Thyago Santos Lara
Thyago Santos Lara
Número da OAB:
OAB/DF 049152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thyago Santos Lara possui 65 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT3, TRT2, TJDFT, TJMG
Nome:
THYAGO SANTOS LARA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734653-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA REU: HOTELARIA BRASIL LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REU: HOTELARIA BRASIL LTDA e AUTOR: TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 14:58:58. PEDRO ARTHUR GOES ROSA Estagiário Cartório
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5006513-10.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA CAROLINA DE MEDEIROS CPF: 510.227.962-91 LUCAS RODRIGUES MOREIRA CPF: 137.041.586-90 Fica a parte autora intimada para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 24/10/2025 às 15:40 horas na sala 313, CEJUSC 3º andar, fórum local. Consigno que a audiência poderá ser realizada de forma virtual, caso haja solicitação por e-mail: cejusc.uni@tjmg.jus.br, com antecedência mínima de 5 dias, dos procuradores cadastrados, com a disponibilização do link de audiência para as partes, caso não haja pedido de nenhuma das partes neste prazo acima mencionado, a audiência será realizada presencialmente. Ana Caroline Batista Franco Estagiária de Direito UNAÍ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - W.R.S.; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Francisco Costa Revisor - Des(a). Kárin Emmerich W.R.S. Publicação de acórdão Adv - ARTHUR LEPESQUEUR VIEIRA, THYAGO SANTOS LARA.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - W.R.S.; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Francisco Costa Revisor - Des(a). Kárin Emmerich A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ARTHUR LEPESQUEUR VIEIRA, THYAGO SANTOS LARA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0115746-05.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP, ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS E REVESTIMENTOS LTDA, JEFFERSON RICARDO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a penhora dos seguintes bens imóveis: a) Área de 2 hectares na Fazenda Várzeas, no Distrito Federal, imóvel de valor declarado de R$ 160.050,30, inscrito na matrícula nº 16778, perante o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus juntada ao ID nº 240430859); b) Lote nº 18, Conjunto 02, Quadra 01, Trecho 01, Taquari, Lago Norte – DF, avaliado em R$ 270.817,00, inscrito na matrícula nº 28.595, perante o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus juntada ao ID nº 240430860). Requereu, ainda, a expedição de ofício à Terracap para que se possa averiguar a situação de regularização do referido imóvel. Decido. 1. Fazenda Várzeas De início, a partir da análise da certidão de ônus da Fazenda Várzeas, inscrita na matrícula nº 16778 (ID nº 240430859), verifico que se trata de imóvel rural sobre o qual o executado Jefferson Ricardo de Sousa adquiriu uma parte do imóvel, referente a 2ha.00a.00ca, objeto do registro R.73/16778 (pág. 22). Consta, ainda, na referida certidão de ônus a existência de uma penhora anterior (R. 160), determinada pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, nos autos 0704513-58.2020.8.07.0014, no valor de R$ 256.426,60. Cumpre informar que existem duas averbações premonitórias incidentes sobre o bem (AV.156 e AV.157), contudo, em virtude de a averbação premonitória não se equiparar à penhora, reputo que existe apenas a preferência do primeiro credor que promoveu a penhora judicial. No entanto, na hipótese de eventual hasta pública do bem, as referidas averbações premonitórias deverão constar no edital. Assim, defiro o pedido de penhora de 2ha.00a.00ca do imóvel indicado por Fazenda Várzeas, objeto do registro R.73, matrícula nº 16778 (ID 240430859 – pág.22), registrado junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora. Intime-se a parte executada JEFFERSON acerca da penhora, pessoalmente, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC). Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado ou não tenha endereço nos autos, deverá ser intimado por seu advogado ou Curador. Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). Nomeio o executado JEFFERSON RICARDO DE SOUSA depositário fiel do bem ora penhorado. Ainda, observei que algumas dessas áreas comuns se encontram cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Considerando que o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo código. Para tanto, intime-se a parte credora para que forneça a qualificação completa. