Maxmiliano Herbertt De Souza
Maxmiliano Herbertt De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 049139
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maxmiliano Herbertt De Souza possui 78 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJGO, TRT14, TJRO, TRT18
Nome:
MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7004614-26.2022.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente JUANA BARBOSA ISITA, CPF nº 70640151299, AV. CAMPOS SALES 2.028 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, CPF nº 34941819268, - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 Requerido(a) TINA MARCELA TREVINO CHAVEZ, CPF nº 54529468291, AV. 8 DE DEZEMBRO 1.410 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA CECILIA GERALDINE TREVINO CHAVEZ, CPF nº 54529476200, AV. 8 DE DEZEMBRO 1.410 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LUIS ORLANDO TREVINO CHAVEZ, CPF nº 70389793299, AV. 8 DE DEZEMBRO 1.410 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ALBERTINA CHAVEZ MELGAR DE TREVINO, CPF nº 70566255251, AV. 8 DE DEZEMBRO 1.410 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ANA MARIA TREVINO CHAVEZ, CPF nº 10459999206, 8 DE DEZEMBRO 1406, CINZA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B __ DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Antes de analisar o pedido apresentado no ID122844099 - Pág.1, deverá a parte exequente indicar sobre quais executados irá recair a penhora requerida, haja vista que nem todos os réus estão habilitados nos autos da ação de inventário, sob pena de suspensão. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 29 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009139-36.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARCY VASQUEZ HURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA - DF49139 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração da exigência apresentado pela parte autora no ID 2199322142. Reitero a determinação anterior de id 2193162248 para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento de identidade válido, conforme exigido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal
-
Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7050410-53.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: P. R. A. ADVOGADO DO REQUERENTE: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 Polo Passivo: E. P. D. S. ADVOGADO DO REQUERIDO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 Vistos, Indefiro o pedido de busca via sistema SERP-JUD, pois tais informações podem ser obtidos pela parte interessada diretamente no site: www.registradores.onr.org.br. Intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002379-18.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Contratos Bancários Distribuição: 27/05/2024 REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima identificadas. O executado comprovou o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme informado pelo exequente ao Id Num. 123894716. Desta feita, expedi o competente alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.364,85 FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA 14485648168 01515946 - 0 Sim (104) Ag.: 3784 C.: 780401962-0 TOTAL R$ 1.364,85 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada, pelo prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Análise e decisão: Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, consoante informado pela exequente. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por consequência determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/COMUNICAÇÃO Guajará-Mirim, sábado, 26 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
-
Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0808506-69.2025.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: JAQUELINE MAINARDI, CPF nº 42206901234 ADVOGADO DO AGRAVANTE: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139A AGRAVADO: DEBORA RUDA SOLIS DOS SANTOS, CPF nº 91281849200 AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/07/2025 DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAQUELINE MAINARDI em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, na ação de execução de título extrajudicial n. 7039582-22.2025.8.22.0001. Combate a decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. A agravante não recolheu o preparo recursal, alegando que está dispensada do seu recolhimento, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, com a alteração dada pela Lei n. 15.109/2025. Pois bem. A agravante pondera acerca do preparo, entendendo desnecessário o recolhimento, considerando o art. 85, §3º, do CPC, alterado pela lei n. 15.109/2025, cuja redação é a seguinte: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (…) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Em que pese o alegado pela agravante, esta não procede. O art. 82, § 3o, do CPC, embora dispense o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários, não se aplica ao preparo recursal, que possui natureza jurídica distinta, sendo requisito de admissibilidade do recurso. Ademais, o preparo recursal tem indicação específica na legislação pátria e, no caso, Lei n. 3.896/2016 - Regimento de Custas do TJ/RO, de modo que a comprovação do seu recolhimento se dá no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e art. 16 do mencionado Regimento de Custas. Salienta-se que não há exceção para pagamento ao final nem pagamento pela parte vencida ao final, porquanto a comprovação do recolhimento do preparo se dá no mesmo ato da interposição do respectivo recurso. Com essas considerações, rejeito o entendimento exposto pela agravante e determino a comprovação do recolhimento do preparo deste agravo de instrumento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
