Diogo Fernao Nunes Dos Santos De Faro Coelho
Diogo Fernao Nunes Dos Santos De Faro Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 049175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Fernao Nunes Dos Santos De Faro Coelho possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJDFT, TJGO
Nome:
DIOGO FERNAO NUNES DOS SANTOS DE FARO COELHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto,REJEITO os embargos de declaração opostos no Id240952507 emantenho na íntegra a decisão de Id237861857.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701869-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LACERDA SANTANA REU: WESLAINE MOURA NEVES DE ALCANTARA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada por CARLOS LACERDA SANTANA em face de WESLAINE MOURA NEVES DE ALCANTARA, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, o autor narra que, no início de 2022, adquiriu da ré um veículo CAOACHERY/TIGGO 8, pelo valor de R$ 170.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 165.000,00 diretamente à requerida, sendo os R$ 5.000,00 restantes pagos a título de comissão ao intermediador da negociação. Ocorre que o bem ainda se encontrava financiado pela ré junto à Safra Financeira, com obrigação dela de quitar o financiamento, o que não foi cumprido. Destaca que o inadimplemento contratual impossibilitou a transferência da propriedade do veículo para o autor, que apenas detém a posse, e o expôs ao risco iminente de busca e apreensão. Para evitar prejuízos, salienta que chegou a pagar, com recursos próprios, duas parcelas do financiamento (setembro e outubro de 2022). Contudo, as parcelas posteriores permanecem em aberto. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré quite imediatamente as parcelas vencidas, no valor de R$ 30.674,70, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia que a requerida seja condenada ao pagamento integral do financiamento do veículo (R$ 122.698,80) junto ao Banco Safra, bem como que restitua as parcelas do financiamento quitadas pelo autor, a saber, R$ 6.816,60 (setembro e outubro de 2022). Em decisão de ID 151039016, o Juízo indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Em acórdão de ID 161952514, após solucionar conflito negativo de competência, o Tribunal declarou 1ª Vara Cível de Taguatinga como a competente para o processamento e julgamento deste processo. Em sua contestação (ID 187123077), a ré, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que não participou da negociação do veículo objeto da demanda, tampouco recebeu qualquer valor referente à venda. Alega que foi vítima de estelionato sentimental, tendo seu nome e contas bancárias utilizados indevidamente por seu ex-companheiro, Júlio César Santos de Moraes Lana, que intermediou o negócio com o autor. Afirma que nunca teve contato com o autor, tampouco atuou no ramo de compra e venda de veículos. Ressalta que Júlio é o verdadeiro responsável pelas tratativas e pelo recebimento dos valores, inclusive sendo réu em diversos processos penais e cíveis por condutas semelhantes, entre eles o processo penal nº 0721407-86.2023.8.07.0020, em que o próprio autor reconhece que só percebeu o golpe após alerta da própria ré. A defesa argumenta que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e qualquer ato por ela praticado, sendo, portanto, juridicamente impossível exigir que ela quite financiamento ou devolva valores que nunca recebeu. Apresenta extrato do Banco Central indicando fraudes em seu nome que somam cerca de R$ 1 milhão em prejuízos. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao ID 191857579. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir o autor requer: (i) a juntada de conversa entre o autor e o Sr. Julio Cesar; e (ii) posterior juntada de documentos para demonstrar o vínculo de terceiro, que se apresenta como representante da requerida (ID 195952921). Por sua vez, a ré pleiteia (i) designação de audiência para depoimento das partes; (ii) oitiva da testemunha Renan Silva, que teria ciência da forma de operação na fraude em questão e (iii) expedição de ofício à 38ª Delegacia de polícia do Distrito Federal para intimação do agente Eduardo Junqueira de Morais, o qual conduziu a investigação da fraude narrada. Em decisão de ID 201828152, o Juízo defere o benefício da gratuidade de justiça à ré. Em decisão de saneamento (ID 209191182), o Juízo fixa o ponto controvertido da lide e indefere a dilação probatória. Em petição ao ID 210310837 a ré ratifica que pretende comprovar que não houve nenhum contrato firmado entre as partes e pede esclarecimentos em relação as provas anteriormente solicitadas, sobretudo em relação a prova testemunhal. Em decisão ao ID 215915767, o Juízo esclarece que a