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora. No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida. 2. Imóvel setor Taquari Quanto ao pedido de penhora do imóvel localizado no Lote nº 18, Conjunto 02, Quadra 01, Trecho 01, Taquari, Lago Norte – DF, avaliado em R$ 270.817,00, inscrito na matrícula nº 28.595, perante o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus juntada ao ID nº 240430860), verifico se tratar de imóvel irregular, razão pela qual recebo como pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular. A jurisprudência do E. TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal. Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2. A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3. A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4. Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014. Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor. Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel. Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante. Nomeio a parte executada como fiel depositária. Intime-se a parte executada JEFFERSON, pessoalmente, da penhora e avaliação realizada. Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista que, em alguns casos, há restrições relevantes ao envio de direitos sobre imóvel irregular para alienação em hasta pública, já que existem áreas irregulares com restrições ambientais que retiram a expectativa de regularização, e outras cuja ocupação decorre de programa de interesse social que impõe restrições à alienação dos direitos a terceiros, este Juízo considera imprescindível a adoção de medida de cautela para que, antes da designação da hasta pública, sejam adotadas providências para identificar qual é o ente público que tem a propriedade do imóvel e se existem restrições ambientais ou de outra natureza que tornem inadequada a transferência de tais direitos a terceiros. Trata-se de providência necessária para evitar que o Poder Judiciário chancele a prática de ato processual que possa gerar prejuízo futuro a terceiros, já que, quem adquire bens em hasta pública tem a legítima expectativa de ausência de risco ou de que os riscos da aquisição sejam mínimos. Ante o exposto, além das determinações acima, concernentes à realização da penhora, oficie-se à Terracap, ao Distrito Federal, à Codhab e à União, para que, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício, forneçam todas as informações de que disponham sobre o imóvel em questão, esclarecendo, especialmente, quem é o proprietário, se a ocupação do imóvel por particulares foi precedida de ato do proprietário e, em caso positivo, qual, se o imóvel está inserido em área de interesse ambiental, qual é a sua destinação no PDOT, se o imóvel é passível de regularização e se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública. A designação de hasta pública dependerá de decisão judicial a ser proferida logo após a resposta aos ofícios referidos no parágrafo acima. 3. Penhora de participação societária A partir da análise dos documentos apresentados pela parte credora, constatei que as empresas RENOVAR PORCELANATOS E ACABAMENTOS, UTILIDADES DO LAR E PRESENTES EM GERAL LTDA e REVESTIR PORCELANATOS E ACABAMENTOS, UTILIDADES DO LAR E PRESENTES LTDA foram dissolvidas, tendo sido declarada a inexistência de haveres a serem distribuídos, diante da inexistência de saldo remanescente, conforme se depreende dos IDs nºs 240430890 e 240434249. Diante do fato novo apresentado, reputo que a penhora de participação societária deferida em face das referidas empresas restou prejudicada, de modo que os atos deverão prosseguir apenas em face da empresa JC BSB PLANEJADOS INTELIGENTES LTDA, CNPJ: 07.353.582/0001-39. Atos ordinatórios A Secretaria para que prossiga nos termos do ID nº 232456639, mediante o cumprimento das expedições determinadas, relacionadas à penhora de participação societária (item 2), observando-se que a qualificação da empresa JC BSB PLANEJADOS INTELIGENTES LTDA, CNPJ: 07.353.582/0001-39, foi apresentada aos Ids nºs 240430893, bem como as expedições determinadas nos itens 1 e 2 da presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5006513-10.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA CAROLINA DE MEDEIROS CPF: 510.227.962-91 LUCAS RODRIGUES MOREIRA CPF: 137.041.586-90 Fica INTIMADA A AUTORA para, no prazo de 15 dias: 1) tomar ciência da decisão ID 10498469251; 2) Conforme previsão do §2º do art. 12 do Provimento 75/2018 são devidas no momento do requerimento da prática do ato, em razão disso, deverá recolher despesa referente a 1 sistema conveniado para inclusão da restrição RENAJUD. LAISA LAWENCE ROSA Escrivã Judicial Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734653-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA REU: HOTELARIA BRASIL LTDA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. À contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2025 17:36:59. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
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