Pauline Collares Nunes

Pauline Collares Nunes

Número da OAB: OAB/DF 049181

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJPA, TRT10, TJAP, TRF1
Nome: PAULINE COLLARES NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000041-69.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: DANIELLE FIDALGO RECLAMADO: CLEAN SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CLEAN SERVICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CLEAN SERVICE REFORMAS,MANUTENCAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CALEBE FELIPE DA SILVA, RAIMUNDA VARGAS DA SILVA, SORAYA DE FARIA FELIPE, GLEICIENE VARGAS DA SILVA, ERIC CAVALCANTE FELIPE DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b81279f proferida nos autos. PROCESSO N  0000041-69.2019.5.10.0010 AUTOR: DANIELLE FIDALGO, CPF: 988.439.741-49 RÉU: CLEAN SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CNPJ: 14.424.862/0001-56; CLEAN SERVICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CNPJ: 14.599.010/0001-08; CLEAN SERVICE REFORMAS,MANUTENCAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CNPJ: 18.451.699/0001-71; CALEBE FELIPE DA SILVA, CPF: 720.787.581-91; RAIMUNDA VARGAS DA SILVA, CPF: 288.679.391-49; SORAYA DE FARIA FELIPE, CPF: 034.518.851-90; GLEICIENE VARGAS DA SILVA, CPF: 799.035.921-91; ERIC CAVALCANTE FELIPE DA SILVA, CPF: 000.306.491-37; MARCILIO DA COSTA PIRES, CPF: 751.825.566-91   TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL  no dia 02/07/2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Defiro a penhora/reserva dos créditos da executada porventura existentes nos autos nº 0728172-09.2018.8.07.0001, em curso na 17ª Vara Cível, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. OFICIE-SE à  MM. 17ª Vara Cível, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por malote digital, solicitando que se PROCEDA à PENHORA no ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO nº 0728172-09.2018.8.07.0001, que deverá recair sobre os créditos, atuais e futuros, do(a) Executado(a), GLEICIENE VARGAS DA SILVA, CPF nº 799.035.921-91 e MARCILIO DA COSTA PIRES, CPF nº 751.825.566-91, para a integral satisfação das obrigações constituídos nestes autos, correspondente ao valor de R$ 58.417,22, atualizado até 31/07/2025. Por ocasião da disponibilização do valor, este deverá ser transferido para UMA conta judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 3920, ou junto ao Banco do Brasil S. A. – BB, Agência 4200. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de OFÍCIO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE FIDALGO
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000041-69.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: DANIELLE FIDALGO RECLAMADO: CLEAN SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CLEAN SERVICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CLEAN SERVICE REFORMAS,MANUTENCAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CALEBE FELIPE DA SILVA, RAIMUNDA VARGAS DA SILVA, SORAYA DE FARIA FELIPE, GLEICIENE VARGAS DA SILVA, ERIC CAVALCANTE FELIPE DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b81279f proferida nos autos. PROCESSO N  0000041-69.2019.5.10.0010 AUTOR: DANIELLE FIDALGO, CPF: 988.439.741-49 RÉU: CLEAN SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CNPJ: 14.424.862/0001-56; CLEAN SERVICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CNPJ: 14.599.010/0001-08; CLEAN SERVICE REFORMAS,MANUTENCAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CNPJ: 18.451.699/0001-71; CALEBE FELIPE DA SILVA, CPF: 720.787.581-91; RAIMUNDA VARGAS DA SILVA, CPF: 288.679.391-49; SORAYA DE FARIA FELIPE, CPF: 034.518.851-90; GLEICIENE VARGAS DA SILVA, CPF: 799.035.921-91; ERIC CAVALCANTE FELIPE DA SILVA, CPF: 000.306.491-37; MARCILIO DA COSTA PIRES, CPF: 751.825.566-91   TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL  no dia 02/07/2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Defiro a penhora/reserva dos créditos da executada porventura existentes nos autos nº 0728172-09.2018.8.07.0001, em curso na 17ª Vara Cível, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. OFICIE-SE à  MM. 17ª Vara Cível, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por malote digital, solicitando que se PROCEDA à PENHORA no ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO nº 0728172-09.2018.8.07.0001, que deverá recair sobre os créditos, atuais e futuros, do(a) Executado(a), GLEICIENE VARGAS DA SILVA, CPF nº 799.035.921-91 e MARCILIO DA COSTA PIRES, CPF nº 751.825.566-91, para a integral satisfação das obrigações constituídos nestes autos, correspondente ao valor de R$ 58.417,22, atualizado até 31/07/2025. Por ocasião da disponibilização do valor, este deverá ser transferido para UMA conta judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 3920, ou junto ao Banco do Brasil S. A. – BB, Agência 4200. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de OFÍCIO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEICIENE VARGAS DA SILVA - CLEAN SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME - MARCILIO DA COSTA PIRES - RAIMUNDA VARGAS DA SILVA
