Carlos Eduardo Brito Rios
Carlos Eduardo Brito Rios
Número da OAB:
OAB/DF 049187
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJBA, TJGO, TJPR, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO BRITO RIOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018264-94.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Luiz da Silva - Kandango Transportes e Turismo Ltda-epp Catedral e outro - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB 49187/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico e a consequente inclusão da empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda. - EPP como devedora na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de vínculo entre a empresa executada e a indicada, além de ausência de confusão patrimonial e de sócios em comum. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Viação Catedral Ltda. - ME e Kandango Transportes e Turismo Ltda. - EPP, para fins de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da segunda no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3.1. A formação de grupo econômico pressupõe a demonstração de atuação conjunta, comunhão de interesses, confusão patrimonial ou identidade de sócios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3.2. No caso concreto, não ficou evidenciada a existência de grupo econômico, pois as empresas não compartilham os mesmos sócios, seja de forma total ou parcial, nem apresentam indícios de atuação conjunta ou confusão patrimonial, sendo insuficiente, para tanto, a mera semelhança no nome fantasia/empresarial. IV. Dispositivo 4.1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Tese de julgamento: “1. A caracterização de grupo econômico exige prova da atuação conjunta entre as empresas, identidade de sócios ou confusão patrimonial. 2. A mera semelhança de nome fantasia não é suficiente para justificar a inclusão de empresa diversa no polo passivo da execução”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, §§ 2º e 5º; CPC, art. 1.017; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5045304-86.2023.8.09.0168COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDAAPELADOS: ANTÔNIA LOURENÇO DE SOUZA E ANA LETTICIA FERNANDES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (evento 93), interposta por KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA CATEDRAL, contra a sentença (evento 88), proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais”, promovida por ANTÔNIA LOURENÇO DE SOUZA e ANA LETTÍCIA FERNANDES DE SOUZA em desfavor do apelante.Sentenciado o processo (evento 88), a juíza julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nestes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida em indenizar as autoras quanto aos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação; b) CONDENAR a requerida em danos materiais no valor de R$ 899,98 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação; Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (evento 93), pleiteando seu provimento para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório, de modo a torná-lo razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Sustenta, em síntese, que o serviço de transporte foi regularmente prestado e que o mero desconforto decorrente de falha no sistema de ar-condicionado do veículo não justifica a restituição dos valores pagos. Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de aborrecimento cotidiano, reputando desproporcional o valor arbitrado a esse título.Contrarrazões ofertadas pelas apeladas, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade (evento 94).É o relatório. Decido.Perfeitamente aplicável o julgamento monocrático do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, em virtude da intempestividade do recurso de apelação (artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil).Inicialmente, é relevante destacar que a interpretação do artigo 10 do Código de Processo Civil deve ser realizada de forma cuidadosa e restritiva, conforme destacado pela Ministra Isabel Gallotti em decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.280.825. Segundo essa orientação, apenas os fatos da causa devem ser objeto de contraditório, não o ordenamento jurídico, presumivelmente conhecido por todas as partes (artigo 3º LINDB).Nesse contexto, a aplicação do princípio da não surpresa não obriga o magistrado a antecipar às partes sobre a inobservância dos pressupostos de admissibilidade. Isso se deve ao fato de que o conhecimento geral da lei é uma presunção incontestável (jure et de jure).Feitas estas considerações, adianto que o recurso é inadmissível, uma vez que é manifestamente intempestivo.Como cediço, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser inadmitida pelo relator.Trata-se de prazo processual, em que a contagem é feita em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. Acrescenta o artigo 224 do referido Diploma legal que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia de vencimento. Conforme se verifica no evento 113, o prazo de quinze dias para a interposição do recurso de apelação iniciou-se no dia 12/03/2025 (quarta-feira e dia útil) e findou-se no dia 01/04/2025 (terça-feira e dia útil), descontando-se da contagem os dias não úteis.Portanto, o presente recurso (evento 93), interposto no dia 04/04/2025 é manifestamente intempestivo.Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por se revelar manifestamente intempestivo. Por força do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários recursais em mais 5% do valor da condenação em favor do patrono das autoras/apeladas (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), totalizando 15% do valor da condenação.Por fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé dos artigos 80, incisos VI e VII, e 81, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 4 Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 14:06:28): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Fica V.Sª intimada do DESPACHO constante do evento nº 157.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007993-30.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Juliana Rangel Mendes Martins - Transito Livre Transporte e Turismo Eireli-ME - - Kandango Transportes e Turismo Ltda-EPP e outro - Essor Seguros S.A. - Vistos. 1) Junte a parte autora documento idôneo a fim de comprovar que o endereço diligenciado na p. 118 pertence à corré Catedral. 2) Especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB 61202/DF), CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB 49187/DF), SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO (OAB 60821/DF), MÁRCIO AMORIM RANGEL (OAB 498349/SP), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446/BA), MARCIO HIROSHI IKEDA (OAB 385788/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000377-22.2025.8.26.0704 (processo principal 1001795-46.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Transporte Rodoviário - Genilton Santos de Almeida - Kandango Transportes e Turismo Ltda-epp Catedral - Fls. 26: Esclareça o executado seu pedido, uma vez que RR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA é estranho ao processo. Providencie um novo formulário MLE em favor de Kandango Transportes e Turismo Ltda. - ADV: CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB 49187/DF), JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 433390/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003329-91.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Heloísa dos Santos Araújo - - Lucimar dos Santos - Kandango Transportes e Turismo Ltda-epp Catedral - Essor Seguros S.A. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou a retificação do valor da causa, com a inclusão de aditamento à petição inicial. Considerando que o pedido de desistência da ação, formulado após a apresentação da contestação, somente pode ser admitido mediante anuência dos réus, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à concordância com a desistência parcial. Independentemente da concordância ou não com o aditamento e a desistência, tornem os autos conclusos para sentença, observando-se que eventual homologação do pedido de desistência parcial será analisada em conjunto com o mérito, tendo em vista que o feito já se encontra em condições de julgamento. Intime-se. - ADV: LUNIÊ ANA DE OLIVEIRA (OAB 400722/SP), PAMELA SANT ANA (OAB 411492/SP), PAMELA SANT ANA (OAB 411492/SP), CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB 49187/DF), LUNIÊ ANA DE OLIVEIRA (OAB 400722/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0826841-25.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS ATAIDE VIANA RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA INTIME-SE A PARTE AUTORA, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para tomar ciência da data designada para a ACIJ, devendo a diligência ser realizada por meio eletrônico, conforme e-mail indicado na petição inicial RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br Processo nº: 5168107-18.2023.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Jesus Da Silva Demandado(s): Kandango Transportes E Turismo Ltda Catedral Turismo DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Considerando a recusa do médico indicado pela própria junta médica do TJGO, determino à Serventia que expeça-se novo ofício à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para designar data e horário da realização da perícia, informando da recusa do médico indicado no evento 65. No mais, cumpra-se os demais comandos da decisão lançada no evento 52. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
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