno conhecimento da inidoneidade econômico-financeira da empresa que havia contratado e, em vez de adotar medidas práticas e efetivas para evitar o perecimento dos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestavam serviços diretamente, optou por uma atuação conservadora e, em última análise, contrária aos interesses públicos, já que houve a manutenção distendida do contrato de prestação de serviços ". Concluiu, num tal contexto, que " Não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato [[...] ". 4. O dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n.º 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 5. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das reiteradas irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 6. Assim, consignado no acórdão regional que o ente público não tomou providências, mesmo diante das reiteradas irregularidades detectadas, premissa fática que não comporta alteração sem que para tanto seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se mostra viável concluir que a condenação da parte ré decorreu do mero inadimplemento. 7. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que, reconhecendo a culpa in vigilando da administração pública, condenou-a subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. 2. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. Contudo, o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-101358-87.2019.5.01.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - POLO ENGENHARIA LTDA - EPP - JOSE AIRTO DO MONTE - HDR INSTALACAO MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000920-86.2022.5.10.0005 RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: JOSE AIRTO DO MONTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 754c96e proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/06/2025; recurso apresentado em 02/07/2025 - fls. 677). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/93; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos Temas 246 e 1118 STF. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: EMPRESA ESTATAL: TERCEIRIZAÇÃO: ÔNUS DA PROVA: FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO: RETENÇÃO DE VALORES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS JUNTO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS: INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. O ônus da prova quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato administrativo de terceirização de mão de obra é da própria Administração Pública, assim da empresa estatal tomadora dos serviços, considerada sua aptidão para tal prova. A notificação da empresa prestadora e a retenção de valores, embora demonstrem certa diligência, não são suficientes para eximir a responsabilidade subsidiária quando não efetivado o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. A medida administrativa de retenção de valores, sem a correspondente satisfação dos créditos trabalhistas, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, que inclusive pode doravante efetivar os pagamentos com os valores retidos do contrato administrativo rescindido, o que demonstra a razoabilidade da manutenção de sua responsabilidade subsidiária, em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a jurisprudência recente sobre o tema, que prioriza a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados sem descuidar da necessidade de fiscalização efetiva por parte da Administração Pública. Recurso conhecido e desprovido." Inconformada, a quinta interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que não há prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato, cujo ônus probatório recaía no reclamante. Aduz que "não há transferência automática da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações trabalhistas para o ente público contratante. Para que haja responsabilização, é necessário comprovar a conduta negligente reiterada da administração na fiscalização do contrato, bem como o nexo causal entre essa conduta e os danos sofridos pelos trabalhadores" O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Já em 13/02/2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (sem destaques no original) No caso dos autos, restaram incontroversos o pacto de terceirização de mão de obra entre a primeira reclamada e o ente público, o labor da parte reclamante em proveito do tomador e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme consta no acórdão, a tomadora de serviços não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a assegurar a integralidade dos direitos do reclamante, tanto que persistem parcelas impagas reconhecidas em sentença. Ou seja, a decisão não se fundou exclusivamente na inversão do ônus probatório, mas na existência de prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Em tal cenário, é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços nos estritos termos da Súmula 331/TST. A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL IN RE IPSA . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por constatar a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral. Em convergência com o entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência pacífica do TST entende que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0020143-80.2022.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ente público e manteve a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência da matéria e se negou provimento ao agravo de instrumento. Todavia, após a referida sessão de julgamento foram firmadas novas teses vinculantes pelo STF quanto à matéria no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral). Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, padece de omissão a decisão judicial que deixar "se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" . Não obstante o STF tenha firmado teses vinculantes afetas à matéria somente após a sessão de julgamento do agravo nos presentes autos, a jurisprudência do STF e do STJ têm se direcionado no sentido de que, "antes do trânsito em julgado e em embargos de declaração, é possível dar efeitos infringentes à decisão anterior, para ajustá-la à nova jurisprudência" pacificada e de observância obrigatória. Visa-se dar efetividade à decisão uniformizada de efeitos "erga omnes" e vinculante, privilegiando os princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), entre outros. Caso se procedesse de maneira diversa, o recurso subsequente demandaria provimento sumário (art. 932, V, do CPC) ou, eventualmente, a formação de coisa julgada sujeita ao corte rescisório (art. 525, § 15, do CPC) ou, ainda, de título executivo inexigível (art. 525, § 12, do CPC). Assim, no caso concreto, cumpre examinar os embargos de declaração sob o enfoque das teses vinculantes do STF no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral), no qual a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema : "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, embora tenha assentado tese sobre a distribuição do ônus da prova, o TRT também reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que foi demonstrada a culpa do ente público. Registrou que, " os atrasos no pagamento do FGTS eram constantes, e o recolhimento referente aos meses de setembro a dezembro de 2020; julho a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, não foram realizados, conforme extrato juntado aos autos pela reclamante" . Ou seja, não se trata de decisão exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, mas de decisão com base na valoração das provas. Também não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem de atribuição automática de responsabilidade ao ente público. Trata-se de inadimplemento qualificado - habitual, ostensivo e reiterado, cuja persistência configura a negligência do ente público na fiscalização, nos termos dos itens 2 e 3 da tese vinculante do STF no RE 1298647. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos sem efeito modificativo" (AIRR-0000486-84.2022.5.14.0426, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REAL DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o segundo reclamado não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento do seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada". Ato contínuo, a Corte "a quo" assentou que "o depoimento do preposto do Município evidencia claramente a falta de fiscalização em relação às obrigações trabalhistas da primeira reclamada ", pois o " preposto referiu expressamente "que não tem ocorrência da fiscalização nesse sentido, ao ser indagado sobre a fiscalização do não recolhimento do FGTS desde 2019" (ata - ID. 39efa02 - Pág. 1 )". 6. Assim, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização não encontra-se vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova. A confissão real do preposto é elemento idôneo que permite conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, de forma que possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 7. Insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a suposta existência de divergência pretoriana, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020572-28.2021.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). "I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. IRREGULARIDADES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE SANÇÃO APLICADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "[[...] na situação concreta, a análise detida dessa documentação converge para a constatação inafastável de que a fiscalização do contrato empreendida pelo Estado, através de sua comissão de fiscalização do contrato em tela, mostrou-se insuficiente e não foi efetiva e eficiente o bastante, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos empregados terceirizados, em especial a reclamante, em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada ". Pontuou que "[[...] na verdade, o que os documentos acostados aos autos revelam é que o 3º reclamado tinha pleno conhecimento da inidoneidade econômico-financeira da empresa que havia contratado e, em vez de adotar medidas práticas e efetivas para evitar o perecimento dos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestavam serviços diretamente, optou por uma atuação conservadora e, em última análise, contrária aos interesses públicos, já que houve a manutenção distendida do contrato de prestação de serviços ". Concluiu, num tal contexto, que " Não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato [[...] ". 4. O dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n.º 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 5. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das reiteradas irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 6. Assim, consignado no acórdão regional que o ente público não tomou providências, mesmo diante das reiteradas irregularidades detectadas, premissa fática que não comporta alteração sem que para tanto seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se mostra viável concluir que a condenação da parte ré decorreu do mero inadimplemento. 7. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que, reconhecendo a culpa in vigilando da administração pública, condenou-a subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. 2. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. Contudo, o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-101358-87.2019.5.01.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ Secretaria para expedir a certidão determinada no ID 197415312. Concedo ao Exequentes o prazo final de 5 dias para promoverem o andamento do processo, nos termos da decisão ID 197415312, sob pena de extinção. I.
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