Carlos Eduardo Brito Rios
Carlos Eduardo Brito Rios
Número da OAB:
OAB/DF 049187
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJGO, TJRN, TJSP, TJPR, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome:
CARLOS EDUARDO BRITO RIOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 16:26:57): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ciência às partes do despacho retro. Prazo exequente.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002180-50.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: BRUNA ROCHA RODRIGUES Advogado(s): MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418) REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP e outros Advogado(s): SILSON PEREIRA AMORIM (OAB:TO635A), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB:TO2121), LUCAS LAMIM FURTADO (OAB:TO5022), VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB:TO5730), SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA (OAB:DF60821), CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB:DF49187) SENTENÇA Vistos, etc. BRUNA ROCHA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de indenização por danos morais em face da REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE e KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), ao seguinte fundamento. Aduz, em síntese, ser fisioterapeuta e exercer seu ofício mediante plantão de 24 horas na cidade de Jacobina/BA, uma vez por semana, na qual encontrava-se de plantão na data de 11/11/2020, dirigindo-se à rodoviária local, após o término do plantão, por volta da 07:00 horas, oportunidade em que adquiriu junto à primeira ré (REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE) bilhete de passagem com destino à cidade de Petrolina/PE, onde também exerce sua profissão, com previsão de chegada no destino às 13:30 horas, viagem esta que deixara de ser realizada pela primeira ré em virtude da não disponibilização do veículo, fato que, conforme diz, somente fora comunicado à passageira às 16:00 horas, limitando-se a empresa ré a proceder com a devolução do valor pago e a informar que havia outra empresa que fazia a mesma linha de transporte. Destaca que, por conta desse fato, adquiriu bilhete de viagem junto à segunda ré (KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), com o mesmo destino para a cidade de Petrolina, viagem esta que deveria ter início às 17:00 horas do mesmo dia, mas que, somente às 01:30 do dia seguinte foi que embarcou para o destino, permanecendo mais de 18 horas na rodoviária da cidade de Jacobina/BA, sem qualquer assistência das empresas demandadas, além de ter motivado a sua demissão do Hospital Dom Malan, em virtude da sua ausência no plantão do dia 12/11/2020, motivada pela total ausência de condições físicas e mentais, ante o elevado cansaço que fora proporcionado pela excessiva demora na prestação dos serviços ofertados pelas rés, fato que acabara por lhe causar danos morais. Ao final, rogou pelo julgamento procedente dos pedidos para condenar as demandadas a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos com a inicial. Citada, a primeira ré apresentou resposta (ID 112346525), através da qual sustentou inexistir provas dos alegados danos morais, bem como o fato da própria demandante colocar-se em situação de risco ao assumir dois vínculos trabalhistas, em cidades distantes mais de 300km, para cumprir plantão de 24 horas em linha frente da COVID-19, não podendo, assim, ser responsabilizada pela rescisão do seu contrato de experiência junto ao Hospital Dom Malan. Ressaltou, também, que a autora já adquiriu o bilhete de passagem ciente do atraso do veículo que encontrava-se em trânsito, após o que, com o cancelamento da viagem, procedeu com a devolução do valor pago pela mesma, extinguindo, assim, a relação contratual, acrescentando, que eventual atraso de viagem até o limite de cinco horas configura mero aborrecimento, não existindo, portando, dano moral a ser indenizado. Juntou documentos com sua contestação. Réplica da autora no evento de ID 120674489. A segunda ré, em sua contestação (ID 121073570), preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita, aduzindo que a autora não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que a demandante não fez prova do alegado atraso da viagem, muito menos que sofreu abalo significativo em seus direitos de personalidade capaz de justificar o recebimento da indenização, não comprovando também o fato de que a rescisão do seu contrato de trabalho foi motivada em virtude da sua ausência ao serviço na data de 12/11/2020, fato que em hipótese alguma pode ser imputado a si. Sustentou que a autora agiu sem a devida prudência ao se dispor a trabalhar, em regime de plantão de 24 horas, em duas cidades distantes, de Estados diferentes e à frente da pandemia da COVID-19, expondo sua vida e a de terceiro, além do que, conforme diz, a situação retratada nos autos implica no máximo em mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários de advogado. Juntou documentos com sua resposta. Réplica da autora através do evento de ID 143020425. Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes, oportunidade em que requereu a autora produção de provas em audiência. Em sede de instrução processual, foram colhidos o depoimento pessoal da autora, bem como das testemunhas arroladas pela mesma, assinando às partes o prazo de 15 dias para apresentação de memoriais, somente o fazendo a segunda ré por meio dos eventos de ID's 377536638. É o relatório, no essencial. Decido. Trata-se de ação de indenização ajuizada por BRUNA ROCHA RODRIGUES, em face da REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE e KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), objetivando, em suma, ser indenizado a título de danos morais por conta de ter havido, segundo narra, excessivo atraso da viagem realizada pela segunda ré, bem como com cancelamento do transporte que seria realizado pela primeira demandada. A segunda ré, como dito acima, impugnou o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a autora não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência financeira. Não merece acolhimento. Isso porque, a autora é pessoa física e, como tal, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta, em princípio, a sua declaração de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, além do que, essa declaração tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), deixando a demandada de colacionar aos autos elementos indicativos de que, de fato, o autor reúne condições de promover o pagamento das custas processuais. Fica, portanto, afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Analisemos o mérito da causa. De saída, cabe aqui consignar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo a autora a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões daquele instrumento jurídico. Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relativização do pacta sunt servanda. Assim, abrigo convencimento da plausibilidade da inversão do ônus da prova, que ora o faço, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se verifica dos autos, autora postula ser indenizada a título, exclusivamente, de danos morais. Em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa. Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Na espécie, não se pode considerar como mero aborrecimento a realidade fática descrita aqui no processo que culminou com uma excessiva espera por parte da autora para realização da viagem entre as cidades de Jacobina/BA e Petrolina/PE, sem qualquer assistência das demandadas, fato que demonstra a má prestação dos serviços ofertados pelas requeridas. A autora, conforme se verifica dos autos, adquiriu bilhete de viagem com previsão de embarque para as 08:30 horas, na rodoviária de Jacobina/BA, junto à primeira demandada ((REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE), com previsão de chegada na cidade de Petrolina/PE para as 13:30 horas, no entanto, além de ter havido o cancelamento da viagem, somente fora comunicada às 16:00 horas, ou seja, mais de oito horas depois do período em que teve que aguardar na rodoviária e sem que houvesse a mínima assistência por parte da empresa Real Maia Transportes Terrestres Ltda - EPP. De fato, como destacou a demandada, o veículo já se encontrava em atraso, mas nem de longe tal fato justifica uma demora de mais de 08 horas para só então a demandante ser informada da impossibilidade de realização da viagem. Esse mesmo fato, causador da mesma angústia, também fora praticado pela segunda ré, empresa que, apesar de ter realizado o transporte da autora, incidiu, de forma injustificada, em excessiva demora na prestação dos seus serviços, atrasando o embarque em mais de 08 horas e, da mesma forma que a corré, sem oferecer qualquer assistência à consumidora/autora. Veja-se que as próprias demandadas indicam em suas respostas a disposição legal infringida por ambas, ante