Cleyton Almeida Luz

Cleyton Almeida Luz

Número da OAB: OAB/DF 049159

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleyton Almeida Luz possui 72 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRT8, TJGO, TJRJ, TRF1, TJSP
Nome: CLEYTON ALMEIDA LUZ

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ETCiv 0000422-86.2025.5.10.0812 EMBARGANTE: MARCOS AURELIO LOPES DE LIMA EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, ELIZEU OLIVEIRA LIMA, WELITON GAMA DA SILVA, JOSE ALCIDES DE MELO JUNIOR, PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 020b52d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE TERCEIROS Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por MARCOS AURELIO LOPES DE LIMA em desfavor de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, ELISEU OLIVIERA LIMA, e JOSE ALCIDES DE MELO JUNIOR e ainda PARAISO INDÚSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA (FRANGO NORTE). em que relata a existência de restrição judicial realizada sobre o veículo de sua propriedade, (Caminhão Marca/Modelo VW 10.160 DRC 4X2, Ano/modelo 2013/2013, cor: Branca, PLACA: OLM 9605, RENAVAM: 00586797165, CHASSI: 9531M62P7DR354729). Postula em sede liminar a revogação da determinação relacionada à restrição lançada por intermédio do RENAJUD. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS AURELIO LOPES DE LIMA aduz em síntese que é o real proprietário do veículo acima descrito, pois o bem teria sido adquirido de boa fé, após uma cadeia sucessiva de venda, antes de qualquer constrição/ restrição judicial, sendo necessária da baixa para efetivar a transferência junto ao DETRAN. móvel é objeto de Contrato de Alienação Fiduciária, sendo que o devedor-fiduciante (GIOVANNA SENA MARTINS) tornou-se inadimplente, sendo certo que após o ajuizamento de ação própria (busca e apreensão) encontra-se com o veículo em seu pátio. Para dar sustentação a sua tese, junta os documentos que acompanham a inicial. Apesar de intimados, não houve manifestação das partes adversas, conforme teor da certidão de decurso de prazo de Id. 47d4fe5, não obstante tenha o juízo admoestado às partes que: “Em um primeiro momento, considerando que os presentes embargos de terceiro envolvem processos diferentes mas que há identidade objetiva e interesse jurídico convergente, ou seja, o terceiro embargante é o mesmo nos demais processos; o bem atingido é exatamente o mesmo e as execuções encontram-se em idêntico grau procedimentos. Admito, portanto, a reunião dos feitos  (CPC, art. 55, § 3º), devendo o processo processar-se em autos apartados únicos, com a citação e todos os exequentes para que defendam a restrição. Portanto, determino a juntada desta decisão nos processo correlatos, possibilitando o julgamento único.” Analiso. Alega o embargante que o veiculo objeto da restrição judicial, lançada por meio do sistema Renaju é de propriedade do embargante que o adquiriu em “legítima negociação” Argumenta que no dia 24/4/2018 a empresa Paraiso Ind. Com. De Alimento e Abate de Aves LTDA., procedeu a venda do veículo denominado Caminhão Marca/Modelo VW 10.160 DRC 4X2, Ano/modelo 2013/2013, cor: Branca, PLACA: OLM 9605, RENAVAM: 00586797165, CHASSI: 9531M62P7DR354729 para o Sr. Francisco Alexandre de Meneses, tendo o DUT sido assinado e reconhecido firma. Assevera que no ano de 2019, mais precisamente no dia 30/1/2019 o Sr. Francisco Alexandre de Meneses vendeu o referido bem ao embargante, outorgando-lhe por meio de Procuração Pública poderes para efetivar a transferência de propriedade, momento em que tomou conhecimento de que havia sido feito constar impedimento quanto à transferência e circulação. Alega que é possuidor e proprietário de boa-fé, alheio a lide principal, não podendo seu patrimônio ser afetado por execução que não o envolve diretamente. Para demonstrar a sua tese junta o documento de Id 27954bf (DUT), datado de 24/4/2018 e posteriormente o documento de Id. 752c8e3 , consistente na procuração confeccionada por Fransciso Alexandre de Meneses  a favor do embargante concedendo-lhe poderes para o embargante transferir para si próprio e ou para outrem, além de poderes especiais para o pagamento de taxas e tributos relacionados ao bem móvel. O referido instrumento data de 18/1/2019. Antes disso, a executada, utilizando do meio procuração procedeu a transferência do veículo ao Sr. Francisco (24/04/2018), e este, posteriormente ao embargante. (18/1/2019), conforme apontado. Existe menção de que o bem fora financiado ao BANCO VOLKSWAGEN S/A. Não houve manifestação das partes contrárias, apesar de intimadas. Logo, tenho por verdadeiros os fatos articulados quanto à matéria de fato. Observo que apesar de não juntado pelo embargante, extrai-se dos autos do processo reunido de nº 0000855-71.2017.5.10.0812, Id. 264a30b, certidão contendo os seguinte teor: “Certifico que em diligência perante o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, por intermédio do sistema RENAJUD, em atenção ao Despacho de ID-8796031, procedi a remoção de restrição veicular, conforme documento de ID-cb0422e.”