Camila Rosa Alves

Camila Rosa Alves

Número da OAB: OAB/DF 049174

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Rosa Alves possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: CAMILA ROSA ALVES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) RECURSO ESPECIAL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701616-93.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME D E C I S Ã O 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença. Anote-se. 2) Intime-se a parte executada, via oficial de justiça, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) BACENJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0729688-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA DA COSTA E CUNHA JUNIOR AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE MARIA DA COSTA E CUNHA JUNIOR contra a seguinte decisão: “A executada apresenta exceção de pré-executividade. Requer a gratuidade de justiça. Requer a concessão da tutela de urgência para fins de liberação de valores constritos. Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD. A executada alega que auxilia nos cuidados de sua mãe, acamada e idosa, e que trabalha como Uber. Requer o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Segundo o Tema Repetitivo nº. 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte e provada dentro do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ, sob pena de preclusão. No caso concreto, a parte impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas. Os documentos juntados pelo impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade. Não foram juntados extratos. Precluiu. Indefiro o pedido. Declaro válido o bloqueio e penhora.” O Agravante sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o bloqueio atinge valores de origem alimentar, indispensáveis à sua subsistência. Requer a “Concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata interrupção das contas bancárias do requerido, liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em razão da nulidade da citação, ausência do pagamento das custas iniciais do processo e da prescrição parcial do título”. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Importante ressaltar que incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC. Desta forma, intime-se a parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos comprovantes de renda, especificamente contracheque dos últimos 3 (três) meses, por se tratar de servidor público, bem como outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de julho de 2025 14:28:14. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715844-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES ALFINITO RABELO EXECUTADO: CASSIO DA CONSOLACAO ALVES DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a Contadoria Judicial, no ID nº 242275034, apurou a obrigação exequenda, abatendo os valores pagos e identificando o saldo pago a maior no montante de R$81,13 (oitenta e um reais e treze centavos). Intimadas, as partes não impugnação o referido cálculo (IDs nº. 242740190 e nº. 243569519. Assim, diante da ausência de impugnação e do consenso entre as partes, homologo o memorial de cálculos da Contadoria Judicial de ID nº. 242275034, para que produza os efeitos legais. No passo, cumpra-se o que segue: 1) Proceda-se à transferência eletrônica do valor de R$291,27 (duzentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), conforme fixado no acórdão e detalhado no cálculo homologado, utilizando para tanto os dados bancários da advogada da parte exequente, Laiza Karina Gonçalves de Azevedo, OAB/DF nº. 60.152, informados no ID nº. 242740190; 2) Proceda-se à transferência eletrônica do valor de R$81,13 (oitenta e um reais e treze centavos), pago a mais, ao executado (Cássio da Consolação Alves da Silva), utilizando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID nº. 243569519; 3) Proceda-se à transferência eletrônica do valor remanescente do montante pago, correspondente à obrigação principal, em favor do exequente (Charles Alfinito Rabelo), conforme dados bancários informados no item "2" da petição de ID nº. 239667046 - pág. 1. Realizadas as transferências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712391-27.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA, CAMILA ROSA ALVES EXECUTADO: NAGYLA ROSANE DOS SANTOS CRUZ DECISÃO 1. Indefiro os pedidos de consultas aos sistemas imobiliários listados pelo credor, considerando a natureza pública do registro de imóveis, cujas informações poderão ser obtidas pelo interessado. Ressalto que o juízo já procedeu à consulta de bens em sistemas conveniados usuais, vide ID 207174207, em respeito ao princípio da colaboração. 2. Indefiro a consulta ao PREVJUD, levando-se em conta a natureza impenhorável de eventuais verbas salariais ou proventos de aposentadoria, vide art. 833, IV, do CPC. 3. No que tange ao pedido de realização de pesquisas junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), cumpre salientar que as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial. O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais. Além disso, o SNIPER também tem como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, cuja resposta é apresentada em formato gráfico. Assim, indefiro o pedido de consulta no referido sistema. Ao credor para indicar bens penhoráveis, em 15 dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014074-02.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.S.A. - G.J.C. - Fls. 230/231 - Defiro. Intime-se a parte requerida, através de seu patrono, para que informe a qualificação completa da terceira Vanessa, no prazo de 5 dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ÉDINA TÓTOLI DUARTE (OAB 394290/SP), CAMILA ROSA ALVES (OAB 49174/DF), LECTÍCIA CAROLINE DE SOUZA FAGUNDES (OAB 69803/DF), ANTONIO ROBERTO SOARES (OAB 206292/SP)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708264-53.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE MARIA DA COSTA E CUNHA JUNIOR DECISÃO A executada apresenta exceção de pré-executividade. Requer a gratuidade de justiça. Requer a concessão da tutela de urgência para fins de liberação de valores constritos. Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD. A executada alega que auxilia nos cuidados de sua mãe, acamada e idosa, e que trabalha como Uber. Requer o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Segundo o Tema Repetitivo nº. 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte e provada dentro do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ, sob pena de preclusão. No caso concreto, a parte impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas. Os documentos juntados pelo impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade. Não foram juntados extratos. Precluiu. Indefiro o pedido. Declaro válido o bloqueio e penhora. Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para o executado juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido de gratuidade. Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda. Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para arcar com eventuais custas deste processo. Pena de indeferimento do benefício. Intimo a parte exequente a se manifestar sobre a petição retro quanto às demais questões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA. Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Terça-feira, 08 de Julho de 2025 Servidor Geral
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