Ludimila Janaina Maia Macêdo Da Silva

Ludimila Janaina Maia Macêdo Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 049132

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ludimila Janaina Maia Macêdo Da Silva possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPR, TJCE, TRT1, TJGO, TRT10, TRF1
Nome: LUDIMILA JANAINA MAIA MACÊDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0013519-32.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO i) Petição Id. 1892248147: Trata-se de pedido de ingresso de assistente litisconsorcial no presente cumprimento de sentença, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA - APLB Alega que os profissionais do magistério são titulares das verbas devidas pelo repasse a menor ao Município promovente, razão pela qual devem compor o polo ativo da demanda. Aduz que pretende assegurar que os recursos financeiros obtidos na presente demanda sejam aplicados na sua forma originária e vinculada, exclusivamente, na educação. Sustenta, por fim, que pretende colaborar com a exata compreensão da demanda, especialmente em relação à liquidação do valor devido pela União Federal. Eis o que importa relatar. Decido. A assistência litisconsorcial é uma modalidade de intervenção de terceiros, prevista no art. 124 do CPC, admissível quando restar demonstrado que a sentença proferida influirá na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. Nesse sentido, o assistente litisconsorcial deve possuir interesse jurídico direto na demanda, de forma que o direito discutido no processo diga respeito ao próprio direito do assistente. No caso em tela, pretende o exequente receber valores da União Federal, provenientes de título executivo judicial, sendo que o Sindicato não figurou na ação coletiva, não sendo, assim, beneficiário do título executivo. Ressalte-se que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, não havendo mais o que ser discutido em sede de mérito, sem qualquer razão, portanto, para o deferimento da intervenção pretendida. Nesse sentido, é o entendimento do e. TRF da 1ª Região. In verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85. RE1101937. COMPETÊNCIA. PRECEDENTE PRECEDENTE STF (TEMA 1075). ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL DE SINDICATO. REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto ao pedido de habilitação de assistente litisconsorcial do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "Não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, segundo a jurisprudência desta Corte, porque a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo" (AgInt no AREsp n. 834.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021). 2. No julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075), sob repercussão geral (Rel. Min. Alexandre de Morais), o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, firmando a seguinte tese "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021). 3. Acrescente-se que, nos termos do art. 109, § 2º, da CRFB/88 as causas intentadas em face da União poderão ser aforadas no Distrito Federal, in verbis: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 4. Apelação do Município parcialmente provida. 5. Apelação adesiva da União (Fazenda Nacional) prejudicada. (AC 0071026-19.2016.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.) (Grifou-se) Indefiro, assim, o pedido para ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial. Ademais, no processo em questão o cumprimento de sentença é originário da Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0 (numeração nova 50616-27.1999.4.03.6100), ajuizada pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária de São Paulo, por meio da qual foi requerida a condenação da União ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, em valor correspondente à diferença entre o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, definido como critério do art. 6.º, §1.º, da Lei 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde 1998, acrescido dos consectários legais. Pugna-se, ainda, pelo pagamento de honorários advocatícios. O Ministério Público Federal apresentou parecer no qual alega haver litispendência, tendo em vista que, em 29/04/2016, requereu cumprimento de sentença na Ação Civil Pública, apresentando o cálculo do valor devido na execução, que perfazia o montante de R$ 91.610.990.008,85 (noventa e um bilhões seiscentos e dez milhões novecentos e noventa mil e oito reais e oitenta e cinco centavos), até aquela data. