Carlos Magno Alves Dos Santos
Carlos Magno Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 049158
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Magno Alves Dos Santos possui 56 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJCE, TJGO, TJDFT, TJRJ, TRT2, TJMG
Nome:
CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1010651-30.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE PERÍCIAS, ENSINO E CULTURA - IBRAC RÉUS: T. A. E. C. A. E E. D. T. E. I. D. P. S. - DATAPREV SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir contas proposta pelo Instituto Brasileiro de Perícias, Ensino e Cultura – Ibrac em face de T. A. E. C. A. e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, objetivando, em suma, a prestação das contas referente ao objeto do Contrato de Planejamento Tributário 01.018723.2014 e do Contrato de Sociedade em Conta de Participação 28.08-2014 (id. 49927590). Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que as rés celebraram contrato para auditoria contábil e consultoria tributária, visando reestruturação fiscal e identificação de créditos compensáveis e que celebrou contrato com a primeira demandada, estabelecendo participação igualitária nos ganhos de capital obtidos pela Dataprev. Narra que identificou créditos tributários de R$ 124.326.985,24, mas recebeu apenas R$ 40.000,00 dos R$ 400.000,00 acordados. Aduz que realizou notificações extrajudiciais (2018) para prestação de informações sobre compensações tributárias e pagamentos, tendo sido, no entanto, ignoradas ou insatisfatoriamente respondidas. Com a petição inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Decisão (id. 198462856, fls. 53/55) indeferiu o pedido de provimento liminar. Devidamente citada, T. A. E. C. A. apresentou contestação (id. 1268920839), defendendo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a inexistência do direito de exigir contas, uma vez que existe condição suspensiva não implementada. Prosseguindo, a Dataprev também contestou o feito (id. 1272079789) sustentando sua ilegitimidade passiva. A parte acionante ofertou réplica (id. 1411136752) e requereu a produção de prova testemunhal (id. 1535814358), que restou indeferida (id. 2172596856). É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, verifica-se que a parte autora requer a prestação de contas relativas ao item 6.2.2 do Contrato de Sociedade em Conta de Participação 28/08/2014, firmado entre ela e T. A. E. C. A., de modo que, ausente qualquer obrigação da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, acolho a preliminar suscitada pela segunda ré. Ao mérito. Pois bem, a ação específica para exigir contas, prevista no artigo 550 e seguintes do CPC, impõe o dever, a todo aquele que gerencie bens alheios, de prestar contas de sua administração e gestão. Com efeito, a referida ação constitui-se, portanto, em instrumento processual hábil para verificação de receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros. Dito isso, transcrevo o já citado item 6.2.2 do Contrato de Sociedade em Conta de Participação 28.08-2014 (id. 49934947): 6.2.2 Para execução e implementação dos créditos e ganhos capitais pela DATAPREV, em contratação futura, a “SÓCIA OSTENSIVA” e a “SÓCIA PARTICIPANTE”, após apuração e recolhimento dos tributos inerentes à prestação do serviço, compartilharão em igual teor (50% e 50%) todos os honorários líquidos recebidos pela “SÓCIA OSTENSIVA” pela implementação dos ganhos tributários identificados pela consultoria objeto do presente contrato, nos termos do NOVO contrato a ser celebrado para implementação e execução do planejamento tributário auferido, restando um percentual de 5% (cinco por cento) a ser retido pela “SÓCIA OSTENSIVA” a título de administração contratual. Assim, fica claro que o que o subitem 6.2.2 refere-se a obrigação futura, condicionada à celebração de novo instrumento que, eventualmente, viesse a ser acordado com a Dataprev para implementação e execução do planejamento tributário obtido, o que não restou comprovado pela parte requerente, nem mesmo no momento em que ofertou réplica às contestações (id. 1411136752). Nesse sentido é a afirmação da T. A. E. C. A., em sua peça de defesa, ao aduzir que "[a] Requerente aceitou e assumiu o risco de eventual intempere ao recebimento quando o recebimento de honorários em percentual estava vinculado a assinatura de novo contrato (que não foi assinado)" (id. 1272079789, fl. 6). Nesse descortino, ante a ausência de comprovação da implementação da condição suspensiva acordada, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Retifique-se a autuação para correção do polo passivo. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000532-55.