a má prestação dos serviços que oferecem no mercado de consumo, prevista no art. 16, da Resolução ANTT 4.282/2014, por conta do elevado atraso para realização da viagem. Confira-se: "Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014). Parágrafo único. A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem." De fato, os arts. 3º e 4º, da lei 11.975/09 prevêem a possibilidade de devolução do valor pago pelo bilhete para a hipótese de atraso, mas ali mesmo ressaltando que tal se dar independentemente das penalidades administrativas impostas pela autoridade rodoviária quando o atraso for superior a mais de três horas, quando, em verdade, estamos tratando de atraso superior a 08 horas, praticados por ambas as rés sem que comprovassem a ocorrência de eventual caso fortuito ou de força maior para isenção das suas responsabilidades. As próprias requeridas, em suas respostas, acabaram por demonstrar a ilicitude de suas condutas. Esse tipo de falha na prestação dos serviços de transportes contratado acarreta o dever de indenizar o dano moral ocasionado ao passageiro, dada a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14, CDC e art. 737, do CC). O dano moral decorrente de atraso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, por força do simples fato de sua violação em virtude do elevado desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela autora. Tais fatos, registre-se, que restaram comprovados satisfatoriamente pela prova documental e depoimentos pessoal da autora, foram ratificados em audiência de instrução pelas testemunhas e informantes ouvidas pelo juízo (compreendidos entre os momentos de 13:00 a 30:00 minutos - Michel Oliveira e Maria de Fátima). No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte. Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que deverá ser suportado, individualmente, por cada ré. Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora. Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer. Assim colocada a questão, dúvida alguma pode existir de que a demandante encontra-se na condição de consumidora e que as empresas demandadas respondem de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Por fim, com relação a alegação autoral de que perdera seu emprego por conta da sua ausência ao trabalho na data de 12/11/2020, ausência esta motivada pelo atraso da viagem, tenho que, apesar de caracterizado o seu constrangimento, a responsabilidade das demandadas não chega a tal ponto, vez que, a perda de uma chance pressupõe a probabilidade real da parte que se diz lesada, de obter um benefício, probabilidade esta que não restou demonstrada nos autos, notadamente pelo fato de que a autora encontrava-se em período de experiência, portanto sendo hipotética a sua contratação. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar solidariamente as demandadas a pagarem à autora a quantia certa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, mais 1% a.m. de juros de mora, a partir da citação, extinguindo este feito com apreciação do seu mérito (art. 487, I, NCPC). Em razão da sucumbência, condeno as demandadas no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote o cartório as providências de praxe para a cobrança das custas processuais. Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 28 de maio de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002180-50.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: BRUNA ROCHA RODRIGUES Advogado(s): MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418) REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP e outros Advogado(s): SILSON PEREIRA AMORIM (OAB:TO635A), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB:TO2121), LUCAS LAMIM FURTADO (OAB:TO5022), VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB:TO5730), SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA (OAB:DF60821), CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB:DF49187) SENTENÇA Vistos, etc. BRUNA ROCHA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de indenização por danos morais em face da REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE e KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), ao seguinte fundamento. Aduz, em síntese, ser fisioterapeuta e exercer seu ofício mediante plantão de 24 horas na cidade de Jacobina/BA, uma vez por semana, na qual encontrava-se de plantão na data de 11/11/2020, dirigindo-se à rodoviária local, após o término do plantão, por volta da 07:00 horas, oportunidade em que adquiriu junto à primeira ré (REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE) bilhete de passagem com destino à cidade de Petrolina/PE, onde também exerce sua profissão, com previsão de chegada no destino às 13:30 horas, viagem esta que deixara de ser realizada pela primeira ré em virtude da não disponibilização do veículo, fato que, conforme diz, somente fora comunicado à passageira às 16:00 horas, limitando-se a empresa ré a proceder com a devolução do valor pago e a informar que havia outra empresa que fazia a mesma linha de transporte. Destaca que, por conta desse fato, adquiriu bilhete de viagem junto à segunda ré (KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), com o mesmo destino para a cidade de Petrolina, viagem esta que deveria ter início às 17:00 horas do mesmo dia, mas que, somente às 01:30 do dia seguinte foi que embarcou para o destino, permanecendo mais de 18 horas na rodoviária da cidade de Jacobina/BA, sem qualquer assistência das empresas demandadas, além de ter motivado a sua demissão do Hospital Dom Malan, em virtude da sua ausência no plantão do dia 12/11/2020, motivada pela total ausência de condições físicas e mentais, ante o elevado cansaço que fora proporcionado pela excessiva demora na prestação dos serviços ofertados pelas rés, fato que acabara por lhe causar danos morais. Ao final, rogou pelo julgamento procedente dos pedidos para condenar as demandadas a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos com a inicial. Citada, a primeira ré apresentou resposta (ID 112346525), através da qual sustentou inexistir provas dos alegados danos morais, bem como o fato da própria demandante colocar-se em situação de risco ao assumir dois vínculos trabalhistas, em cidades distantes mais de 300km, para cumprir plantão de 24 horas em linha frente da COVID-19, não podendo, assim, ser responsabilizada pela rescisão do seu contrato de experiência junto ao Hospital Dom Malan. Ressaltou, também, que a autora já adquiriu o bilhete de passagem ciente do atraso do veículo que encontrava-se em trânsito, após o que, com o cancelamento da viagem, procedeu com a devolução do valor pago pela mesma, extinguindo, assim, a relação contratual, acrescentando, que eventual atraso de viagem até o limite de cinco horas configura mero aborrecimento, não existindo, portando, dano moral a ser indenizado. Juntou documentos com sua contestação. Réplica da autora no evento de ID 120674489. A segunda ré, em sua contestação (ID 121073570), preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita, aduzindo que a autora não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que a demandante não fez prova do alegado atraso da viagem, muito menos que sofreu abalo significativo em seus direitos de personalidade capaz de justificar o recebimento da indenização, não comprovando também o fato de que a rescisão do seu contrato de trabalho foi motivada em virtude da sua ausência ao serviço na data de 12/11/2020, fato que em hipótese alguma pode ser imputado a si. Sustentou que a autora agiu sem a devida prudência ao se dispor a trabalhar, em regime de plantão de 24 horas, em duas cidades distantes, de Estados diferentes e à frente da pandemia da COVID-19, expondo sua vida e a de terceiro, além do que, conforme diz, a situação retratada nos autos implica no máximo em mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários de advogado. Juntou documentos com sua resposta. Réplica da autora através do evento de ID 143020425. Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes, oportunidade em que requereu a autora produção de provas em audiência. Em sede de instrução processual, foram colhidos o depoimento pessoal da autora, bem como das testemunhas arroladas pela mesma, assinando às partes o prazo de 15 dias para apresentação de memoriais, somente o fazendo a segunda ré por meio dos eventos de ID's 377536638. É o relatório, no essencial. Decido. Trata-se de ação de indenização ajuizada por BRUNA ROCHA RODRIGUES, em face da REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE e KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), objetivando, em suma, ser indenizado a título de danos morais por conta de ter havido, segundo narra, excessivo atraso da viagem realizada pela segunda ré, bem como com cancelamento do transporte que seria realizado pela primeira demandada. A segunda ré, como dito acima, impugnou o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a autora não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência financeira. Não merece acolhimento. Isso porque, a autora é pessoa física e, como tal, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta, em princípio, a sua declaração de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, além do que, essa declaração tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), deixando a demandada de colacionar aos autos elementos indicativos de que, de fato, o autor reúne condições de promover o pagamento das custas processuais. Fica, portanto, afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Analisemos o mérito da causa. De saída, cabe aqui consignar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo a autora a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões daquele instrumento jurídico. Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relativização do pacta sunt servanda. Assim, abrigo convencimento da plausibilidade da inversão do ônus da prova, que ora o faço, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se verifica dos autos, autora postula ser indenizada a título, exclusivamente, de danos morais. Em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa. Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Na espécie, não se pode considerar como mero aborrecimento a realidade fática descrita aqui no processo que culminou com uma excessiva espera por parte da autora para realização da viagem entre as cidades de Jacobina/BA e Petrolina/PE, sem qualquer assistência das demandadas, fato que demonstra a má prestação dos serviços ofertados pelas requeridas. A autora, conforme se verifica dos autos, adquiriu bilhete de viagem com previsão de embarque para as 08:30 horas, na rodoviária de Jacobina/BA, junto à primeira demandada ((REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE), com previsão de chegada na cidade de Petrolina/PE para as 13:30 horas, no entanto, além de ter havido o cancelamento da viagem, somente fora comunicada às 16:00 horas, ou seja, mais de oito horas depois do período em que teve que aguardar na rodoviária e sem que houvesse a mínima assistência por parte da empresa Real Maia Transportes Terrestres Ltda - EPP. De fato, como destacou a demandada, o veículo já se encontrava em atraso, mas nem de longe tal fato justifica uma demora de mais de 08 horas para só então a demandante ser informada da impossibilidade de realização da viagem. Esse mesmo fato, causador da mesma angústia, também fora praticado pela segunda ré, empresa que, apesar de ter realizado o transporte da autora, incidiu, de forma injustificada, em excessiva demora na prestação dos seus serviços, atrasando o embarque em mais de 08 horas e, da mesma forma que a corré, sem oferecer qualquer assistência à consumidora/autora. Veja-se que as próprias demandadas indicam em suas respostas a disposição legal infringida por ambas, ante a má prestação dos serviços que oferecem no mercado de consumo, prevista no art. 16, da Resolução ANTT 4.282/2014, por conta do elevado atraso para realização da viagem. Confira-se: "Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014). Parágrafo único. A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem." De fato, os arts. 3º e 4º, da lei 11.975/09 prevêem a possibilidade de devolução do valor pago pelo bilhete para a hipótese de atraso, mas ali mesmo ressaltando que tal se dar independentemente das penalidades administrativas impostas pela autoridade rodoviária quando o atraso for superior a mais de três horas, quando, em verdade, estamos tratando de atraso superior a 08 horas, praticados por ambas as rés sem que comprovassem a ocorrência de eventual caso fortuito ou de força maior para isenção das suas responsabilidades. As próprias requeridas, em suas respostas, acabaram por demonstrar a ilicitude de suas condutas. Esse tipo de falha na prestação dos serviços de transportes contratado acarreta o dever de indenizar o dano moral ocasionado ao passageiro, dada a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14, CDC e art. 737, do CC). O dano moral decorrente de atraso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, por força do simples fato de sua violação em virtude do elevado desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela autora. Tais fatos, registre-se, que restaram comprovados satisfatoriamente pela prova documental e depoimentos pessoal da autora, foram ratificados em audiência de instrução pelas testemunhas e informantes ouvidas pelo juízo (compreendidos entre os momentos de 13:00 a 30:00 minutos - Michel Oliveira e Maria de Fátima). No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte. Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que deverá ser suportado, individualmente, por cada ré. Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora. Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer. Assim colocada a questão, dúvida alguma pode existir de que a demandante encontra-se na condição de consumidora e que as empresas demandadas respondem de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Por fim, com relação a alegação autoral de que perdera seu emprego por conta da sua ausência ao trabalho na data de 12/11/2020, ausência esta motivada pelo atraso da viagem, tenho que, apesar de caracterizado o seu constrangimento, a responsabilidade das demandadas não chega a tal ponto, vez que, a perda de uma chance pressupõe a probabilidade real da parte que se diz lesada, de obter um benefício, probabilidade esta que não restou demonstrada nos autos, notadamente pelo fato de que a autora encontrava-se em período de experiência, portanto sendo hipotética a sua contratação. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar solidariamente as demandadas a pagarem à autora a quantia certa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, mais 1% a.m. de juros de mora, a partir da citação, extinguindo este feito com apreciação do seu mérito (art. 487, I, NCPC). Em razão da sucumbência, condeno as demandadas no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote o cartório as providências de praxe para a cobrança das custas processuais. Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 28 de maio de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002180-50.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: BRUNA ROCHA RODRIGUES Advogado(s): MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418) REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP e outros Advogado(s): SILSON PEREIRA AMORIM (OAB:TO635A), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB:TO2121), LUCAS LAMIM FURTADO (OAB:TO5022), VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB:TO5730), SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA (OAB:DF60821), CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB:DF49187) SENTENÇA Vistos, etc. BRUNA ROCHA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de indenização por danos morais em face da REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE e KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), ao seguinte fundamento. Aduz, em síntese, ser fisioterapeuta e exercer seu ofício mediante plantão de 24 horas na cidade de Jacobina/BA, uma vez por semana, na qual encontrava-se de plantão na data de 11/11/2020, dirigindo-se à rodoviária local, após o término do plantão, por volta da 07:00 horas, oportunidade em que adquiriu junto à primeira ré (REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE) bilhete de passagem com destino à cidade de Petrolina/PE, onde também exerce sua profissão, com previsão de chegada no destino às 13:30 horas, viagem esta que deixara de ser realizada pela primeira ré em virtude da não disponibilização do veículo, fato que, conforme diz, somente fora comunicado à passageira às 16:00 horas, limitando-se a empresa ré a proceder com a devolução do valor pago e a informar que havia outra empresa que fazia a mesma linha de transporte. Destaca que, por conta desse fato, adquiriu bilhete de viagem junto à segunda ré (KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), com o mesmo destino para a cidade de Petrolina, viagem esta que deveria ter início às 17:00 horas do mesmo dia, mas que, somente às 01:30 do dia seguinte foi que embarcou para o destino, permanecendo mais de 18 horas na rodoviária da cidade de Jacobina/BA, sem qualquer assistência das empresas demandadas, além de ter motivado a sua demissão do Hospital Dom Malan, em virtude da sua ausência no plantão do dia 12/11/2020, motivada pela total ausência de condições físicas e mentais, ante o elevado cansaço que fora proporcionado pela excessiva demora na prestação dos serviços ofertados pelas rés, fato que acabara por lhe causar danos morais. Ao final, rogou pelo julgamento procedente dos pedidos para condenar as demandadas a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos com a inicial. Citada, a primeira ré apresentou resposta (ID 112346525), através da qual sustentou inexistir provas dos alegados danos morais, bem como o fato da própria demandante colocar-se em situação de risco ao assumir dois vínculos trabalhistas, em cidades distantes mais de 300km, para cumprir plantão de 24 horas em linha frente da COVID-19, não podendo, assim, ser responsabilizada pela rescisão do seu contrato de experiência junto ao Hospital Dom Malan. Ressaltou, também, que a autora já adquiriu o bilhete de passagem ciente do atraso do veículo que encontrava-se em trânsito, após o que, com o cancelamento da viagem, procedeu com a devolução do valor pago pela mesma, extinguindo, assim, a relação contratual, acrescentando, que eventual atraso de viagem até o limite de cinco horas configura mero aborrecimento, não existindo, portando, dano moral a ser indenizado. Juntou documentos com sua contestação. Réplica da autora no evento de ID 120674489. A segunda ré, em sua contestação (ID 121073570), preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita, aduzindo que a autora não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que a demandante não fez prova do alegado atraso da viagem, muito menos que sofreu abalo significativo em seus direitos de personalidade capaz de justificar o recebimento da indenização, não comprovando também o fato de que a rescisão do seu contrato de trabalho foi motivada em virtude da sua ausência ao serviço na data de 12/11/2020, fato que em hipótese alguma pode ser imputado a si. Sustentou que a autora agiu sem a devida prudência ao se dispor a trabalhar, em regime de plantão de 24 horas, em duas cidades distantes, de Estados diferentes e à frente da pandemia da COVID-19, expondo sua vida e a de terceiro, além do que, conforme diz, a situação retratada nos autos implica no máximo em mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários de advogado. Juntou documentos com sua resposta. Réplica da autora através do evento de ID 143020425. Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes, oportunidade em que requereu a autora produção de provas em audiência. Em sede de instrução processual, foram colhidos o depoimento pessoal da autora, bem como das testemunhas arroladas pela mesma, assinando às partes o prazo de 15 dias para apresentação de memoriais, somente o fazendo a segunda ré por meio dos eventos de ID's 377536638. É o relatório, no essencial. Decido. Trata-se de ação de indenização ajuizada por BRUNA ROCHA RODRIGUES, em face da REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE e KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), objetivando, em suma, ser indenizado a título de danos morais por conta de ter havido, segundo narra, excessivo atraso da viagem realizada pela segunda ré, bem como com cancelamento do transporte que seria realizado pela primeira demandada. A segunda ré, como dito acima, impugnou o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a autora não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência financeira. Não merece acolhimento. Isso porque, a autora é pessoa física e, como tal, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta, em princípio, a sua declaração de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, além do que, essa declaração tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), deixando a demandada de colacionar aos autos elementos indicativos de que, de fato, o autor reúne condições de promover o pagamento das custas processuais. Fica, portanto, afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Analisemos o mérito da causa. De saída, cabe aqui consignar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo a autora a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões daquele instrumento jurídico. Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relativização do pacta sunt servanda. Assim, abrigo convencimento da plausibilidade da inversão do ônus da prova, que ora o faço, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se verifica dos autos, autora postula ser indenizada a título, exclusivamente, de danos morais. Em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa. Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Na espécie, não se pode considerar como mero aborrecimento a realidade fática descrita aqui no processo que culminou com uma excessiva espera por parte da autora para realização da viagem entre as cidades de Jacobina/BA e Petrolina/PE, sem qualquer assistência das demandadas, fato que demonstra a má prestação dos serviços ofertados pelas requeridas. A autora, conforme se verifica dos autos, adquiriu bilhete de viagem com previsão de embarque para as 08:30 horas, na rodoviária de Jacobina/BA, junto à primeira demandada ((REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE), com previsão de chegada na cidade de Petrolina/PE para as 13:30 horas, no entanto, além de ter havido o cancelamento da viagem, somente fora comunicada às 16:00 horas, ou seja, mais de oito horas depois do período em que teve que aguardar na rodoviária e sem que houvesse a mínima assistência por parte da empresa Real Maia Transportes Terrestres Ltda - EPP. De fato, como destacou a demandada, o veículo já se encontrava em atraso, mas nem de longe tal fato justifica uma demora de mais de 08 horas para só então a demandante ser informada da impossibilidade de realização da viagem. Esse mesmo fato, causador da mesma angústia, também fora praticado pela segunda ré, empresa que, apesar de ter realizado o transporte da autora, incidiu, de forma injustificada, em excessiva demora na prestação dos seus serviços, atrasando o embarque em mais de 08 horas e, da mesma forma que a corré, sem oferecer qualquer assistência à consumidora/autora. Veja-se que as próprias demandadas indicam em suas respostas a disposição legal infringida por ambas, ante a má prestação dos serviços que oferecem no mercado de consumo, prevista no art. 16, da Resolução ANTT 4.282/2014, por conta do elevado atraso para realização da viagem. Confira-se: "Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014). Parágrafo único. A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem." De fato, os arts. 3º e 4º, da lei 11.975/09 prevêem a possibilidade de devolução do valor pago pelo bilhete para a hipótese de atraso, mas ali mesmo ressaltando que tal se dar independentemente das penalidades administrativas impostas pela autoridade rodoviária quando o atraso for superior a mais de três horas, quando, em verdade, estamos tratando de atraso superior a 08 horas, praticados por ambas as rés sem que comprovassem a ocorrência de eventual caso fortuito ou de força maior para isenção das suas responsabilidades. As próprias requeridas, em suas respostas, acabaram por demonstrar a ilicitude de suas condutas. Esse tipo de falha na prestação dos serviços de transportes contratado acarreta o dever de indenizar o dano moral ocasionado ao passageiro, dada a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14, CDC e art. 737, do CC). O dano moral decorrente de atraso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, por força do simples fato de sua violação em virtude do elevado desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela autora. Tais fatos, registre-se, que restaram comprovados satisfatoriamente pela prova documental e depoimentos pessoal da autora, foram ratificados em audiência de instrução pelas testemunhas e informantes ouvidas pelo juízo (compreendidos entre os momentos de 13:00 a 30:00 minutos - Michel Oliveira e Maria de Fátima). No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte. Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que deverá ser suportado, individualmente, por cada ré. Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora. Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer. Assim colocada a questão, dúvida alguma pode existir de que a demandante encontra-se na condição de consumidora e que as empresas demandadas respondem de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Por fim, com relação a alegação autoral de que perdera seu emprego por conta da sua ausência ao trabalho na data de 12/11/2020, ausência esta motivada pelo atraso da viagem, tenho que, apesar de caracterizado o seu constrangimento, a responsabilidade das demandadas não chega a tal ponto, vez que, a perda de uma chance pressupõe a probabilidade real da parte que se diz lesada, de obter um benefício, probabilidade esta que não restou demonstrada nos autos, notadamente pelo fato de que a autora encontrava-se em período de experiência, portanto sendo hipotética a sua contratação. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar solidariamente as demandadas a pagarem à autora a quantia certa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, mais 1% a.m. de juros de mora, a partir da citação, extinguindo este feito com apreciação do seu mérito (art. 487, I, NCPC). Em razão da sucumbência, condeno as demandadas no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote o cartório as providências de praxe para a cobrança das custas processuais. Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 28 de maio de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002180-50.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: BRUNA ROCHA RODRIGUES Advogado(s): MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418) REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP e outros Advogado(s): SILSON PEREIRA AMORIM (OAB:TO635A), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB:TO2121), LUCAS LAMIM FURTADO (OAB:TO5022), VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB:TO5730), SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA (OAB:DF60821), CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB:DF49187) SENTENÇA Vistos, etc. BRUNA ROCHA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de indenização por danos morais em face da REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE e KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), ao seguinte fundamento. Aduz, em síntese, ser fisioterapeuta e exercer seu ofício mediante plantão de 24 horas na cidade de Jacobina/BA, uma vez por semana, na qual encontrava-se de plantão na data de 11/11/2020, dirigindo-se à rodoviária local, após o término do plantão, por volta da 07:00 horas, oportunidade em que adquiriu junto à primeira ré (REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE) bilhete de passagem com destino à cidade de Petrolina/PE, onde também exerce sua profissão, com previsão de chegada no destino às 13:30 horas, viagem esta que deixara de ser realizada pela primeira ré em virtude da não disponibilização do veículo, fato que, conforme diz, somente fora comunicado à passageira às 16:00 horas, limitando-se a empresa ré a proceder com a devolução do valor pago e a informar que havia outra empresa que fazia a mesma linha de transporte. Destaca que, por conta desse fato, adquiriu bilhete de viagem junto à segunda ré (KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), com o mesmo destino para a cidade de Petrolina, viagem esta que deveria ter início às 17:00 horas do mesmo dia, mas que, somente às 01:30 do dia seguinte foi que embarcou para o destino, permanecendo mais de 18 horas na rodoviária da cidade de Jacobina/BA, sem qualquer assistência das empresas demandadas, além de ter motivado a sua demissão do Hospital Dom Malan, em virtude da sua ausência no plantão do dia 12/11/2020, motivada pela total ausência de condições físicas e mentais, ante o elevado cansaço que fora proporcionado pela excessiva demora na prestação dos serviços ofertados pelas rés, fato que acabara por lhe causar danos morais. Ao final, rogou pelo julgamento procedente dos pedidos para condenar as demandadas a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos com a inicial. Citada, a primeira ré apresentou resposta (ID 112346525), através da qual sustentou inexistir provas dos alegados danos morais, bem como o fato da própria demandante colocar-se em situação de risco ao assumir dois vínculos trabalhistas, em cidades distantes mais de 300km, para cumprir plantão de 24 horas em linha frente da COVID-19, não podendo, assim, ser responsabilizada pela rescisão do seu contrato de experiência junto ao Hospital Dom Malan. Ressaltou, também, que a autora já adquiriu o bilhete de passagem ciente do atraso do veículo que encontrava-se em trânsito, após o que, com o cancelamento da viagem, procedeu com a devolução do valor pago pela mesma, extinguindo, assim, a relação contratual, acrescentando, que eventual atraso de viagem até o limite de cinco horas configura mero aborrecimento, não existindo, portando, dano moral a ser indenizado. Juntou documentos com sua contestação. Réplica da autora no evento de ID 120674489. A segunda ré, em sua contestação (ID 121073570), preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita, aduzindo que a autora não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que a demandante não fez prova do alegado atraso da viagem, muito menos que sofreu abalo significativo em seus direitos de personalidade capaz de justificar o recebimento da indenização, não comprovando também o fato de que a rescisão do seu contrato de trabalho foi motivada em virtude da sua ausência ao serviço na data de 12/11/2020, fato que em hipótese alguma pode ser imputado a si. Sustentou que a autora agiu sem a devida prudência ao se dispor a trabalhar, em regime de plantão de 24 horas, em duas cidades distantes, de Estados diferentes e à frente da pandemia da COVID-19, expondo sua vida e a de terceiro, além do que, conforme diz, a situação retratada nos autos implica no máximo em mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários de advogado. Juntou documentos com sua resposta. Réplica da autora através do evento de ID 143020425. Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes, oportunidade em que requereu a autora produção de provas em audiência. Em sede de instrução processual, foram colhidos o depoimento pessoal da autora, bem como das testemunhas arroladas pela mesma, assinando às partes o prazo de 15 dias para apresentação de memoriais, somente o fazendo a segunda ré por meio dos eventos de ID's 377536638. É o relatório, no essencial. Decido. Trata-se de ação de indenização ajuizada por BRUNA ROCHA RODRIGUES, em face da REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE e KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), objetivando, em suma, ser indenizado a título de danos morais por conta de ter havido, segundo narra, excessivo atraso da viagem realizada pela segunda ré, bem como com cancelamento do transporte que seria realizado pela primeira demandada. A segunda ré, como dito acima, impugnou o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a autora não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência financeira. Não merece acolhimento. Isso porque, a autora é pessoa física e, como tal, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta, em princípio, a sua declaração de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, além do que, essa declaração tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), deixando a demandada de colacionar aos autos elementos indicativos de que, de fato, o autor reúne condições de promover o pagamento das custas processuais. Fica, portanto, afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Analisemos o mérito da causa. De saída, cabe aqui consignar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo a autora a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões daquele instrumento jurídico. Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relativização do pacta sunt servanda. Assim, abrigo convencimento da plausibilidade da inversão do ônus da prova, que ora o faço, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se verifica dos autos, autora postula ser indenizada a título, exclusivamente, de danos morais. Em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa. Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Na espécie, não se pode considerar como mero aborrecimento a realidade fática descrita aqui no processo que culminou com uma excessiva espera por parte da autora para realização da viagem entre as cidades de Jacobina/BA e Petrolina/PE, sem qualquer assistência das demandadas, fato que demonstra a má prestação dos serviços ofertados pelas requeridas. A autora, conforme se verifica dos autos, adquiriu bilhete de viagem com previsão de embarque para as 08:30 horas, na rodoviária de Jacobina/BA, junto à primeira demandada ((REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE), com previsão de chegada na cidade de Petrolina/PE para as 13:30 horas, no entanto, além de ter havido o cancelamento da viagem, somente fora comunicada às 16:00 horas, ou seja, mais de oito horas depois do período em que teve que aguardar na rodoviária e sem que houvesse a mínima assistência por parte da empresa Real Maia Transportes Terrestres Ltda - EPP. De fato, como destacou a demandada, o veículo já se encontrava em atraso, mas nem de longe tal fato justifica uma demora de mais de 08 horas para só então a demandante ser informada da impossibilidade de realização da viagem. Esse mesmo fato, causador da mesma angústia, também fora praticado pela segunda ré, empresa que, apesar de ter realizado o transporte da autora, incidiu, de forma injustificada, em excessiva demora na prestação dos seus serviços, atrasando o embarque em mais de 08 horas e, da mesma forma que a corré, sem oferecer qualquer assistência à consumidora/autora. Veja-se que as próprias demandadas indicam em suas respostas a disposição legal infringida por ambas, ante a má prestação dos serviços que oferecem no mercado de consumo, prevista no art. 16, da Resolução ANTT 4.282/2014, por conta do elevado atraso para realização da viagem. Confira-se: "Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014). Parágrafo