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, prevê que: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Nesse sentido, intime-se o exequente para manifestar interesse na suspensão deste cumprimento individual, nos termos do artigo supracitado. Caso haja interesse no prosseguimento deste feito, deverá a parte exequente comprovar a homologação do pedido de desistência na ação originária, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Prazo: 30 (trinta) dias. ii) Petição de Id. 1543877349: Indefiro o pedido do município para a expedição de precatório, porquanto não há valor incontroverso, conforme impugnação ao cumprimento de sentença da União Federal (Id. 147247854 - pág. 128). iii) Petição de Id. Id. 1556271858: Os advogados Antônio Eurico Guimarães Reis Filho, Leonardo Botelho Medauar Reis, Edvaldo Nilo de Almeira e Marcelo Menezes de Freitas peticionaram nos autos requerendo a reserva de futuros honorários advocatícios que forem fixados no presente cumprimento de sentença, considerando terem atuado na demanda Com efeito, os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença serão fixados quando da prolação da sentença, devendo-se observar o rito do art. 535 do CPC, em autos apartados. Eventual requisição de pagamento referente aos honorários de sucumbência deverá ser expedida, após o devido trânsito em julgado, com incidente de bloqueio, até que reste definido o montante devido de cada patrono que atuou no feito. Intimem-se. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0200589-78.2022.8.06.0071 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: DEUSDEDIT PAIVA ALBUQUERQUE e outros Polo Passivo: Possiveis Herdeiros e/ou Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos e outros (4) DESPACHO Intime-se a parte inventariante, por seus advogados, para se manifestar acerca da petição do ID. 151258830. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.  Crato/CE, datado e assinado eletronicamente.   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5229075-90.2020.8.09.0162Valor da Causa: R$ 18.475,99Requerente: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.Requerido: ALEXANDRE MARCHINI CONSTANTINJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por Sompo Consumer Seguradora S/A contra Alexandre Marchini Constantin.  Afirma a requerente, em síntese, que firmou com Alexandre Fernandes Lobo Nogueira contrato de seguro (apólice nº. 3100891664-8) com vigência de 09/05/2017 a 09/05/2019 tendo como objeto segurado o veículo HYUNDAI SANTA FÉ GLS 4X4 3.5 V6, ano 2011/2012, placa: JDV3195, CHASSI KMHSH81GDCU837365; que no dia 29/09/2027 o veículo segurado era conduzido por Patrícia Fernanda Lapa Lobo Nogueira na Avenida Duque de Caxias, altura da entrada do 11º Depósito de Suprimentos, em Brasília/DF, momento em que o requerido realizou uma ultrapassagem em alta velocidade vindo a colidir com a lateral do HYUNDAI SANTA FÉ GLS. Discorre que a dinâmica do evento danoso foi documentada por meio de boletim de ocorrência e há relato de testemunha no sentido de que o requerido realizou manobra irregular; que as informações também foram registradas na Declaração de Acidente de Trânsito de nº 14.865/2017-1 da lavra da Polícia Civil do Distrito Federal.Assevera que em razão do acidente o veículo foi enviado para oficina credenciada; que o conserto foi orçado em R$13.484,84; que abatida a quantia da franquia, a seguradora arcou com o pagamento de R$11.010,33, o qual deve ser objeto de ressarcimento pelo requerido em razão da sub-rogação do direito do segurado. Ao final pediu a procedência do pedido para fins de ser o requerido condenado ao pagamento de R$11.010,33 com os respectivos acréscimos legais.Com a inicial vieram documentos (mov. 01). Em mov. 05 a petiçao inicial foi recebida. Após alguns atos processuais de tentativa de citação da parte requerida, sem êxito, a parte requerente pediu a consulta de endereços pelo sistema SISBAJUD (mov. 22). Decisão de mov. 24 concedeu às partes prazo para composição extrajudicial. Em mov. 26 a parte requerente reiterou o pedido de mov. 22 em razão da ausência de citação da parte requerida. Decisão de mov. 29 deferiu o pedido de consulta de endereço pelo sistema SISBAJUD. Juntada de pesquisa em mov. 35. Em mov. 37 a parte requerente apresentou novo endereço para citação do requerido. Mandado de citação devolvido sem cumprimento (mov. 46). A parte requerente, em mov. 48, pediu a expedição de carta precatória para citação da parte requerida. Carta Precatória devolvida e juntada em mov. 53. Em mov. 56 a parte requerente pediu a expedição de ofício ao INSS para informações acerca de benefício em nome da parte requerida e suposta representação legal. Em razão de cisão empresarial, a parte requerente pediu a alteração do polo ativo e juntou documentos (mov. 58). Decisão de