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: VILMAR PEREIRA DE MAGALHAES RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, FRANCISCO GUILHERME ALMEIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3aff78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição aviada pelo embargante (BANCO VOLKSWAGEN S.A.) às fls. 634/645 cuja matéria é própria de embargos de terceiros. Os embargos de terceiros tratam da defesa de pessoas estranhas ao processo em caso de constrição judicial dos bens que estejam em seu domínio ou em sua posse, devendo ser distribuídos por dependência e correr em autos apartados, consoante estabelecido no artigo 676 do CPC. Diante do exposto, não conheço da petição de embargos de terceiros juntada nestes autos principais. Intime-se o(a) peticionante, por meio de sua advogada (Dra. Samara Francis Correia Dias/ CPF: 268.715.078-92) via DEJT. No mais, prossiga-se o feito, conforme o seu último impulso processual. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000710-05.2022.5.10.0015 RECLAMANTE: THIAGO COUTO DE TEVES RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO, FRANCISCO GUILHERME ALMEIDA DA SILVA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522 e-mail: svt15.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481544 Atendimento ao público das 10 às 16 horas EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) WINISTON ALLE ALIPIO NEVES para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA de id. dc42d4a O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo Servidor da 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WINISTON ALLE ALIPIO NEVES
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000005-64.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: ELINELDO CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5a2996 proferido nos autos. O BANCO VOLKSWAGEN S/A, na qualidade de terceiro prejudicado e credor fiduciário, requereu, em caráter de urgência, a imediata liberação da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo de placa REO3B31, modelo VW/EXPRESS DRC 4X2, ano 2022, RENAVAM 01269829774. Fundamenta o pedido no fato de que o referido veículo foi alienado fiduciariamente ao banco, não integrando o patrimônio da reclamada. Diante do inadimplemento do contrato, o bem foi retomado pelo banco na Ação de Busca e Apreensão nº 0704355-61.2024.8.07.0014, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, estando a propriedade e posse consolidada no patrimônio do banco. Invoca o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, que veda bloqueio judicial de bens alienados fiduciariamente, ressaltando que qualquer discussão sobre preferências deve ocorrer sobre o produto da venda do bem. Alega, ainda, que a restrição ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) do credor fiduciário e cita precedentes do TRT-7 e do TST reconhecendo a impenhorabilidade de bens dados em alienação fiduciária. Por fim, requer, que seja determinada a baixa imediata da restrição RENAJUD, permitindo ao banco regularizar o veículo perante o DETRAN. Decido: De fato, em diligência ao sistema RENAJUD consta restrição com a informação de que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente, conforme doc RENAJUD- id.988fd3d. O bem nessa condição não pode servir de garantia de dívida de terceiros, pois, no caso, o devedor é simples possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta, conforme dispõe a Lei nº.4.728, de 14.07.1965, art.66 com redação dada pelo Dec.-lei n.º911, de 1º.10.1969. Dessa forma, a restrição imposta ao veículo não poderá ser mantida, razão pela qual defiro o requerimento do terceiro interessado. Proceda a Secretaria a retirada da restrição sobre o veículo o veículo de placa REO3B31, modelo VW/EXPRESS DRC 4X2, ano 2022, RENAVAM 01269829774. Diligência efetivada (id.29de3ed, anexo). _____________________________________________________ Prossiga-se a execução. Proceda a Secretaria bloqueio do valor da execução em desfavor da executada e seu sócio José Neves Filho- CPF: 284.914.591-20. Sisbajud em execução. Aguarde-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000005-64.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: ELINELDO CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5a2996 proferido nos autos. O BANCO VOLKSWAGEN S/A, na qualidade de terceiro prejudicado e credor fiduciário, requereu, em caráter de urgência, a imediata liberação da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo de placa REO3B31, modelo VW/EXPRESS DRC 4X2, ano 2022, RENAVAM 01269829774. Fundamenta o pedido no fato de que o referido veículo foi alienado fiduciariamente ao banco, não integrando o patrimônio da reclamada. Diante do inadimplemento do contrato, o bem foi retomado pelo banco na Ação de Busca e Apreensão nº 0704355-61.2024.8.07.0014, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, estando a propriedade e posse consolidada no patrimônio do banco. Invoca