único. A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem." De fato, os arts. 3º e 4º, da lei 11.975/09 prevêem a possibilidade de devolução do valor pago pelo bilhete para a hipótese de atraso, mas ali mesmo ressaltando que tal se dar independentemente das penalidades administrativas impostas pela autoridade rodoviária quando o atraso for superior a mais de três horas, quando, em verdade, estamos tratando de atraso superior a 08 horas, praticados por ambas as rés sem que comprovassem a ocorrência de eventual caso fortuito ou de força maior para isenção das suas responsabilidades. As próprias requeridas, em suas respostas, acabaram por demonstrar a ilicitude de suas condutas. Esse tipo de falha na prestação dos serviços de transportes contratado acarreta o dever de indenizar o dano moral ocasionado ao passageiro, dada a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14, CDC e art. 737, do CC). O dano moral decorrente de atraso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, por força do simples fato de sua violação em virtude do elevado desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela autora. Tais fatos, registre-se, que restaram comprovados satisfatoriamente pela prova documental e depoimentos pessoal da autora, foram ratificados em audiência de instrução pelas testemunhas e informantes ouvidas pelo juízo (compreendidos entre os momentos de 13:00 a 30:00 minutos - Michel Oliveira e Maria de Fátima). No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte. Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que deverá ser suportado, individualmente, por cada ré. Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora. Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer. Assim colocada a questão, dúvida alguma pode existir de que a demandante encontra-se na condição de consumidora e que as empresas demandadas respondem de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Por fim, com relação a alegação autoral de que perdera seu emprego por conta da sua ausência ao trabalho na data de 12/11/2020, ausência esta motivada pelo atraso da viagem, tenho que, apesar de caracterizado o seu constrangimento, a responsabilidade das demandadas não chega a tal ponto, vez que, a perda de uma chance pressupõe a probabilidade real da parte que se diz lesada, de obter um benefício, probabilidade esta que não restou demonstrada nos autos, notadamente pelo fato de que a autora encontrava-se em período de experiência, portanto sendo hipotética a sua contratação. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar solidariamente as demandadas a pagarem à autora a quantia certa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, mais 1% a.m. de juros de mora, a partir da citação, extinguindo este feito com apreciação do seu mérito (art. 487, I, NCPC). Em razão da sucumbência, condeno as demandadas no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote o cartório as providências de praxe para a cobrança das custas processuais. Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 28 de maio de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002180-50.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: BRUNA ROCHA RODRIGUES Advogado(s): MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418) REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP e outros Advogado(s): SILSON PEREIRA AMORIM (OAB:TO635A), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB:TO2121), LUCAS LAMIM FURTADO (OAB:TO5022), VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB:TO5730), SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA (OAB:DF60821), CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB:DF49187) SENTENÇA Vistos, etc. BRUNA ROCHA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de indenização por danos morais em face da REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE e KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), ao seguinte fundamento. Aduz, em síntese, ser fisioterapeuta e exercer seu ofício mediante plantão de 24 horas na cidade de Jacobina/BA, uma vez por semana, na qual encontrava-se de plantão na data de 11/11/2020, dirigindo-se à rodoviária local, após o término do plantão, por volta da 07:00 horas, oportunidade em que adquiriu junto à primeira ré (REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE) bilhete de passagem com destino à cidade de Petrolina/PE, onde também exerce sua profissão, com previsão de chegada no destino às 13:30 horas, viagem esta que deixara de ser realizada pela primeira ré em virtude da não disponibilização do veículo, fato que, conforme diz, somente fora comunicado à passageira às 16:00 horas, limitando-se a empresa ré a proceder com a devolução do valor pago e a informar que havia outra empresa que fazia a mesma linha de transporte. Destaca que, por conta desse fato, adquiriu bilhete de viagem junto à segunda ré (KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), com o mesmo destino para a cidade de Petrolina, viagem esta que deveria ter início às 17:00 horas do mesmo dia, mas que, somente às 01:30 do dia seguinte foi que embarcou para o destino, permanecendo mais de 18 horas na rodoviária da cidade de Jacobina/BA, sem qualquer assistência das empresas demandadas, além de ter motivado a sua demissão do Hospital Dom Malan, em virtude da sua ausência no plantão do dia 12/11/2020, motivada pela total ausência de condições físicas e mentais, ante o elevado cansaço que fora proporcionado pela excessiva demora na prestação dos serviços ofertados pelas rés, fato que acabara por lhe causar danos morais. Ao final, rogou pelo julgamento procedente dos pedidos para condenar as demandadas a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos com a inicial. Citada, a primeira ré apresentou resposta (ID 112346525), através da qual sustentou inexistir provas dos alegados danos morais, bem como o fato da própria demandante colocar-se em situação de risco ao assumir dois vínculos trabalhistas, em cidades distantes mais de 300km, para cumprir plantão de 24 horas em linha frente da COVID-19, não podendo, assim, ser responsabilizada pela rescisão do seu contrato de experiência junto ao Hospital Dom Malan. Ressaltou, também, que a autora já adquiriu o bilhete de passagem ciente do atraso do veículo que encontrava-se em trânsito, após o que, com o cancelamento da viagem, procedeu com a devolução do valor pago pela mesma, extinguindo, assim, a relação contratual, acrescentando, que eventual atraso de viagem até o limite de cinco horas configura mero aborrecimento, não existindo, portando, dano moral a ser indenizado. Juntou documentos com sua contestação. Réplica da autora no evento de ID 120674489. A segunda ré, em sua contestação (ID 121073570), preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita, aduzindo que a autora não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que a demandante não fez prova do alegado atraso da viagem, muito menos que sofreu abalo significativo em seus direitos de personalidade capaz de justificar o recebimento da indenização, não comprovando também o fato de que a rescisão do seu contrato de trabalho foi motivada em virtude da sua ausência ao serviço na data de 12/11/2020, fato que em hipótese alguma pode ser imputado a si. Sustentou que a autora agiu sem a devida prudência ao se dispor a trabalhar, em regime de plantão de 24 horas, em duas cidades distantes, de Estados diferentes e à frente da pandemia da COVID-19, expondo sua vida e a de terceiro, além do que, conforme diz, a situação retratada nos autos implica no máximo em mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários de advogado. Juntou documentos com sua resposta. Réplica da autora através do evento de ID 143020425. Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes, oportunidade em que requereu a autora produção de provas em audiência. Em sede de instrução processual, foram colhidos o depoimento pessoal da autora, bem como das testemunhas arroladas pela mesma, assinando às partes o prazo de 15 dias para apresentação de memoriais, somente o fazendo a segunda ré por meio dos eventos de ID's 377536638. É o relatório, no essencial. Decido. Trata-se de ação de indenização ajuizada por BRUNA ROCHA RODRIGUES, em face da REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE e KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), objetivando, em suma, ser indenizado a título de danos morais por conta de ter havido, segundo narra, excessivo atraso da viagem realizada pela segunda ré, bem como com cancelamento do transporte que seria realizado pela primeira demandada. A segunda ré, como dito acima, impugnou o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a autora não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência financeira. Não merece acolhimento. Isso porque, a autora é pessoa física e, como tal, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta, em princípio, a sua declaração de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, além do que, essa declaração tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), deixando a demandada de colacionar aos autos elementos indicativos de que, de fato, o autor reúne condições de promover o pagamento das custas processuais. Fica, portanto, afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Analisemos o mérito da causa. De saída, cabe aqui consignar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo a autora a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões daquele instrumento jurídico. Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relativização do pacta sunt servanda. Assim, abrigo convencimento da plausibilidade da inversão do ônus da prova, que ora o faço, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se verifica dos autos, autora postula ser indenizada a título, exclusivamente, de danos morais. Em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa. Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Na espécie, não se pode considerar como mero aborrecimento a realidade fática descrita aqui no processo que culminou com uma excessiva espera por parte da autora para realização da viagem entre as cidades de Jacobina/BA e Petrolina/PE, sem qualquer assistência das demandadas, fato que demonstra a má prestação dos serviços ofertados pelas requeridas. A autora, conforme se verifica dos autos, adquiriu bilhete de viagem com previsão de embarque para as 08:30 horas, na rodoviária de Jacobina/BA, junto à primeira demandada ((REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE), com previsão de chegada na cidade de Petrolina/PE para as 13:30 horas, no entanto, além de ter havido o cancelamento da viagem, somente fora comunicada às 16:00 horas, ou seja, mais de oito horas depois do período em que teve que aguardar na rodoviária e sem que houvesse a mínima assistência por parte da empresa Real Maia Transportes Terrestres Ltda - EPP. De fato, como destacou a demandada, o veículo já se encontrava em atraso, mas nem de longe tal fato justifica uma demora de mais de 08 horas para só então a demandante ser informada da impossibilidade de realização da viagem. Esse mesmo fato, causador da mesma angústia, também fora praticado pela segunda ré, empresa que, apesar de ter realizado o transporte da autora, incidiu, de forma injustificada, em excessiva demora na prestação dos seus serviços, atrasando o embarque em mais de 08 horas e, da mesma forma que a corré, sem oferecer qualquer assistência à consumidora/autora. Veja-se que as próprias demandadas indicam em suas respostas a disposição legal infringida por ambas, ante a má prestação dos serviços que oferecem no mercado de consumo, prevista no art. 16, da Resolução ANTT 4.282/2014, por conta do elevado atraso para realização da viagem. Confira-se: "Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014). Parágrafo único. A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem." De fato, os arts. 3º e 4º, da lei 11.975/09 prevêem a possibilidade de devolução do valor pago pelo bilhete para a hipótese de atraso, mas ali mesmo ressaltando que tal se dar independentemente das penalidades administrativas impostas pela autoridade rodoviária quando o atraso for superior a mais de três horas, quando, em verdade, estamos tratando de atraso superior a 08 horas, praticados por ambas as rés sem que comprovassem a ocorrência de eventual caso fortuito ou de força maior para isenção das suas responsabilidades. As próprias requeridas, em suas respostas, acabaram por demonstrar a ilicitude de suas condutas. Esse tipo de falha na prestação dos serviços de transportes contratado acarreta o dever de indenizar o dano moral ocasionado ao passageiro, dada a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14, CDC e art. 737, do CC). O dano moral decorrente de atraso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, por força do simples fato de sua violação em virtude do elevado desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela autora. Tais fatos, registre-se, que restaram comprovados satisfatoriamente pela prova documental e depoimentos pessoal da autora, foram ratificados em audiência de instrução pelas testemunhas e informantes ouvidas pelo juízo (compreendidos entre os momentos de 13:00 a 30:00 minutos - Michel Oliveira e Maria de Fátima). No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte. Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que deverá ser suportado, individualmente, por cada ré. Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora. Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer. Assim colocada a questão, dúvida alguma pode existir de que a demandante encontra-se na condição de consumidora e que as empresas demandadas respondem de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Por fim, com relação a alegação autoral de que perdera seu emprego por conta da sua ausência ao trabalho na data de 12/11/2020, ausência esta motivada pelo atraso da viagem, tenho que, apesar de caracterizado o seu constrangimento, a responsabilidade das demandadas não chega a tal ponto, vez que, a perda de uma chance pressupõe a probabilidade real da parte que se diz lesada, de obter um benefício, probabilidade esta que não restou demonstrada nos autos, notadamente pelo fato de que a autora encontrava-se em período de experiência, portanto sendo hipotética a sua contratação. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar solidariamente as demandadas a pagarem à autora a quantia certa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, mais 1% a.m. de juros de mora, a partir da citação, extinguindo este feito com apreciação do seu mérito (art. 487, I, NCPC). Em razão da sucumbência, condeno as demandadas no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote o cartório as providências de praxe para a cobrança das custas processuais. Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 28 de maio de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002180-50.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: BRUNA ROCHA RODRIGUES Advogado(s): MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418) REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP e outros Advogado(s): SILSON PEREIRA AMORIM (OAB:TO635A), GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB:TO2121), LUCAS LAMIM FURTADO (OAB:TO5022), VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB:TO5730), SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA (OAB:DF60821), CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB:DF49187) SENTENÇA Vistos, etc. BRUNA ROCHA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de indenização por danos morais em face da REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE e KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), ao seguinte fundamento. Aduz, em síntese, ser fisioterapeuta e exercer seu ofício mediante plantão de 24 horas na cidade de Jacobina/BA, uma vez por semana, na qual encontrava-se de plantão na data de 11/11/2020, dirigindo-se à rodoviária local, após o término do plantão, por volta da 07:00 horas, oportunidade em que adquiriu junto à primeira ré (REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE) bilhete de passagem com destino à cidade de Petrolina/PE, onde também exerce sua profissão, com previsão de chegada no destino às 13:30 horas, viagem esta que deixara de ser realizada pela primeira ré em virtude da não disponibilização do veículo, fato que, conforme diz, somente fora comunicado à passageira às 16:00 horas, limitando-se a empresa ré a proceder com a devolução do valor pago e a informar que havia outra empresa que fazia a mesma linha de transporte. Destaca que, por conta desse fato, adquiriu bilhete de viagem junto à segunda ré (KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), com o mesmo destino para a cidade de Petrolina, viagem esta que deveria ter início às 17:00 horas do mesmo dia, mas que, somente às 01:30 do dia seguinte foi que embarcou para o destino, permanecendo mais de 18 horas na rodoviária da cidade de Jacobina/BA, sem qualquer assistência das empresas demandadas, além de ter motivado a sua demissão do Hospital Dom Malan, em virtude da sua ausência no plantão do dia 12/11/2020, motivada pela total ausência de condições físicas e mentais, ante o elevado cansaço que fora proporcionado pela excessiva demora na prestação dos serviços ofertados pelas rés, fato que acabara por lhe causar danos morais. Ao final, rogou pelo julgamento procedente dos pedidos para condenar as demandadas a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos com a inicial. Citada, a primeira ré apresentou resposta (ID 112346525), através da qual sustentou inexistir provas dos alegados danos morais, bem como o fato da própria demandante colocar-se em situação de risco ao assumir dois vínculos trabalhistas, em cidades distantes mais de 