-
Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel Processo: 0806715-65.2025.8.22.0000 - VIII Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: VERONICA FERNANDES RAMALHO ADVOGADO DO AGRAVANTE: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139A AGRAVADO: GEBRIM ABDALA AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVADO: GREYCE AVELLO CORREA, OAB nº RO5676A DECISÃO 1. Vistos. 2. Gebrim Abdala Augusto dos Santos interpõe agravo interno contra decisão monocrática id. 28518321, que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por Verônica Fernandes Ramalho, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que havia determinado a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes do contrato de compra e venda de fundo de comércio firmado entre as partes. 3. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece ser revista, pois teria deixado de reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em primeiro grau, diante da alegação de vícios ocultos graves no imóvel e da conduta omissiva da parte agravada no cumprimento das obrigações contratuais. 4. É o relatório. 5. O recurso de agravo de instrumento tem por objeto a discussão sobre a validade e a regularidade de contrato de compra e venda de fundo de comércio, cuja execução foi objeto de ação judicial cumulada com pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas, deferida pelo juízo de origem. 6. No caso concreto, o mérito da controvérsia estabelecida entre as partes recai justamente sobre a própria existência de causa legítima para a rescisão do contrato, o que exige uma completa instrução probatória, mas a análise de liminar tem requisitos próprios. 7. Dentro desse contexto, reavaliando o contexto fático processual da plausibilidade do direito aliado ao risco de prejuízo de difícil reparação, revela-se razoável e proporcional, neste momento, sustar a exigibilidade do pagamento do valor remanescente do contrato, como deferido em primeiro grau, tendo em vista que aproximadamente 70% da quantia já foi paga pela parte autora da ação originária. 8. Presumida a boa-fé de ambas as partes na contratação e aperfeiçoamento do contrato, agora em litígio, não suspender a exibilidade enquanto se discute a pertinência da rescisão, significa autorizar o exaurimento completo do contrato com risco de efeitos financeiros irreversíveis. 9. Ademais, conforme dispõe o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Nesse ponto, deve ser reavaliada a questão da distribuição do ônus de judicialização do contrato e da suspensão ou não da sua exigibilidade. O agravante, empreendedor em início de operação desse novo empreendimento, traz elementos de prova sobre as dificuldades financeiras pelas quais passa no momento, e isso não foi devidamente sopesado na decisão que deferiu o efeito suspensivo, e não se pode negar que neste momento se evidencia risco de prejuízo representado por irreversível agravamento das dificuldades para sobrevivência do negócio 10. Registre-se, ainda, que a alegação quanto à ciência, ou não, da parte autora sobre a situação precária do imóvel será objeto de dilação probatória, não cabendo sua apreciação em sede de cognição sumária. Trata-se de matéria controvertida que integra o mérito da demanda, e cujo exame adequado dependerá da instrução regular do feito, com a produção de provas aptas a esclarecer os fatos. 11. A questão primordial, para fins de reconsiderar a tutela recursal que concedeu efeito suspensivo ao agravo, é sopesar adequadamente a proporcionalidade entre o valor já recebido pela vendedora do fundo de comércio, e o percentual inadimplido pelo adquirente, enquanto fazia investimentos adicionais para o funcionamento da nova atividade comercial no local. 12. Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação, revogo a decisão monocrática agravada, restabelecendo os efeitos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas remanescentes do contrato. 13. Intime-se e comunique-se ao juiz da causa. 14. Após, venham os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator
-
Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Autos n. 7011927-80.2022.8.22.0001 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentençaProtocolado em: 21/02/2022 Valor da causa: R$ 102.791,50 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REQUERIDO: MIRANTE MADEIRA EIRELI, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 158, - ATÉ 316/317 ARIGOLÂNDIA - 76801-194 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 DESPACHO Vistos. Tratando-se de repetição de diligência, deve a parte interessa recolher as custas necessárias. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à repetição da diligência, nos termos do art. 2º, VIII, e art. 17, da Lei nº 3896/2016. Cumpra-se. Porto Velho (RO) 18 de julho de 2025 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
Página 1 de 8
Próxima