Vanderlei Lima De Macedo
Vanderlei Lima De Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 049153
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanderlei Lima De Macedo possui 168 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJBA, TRF1, TRT18, TJCE
Nome:
VANDERLEI LIMA DE MACEDO
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000675-05.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: JOAO LUCAS NANGELL DE FARIA RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA, CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c63171 proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id:42cdad4) Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879,§2ºda CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS NANGELL DE FARIA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023319-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA CLAUDIA ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI LIMA DE MACEDO - DF49153 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): REGINA CLAUDIA ALVES BARBOSA VANDERLEI LIMA DE MACEDO - (OAB: DF49153) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011097-87.2024.5.18.0241 AUTOR: KAROLINE ALVES LIMA RÉU: GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e09db6 proferido nos autos. DESPACHO Com base no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a embargada/reclamante para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. Prazo: 5 dias. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 09 de julho de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE ALVES LIMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712070-07.2021.8.07.0000 RECORRENTE: HELIO SILVA BARROS RECORRIDO: VANDERLEI LIMA DE MACEDO DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.954.380/SP (Tema 1.153), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial (ID 35168252) à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708912-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEBORA PIRES MAGALHAES EMBARGADO: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II Sentença 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução propostos por Débora Pires Magalhães em face da APAM - Associação de Pais, Alunos e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II, sob o argumento básico de que o contrato de prestação de serviços educacionais seria inexigível, em razão da ausência de assinaturas de duas testemunhas (ID 232357981). Decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, além de abrir prazo para a embargada apresentar manifestação (ID 233192851). Em impugnação, a parte embargada, APAM - Associação de Pais, Alunos e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II, promove a reafirmação da validade do título executivo, alegando que os demais documentos comprovam a continuidade da prestação de serviços educacionais (ID 236515045). A embargante reitera, em sede de réplica, os argumentos ventilados na inicial (ID 236728071). Na fase de especificação de provas, nada foi requerido pelas partes a título de dilação probatória, tendo os autos sido conclusos para sentença (ID 239449766). É o relatório, decido. 2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia da inicial não deve prosperar, pois a propositura da execução atendeu a todos os requisitos legais. O conteúdo da petição de ingresso não prejudicou a compreensão do pedido ou a defesa do executado. A ineptidão da petição inicial refere-se à inadequação ou insuficiência do pedido feito pelo autor. Dessa forma, não vislumbro que a petição inicial careça de clareza ou mesmo de fundamento para ser rejeitada por este juízo, conforme disposto nos artigos 330 e 331, ambos do Código de Processo Civil. 3. Do Julgamento Antecipado do Feito. As partes não pugnaram por dilação probatória de modo que o julgamento antecipado do feito é a medida que se impõe, conforme disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. 4. Da Análise do Suporte Probatório. O título executivo, consistente em um contrato de prestação de serviços educacionais (ID 193163970), deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas para ser considerado um título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil. A embargante, Débora Pires Magalhães, argumenta que o contrato não é válido para embasar a execução devido à falta de assinatura de duas testemunhas. Pois bem, a análise do documento de ID 193163970 confirma que, de fato, as assinaturas das testemunhas não estão presentes. Essa ausência compromete a natureza executiva do título, especialmente a exigibilidade como requisito para a validade de títulos executivos extrajudiciais. Contudo, a simples ausência de assinatura de duas testemunhas não torna o título inexequível, desde que a obrigação esteja claramente demonstrada e haja outros meios de prova que confirmem a relação jurídica entre as partes. O contrato em questão está acompanhado de documentação adicional, como comprovantes de pagamentos e a ficha do aluno, que corroboram a existência da dívida. Apesar da ausência da assinatura das testemunhas, a associação embargada apresentou outros documentos que corroboram a existência da relação jurídica e da dívida. Tal circunstância pode ser exemplificada pela ficha de matrícula e do histórico escolar do aluno Carlos Samuel Magalhães Gonçalves, que foi anexado ao ID 236515050. Este documento demonstra que o aluno estava matriculado e frequentou as aulas, o que sustenta a continuidade do serviço educacional. Destaque-se que o protesto da dívida, registrado em cartório (ID 193163970), também, foi apresentado. O documento de protesto é uma prova adicional que demonstra a tentativa de cobrança e a inadimplência por parte da embargante. Esse protocolo do protesto é um indicativo de que a dívida não foi regularizada, corroborando a alegação da parte embargada de que os valores são devidos. A análise deve considerar também a jurisprudência citada nos autos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou em casos semelhantes, reconhecendo que a ausência de assinaturas de testemunhas não anula a força executiva do contrato, desde que a relação jurídica esteja comprovada por outros elementos (Acórdão 1413003, 07018600720208070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022). Assim sendo, a análise das provas revela que, embora a falta de assinaturas de testemunhas comprometa a validade do título executivo, a APAM apresentou documentação suficiente que comprova a relação contratual e a prestação de serviços. A continuidade do vínculo educacional, evidenciada pelo boletim e a ficha escolar, somada ao protesto da dívida e as tentativas de citação, indicam que a cobrança é legítima. Os embargos à execução podem, portanto, ser considerados improcedentes com base na robustez das provas apresentadas. 5. Do Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Débora Pires Magalhães, mantendo a execução de título contra ela promovida pela APAM - Associação de Pais, Alunos e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II. Traslade-se cópia da presente aos autos tombado sob número 07084843320248070007. Prossiga-se na execução correlata. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se ficar sobrestado por conta da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga-DF, 03 de julho de 2025. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709269-96.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II EXECUTADO: JOSE ARNOBIO CANDIDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra suspenso até 29/10/25, em razão do acordo firmado entre as partes, por meio da decisão de ID 216779410, fl. 90. Na petição de ID 236504731 o exequente requereu pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A Secretaria realizou as pesquisas solicitadas. Todavia, na petição de ID 241212686 o executado requer a devolução dos valores bloqueados, sob a alegação de que o acordo está sendo cumprido. Na petição de ID 241444734 o exequente informou que houve equívoco quanto ao pedido de constrição de bens, e confirmou que o acordo está sendo cumprido. Requer a devolução da quantia penhorada ao executado. Decido. À Secretaria para promover a devolução do valor penhorado de 123,95 (ID 241728853) ao executado, independentemente de preclusão. Após, mantenham-se os autos suspensos até a data final para quitação do débito. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
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