controvérsia limita-se a verificar se o contrato celebrado entre o autor e a ré foi ou não cumprido, sendo irrelevante discutir a participação da requerida na venda ou na forma da transação, uma vez que há nos autos instrumento público de procuração nomeando o Sr. Júlio César como seu representante. Em petição de ID 219095292, a ré informa fato novo, nos termos do art. 493 do CPC, juntando sentença penal que condenou o Sr. Júlio César, e não a ré , como responsável exclusivo pela negociação e estelionato envolvendo o veículo. Salienta que o próprio autor afirmou, em juízo, que não tratou com a requerida a compra do veículo. Diante disso, sustenta a inexistência de vínculo contratual entre as partes e requer a suspensão do processo cível até o trânsito em julgado da ação penal para evitar decisões conflitantes. Em petição de ID 225339019, o autor sustenta que a ré é responsável pelos prejuízos, pois outorgou procuração a Júlio César e recebeu em sua conta R$ 160 mil da negociação. Afirma que não houve vício de consentimento e que a ré se beneficiou do valor, sendo corresponsável pelo descumprimento do contrato. Rejeita a alegação de ausência de vínculo e a tentativa de suspensão do processo, requerendo o prosseguimento regular da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC/15. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15. Da suspensão do processo Antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre ao Juízo analisar o requerimento formulado pela parte ré no sentido de que o presente feito seja suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida nos autos do processo nº 0721407-86.2023.8.07.0020, que reconheceu Júlio César como o autor do estelionato envolvendo o veículo objeto desta ação. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhimento. Isso porque, consoante já reconhecido nas decisões proferidas nos IDs 209191182 e 215915767, o ponto controvertido da presente demanda cível não é a apuração da responsabilidade penal de terceiros, tampouco se a requerida participou ou não da negociação, mas sim se o contrato celebrado, por intermédio de procuração pública regularmente constituída, foi ou não adimplido pela parte outorgante, ora ré. A sentença penal condenou Júlio César por estelionato em relação ao carro objeto do negócio jurídico deste processo, mas não afastou, nem poderia afastar, eventual responsabilidade civil da ré, ex- cônjuge do infrator, especialmente diante da constatação de que houve transferência bancária em valor significativo (R$ 160.000,00) diretamente para conta de titularidade da requerida, a qual nomeou o intermediador como seu procurador, com poderes amplos e específicos para transações envolvendo o veículo negociado (procuração juntada ao ID 148382655). Conforme dispõe o art. 313, V, “a”, do CPC/15, a suspensão do processo cível em razão de processo penal pressupõe que a sentença criminal possa influir na decisão da causa. No presente caso, a matéria cível está centrada na existência de obrigação civil decorrente do inadimplemento de contrato, cuja validade não está sob discussão na esfera penal. A eventual existência de terceiro responsável criminalmente pelo golpe não exime a ré, que outorgou poderes e recebeu valores. Dessa forma, não há risco de decisões conflitantes, tampouco relevância jurídica que justifique a suspensão pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, visto que já apreciadas, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A controvérsia dos autos restringe-se em verificar se houve inadimplemento contratual por parte da ré no negócio jurídico firmado com o autor, referente à aquisição de veículo automotor. De início, registre-se que ao caso aplicam-se as disposições do Código Civil, notadamente aquelas relativas ao contrato de compra e venda (arts. 481 e seguintes), à responsabilidade contratual (arts. 389 e 395) e à outorga de poderes por meio de mandato (arts. 653 a 692), bem como os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 422). É incontroverso que o veículo CAOACHERY/TIGGO 8, ano/modelo 2021/2022, objeto da presente demanda, encontrava-se financiado junto à instituição Safra Financeira, figurando a ré como contratante formal do financiamento. Também não se controverte que o autor realizou o pagamento de R$ 165.000,00, sendo R$ 160.000,00 transferidos diretamente para conta bancária de titularidade da ré, conforme demonstram os comprovantes juntados aos autos (IDs 148382665 e 148382666). Da mesma forma, restou comprovado que a ré outorgou procuração pública (ID 148382655) ao Sr. Júlio César, conferindo-lhe poderes amplos para praticar atos negociais em seu nome, inclusive no que se refere ao veículo adquirido pelo autor. Embora a ré afirme não ter participado das tratativas e alegue ter sido vítima de “estelionato sentimental”, não apresentou qualquer prova robusta de vício de consentimento na outorga da procuração, tampouco demonstrou que sua conta bancária tenha sido utilizada de forma fraudulenta. Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam que os valores da negociação foram depositados diretamente em sua conta (IDs 148382665 e 148382666). A condenação penal de Júlio César, proferida em primeiro grau (ID 219095293), não afasta a responsabilidade civil da ré, que: (i) concedeu ao mandatário poderes amplos para negociar bens de elevado valor; (ii) recebeu os valores da negociação em sua conta; e (iii) não providenciou a quitação do financiamento, condição essencial para transferência da propriedade ao autor. Restou assim configurada a típica relação de mandato entre a ré e o terceiro, conforme previsto no art. 653 do Código Civil: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo a procuração o instrumento do mandato.” Nos termos do art. 663 do mesmo diploma, “o mandante será o único responsável sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome daquele.” Ainda, conforme o art. 679, mesmo que o mandatário contrarie instruções internas, se atuar dentro dos limites formais do mandato, obriga o mandante perante terceiros. No caso em exame, não há qualquer indício de que o autor tivesse conhecimento prévio de eventual má-fé ou abuso de poderes por parte do mandatário, tampouco dispusesse de meios razoáveis para identificá-los. A sua conduta pautou-se na confiança legítima gerada pela outorga de procuração pública, instrumento dotado de fé pública, que atribuía ao mandatário poderes amplos para agir em nome da ré. A própria existência de vínculo conjugal entre o mandatário e a ré, à época dos fatos, reforça a aparência de legitimidade da representação, nos moldes da teoria da aparência, conferindo segurança jurídica à atuação do terceiro contratante. Ainda que tenha havido desvio de conduta por parte do mandatário, tal circunstância não exonera a responsabilidade da mandante, já que o negócio foi celebrado dentro dos limites formais do mandato e o terceiro (autor) atuou de boa-fé. Nessas condições, eventual abuso de confiança ou desvio de finalidade não pode ser oposto ao contratante de boa-fé. A responsabilidade da ré, como mandante, é, portanto, solidária com a do mandatário, conforme art. 679 do Código Civil, podendo a requerida, se entender necessário, buscar ressarcimento em ação própria contra aquele que agiu em seu nome e eventualmente excedeu a confiança depositada. Assim, nos termos do art. 475 do Código Civil, sendo evidenciado o inadimplemento de obrigação assumida em contrato bilateral, é legítimo ao contratante optar, como na espécie, pelo cumprimento forçado da obrigação, com a devida responsabilização da parte inadimplente. No presente caso, diante do inadimplemento da ré quanto à quitação do financiamento do veículo, mostra-se juridicamente viável e amparado na legislação civil o pedido do autor para que a obrigação seja compelida judicialmente, assegurando a execução do contrato conforme pactuado. Contudo, quanto à alegação do autor de que teria adimplido, com recursos próprios, duas parcelas do financiamento (referentes a setembro e outubro de 2022), não há comprovação nos autos de tais pagamentos. Não foram juntados boletos quitados, extratos bancários ou documentos emitidos pela instituição financeira que confirmem o adimplemento das referidas parcelas pelo autor. O documento de ID 148382669 apenas evidencia o inadimplemento da ré, mas não comprova que as prestações tenham sido quitadas pelo autor. Assim, ausente prova mínima do efetivo desembolso, o pedido de restituição desses valores deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, deve ser julgado procedente o pedido de obrigação de fazer, quanto à quitação do financiamento do veículo pela ré, e improcedente o pedido de restituição de valores supostamente pagos pelo autor a título de parcelas do financiamento. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CARLOS LACERDA SANTANA em face de WESLAINE MOURA NEVES DE ALCANTARA, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em quitar integralmente o financiamento do veículo CAOACHERY/TIGGO 8, ano/modelo 2021/2022, placa RER9B00, junto à instituição financeira SAFRA FINANCEIRA, no valor do contrato (R$ 122.698,80), abrangendo parcelas vencidas e vincendas, até sua completa liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 497, parágrafo único, e 816 do CPC/15. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre o autor e a ré as custas processuais, em igual proporção (50% para cada). Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida a ré. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707652-66.2025.8.07.0006 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: SILVANI GOMES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): FLORENTINO BAPTISTA GOMES HERDEIRO: BELCINA FELISMINA DA SILVA BAPTISTA GOMES, SILVANI GOMES DE OLIVEIRA, SILVIO FLORENTINO GOMES, RUBERVAN GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de FLORENTINO BAPTISTA GOMES, ocorrido em 10.3.2024. Viúva: Belcina Felismina da Silva Baptista Gomes Herdeiros: - Silva Terezinha Gomes - Sirlene Aparecida Gomes - Ruberval Gomes - Rubervan Gomes - Sílvia Florentino Gomes - Sílvio Florentino Gomes, RG ID 237409539 - Silvani Gomes de Oliveira, procuração ID 237411200, CNH ID 237409538 - Célia Lúcia Gomes (pré-morta) - Celso Florentino Gomes (pré-morto) - Célia Luísa da Silva Gomes (neta sob guarda legal do falecido) Documentação apresentada: Certidão de óbito Florentino: ID 237409540 Certidão de casamento do falecido: ID 237411210 Certidão negativa de testamento: ID 237411212 e ID 237411208 Termo de guarda Célia: ID 237411207 1. Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo. Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo. 2. Diante da certidão de óbito (Id. 237409540), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de FLORENTINO BAPTISTA GOMES. Nomeio inventariante Silvani Gomes de Oliveira. Anote-se. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do juízo). No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: Do autor da herança: - cópias de seu RG e CPF; - certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); - certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); - certidão negativa de ações cíveis - TJDFT; - certidão negativa de ações federais - TRF; - certidão negativa de ações trabalhistas - TRT; - certidão de herdeiros habilitados no INSS. Da herdeira Silvani: - certidão de nascimento ou casamento atualizada (com averbações, se houver), conforme o estado civil. Dos herdeiros pré-mortos Célia e Celso: - certidão de óbito. Do imóvel: - documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; - certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; - certidão de ônus ou transcrição atualizada; - certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); - o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. De cada veículo: - CRLV atual; - documento que comprove a extinção do gravame, se houver; - certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br). Deverá ainda apresentar o endereço dos herdeiros e da viúva para fins de citação. 3. Acerca do pedido liminar, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária, uma vez que não está devidamente demonstrado que a viúva está dilapidando o patrimônio do de cujus, a justificar o pedido de bloqueio. Desse modo, indefiro o pedido liminar formulado pela inventariante. Intime-se. 4. Em anexo, protocolo de pesquisa SISBAJUD em nome do falecido. Aguarde-se a resposta. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703658-97.2020.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a secretaria cartorária que oficie às instituições bancárias indicadas no resultado da pesquisa realizada junto ao Sistema SISBAJUD, conforme especificado na petição de ID 192307886, para que remetam a este Juízo os extratos bancários referentes ao período de 6 (seis) meses anteriores ao falecimento da de cujus. Vindo aos autos resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos anexados. Outrossim, intimem-se os herdeiros Kívia, Clinton Jerônimo e Michayenne, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem documentalmente se houve, ou não, a alienação do imóvel situado no Bairro Luna Bel, Valparaíso/GO, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula atualizada do bem.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (4/6/2025) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 4 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES e DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 14 (quatorze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 6 (seis) processos foram adiados adiados para continuidade de julgamento na próxima Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0700683-84.2024.8.07.0001 0713804-59.2023.8.07.0020 0708320-17.2023.8.07.0003 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0705510-81.2024.8.07.0020 0712007-19.2021.8.07.0020 0710498-88.2023.8.07.0018 0706335-62.2023.8.07.0019 0736113-68.2022.8.07.0001 0701273-32.2022.8.07.0001 0706985-61.2022.8.07.0014 0702193-86.2021.8.07.0018 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0721482-40.2023.8.07.0016 0709616-29.2023.8.07.0018 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0743116-06.2024.8.07.0001 0708188-75.