  3. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0019038-10.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALTAIR PEREIRA IMOVEIS LTDA. Réu: INOVARE LTDA e outros (2) DESPACHO Acolho o pedido de dilação de prazo formulado pela parte Exequente concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para atender as determinações inseridas no despacho do ID. 17283728, sob pena de arquivamento. Intime-se. Macapá, 13 de maio de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0019038-10.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALTAIR PEREIRA IMOVEIS LTDA. Réu: INOVARE LTDA e outros (2) DESPACHO Acolho o pedido de dilação de prazo formulado pela parte Exequente concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para atender as determinações inseridas no despacho do ID. 17283728, sob pena de arquivamento. Intime-se. Macapá, 13 de maio de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0019038-10.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALTAIR PEREIRA IMOVEIS LTDA. Réu: INOVARE LTDA e outros (2) DESPACHO Acolho o pedido de dilação de prazo formulado pela parte Exequente concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para atender as determinações inseridas no despacho do ID. 17283728, sob pena de arquivamento. Intime-se. Macapá, 13 de maio de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0019038-10.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALTAIR PEREIRA IMOVEIS LTDA. Réu: INOVARE LTDA e outros (2) DESPACHO Acolho o pedido de dilação de prazo formulado pela parte Exequente concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para atender as determinações inseridas no despacho do ID. 17283728, sob pena de arquivamento. Intime-se. Macapá, 13 de maio de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6001191-77.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALTAIR PEREIRA IMOVEIS LTDA. REU: GEORGINA DA SILVA E SILVA DECISÃO Manifeste-se o credor sobre a certidão do Oficial de Justiça. À Secretaria para cumprir a determinação de ID18749053 para Oficial o Município de Macapá requisitando informações. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Considerando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID 240842937), em face da Decisão que rejeitou a impugnação à arrematação, entendo necessário o aguardo do julgamento do referido recurso para prosseguimento do feito e a efetivação da arrematação. 2. Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0724252-83.2025.8.07.0000.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700894-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA VETERINARIA DOGS E MITZI S/S LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A SCRN 714/15 SENTENÇA 1. A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 239022808. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5. Indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor da parte ré, por não reputar preenchidos os requisitos para tanto, tendo esta se limitado a exercer a sua regular pretensão recursal. 6. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000201-60.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000201-60.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A, PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A e PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A POLO PASSIVO:ARMAZEM FORTALEZA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A, PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A e PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000201-60.2016.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por ARMAZEM FORTALEZA LTDA, contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela impetrante, ratificando a liminar anteriormente deferida em parte que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados às receitas de vendas feitas dentro da Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana pela impetrante, empresa sujeita ao regime cumulativo de PIS e COFINS, ficando autorizada a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil, reconhecendo o direito à compensação aqui declarado somente poderá ser exercido após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do CTN). Em suas razões recursais: - A União sustenta, em síntese, que (i) o regime jurídico da ALCMS não equipara vendas internas à exportação para fins de PIS/COFINS; (ii) a Lei nº 10.996/2004, que trata da ZFM, mesmo quando estendida às ALCMS, refere-se a vendas para essas áreas por empresas de fora, e não beneficia vendas internas na ALCMS; (iii) a interpretação da legislação tributária deve ser restritiva, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefícios fiscais, sob pena de violação ao art. 150, § 6º, da CF/88 e ao art. 111 do CTN. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para denegar a segurança. - A impetrante pugna pela reforma parcial da sentença para que (i) seja reconhecido o direito à compensação dos valores pagos indevidamente em dobro; e (ii) seja afastada a submissão da sentença ao reexame necessário, com base no art. 496, § 4º, II e III do CPC. Em sede de contrarrazões, a impetrante pugna pela manutenção da sentença no que lhe for favorável, enquanto a União reitera os termos de sua apelação e, subsidiariamente, o desprovimento da apelação da impetrante. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da União e da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000201-60.2016.4.01.3100 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da sentença. Remessa Necessária e Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na equiparação da ALCMS à Zona Franca de Manaus (ZFM) para fins de PIS/COFINS, com base na Lei nº 8.387/91, Decreto nº 517/92 e Lei nº 10.996/2004, bem como em jurisprudência do TRF1 e do STJ, confirmando a decisão liminar que suspendera a exigibilidade dos tributos sob as mesmas condições. Da Apelação da União (Fazenda Nacional) A controvérsia central reside em definir se as operações de venda de mercadorias realizadas por empresa situada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) estão ao abrigo da não incidência ou da alíquota zero das contribuições para o PIS e para a COFINS, por equiparação aos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus (ZFM). O regime jurídico da Zona Franca de Manaus, instituído pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e mantido pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece um modelo de desenvolvimento regional incentivado, cujas operações de venda de mercadorias para a ZFM são equiparadas à exportação para todos os efeitos fiscais. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67: "Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.254/SP, reafirmou a importância da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967 para a caracterização da ZFM, declarando a inconstitucionalidade dos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, que previam a incidência do PIS e da COFINS sobre a revenda de veículos e autopeças por concessionárias localizadas na ZFM. Constou do voto condutor da Ministra Cármen Lúcia: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEI N. 11.196/2005 (INCS. III E V DO § 1º, § 2º, INC. III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus. (...) 4. A operação desonerada pela Constituição da República (inc. I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). (...)" (ADI 4254, Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe-229, Publicação: 17/09/2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as operações de venda de mercadorias para a ZFM são equiparadas à exportação e, portanto, isentas de PIS/COFINS (cf. REsp nº 1.973.291/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/05/2022; AgInt no AREsp nº 1.769.090/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021). O deslinde da demanda consiste em se verificar se tal regime de equiparação à exportação, com a consequente não incidência de PIS/COFINS, é extensível às operações de venda realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio, especificamente a de Macapá/Santana, onde se situa a impetrante. A legislação que instituiu as ALCs e os benefícios fiscais correlatos deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, considerando a finalidade de fomento regional. No entanto, a extensão de benefícios fiscais, por sua natureza, submete-se ao princípio da legalidade estrita (art. 111 do CTN). O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4254/SP, tratou especificamente da Zona Franca de Manaus. Embora os princípios que nortearam aquela decisão sejam relevantes, a aplicação direta às ALCs requer análise da legislação específica de cada uma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem sido consistente em reconhecer que, embora os benefícios fiscais da ZFM possam ser estendidos a algumas ALCs, tal extensão não é automática e depende de previsão legal expressa e das particularidades de cada área. Especificamente quanto à alíquota zero de PIS/COFINS para vendas internas, a jurisprudência tem sido restritiva, limitando a sua aplicação às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, não abrangendo, contudo, as ALCs de Santana/AP e Macapá/AP. Nesse sentido, os seguintes julgados são elucidativos: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2418814/AP, Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJe 11/09/2024 – Benefício restrito à ZFM e às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. STJ, AgInt no REsp 2113120/AP, Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 15/05/2024 – Inaplicabilidade do benefício às ALCs de Santana/AP e Macapá/AP. TRF1, EDAMS 1014288-45.2021.4.01.3100, Des. Federal NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, Oitava Turma, PJe 04/12/2024 – Restrição do benefício à ZFM e às ALCs de Boa Vista e Bonfim. TRF1, AMS 0000327-74.2009.4.01.3100, Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 22/10/2024 – Inaplicabilidade do benefício em Santana/AP e Macapá/AP. TRF1, AMS 1009435-56.2022.4.01.3100, Des. Federal HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 01/10/2024 – Benefício fiscal restrito à ZFM e ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte, o benefício fiscal de alíquota zero para PIS e COFINS, previsto na legislação atinente à Zona Franca de Manaus, não se estende às operações realizadas pela impetrante na Área de Livre Comércio de Macapá/Santana. A sentença de primeiro grau, ao conceder parcialmente a segurança, ainda que com restrições, divergiu do entendimento pacificado. Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança pleiteada, uma vez que a impetrante não demonstrou direito líquido e certo à não incidência ou à aplicação de alíquota zero de PIS/COFINS nas suas operações na ALC de Macapá/Santana. Consequentemente, a medida liminar anteriormente deferida deve ser cassada. Da Apelação da Impetrante Considerando o provimento da apelação da União (Fazenda Nacional) para denegar integralmente a segurança, a apelação interposta por ARMAZEM FORTALEZA LTDA, que visava ampliar o alcance do benefício fiscal que ora se declara inexistente para a situação da impetrante, perde seu objeto, restando, pois, prejudicada. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença recorrida e DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante, cassando a medida liminar anteriormente deferida, e, por conseguinte, considerar prejudicada a apelação interposta por ARMAZEM FORTALEZA LTDA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000201-60.2016.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ARMAZEM FORTALEZA LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: ARMAZEM FORTALEZA LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS). ALÍQUOTA ZERO. ART. 2º DA LEI Nº 10.996/2004. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 288/67. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO ÀS ALCS DE MACAPÁ/SANTANA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRF1. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE BENEFÍCIO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por empresa sediada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) visando o reconhecimento do direito à não incidência de PIS/COFINS sobre suas receitas de vendas internas, por equiparação aos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM), com pedido de compensação dos valores recolhidos. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Apelações da União e da impetrante, e remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Extensibilidade do benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS, aplicável às operações na Zona Franca de Manaus (art. 2º da Lei nº 10.996/2004 e art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67), às vendas internas realizadas por empresa situada na Área de Livre Comércio de Macapá/Santana; (ii) Alcance da não incidência quanto aos destinatários das mercadorias (pessoas físicas ou jurídicas). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus (ZFM), instituído pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e mantido pelo art. 40 do ADCT, equipara as vendas de mercadorias para a ZFM à exportação, conforme entendimento do STF (ADI 4254/SP) e STJ. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou-se no sentido de que o benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS, previsto para a ZFM, não se estende automaticamente a todas as Áreas de Livre Comércio, sendo aplicável apenas às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, não alcançando, portanto, as ALCs de Macapá/AP e Santana/AP. 3. A concessão de benefícios fiscais submete-se ao princípio da legalidade estrita (art. 111 do CTN), não cabendo interpretação extensiva ou analógica para abranger situações não expressamente previstas em lei, como é o caso das operações internas na ALC de Macapá/Santana. 4. A sentença recorrida, ao conceder parcialmente a segurança, divergiu do entendimento jurisprudencial pacificado sobre a matéria, devendo ser reformada para denegar a segurança. 5. Provida a apelação da União e a remessa necessária para denegar a segurança, resta prejudicada a apelação da impetrante que visava à ampliação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União (Fazenda Nacional) e Remessa Necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança, cassando-se a liminar. Apelação da impetrante julgada prejudicada. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Custas pela impetrante. Tese de julgamento: "1. O benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS, decorrente da equiparação à exportação das operações destinadas à Zona Franca de Manaus (art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 e art. 2º da Lei nº 10.996/2004), não se estende às operações de venda de mercadorias realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, por ausência de previsão legal específica e conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste TRF1." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 288/67 (art. 4º); ADCT (art. 40); Lei nº 10.996/2004 (art. 2º); Lei nº 12.016/2009 (art. 25); CTN (art. 111). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4254/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2418814/AP; STJ, AgInt no REsp 2113120/AP; TRF1, EDAMS 1014288-45.2021.4.01.3100; TRF1, AMS 0000327-74.2009.4.01.3100; TRF1, AMS 1009435-56.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, considerando prejudicada a apelação da impetrante, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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