300km, para cumprir plantão de 24 horas em linha frente da COVID-19, não podendo, assim, ser responsabilizada pela rescisão do seu contrato de experiência junto ao Hospital Dom Malan. Ressaltou, também, que a autora já adquiriu o bilhete de passagem ciente do atraso do veículo que encontrava-se em trânsito, após o que, com o cancelamento da viagem, procedeu com a devolução do valor pago pela mesma, extinguindo, assim, a relação contratual, acrescentando, que eventual atraso de viagem até o limite de cinco horas configura mero aborrecimento, não existindo, portando, dano moral a ser indenizado. Juntou documentos com sua contestação. Réplica da autora no evento de ID 120674489. A segunda ré, em sua contestação (ID 121073570), preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita, aduzindo que a autora não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que a demandante não fez prova do alegado atraso da viagem, muito menos que sofreu abalo significativo em seus direitos de personalidade capaz de justificar o recebimento da indenização, não comprovando também o fato de que a rescisão do seu contrato de trabalho foi motivada em virtude da sua ausência ao serviço na data de 12/11/2020, fato que em hipótese alguma pode ser imputado a si. Sustentou que a autora agiu sem a devida prudência ao se dispor a trabalhar, em regime de plantão de 24 horas, em duas cidades distantes, de Estados diferentes e à frente da pandemia da COVID-19, expondo sua vida e a de terceiro, além do que, conforme diz, a situação retratada nos autos implica no máximo em mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários de advogado. Juntou documentos com sua resposta. Réplica da autora através do evento de ID 143020425. Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes, oportunidade em que requereu a autora produção de provas em audiência. Em sede de instrução processual, foram colhidos o depoimento pessoal da autora, bem como das testemunhas arroladas pela mesma, assinando às partes o prazo de 15 dias para apresentação de memoriais, somente o fazendo a segunda ré por meio dos eventos de ID's 377536638. É o relatório, no essencial. Decido. Trata-se de ação de indenização ajuizada por BRUNA ROCHA RODRIGUES, em face da REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE e KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP (CATEDRAL), objetivando, em suma, ser indenizado a título de danos morais por conta de ter havido, segundo narra, excessivo atraso da viagem realizada pela segunda ré, bem como com cancelamento do transporte que seria realizado pela primeira demandada. A segunda ré, como dito acima, impugnou o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a autora não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência financeira. Não merece acolhimento. Isso porque, a autora é pessoa física e, como tal, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta, em princípio, a sua declaração de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, além do que, essa declaração tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), deixando a demandada de colacionar aos autos elementos indicativos de que, de fato, o autor reúne condições de promover o pagamento das custas processuais. Fica, portanto, afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Analisemos o mérito da causa. De saída, cabe aqui consignar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo a autora a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões daquele instrumento jurídico. Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relativização do pacta sunt servanda. Assim, abrigo convencimento da plausibilidade da inversão do ônus da prova, que ora o faço, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se verifica dos autos, autora postula ser indenizada a título, exclusivamente, de danos morais. Em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa. Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Na espécie, não se pode considerar como mero aborrecimento a realidade fática descrita aqui no processo que culminou com uma excessiva espera por parte da autora para realização da viagem entre as cidades de Jacobina/BA e Petrolina/PE, sem qualquer assistência das demandadas, fato que demonstra a má prestação dos serviços ofertados pelas requeridas. A autora, conforme se verifica dos autos, adquiriu bilhete de viagem com previsão de embarque para as 08:30 horas, na rodoviária de Jacobina/BA, junto à primeira demandada ((REAL MAIA TRANSPORTE TERRESTRE), com previsão de chegada na cidade de Petrolina/PE para as 13:30 horas, no entanto, além de ter havido o cancelamento da viagem, somente fora comunicada às 16:00 horas, ou seja, mais de oito horas depois do período em que teve que aguardar na rodoviária e sem que houvesse a mínima assistência por parte da empresa Real Maia Transportes Terrestres Ltda - EPP. De fato, como destacou a demandada, o veículo já se encontrava em atraso, mas nem de longe tal fato justifica uma demora de mais de 08 horas para só então a demandante ser informada da impossibilidade de realização da viagem. Esse mesmo fato, causador da mesma angústia, também fora praticado pela segunda ré, empresa que, apesar de ter realizado o transporte da autora, incidiu, de forma injustificada, em excessiva demora na prestação dos seus serviços, atrasando o embarque em mais de 08 horas e, da mesma forma que a corré, sem oferecer qualquer assistência à consumidora/autora. Veja-se que as próprias demandadas indicam em suas respostas a disposição legal infringida por ambas, ante a má prestação dos serviços que oferecem no mercado de consumo, prevista no art. 16, da Resolução ANTT 4.282/2014, por conta do elevado atraso para realização da viagem. Confira-se: "Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014). Parágrafo único. A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem." De fato, os arts. 3º e 4º, da lei 11.975/09 prevêem a possibilidade de devolução do valor pago pelo bilhete para a hipótese de atraso, mas ali mesmo ressaltando que tal se dar independentemente das penalidades administrativas impostas pela autoridade rodoviária quando o atraso for superior a mais de três horas, quando, em verdade, estamos tratando de atraso superior a 08 horas, praticados por ambas as rés sem que comprovassem a ocorrência de eventual caso fortuito ou de força maior para isenção das suas responsabilidades. As próprias requeridas, em suas respostas, acabaram por demonstrar a ilicitude de suas condutas. Esse tipo de falha na prestação dos serviços de transportes contratado acarreta o dever de indenizar o dano moral ocasionado ao passageiro, dada a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14, CDC e art. 737, do CC). O dano moral decorrente de atraso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, por força do simples fato de sua violação em virtude do elevado desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela autora. Tais fatos, registre-se, que restaram comprovados satisfatoriamente pela prova documental e depoimentos pessoal da autora, foram ratificados em audiência de instrução pelas testemunhas e informantes ouvidas pelo juízo (compreendidos entre os momentos de 13:00 a 30:00 minutos - Michel Oliveira e Maria de Fátima). No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte. Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que deverá ser suportado, individualmente, por cada ré. Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora. Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer. Assim colocada a questão, dúvida alguma pode existir de que a demandante encontra-se na condição de consumidora e que as empresas demandadas respondem de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Por fim, com relação a alegação autoral de que perdera seu emprego por conta da sua ausência ao trabalho na data de 12/11/2020, ausência esta motivada pelo atraso da viagem, tenho que, apesar de caracterizado o seu constrangimento, a responsabilidade das demandadas não chega a tal ponto, vez que, a perda de uma chance pressupõe a probabilidade real da parte que se diz lesada, de obter um benefício, probabilidade esta que não restou demonstrada nos autos, notadamente pelo fato de que a autora encontrava-se em período de experiência, portanto sendo hipotética a sua contratação. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar solidariamente as demandadas a pagarem à autora a quantia certa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, mais 1% a.m. de juros de mora, a partir da citação, extinguindo este feito com apreciação do seu mérito (art. 487, I, NCPC). Em razão da sucumbência, condeno as demandadas no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote o cartório as providências de praxe para a cobrança das custas processuais. Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 28 de maio de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito