Carlos Magno Alves Dos Santos
Carlos Magno Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 049158
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Magno Alves Dos Santos possui 53 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF1, TRT2, TJCE, TJRJ, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000205-02.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DA SILVA RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d99bd38 proferido nos autos. Certifico e dou fé que: Existe nos autos o valor atual de R$19.071,64 relativo ao valor de 25% do bem arrematado nos autos e do valor de R$3.814,32, referente à comissão da leiloeira, conforme extrato de fl. 511. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 20 de maio de 2025. A empresa terceira interessada GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. requer a baixa da restrição judicial sobre o veículo de placa OZW4040, alegando sub-rogação em virtude de indenização integral paga ao segurado por perda total. A seguradora argumenta que, conforme o contrato de seguro, o Código Civil e a Circular 269 da Susep, a propriedade do veículo (salvado) lhe pertence após o pagamento da indenização, e a restrição judicial impede a transferência. A empresa anexou documentos comprovando o pagamento da indenização e requerendo a transferência formal da propriedade para si. Alega ainda a requerente que o veículo em questão não pertence ao executado, tendo sido, portanto, indevida a restrição cadastrada no prontuário do veículo. Esclareço à empresa terceira interessada que a restrição judicial inserida no prontuário do veículo em comento, em 19/08/2024 (certidão de fl. 382), realizada, inclusive, antes da ocorrência do sinistro especificado como "roubo", ocorrido em 22/10/2024 (documento de fl. 497), somente foi possível, tendo em vista que o bem se encontrava em nome do sócio executado José Neves Filho junto ao Detran - DF, órgão responsável pela transferência de propriedade de veículos. Portanto, não houve nenhuma irregularidade por parte deste Juízo quanto à inclusão da restrição judicial informada. Não obstante, tendo em vista a informação da empresa GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., quanto à existência de sinistro com perda total do veículo de placa OZW4040, conforme documentação anexa, defiro o requerido pela empresa requerente. Determino a retirada da restrição judicial de transferência do cadastro do veículo de placa OZW4040. Efetue-se a inclusão da empresa requerente, assim como, de seu procurador no cadastro das partes no PJE como terceira interessada, com vista a possibilitar a sua intimação para ciência do presente despacho. A leiloeira indicou seus dados bancários para transferência do valor relativo a sua comissão. Verifico que o arrematante comprovou o pagamento da quantia de R$18.750,00 relativo ao valor de 25% do bem, assim como, do valor de R$3.750,00 referente à comissão da leiloeira, realizados via depósito judicial em 28/02/2025, conforme extrato de fl. 511. No entanto, não foi localizado o pagamento das parcelas subsequentes relativas ao saldo remanescente no montante de R$56.250,00, parcelado em 30 meses, conforme auto de arrematação de fl. 465. Assim, considerando a cláusula editalícia que prevê o pagamento parcelado em 30 meses, com entrada de 25% à vista e a incidência de multa de 10% em caso de atraso, conforme artigo 895, §4º do CPC e considerando a ausência de comprovação do pagamento das parcelas restantes, intime-se o arrematante, Sr. FÁBIO LUCENA DE ALMEIDA, via postal e e-mail, para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento integral das parcelas remanescentes, sob pena de, em caso de inadimplência, ser decretada a resolução da arrematação, com eventual perda da entrada de 25%, observados os termos do edital e da legislação processual vigente. O arrematante, Sr. FÁBIO LUCENA DE ALMEIDA, deverá ser intimado via postal e e-mail, nos endereços informados no auto de arrematação de fl. 465, quais sejam: Endereço: Avenida Dom Pedro II, nº 486, Jardim Imperial, Atibaia-SP, CEP: 12950-090E-mail: fabiolucenaalmeida@hotmail.com Publique-se e intimem-se as partes, sendo a empresa requerente via DEJT e a leiloeira via e-mail, com cópia deste despacho. Após, aguarde-se a comprovação do pagamento da diferença devida pelo arrematante. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERALI BRASIL SEGUROS S A
