Luisa Caroline Gomes Gadelha
Luisa Caroline Gomes Gadelha
Número da OAB:
OAB/DF 049198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luisa Caroline Gomes Gadelha possui 155 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJRO, TJRS e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJDFT, TJRO, TJRS, STJ, TJBA, TJGO, TJRJ, TJPA, TJPE, TJPI, TJMT, TJPB, TJAP, TJSP, TJMA, TJAM
Nome:
LUISA CAROLINE GOMES GADELHA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72)
APELAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000404-57.2025.8.17.4001 AUTOR(A): IRACEMA TIAGO SOARES RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Alega o ora embargante que a decisão de ID nº 204409852, a qual deferiu a consulta ao NAT-JUS, foi omissa quanto ao pedido de produção de prova pericial. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No caso em apreço, a decisão atacada pelos embargos deferiu a consulta ao NAT-JUS, mas, de fato, nada se manifestou quanto ao pedido de produção de prova pericial, pois, a depender do parecer do NAT-JUS, pode ser despicienda. Assim, tem-se que, dentre os pedidos de ID 202749832, o juízo acatou o de realizar consulta junto ao NAT-JUS, vindo tão somente a considerar a realização das outras provas requeridas para o caso da resposta do NAT-JUS não ser satisfatória para formar seu convencimento. Desse modo, não houve omissão, apenas um despacho que determinou a realização de uma das provas requeridas, sendo que as outras podem ou não serem necessárias a depender do parecer do NAT-JUS. Ex Positis, rejeito os presentes embargos, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se. Aguarde-se parecer do Nat-JUS, cuja solicitação foi efetuada nesta data. Com a juntada do parecer do Nat-JUS nos autos, intimem-se as partes para se manifestar a respeito em até 10 (dez) dias e requererem o que entender de direito, inclusive pela insuficiência da prova e solicitação de outras. P.R.I. RECIFE, 19 de junho de 2025 Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024769-64.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CARMELITA MACHADO MENESES CURADOR(A): ANDRE LUIZ MENEZES MACHADO RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 8 de julho de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1)ID 180014905: o autor não justificou a dificuldade de juntar o documento no prazo determinado pelo Juízo. Em vista disso, indefiro a dilação de prazo requerida. 2)Tendo em vista a complexidade da causa e o trabalho a ser realizado, acolho em...
-
Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial COMPLEMENTAR, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2927052/PE (2025/0161732-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161 EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 LUISA CAROLINE GOMES - DF049198 AGRAVADO : LUIS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : RÚBIA DE BARROS MARINHO DOS SANTOS - PE002744 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
-
Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006814-38.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES em face da sentença prolatada em 01/07/2025, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada, sustentando que: Da Aplicabilidade do CDC: Argumenta que o MM. Juiz equivocou-se ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a GEAP é entidade de autogestão multipatrocinada, devendo incidir a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Da Natureza Jurídica da GEAP: Sustenta que, sendo fundação de direito privado classificada perante a ANS como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, não tem o lucro como finalidade existencial, sendo os próprios associados que custeiam os serviços, não estando presentes as figuras de consumidor e fornecedor. Da Jurisprudência do STJ: Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidaram o entendimento de inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. Requer sejam acolhidos os embargos para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Admissibilidade dos Embargos Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, conforme se verifica dos autos, atendendo ao prazo legal previsto no art. 1.022 do CPC. 2.2 - Do Mérito dos Embargos 2.2.1 - Da Inexistência de Contradição ou Obscuridade Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em exame, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar contradição e obscuridade, busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, pretendendo a reforma do julgado quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2 - Da Clareza e Fundamentação da Sentença Embargada A sentença embargada abordou de forma clara e fundamentada a questão da aplicabilidade do CDC, analisando: a) A evolução jurisprudencial sobre o tema, reconhecendo que a jurisprudência tem evoluído para aplicar o CDC mesmo em autogestões quando presente vulnerabilidade do beneficiário; b) As alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022, que reforçam a aplicação concorrente das normas consumeristas; c) As circunstâncias específicas do caso, onde o autor é pessoa idosa, gravemente enferma, assistida por curadora, em manifesta situação de vulnerabilidade; d) A presença de contraprestação pecuniária pelos serviços de assistência à saúde, caracterizando relação de consumo. 2.2.3 - Da Aplicação Subsidiária do CDC A decisão embargada não ignorou a Súmula 608 do STJ, mas reconheceu que, no caso concreto, as circunstâncias excepcionais de vulnerabilidade extrema do beneficiário justificam a aplicação subsidiária das normas consumeristas, especialmente considerando: A idade avançada do autor (74 anos); O estado de saúde gravíssimo com múltiplas comorbidades; A necessidade de curatela; A internação prolongada há mais de 8 meses; A manifesta hipossuficiência técnica e informacional. 2.2.4 - Da Jurisprudência Contemporânea Embora a embargante invoque a Súmula 608 do STJ, é importante destacar que a própria jurisprudência superior tem admitido exceções quando presentes circunstâncias de vulnerabilidade extrema, especialmente após as alterações legislativas recentes. A aplicação subsidiária do CDC, conforme decidido na sentença embargada, não contradiz a súmula mencionada, mas reconhece que as regras de proteção ao consumidor podem incidir quando configurada relação de consumo de fato, mesmo em ambiente de autogestão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Mantenho integralmente a sentença embargada, que permanece com todos os seus efeitos. P. R. I. CARUARU, 7 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814202-14.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO MARINHO DA SILVA, MARIA RANILDA PAIVA MARINHO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Tabelar
Página 1 de 16
Próxima