Carlos Magno Alves Dos Santos
Carlos Magno Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 049158
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJMG, TRF1, TJDFT, TRT2, TJRJ, TJCE
Nome:
CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002711-28.2024.8.13.0287 AUTOR: RONALDO APARECIDO DIAS CPF: 973.701.856-72 RÉU/RÉ: D&J PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME CPF: 18.091.923/0001-61 RÉU/RÉ: GOMIDE SERVICOS DE DIGITACAO LTDA - ME CPF: 03.647.053/0001-97 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória. O autor narra na petição inicial que adquiriu um veículo Honda/CIVIC LXR, 2013/2014, placas FKV9J11, RENAVAM 00545571251, em 13/04/2021, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Afirma que antes de concluir o negócio levou o veículo para realização de vistoria cautelar junto da requerida D&J PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, cujo laudo de vistoria não constatou histórico de roubo/furto; inexistência de divergência de quilometragem e ausência de histórico ou oferta em leilão. Relata que o referido laudo de vistoria apresentou informações inverídicas, induzindo o requerente a erro, porque adquiriu o veículo acreditando que não possuía nenhuma restrição de furto/roubo ou leilão. Afirma que em decorrência da constatação de registro de leilão, o veículo sofreu uma depreciação de 30% do valor, razão pela qual requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais decorrentes da depreciação do veículo e danos morais. O réu GOMIDE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA (atual G7 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA) apresentou contestação em ID 10278113198. Em síntese, sustenta a inexistência de danos materiais, afirmando que não há demonstração nos autos do valor pago pelo requerente na aquisição do veículo, nem quando se deu a transação e quem era o beneficiário. Alega, ainda, que consta no laudo mencionado na petição inicial a existência de adulteração de quilometragem no veículo, o que por si só, já enseja sua desvalorização. Requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O réu, D&J PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, apresentou contestação em ID 10278783671. Preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva, alegando que o laudo cautelar foi emitido por pessoa jurídica própria, sendo o requerido apenas seu franqueado. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação em ID 10290949986 e 10290953466. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha da parte autora. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial, decido. Legitimidade de parte é a possibilidade, em decorrência da causa de pedir, daquele que formula pretensão, figurar, em tese – abstratamente –, como autor, e aquele a quem se pede, figurar em tese – abstratamente - como réu. No presente, a causa de pedir narra que o requerente contratou com as requeridas serviço de vistoria automotiva e que houve omissão de informações no laudo de vistoria cautelar, pugnando pelos danos materiais e morais suportados, logo, da simples leitura da peça inicial (abstratamente) – fatos narrados e sua conclusão –, é possível verificar que o polo passivo é legítimo – há correspondência lógica entre a causa discutida e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela –, sendo que qualquer outra análise é matéria afeta ao mérito. A controvérsia cinge-se em analisar se houve falha na prestação do serviço por parte dos requeridos e se há dever de indenizar. No caso dos autos, o autor alega na petição inicial que houve omissão de informações no laudo de vistoria de veículo, emitido pelos requeridos, o que lhe causou prejuízo material, já que adquiriu o veículo acreditando que não havia nenhuma intercorrência significativa – "danos estruturais; restrições judiciais ou gravames; IPVA/multa/licenciamento; acidentes; histórico de roubo e furto" –, porém, pelo que se extrai dos autos houve apontamento do laudo de vistoria contratado acerca de intercorrência significativa (adulteração de quilometragem) e, mesmo ciente, adquiriu o veículo. In casu, o laudo de ID 10222408179 indica observação de adulteração de quilometragem (fato incontroverso). Ainda, no que se refere à produção probatória, oportunizada a prova oral em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha da parte autora, Sr. Paulo Ricardo da Silva Alves, responsável pela elaboração do laudo de vistoria, que esclareceu que o laudo foi realizado de forma regular, com o apontamento da adulteração de quilometragem. Assim, pelas provas constantes dos autos não é possível concluir que houve falha na prestação do serviço, até porque o laudo juntado aos autos foi elaborado alertando a adulteração de quilometragem, o que por si só, pode interferir no valor de mercado do veículo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5002711-28.2024.8.13.0287 AUTOR: RONALDO APARECIDO DIAS CPF: 973.701.856-72 RÉU/RÉ: D&J PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME CPF: 18.091.923/0001-61 RÉU/RÉ: GOMIDE SERVICOS DE DIGITACAO LTDA - ME CPF: 03.647.053/0001-97 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1003036-52.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTITURRES RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS - RS32525, NARCISO FERNANDES BARBOSA - AL5400, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS - DF49158 e PHILLIPE CABRAL BERTIN - DF51784 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça com Id. 2193298964 que informou mais uma tentativa frustrada de citação do litisconsorte, bem como para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0719637-50.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. F. M. AGRAVADO: A. F. M. B., J. C. F. C. DESPACHO Considerando a manifestação ministerial ID 73187271, intime-se a agravante para dizer se persiste o interesse no julgamento do feito, considerando que o cônjuge da curatelada foi nomeado curador provisório nos termos da ata de audiência ID 234805520. Com a resposta, fazer a conclusão dos autos. CARLOS MARTINS Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0715004-93.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: JANY BRAGA DO NASCIMENTO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto à parte recorrente a oportunidade para manifestação sobre a(s) questão(ões) prejudicial(is) formulada(s) em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005486-84.2009.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ALBERTO JOSÉ SILVERIO ANTUNES NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS - RS32525, KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF68759 e CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS - DF49158 Destinatários: RONALDO ALBERTO MOREIRA ANTUNES NETTO CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS - (OAB: DF49158) KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF68759) ESPÓLIO DE ALBERTO JOSÉ SILVERIO ANTUNES NETO RONALDO ALBERTO MOREIRA ANTUNES NETTO MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS - (OAB: RS32525) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005486-84.2009.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ALBERTO JOSÉ SILVERIO ANTUNES NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS - RS32525, KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF68759 e CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS - DF49158 Destinatários: RONALDO ALBERTO MOREIRA ANTUNES NETTO CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS - (OAB: DF49158) KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF68759) ESPÓLIO DE ALBERTO JOSÉ SILVERIO ANTUNES NETO RONALDO ALBERTO MOREIRA ANTUNES NETTO MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS - (OAB: RS32525) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5287542-72.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) NABY BURGEL CPF: 062.490.356-72 e outros OLGA BORJAILE BURGEL CPF: 001.231.386-63 Vista ao requerente para apresentar CND Municipal - plena física - com confirmação de autenticidade. GLEIDE PAULA DE MATOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 3
Próxima