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000205-02.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DA SILVA RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d99bd38 proferido nos autos. Certifico e dou fé que: Existe nos autos o valor atual de R$19.071,64 relativo ao valor de 25% do bem arrematado nos autos e do valor de R$3.814,32, referente à comissão da leiloeira, conforme extrato de fl. 511. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 20 de maio de 2025. A empresa terceira interessada GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. requer a baixa da restrição judicial sobre o veículo de placa OZW4040, alegando sub-rogação em virtude de indenização integral paga ao segurado por perda total. A seguradora argumenta que, conforme o contrato de seguro, o Código Civil e a Circular 269 da Susep, a propriedade do veículo (salvado) lhe pertence após o pagamento da indenização, e a restrição judicial impede a transferência. A empresa anexou documentos comprovando o pagamento da indenização e requerendo a transferência formal da propriedade para si. Alega ainda a requerente que o veículo em questão não pertence ao executado, tendo sido, portanto, indevida a restrição cadastrada no prontuário do veículo. Esclareço à empresa terceira interessada que a restrição judicial inserida no prontuário do veículo em comento, em 19/08/2024 (certidão de fl. 382), realizada, inclusive, antes da ocorrência do sinistro especificado como "roubo", ocorrido em 22/10/2024 (documento de fl. 497), somente foi possível, tendo em vista que o bem se encontrava em nome do sócio executado José Neves Filho junto ao Detran - DF, órgão responsável pela transferência de propriedade de veículos. Portanto, não houve nenhuma irregularidade por parte deste Juízo quanto à inclusão da restrição judicial informada. Não obstante, tendo em vista a informação da empresa GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., quanto à existência de sinistro com perda total do veículo de placa OZW4040, conforme documentação anexa, defiro o requerido pela empresa requerente. Determino a retirada da restrição judicial de transferência do cadastro do veículo de placa OZW4040. Efetue-se a inclusão da empresa requerente, assim como, de seu procurador no cadastro das partes no PJE como terceira interessada, com vista a possibilitar a sua intimação para ciência do presente despacho. A leiloeira indicou seus dados bancários para transferência do valor relativo a sua comissão. Verifico que o arrematante comprovou o pagamento da quantia de R$18.750,00 relativo ao valor de 25% do bem, assim como, do valor de R$3.750,00 referente à comissão da leiloeira, realizados via depósito judicial em 28/02/2025, conforme extrato de fl. 511. No entanto, não foi localizado o pagamento das parcelas subsequentes relativas ao saldo remanescente no montante de R$56.250,00, parcelado em 30 meses, conforme auto de arrematação de fl. 465. Assim, considerando a cláusula editalícia que prevê o pagamento parcelado em 30 meses, com entrada de 25% à vista e a incidência de multa de 10% em caso de atraso, conforme artigo 895, §4º do CPC e considerando a ausência de comprovação do pagamento das parcelas restantes, intime-se o arrematante, Sr. FÁBIO LUCENA DE ALMEIDA, via postal e e-mail, para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento integral das parcelas remanescentes, sob pena de, em caso de inadimplência, ser decretada a resolução da arrematação, com eventual perda da entrada de 25%, observados os termos do edital e da legislação processual vigente. O arrematante, Sr. FÁBIO LUCENA DE ALMEIDA, deverá ser intimado via postal e e-mail, nos endereços informados no auto de arrematação de fl. 465, quais sejam: Endereço: Avenida Dom Pedro II, nº 486, Jardim Imperial, Atibaia-SP, CEP: 12950-090E-mail: fabiolucenaalmeida@hotmail.com Publique-se e intimem-se as partes, sendo a empresa requerente via DEJT e a leiloeira via e-mail, com cópia deste despacho. Após, aguarde-se a comprovação do pagamento da diferença devida pelo arrematante. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000205-02.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DA SILVA RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d99bd38 proferido nos autos. Certifico e dou fé que: Existe nos autos o valor atual de R$19.071,64 relativo ao valor de 25% do bem arrematado nos autos e do valor de R$3.814,32, referente à comissão da leiloeira, conforme extrato de fl. 511. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 20 de maio de 2025. A empresa terceira interessada GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. requer a baixa da restrição judicial sobre o veículo de placa OZW4040, alegando sub-rogação em virtude de indenização integral paga ao segurado por perda total. A seguradora argumenta que, conforme o contrato de seguro, o Código Civil e a Circular 269 da Susep, a propriedade do veículo (salvado) lhe pertence após o pagamento da indenização, e a restrição judicial impede a transferência. A empresa anexou documentos comprovando o pagamento da indenização e requerendo a transferência formal da propriedade para si. Alega ainda a requerente que o veículo em questão não pertence ao executado, tendo sido, portanto, indevida a restrição cadastrada no prontuário do veículo. Esclareço à empresa terceira interessada que a restrição judicial inserida no prontuário do veículo em comento, em 19/08/2024 (certidão de fl. 382), realizada, inclusive, antes da ocorrência do sinistro especificado como "roubo", ocorrido em 22/10/2024 (documento de fl. 497), somente foi possível, tendo em vista que o bem se encontrava em nome do sócio executado José Neves Filho junto ao Detran - DF, órgão responsável pela transferência de propriedade de veículos. Portanto, não houve nenhuma irregularidade por parte deste Juízo quanto à inclusão da restrição judicial informada. Não obstante, tendo em vista a informação da empresa GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., quanto à existência de sinistro com perda total do veículo de placa OZW4040, conforme documentação anexa, defiro o requerido pela empresa requerente. Determino a retirada da restrição judicial de transferência do cadastro do veículo de placa OZW4040. Efetue-se a inclusão da empresa requerente, assim como, de seu procurador no cadastro das partes no PJE como terceira interessada, com vista a possibilitar a sua intimação para ciência do presente despacho. A leiloeira indicou seus dados bancários para transferência do valor relativo a sua comissão. Verifico que o arrematante comprovou o pagamento da quantia de R$18.750,00 relativo ao valor de 25% do bem, assim como, do valor de R$3.750,00 referente à comissão da leiloeira, realizados via depósito judicial em 28/02/2025, conforme extrato de fl. 511. No entanto, não foi localizado o pagamento das parcelas subsequentes relativas ao saldo remanescente no montante de R$56.250,00, parcelado em 30 meses, conforme auto de arrematação de fl. 465. Assim, considerando a cláusula editalícia que prevê o pagamento parcelado em 30 meses, com entrada de 25% à vista e a incidência de multa de 10% em caso de atraso, conforme artigo 895, §4º do CPC e considerando a ausência de comprovação do pagamento das parcelas restantes, intime-se o arrematante, Sr. FÁBIO LUCENA DE ALMEIDA, via postal e e-mail, para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento integral das parcelas remanescentes, sob pena de, em caso de inadimplência, ser decretada a resolução da arrematação, com eventual perda da entrada de 25%, observados os termos do edital e da legislação processual vigente. O arrematante, Sr. FÁBIO LUCENA DE ALMEIDA, deverá ser intimado via postal e e-mail, nos endereços informados no auto de arrematação de fl. 465, quais sejam: Endereço: Avenida Dom Pedro II, nº 486, Jardim Imperial, Atibaia-SP, CEP: 12950-090E-mail: fabiolucenaalmeida@hotmail.com Publique-se e intimem-se as partes, sendo a empresa requerente via DEJT e a leiloeira via e-mail, com cópia deste despacho. Após, aguarde-se a comprovação do pagamento da diferença devida pelo arrematante. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - JOSE NEVES FILHO
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - L.L.B.; L.T.B.; S.L.B.; W.T.B.; Agravado(a)(s) - A.J.M.S.; C.I.; L.M.M.S.; M.H.M.S.; M.C.E.; M.P.; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque C.I. manifestar a respeito do despacho de ordem n.º 81 Adv - ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - L.L.B.; L.T.B.; S.L.B.; W.T.B.; Agravado(a)(s) - A.J.M.S.; C.I.; L.M.M.S.; M.H.M.S.; M.C.E.; M.P.; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque M.P. manifestar a respeito do despacho de ordem n.º 81 Adv - ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - L.L.B.; L.T.B.; S.L.B.; W.T.B.; Agravado(a)(s) - A.J.M.S.; C.I.; L.M.M.S.; M.H.M.S.; M.C.E.; M.P.; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque M.C.E. manifestar a respeito do despacho de ordem n.º 81 Adv - ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - L.L.B.; L.T.B.; S.L.B.; W.T.B.; Agravado(a)(s) - A.J.M.S.; C.I.; L.M.M.S.; M.H.M.S.; M.C.E.; M.P.; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque M.H.M.S. manifestar a respeito do despacho de ordem n.º 81 Adv - ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CAIO OLIVEIRA FRANCO, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.