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0707782-81.2024.8.07.0009 SUSTENTAÇÕES ORAIS DRA. PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - OAB DF10398, PELA PARTE APELADA. DR. LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - OAB DF14848, PELA PARTE APELANTE. DR. MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - OAB DF5948, PELA PARTE APELADA DRA. THAMIRES THAMES MOURA, OAB/GO 56384, PELA PARTE APELANTE. DR. MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB DF15292, PELA PARTE APELANTE. DR. PABLO RESENDE DE OLIVEIRA - OAB DF50221, PELA PARTE APELADA DRA. SORAIA DA ROSA MENDES - OAB DF62320, PELA PARTE APELANTE AUTORA Dr. VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS, OAB/SP 378.377 , PELA PARTE APELANTE RÉ DR. JOAO PAULO DE SANCHES - OAB DF16607, PELA PARTE APELADA Dra. LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS, OAB/DF 13810, PELA PARTE APELANTE DR. FLAVIO GRUCCI SILVA - OAB DF11338, PELA PARTE APELANTE RÉ DR. JOÃO GABRIEL MANNING GASPARIAN, OAB/SP 427.929, PELA PARTE APELADA BAYER S.A. DRA. NATHALIA CARDOSO DAMASCENO, OAB/GO 35.831, PELA PARTE APELANTE RÉ A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 15:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0717263-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CHRISTIAN MARCIUS BASSAY BLUM AGRAVADO: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – Expedição de Mandado de Verificação – Autorização de Arrombamento – Medida Justificada – Probabilidade de Provimento – Risco de Dano Grave – Ausentes – Efeito Suspensivo – Indeferimento. Inicialmente, antes de encaminhar o processo para exame e julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado, interposto contra a Decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, reputo ser o caso de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ante a alegada urgência. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A parte agravante pretende seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da Decisão de ID 231210509, proferida nos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de verificação expedido, com autorização para ingresso forçado e arrombamento no domicílio do executado para certificar o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença (realizar "a limpeza e desinfecção total de seu imóvel, com o fim de eliminar o mau cheiro provenientes das sujidades dos gatos de sua propriedade"). A Decisão agravada, ainda, indeferiu o pedido para "Designar nova data para diligência, com hora marcada, a ser realizada de forma respeitosa e com acompanhamento da defesa técnica do executado, sem medidas coercitivas violentas". (ID 230917254, na origem) Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada, porquanto não se verifica dos autos a probabilidade de provimento, tampouco de eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. À toda evidência, o mandado de verificação foi regularmente expedido para averiguar se a obrigação de fazer imposta na Sentença exequenda foi cumprida em todos os seus termos. A autorização de arrombamento foi permitida, para acessar o local a ser diligenciado, somente em caso do acesso não ser franqueado voluntariamente pela pessoa que ocupa o imóvel ou local. Cumpre observar que a determinação para expedição do referido mandado de verificação fundamentou-se na suspeita de que o executado poderia estar se ocultando para frustrar a realização da diligência, já que não foi mais encontrado no imóvel diligenciado. (ID 229184052) A despeito dos problemas de saúde enfrentados pelo agravante, como bem apontado pelo juízo originário, "o fato de o executado estar em tratamento de saúde mental desde o ano de 2018 não o exime de cumprir as normas legais e de atender as determinações judiciais". Para além, considerando que a diligência já fora realizada em 14/4/2025, conforme Certidão de ID 232884283, vislumbra-se, em juízo sumário, a perda superveniente do objeto recursal, porquanto o pedido tornou-se inútil e desnecessário. Ressalto que nem mesmo a parte agravante teceu consideração sobre eventual risco de dano grave, limitando-se a afirmar que a manutenção da decisão agravada acarreta violações intoleráveis à inviolabilidade do domicílio, à dignidade da pessoa humana, ao contraditório e à ampla defesa, sem qualquer lastro probatório concreto, capaz de amparar o deferimento da medida em sede liminar. Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-lhe as Informações. Após, ao Agravado para Contrarrazões. Por fim, conclusos para prosseguimento do feito e julgamento preliminar do Agravo Interno. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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