. Esta certidão foi assinada eletronicamente na data de 13/01/2022. Ressalto que a fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, presumindo-se a boa-fé do adquirente quando inexiste restrição no momento da aquisição. Esta é a situação delineada nos autos, motivos pelos quais determino o levantamento da restrição judicial que pende sobre o veículo. Desse modo, levando em consideração a documentação anexada com a exordial, forçoso o reconhecimento da boa-fé do embargante ao tempo da realização do negócio jurídico. Desse modo, determino o levantamento da restrição que pende sobre o Modelo VW 10.160 DRC 4X2, Ano/modelo 2013/2013, cor: Branca, PLACA: OLM 9605, RENAVAM: 00586797165, CHASSI: 9531M62P7DR354729 De bom alvitre mencionar que nos autos de nº 0000015-66.2014.5.10.0812, processo mais antigo, existiu lançamento de restrição via Renajud, mas envolvendo bens diversos (Placa OKK1331 e OLJ-9002), conforme consulta de Id. 84a19a7. No caso em apreço, não tem como se desconsiderar a boa-fe do embargante . DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo ao embargante o benefício da gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por MARCOS AURÉLIO LOPES DE LIMA, para determinar o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo VW 10.160 DRC 4X2, Ano/modelo 2013/2013, cor: Branca, PLACA: OLM 9605, RENAVAM: 00586797165, CHASSI: 9531M62P7DR354729, lançada via RENAJD, reconhecendo a boa-fé do terceiro adquirente. Determino a expedição da medida cabível para levantamento da restrição do bem sujeito a restrição de circulação e transferência. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (0000855-71.2017.5.10.0812, 001163-10.2017.5.10.0812; 0000296-19.2019.5.10.0821 e 0000015-66.2014.5.10.0812). Intimem-se as partes. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA - ANTONIO FRANCISCO DE LIMA - ELIZEU OLIVEIRA LIMA - JOSE ALCIDES DE MELO JUNIOR - WELITON GAMA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000582-74.2025.5.08.0131 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Graziela Colares na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300587300000021347924?instancia=2
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0700967-79.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS SIQUEIRA EXECUTADO: GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO, LIVIA GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido formulado pela parte exequente, fundamentado nas tratativas de acordo em andamento, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ao término desse prazo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado das negociações, indicando de forma expressa se houve composição entre as partes ou se opta pelo regular prosseguimento do feito. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0726112-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO CARLOS FERRARI AGRAVADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CELSO CARLOS FERRARI, exequente, contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (n. 0003429-41.2007.8.07.0007), ajuizada em desfavor de JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO. A decisão agravada desconstituiu a penhora identificada nos autos, autorizando o levantamento do valor de R$ 35.796,55 em favor da parte executada (ID 239025519 dos autos de origem): “Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO ao ID 236690586, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável. Decisão que deferiu a penhora e transferência dos valores bloqueados identificada pelo ID 231630462. Ao ID 236847790, determinou-se a juntada de novos documentos. Documento juntado ao ID 237826472. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se ao ID 238944494. É o breve relatório. Decido. A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC. Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: “(...) 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3. O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao analisar os extratos bancários acostados aos autos, observo que os valores existentes na conta bancária do executado à época da penhora eram oriundos de sua remuneração, o que se observa do cotejo entre os contra-cheques de IDs 237826480, 237826485, 237826487 e 237826490 e dos extratos de ID 236690587. Assim, a parte executada demonstrou a natureza salarial dos valores bloqueados em sua conta bancária. Diante das razões expostas, acolho os pedidos formulados pela parte executada JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO para desconstituir a penhora identificada pelo ID 235281059 sobre sua conta bancária da Caixa Econômica Federal. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará autorizando o levantamento de R$ 35.796,55 em favor da parte executada JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, das quantias identificadas pelo documento de ID 235281059. Faculto à parte executada a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, do advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores, nos termos do art. 906, p. u., do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos à suspensão nos termos da decisão de ID 159132966 que suspendeu a execução até 18/05/2024. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intimem-se.” Nesta via recursal, o agravante pleiteia o efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento do mérito. Argumenta que a decisão desconsiderou um acórdão anterior, proferido no agravo de instrumento nº 0713634-79.2025.8.07.0000, o qual autorizou a penhora de 20% dos vencimentos do executado. Com base nisso, o exequente requereu a reserva, dos valores já bloqueados e disponíveis em conta judicial, do montante de R$ 7.159,31, correspondente aos 20% autorizados, impedindo o levantamento integral pelo executado. No entanto, o juízo de origem entendeu não ter sido a decisão anterior afetada pelo acórdão e manteve a liberação total do valor ao executado. Destaca-se o fato de os vencimentos do executado serem temporários, por se tratar de mandato eletivo, e a alegação de insuficiência da penhora de 20% por 42 meses para quitação da dívida de R$ 439.369,85. Assim, reforça-se a necessidade de reserva de parte do valor já penhorado, com o objetivo de garantir a efetividade da execução. É o relatório. Decido. O recurso está apto a ser admitido, porquanto tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 73430490). Os autos de origem são eletrônicos, dispensando a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o autor, ora agravante, pleiteia o pagamento de R$ 431.592,07 (ID 70622246). A agravante pretende a manutenção do bloqueio eletrônico de valores realizado na conta do agravado, alegando se tratar de valores provenientes de mandato eletivo. O magistrado a quo entendeu serem os valores existentes na conta bancária do executado à época da penhora (R$ 35.796,55) oriundos de sua remuneração e, portanto, impenhoráveis. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu: “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”. Confira-se a ementa do referido acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Na mesma linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. Recurso Especial Desprovido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.514.931/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/12/2016). Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser necessário conferir às partes tratamento processual no qual se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor de responder pelo débito de maneira a preservar sua dignidade. Logo, a execução deve ocorrer no interesse do credor, com respeito à dignidade do devedor, razão pela qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor a qual seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. Quanto ao princípio da menor onerosidade, ressalta-se não haver sacrifício ao princípio da efetividade da tutela executiva, porquanto o juiz deverá se guiar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual caberá encontrar uma forma apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente quanto ao executado. Esse é o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. EXCEÇÃO IMPLÍCITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. INDÍCIOS DE OUTRA FONTE DE RENDA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário auferido pelos devedores, ao argumento de ofensa à impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionada pelo §2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, reconhecendo a existência de exceção implícita contida na norma citada, vem mitigando a impenhorabilidade salarial quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Considerando o valor da remuneração do agravado, o desconto de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais não tem o condão de reduzi-lo a uma situação de indignidade, representando, ao contrário, verdadeira conciliação entre o objetivo da execução e as condições do devedor, viabilizando a satisfação da obrigação da maneira menos onerosa ao devedor, mormente por haver indícios nos autos de que o executado tem outra fonte de renda. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJDFT, APC 2ª Turma Cível, 07049850420208070000, rel. des. Sandoval Oliveira, DJe de 03/08/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FONTE PAGADORA. I - O art. 833, inc. IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18. Mantida a r. decisão que reduziu o percentual da constrição de 30% para 15%. II - Agravo de instrumento desprovido.” (TJDFT, APC 6ª Turma Cível, 07096749120208070000, relª. Desª. Vera Andrighi, DJe de 24/7/2020). De acordo com os autos, o agravado é prefeito da cidade de Santana/BA (ID 224331269 dos autos de origem). Em uma análise preliminar, verifica-se no percentual de 20% dos vencimentos do agravado preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. Ante o exposto, deve ser deferido parcialmente o pedido de penhora de 20% da remuneração bloqueada de R$ 35.796,55. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e determinar a penhora de 20% (vinte por cento) do valor de R$ 35.796,55, os quais se encontram bloqueados. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Após, retornem conclusos. Publique-se; intimem-se. Brasília, 2 de julho de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701985-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORES NEY BRAGA DA FONSECA EXECUTADO: FABIO SILVA BRITO CERTIDÃO Diante do transcurso da suspensão determinada pela Decisão ID 163182993, fica intimada a parte exequente a impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, 1 de julho de 2025 23:25:15. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702555-65.2023.8.07.0003 RECORRENTE: J. G. D. R. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. G. D. R. contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto. Alega, em síntese, a presença de contradição na aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, de omissão quanto à distinção entre o caso concreto e o Tema 1.121/STJ, quanto à diferença técnica entre reexame e revaloração de provas, quanto à análise do pedido subsidiário de desclassificação e quanto à aplicação do prequestionamento ficto. Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre” (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo. Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais. Por fim ,advirto a parte embargante de que a interposição de novos recursos com intuito manifestamente protelatório ou a provocação de incidentes infundados poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706723-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D. P. D. D. F. REQUERIDO: M. A. D. S. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
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