mov. 59 indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e deferiu a alteração do polo ativo para SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.Em mov. 61 a parte requerente pediu a expedição de ofício para o Ministério da Defesa a fim de buscar informações sobre a incapacidade do requerido e o recebimento de algum benefício. O pedido de mov. 61 foi indeferido (mov. 64). Em mov. 66 a parte requerente pediu a consulta de endereços pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Decisão de mov. 68 deferiu a consulta de endereços pelos sistemas conveniados. Juntada de pesquisas em mov. 74. Em mov. 76 a parte requerente apresentou novos endereços para citação da parte requerida. Certidão do Oficial de Justiça no sentido de que a genitora do requerido informou que ele reside no Bairro Jardim Oriente, mas que atualmente está trabalhando no estado de Minas Gerais sem data prevista para retornar (mov. 82).Em mov. 83 o requerido compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação e documentos. Pediu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, além de impugnar os documentos juntados pela parte requerente, defende que não há prova da culpa; que foi juntado apenas um boletim de ocorrência que é prova unilateral e foi registrado somente horas depois do acidente; que não foi realizada perícia no local, tampouco foi tirada fotografia ou gravado vídeo que comprove a dinâmica dos fatos alegados pela requerente; que os depoimentos da condutora Patrícia  e da testemunha são controversos pois atribuíram culpa ao requerido, contudo, no próprio boletim de ocorrência constou informação de falta de provas das circunstâncias do acidente; que não é possível atribuir qualquer culpa pelo dano ao contestante. Informa a sua versão do dia 29/09/2017: que conduzia o seu veículo motocicleta Honda/CBX 250 e trafegava na velocidade permitida; que em um ponto de ultrapassagem permitida sinalizou e iniciou a ultrapassagem momento em que a condutora Patrícia sem sinalização fez uma conversão à esquerda promovendo a colisão entre os veículos; que o requerido sofreu lesões e foi encaminhado ao Hospital das Forças Armadas sem realização de qualquer perícia ou registro de boletim no local do acidente.Argumenta que a falta de provas do local do acidente impõe na conclusão de ausência de comprovação da culpa e, portanto, deve ser afastada a sua responsabilidade; que não cabe condenação com base exclusivamente no boletim de ocorrência, o qual é documento unilateral e foi registrado fora do local do acidente; que o depoimento da testemunha também não serve para a finalidade de demonstrar a culpa, já que é prova unilateral e não está corroborada por outros elementos; que a testemunha Francisco é subordinada do requerente em razão do exercício de cargo/função o que acarreta na sua suspeição.  Impugnação da parte requerente em mov. 86 em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Quanto aos fatos, reitera os pedidos e aponta que o requerido apresentou alegações genéricas que não são capazes de afastar a sua responsabilidade; que ele agiu por meio de conduta imprudente e negligente, tendo realizado manobra em alta velocidade e sem se atentar ao fluxo da via; que o boletim de ocorrência e depoimentos deixaram clara a dinâmica do acidente e a responsabilidade do requerido. Em mov. 90 a parte requerente pediu o prosseguimento do feito para oitiva de testemunhas. Decisão de mov. 92 determinou a intimação da parte requerida para comprovação da hipossuficiência financeira. O requerido juntou documentos em mov. 95. Em mov. 97 foi proferida decisão no sentido de que a apresentação de contestação não configurou comparecimento espontâneo do requerido ante a fata de poderes especiais do patrono peticionante. Determinou-se que a parte requerida apresente procuração com poderes especiais. Manifestação da parte requerida em mov. 100. Informa que a procuração juntada em mov. 83 confere poderes especiais à patrona. Pediu o recebimento da contestação de mov. 83 e da petição de mov. 95 com os respectivos documentos. É o relatório. Fundamento e decido. O caso dos autos é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Registro que os depoimentos das pessoas indicadas em mov. 90 (Francisco e Alexandre) são dispensáveis. Isso porque, a testemunha Francisco apresentou sua versão na fase extrajudicial e seu depoimento na fase judicial serviria apenas para ratificar o que já foi declarado. Com efeito, Alexandre Fernandes Lobo Nogueira é o segurado da apólice (estando a seguradora na condição de sub-rogada de seus direitos) e é apontado no Boletim de Ocorrência como marido da comunicante Patrícia, envolvida no acidente, o que acarreta na conclusão de que, de algum modo, possui interesse na causa (§3º, II do art. 447 do CPC). Quanto à regularidade do comparecimento espontâneo do requerido, revendo melhor os autos observo que a procuração juntada em mov. 83 atribuiu poderes expressos à advogada, Dra. Adriana de Souza Silva Brito, para receber citação. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça pois se extrai dos documentos de mov. 95 que declarou ser autônomo com renda líquida no valor de R$1.000,00. Com efeito, declarou, também, que não possui bens e/ou patrimônios para fins de incidência do imposto de renda e dos extratos bancários infere-se que sua movimentação é módica compatível com os rendimentos declarado.Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou vícios a sanar, passa-se ao exame do mérito.Segundo o art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.No que se refere ao seguro de dano, o art. 786 do Código Civil dispõe que o segurador se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado, uma vez efetuado o pagamento da indenização: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.Quanto ao direito de regresso por parte da seguradora eis o teor do enunciado da Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.Em se tratando da responsabilidade civil, todo aquele que comete um ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC) e causa um dano, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro traz regras de segurança e preferência na realização de manobras e conversão de veículos: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.(Grifo da Transcrição). No presente caso, extrai-se que foi expedida a apólice nº. 3100891664 pela seguradora requerente, com vigência de 09/05/2017 e 09/05/2019, tendo como segurado a pessoa de Alexandre Fernandes Lobo Nogueira e finalidade a cobertura de vários eventos, dentre eles colisão, incêndio e roubo relacionada ao veículo HYUNDAI SANTA FÉ GLS 4X4 3.5 V6, ano 2011/2012, placa: JDV3195, CHASSI KMHSH81GDCU837365 (mov. 01). Quanto ao acidente e a questão controvertida (apuração da culpa do requerido), verifica-se que a parte requerente colacionou aos autos uma comunicação de ocorrência policial emitida pela Quinta Delegacia de Polícia do Distrito Federal datada de 29/09/2017 às 8h39min, da qual foram feitas as seguintes narrativas e registros (mov. 01): Compareceu a esta delegacia a Senhora PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA, informando a respeito de um acidente de transito com vítima, ocorrido em uma das vias do SMU, na aitura [sic] do acesso ao HMAB. DA COMUNICANTE/ CONDUTORA - PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA: PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA, informou que trafegava, em uma das vias do SMU, em veiocidade [sic] compatível com a mesma, quando na altura do HMAB, sinalizou para adentrar a esquerda e de pronto iniciou a manobra de acesso, oportunidade em que foi surpreendida com um choque na lateral de seu veículo, quando percebeu que um motociclista havia colidido com seu veículo e caído na via ao longo da via. Após o ocorrido buscou verificar o estado de saúde do condutor da motocicleta, quando notou que este, sofreu uma lesão no pé direito. PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA, acrescenta que com o auxílio de seu marido ALEXANDRE LOBO, trafegava logo atrás em outro veículo e percebeu o ocorrido. O Senhor ALEXANDRE LOBO, que e militar do exército, ao verificar que a vítima do acidente, também e militar, acionou uma ambulância do Hospital das Forças Armadas (HFA), que socorreu o motociclista para aquele nosocômio, onde se encontra internado no centro de ortopedia (Guia n° 217.999), em razão de fraturas no pé direito. DA TESTEMUNHA - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA VAZ: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA VAZ, disse-nos que verificou quando o motociclista a sua frente, que trafegava, aparentemente em alta velocidade, efetuou uma manobra irregular, fazendo uma ultrapassagem a esquerda e veio a colidir com um veículo, que se encontrava mais a frente, que mantinha a sinalização ligada, indicando acesso a esquerda. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA VAZ, acredita que em razão da alta veiocidade [sic], em que o motociclista trafegava, tornou o choque inevitável. DAS PROVIDENCIAS: - Os veículos foram encaminhados ao IC, para exame de sobreposição, uma vez que o local foi desfeito por populares que trafegavam no local. - Foi entregue ao superior da vítima. General LOBO, encaminhamento da vítima ao IML (Memorando de n° 6238/2017).Da leitura do referido documento, observa-se que a dinâmica do acidente foi apresentada pela comunicante e condutora do veículo Patrícia e pela testemunha Francisco. Enquanto Patrícia afirmou que trafegava em velocidade compatível e que sinalizou indicado a manobra a ser realizada, a testemunha Francisco apontou que o motociclista trafegava, aparentemente, em alta velocidade e realizou uma manobra irregular vindo a gerar a colisão entre os veículos; que acredita que em razão da velocidade em que o motociclista trafegava o choque foi inevitável. Das informações apresentadas por Patrícia e Francisco pode-se concluir que o requerido deu causa, ou seja, foi culpado pelo acidente, tendo em vista que Patrícia sinalizou, antecipadamente, a manobra que seria feita (conversão à esquerda) e, apesar disso, o requerido, em velocidade incompatível, não respeitou e/ou aguardou a conclusão da conversão para passagem, vindo a ocasionar a colisão. Em outras palavras, as declarações indicam que o requerido estava em alta velocidade e não respeitou as normas de trânsito, especialmente o art. 29, IX do Código de Trânsito Brasileiro que trata do direito de preferência do veículo que sinaliza a realização de conversão à esquerda, sendo responsável, portanto, pelos danos ocasionados no veículo do segurado. Quanto ao valor, extrai-se que a parte requerente juntou aos autos nota fiscal emitida em 16/11/2017 na qual consta a soma dos valores dos consertos do veículo com o desconto, sendo o valor total da nota de R$11.010,33, bem como uma autorização de crédito e indenização e quitação de sinistro carimbada por ela em 27/11/2017.Portanto, a parte requerente faz jus, na condição de credora sub-rogada, ao recebimento da quantia de R$11.010,33 devidamente atualizada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com fulcro no que dispõe o art. 487, I, do CPC a fim de condenar Alexandre Marchini Constantin ao pagamento de R$11.010,33 em favor de Sompo Consumer Seguradora S/A, o qual deve ser acrescido de atualização monetária pelo INPC desde a data de 16/11/2017 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.Registra-se, ainda, que a quantia desembolsada a título de condenação deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do termo inicial acima indicado, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024 (30/08/2024), quando deverá ser calculado à taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28106ea proferido nos autos. sDECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Vistos os autos. Integralizado o depósito do valor da alienação, bem como da comissão do leiloeiro (id. 2248da9). O arrematante comprovou o pagamento do sinal de 20% e do valor remanescente do lote 10 na conta 3920 / 042 / 22950635-1 (R$115.513,16) e do lote 14 na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 82.023,78). A comissão do leiloeiro também está na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 9.861,05). O auto de arrematação (id. 9c473c3) devidamente assinado pelo adquirente e pelo leiloeiro, segue assinado pelo Juiz. JULGO VÁLIDA A ALIENAÇÃO. Nos termos do edital, caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos.  As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. Deverão ser quitados, com o valor arrecadado com a venda judicial deste bem, os débitos de condomínio inadimplidos até a data de assinatura desta decisão, bem como quaisquer outros débitos que gozem da segurança jurídica conferida ao direito real de garantia, conforme previsão contida no edital.  Oficie-se o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das pessoas jurídicas, Civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO determinando a retirada da penhora dos bens imóveis constantes nas matrículas 1.204 e 1.350 livro 02, com a consequente anotação da arrematação tendo por adquirente Alex Borges De Lima Oliveira CPF: 392.563.358-83.  Oficiem-se os Juízos que possuem anotações de penhora e/ou indisponibilidade na matrícula imobiliária para ciência da homologação da alienação por iniciativa particular do bem, para que providenciem a baixa das respectivas anotações de penhora e/ou indisponibilidade. Publique-se.  Decorrido o prazo, expeça-se de Carta de Alienação. Caso seja necessário, fica autorizada a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante.  Comprovada a transferência do bem, expeça-se alvará de liberação da comissão do leiloeiro. Publique-se.  BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FARIA DE OLIVEIRA - CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA - CAROLLINA PASSOS CUGOLA - MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO - VICTOR JOAO CUGOLA - INACIA PEREIRA DE SOUSA - ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA - TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28106ea proferido nos autos. sDECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Vistos os autos. Integralizado o depósito do valor da alienação, bem como da comissão do leiloeiro (id. 2248da9). O arrematante comprovou o pagamento do sinal de 20% e do valor remanescente do lote 10 na conta 3920 / 042 / 22950635-1 (R$115.513,16) e do lote 14 na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 82.023,78). A comissão do leiloeiro também está na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 9.861,05). O auto de arrematação (id. 9c473c3) devidamente assinado pelo adquirente e pelo leiloeiro, segue assinado pelo Juiz. JULGO VÁLIDA A ALIENAÇÃO. Nos termos do edital, caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos.  As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. Deverão ser quitados, com o valor arrecadado com a venda judicial deste bem, os débitos de condomínio inadimplidos até a data de assinatura desta decisão, bem como quaisquer outros débitos que gozem da segurança jurídica conferida ao direito real de garantia, conforme previsão contida no edital.  Oficie-se o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das pessoas jurídicas, Civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO determinando a retirada da penhora dos bens imóveis constantes nas matrículas 1.204 e 1.350 livro 02, com a consequente anotação da arrematação tendo por adquirente Alex Borges De Lima Oliveira CPF: 392.563.358-83.  Oficiem-se os Juízos que possuem anotações de penhora e/ou indisponibilidade na matrícula imobiliária para ciência da homologação da alienação por iniciativa particular do bem, para que providenciem a baixa das respectivas anotações de penhora e/ou indisponibilidade. Publique-se.  Decorrido o prazo, expeça-se de Carta de Alienação. Caso seja necessário, fica autorizada a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante.  Comprovada a transferência do bem, expeça-se alvará de liberação da comissão do leiloeiro. Publique-se.  BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada - ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347e746 proferido nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Decido: Em face do edital de alienação por iniciativa particular id 9754e5e, apenas uma proposta foi apresentada para compra dos imóveis, conforme constam dos autos (id b2b9520). As partes foram intimadas para ciência e eventual manifestação sobre a proposta (id e6ffd09). O exequente Antônio Lacerda Abreu manifestou concordância com a proposta no id. 8220b60. Não houve pedidos de remição ou de adjudicação. A única proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, por intermédio do leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO, foi para o lote 10 de R$81.888,00  à vista com entrada de 20% - id. 7786989 e para o lote 14 de R$ 115.333,00 à vista com entrada de 20% - id. 9cf8296. O edital de alienação (id d1fdceb) fixou como valor mínimo para aquisição o importe de 60% do valor da avaliação, com sinal correspondente a 20%. A proposta do lote 10 corresponde a 48% do valor da avaliação e a proposta do lote 14 corresponde a 91% do valor da avaliação do lote 14. Embora a primeira proposta esteja abaixo do percentual fixado no edital, há viabilidade de flexibilização considerando que a segunda proposta está 31% acima do parâmetro editalício. Além disso, este edital já é a terceira tentativa de venda dos imóveis. Assim, sendo única a oferta apresentada, e estando de acordo com as regras editalícias, defiro a alienação do bem pela proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, CPF: 392.563.358-83, com endereço na Quadra 31 nº16 Parque Estrela D'alva XI – Santo Antônio do Descoberto/GO, pelo valor de R$81.888,00 à vista para o lote 10 e R$ 115.333,00 à vista para o lote 14. Em vista disso, determino a intimação do proponente da proposta homologada para: - realizar e comprovar o depósito judicial integral dos valores ofertados, no prazo de 24 horas, bem como para, no mesmo prazo, depositar em conta judicial específica a comissão do leiloeiro (5% do valor da alienação); Intime-se o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo para apresentar o Termo/Auto de Alienação, na forma do §2º do art. 880 do CPC, com a sua assinatura e a do adquirente, no prazo de 48 horas. Intimem-se as partes. Ultimadas as providências, conclusos os autos.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada - ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA
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