o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, que veda bloqueio judicial de bens alienados fiduciariamente, ressaltando que qualquer discussão sobre preferências deve ocorrer sobre o produto da venda do bem. Alega, ainda, que a restrição ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) do credor fiduciário e cita precedentes do TRT-7 e do TST reconhecendo a impenhorabilidade de bens dados em alienação fiduciária. Por fim, requer, que seja determinada a baixa imediata da restrição RENAJUD, permitindo ao banco regularizar o veículo perante o DETRAN. Decido: De fato, em diligência ao sistema RENAJUD consta restrição com a informação de que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente, conforme doc RENAJUD- id.988fd3d. O bem nessa condição não pode servir de garantia de dívida de terceiros, pois, no caso, o devedor é simples possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta, conforme dispõe a Lei nº.4.728, de 14.07.1965, art.66 com redação dada pelo Dec.-lei n.º911, de 1º.10.1969. Dessa forma, a restrição imposta ao veículo não poderá ser mantida, razão pela qual defiro o requerimento do terceiro interessado. Proceda a Secretaria a retirada da restrição sobre o veículo o veículo de placa REO3B31, modelo VW/EXPRESS DRC 4X2, ano 2022, RENAVAM 01269829774. Diligência efetivada (id.29de3ed, anexo). _____________________________________________________ Prossiga-se a execução. Proceda a Secretaria bloqueio do valor da execução em desfavor da executada e seu sócio José Neves Filho- CPF: 284.914.591-20. Sisbajud em execução. Aguarde-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000005-64.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: ELINELDO CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5a2996 proferido nos autos. O BANCO VOLKSWAGEN S/A, na qualidade de terceiro prejudicado e credor fiduciário, requereu, em caráter de urgência, a imediata liberação da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo de placa REO3B31, modelo VW/EXPRESS DRC 4X2, ano 2022, RENAVAM 01269829774. Fundamenta o pedido no fato de que o referido veículo foi alienado fiduciariamente ao banco, não integrando o patrimônio da reclamada. Diante do inadimplemento do contrato, o bem foi retomado pelo banco na Ação de Busca e Apreensão nº 0704355-61.2024.8.07.0014, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, estando a propriedade e posse consolidada no patrimônio do banco. Invoca o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, que veda bloqueio judicial de bens alienados fiduciariamente, ressaltando que qualquer discussão sobre preferências deve ocorrer sobre o produto da venda do bem. Alega, ainda, que a restrição ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) do credor fiduciário e cita precedentes do TRT-7 e do TST reconhecendo a impenhorabilidade de bens dados em alienação fiduciária. Por fim, requer, que seja determinada a baixa imediata da restrição RENAJUD, permitindo ao banco regularizar o veículo perante o DETRAN. Decido: De fato, em diligência ao sistema RENAJUD consta restrição com a informação de que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente, conforme doc RENAJUD- id.988fd3d. O bem nessa condição não pode servir de garantia de dívida de terceiros, pois, no caso, o devedor é simples possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta, conforme dispõe a Lei nº.4.728, de 14.07.1965, art.66 com redação dada pelo Dec.-lei n.º911, de 1º.10.1969. Dessa forma, a restrição imposta ao veículo não poderá ser mantida, razão pela qual defiro o requerimento do terceiro interessado. Proceda a Secretaria a retirada da restrição sobre o veículo o veículo de placa REO3B31, modelo VW/EXPRESS DRC 4X2, ano 2022, RENAVAM 01269829774. Diligência efetivada (id.29de3ed, anexo). _____________________________________________________ Prossiga-se a execução. Proceda a Secretaria bloqueio do valor da execução em desfavor da executada e seu sócio José Neves Filho- CPF: 284.914.591-20. Sisbajud em execução. Aguarde-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELINELDO CARNEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000710-05.2022.5.10.0015 RECLAMANTE: THIAGO COUTO DE TEVES RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO, FRANCISCO GUILHERME ALMEIDA DA SILVA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522 e-mail: svt15.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481544 Atendimento ao público das 10 às 16 horas EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) WINISTON ALLE ALIPIO NEVES para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA de Id 932e3a9 O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo Servidor da 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WINISTON ALLE ALIPIO NEVES
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