Elisiane Dorneles De Dornelles
Elisiane Dorneles De Dornelles
Número da OAB:
OAB/DF 049209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisiane Dorneles De Dornelles possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, STJ e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPB, STJ
Nome:
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (21)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2959229/RS (2025/0210707-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379 RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - DF049209 AGRAVADO : AIRTON KWIATKOWSKI ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA - RS053732 CARLA SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA - RS093725 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0859515-47.2023.8.15.2001 Vistos, etc. Nessa data evolui a classe processual para cumprimento de sentença. Certifique o trânsito em julgado. Só após, INTIME-SE o executado/autor, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0862406-07.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. R. B. S. REU: G. C. S. D. P. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0871673-37.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VIII, CPC. Vistos etc. BANCO RCI BRASIL S.A, devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente ação em face do MANOEL DA A F RAMOS JUNIOR, também qualificado. A autora requereu a extinção da ação, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. DECIDO. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Proceda-se o imediato desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0871673-37.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VIII, CPC. Vistos etc. BANCO RCI BRASIL S.A, devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente ação em face do MANOEL DA A F RAMOS JUNIOR, também qualificado. A autora requereu a extinção da ação, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. DECIDO. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Proceda-se o imediato desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2916552/MG (2025/0143288-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DENNER ALVES FERREIRA AGRAVANTE : JOSE GONCALVES FERREIRA ADVOGADO : SEBASTIÃO BARBOSA E SILVA JUNIOR - MG001165A AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RODRIGO FRASSETTO GOES - MG146297 GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MG146442 ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - DF049209 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DENNER ALVES FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, §1º, CPC - AUSÊNCIA - A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ARTIGO 919, §1º, CPC, A SABER: (I) REQUERIMENTO DO EMBARGANTE; (II) PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA; (III) PRÉVIA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE. - CONQUANTO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DEFENDIDO NO BOJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, FICA OBSTADA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NA HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE GARANTIDO, O QUE APENAS PODERÁ SER CONCRETIZADO POR MEIO DA LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OFERTADO A TÍTULO DE GARANTIA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 919, § 1°, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto o crédito rural pignoratício já possui garantia suficiente por penhor, distinguindo-se da penhora judicial, e a continuidade da execução causará prejuízos irreparáveis ao recorrente, configurando probabilidade do direito e perigo de dano, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, a natureza do crédito rural pignoratício e a garantia por penhor conferem ao Banco do Brasil S/A a segurança necessária para a execução do crédito, conforme estabelecido na legislação vigente. A cédula de crédito rural, ao ser garantida por penhor, cumpre todos os requisitos legais, assegurando a proteção dos interesses do credor e a observância dos direitos dos devedores. O Relator, ao negar provimento ao recurso, enfatizou que o bem dado em penhor não vale como garantia, pois não houve formalização da penhora. Entretanto, há clara distinção entre a garantia judicial e a garantia contratual. No caso, o bem ofertado em penhor é suficiente para garantir a execução, conforme reconhecido pela legislação que trata do crédito rural. O Relator cometeu um equívoco ao equiparar a ausência de penhora formal com a falta de garantia da execução. O art. 919, § 1º , do CPC exige a garantia da execução, que pode se dar por penhora, depósito ou caução suficiente. No presente caso, o bem objeto da cédula de crédito pignoratícia já é garantia válida e suficiente, conforme preconizado na legislação e na jurisprudência. A negativa do efeito suspensivo à execução gerará sérios prejuízos ao recorrente, uma vez que a execução poderá prosseguir, comprometendo ainda mais a sua condição financeira, já fragilizada pelas adversidades na lavoura e a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A continuidade da execução causará danos irreparáveis ao recorrente, que terá suas atividades econômicas inviabilizadas, comprometendo sua subsistência. No presente caso, os agravantes já garantiram a execução por meio de penhora, atendendo, portanto, a um dos requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo. Além disso, a análise das questões levantadas pelos agravantes é crucial para assegurar que a execução não se baseie em fundamentos equivocados ou injustos. A suspensão da execução permitirá que o juízo competente examine minuciosamente os argumentos apresentados, garantindo que a decisão final seja justa e fundamentada. Portanto, a suspensão da execução é necessária não apenas para evitar prejuízos irreparáveis aos agravantes, mas também para assegurar que todas as questões levantadas sejam devidamente analisadas, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. [...] O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os agravantes demonstraram de forma clara e objetiva que possuem um direito provável, uma vez que o crédito rural pignoratício é uma modalidade de crédito que possui garantias específicas, as quais foram devidamente constituídas por meio de penhor. A verossimilhança das alegações dos agravantes é reforçada pela própria natureza do crédito rural pignoratício, que é destinado a fomentar a atividade agrícola, essencial para a economia e subsistência dos agravantes. A garantia por penhora, por sua vez, assegura que os bens dados em garantia não sejam alienados ou utilizados de forma a prejudicar o cumprimento da obrigação principal. Dessa forma, a probabilidade do direito dos agravantes é evidente, uma vez que a legislação e os princípios que regem o crédito rural pignoratício e a garantia por penhor foram observados e respeitados. A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução se justifica plenamente, pois há elementos suficientes que demonstram a verossimilhança das alegações e a necessidade de se evitar um dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes. Portanto, a análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos apresentados pelos agravantes evidencia a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações, justificando a concessão da tutela de urgência conforme previsto no artigo 300 do CPC (fls. 251-252). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Entretanto, muito embora a parte recorrente defenda que a execução se encontra garantida, observa-se que ainda não foi realizada a penhora do bem. Com efeito, o simples fato de o contrato objeto da execução estar resguardado por um bem móvel em garantia, não significa dizer que o juízo está seguro, o que só se efetivará por meio de penhora, depósito ou caução, que ainda não ocorreu. Ressalte-se que a garantia está relacionada ao direito material, o que não se confunde com a garantia judicial da execução. Assim, mostra-se incabível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto a ausência de garantia do juízo impede a pretendida suspensão da execução. Desse modo, por mais que o juízo a quo tenha apresentado fundamentação sucinta acerca do indeferimento do efeito suspensivo aos embargos, fato é que a mera ausência de prévia garantia da execução pela parte executada, ora agravante, já impede a concessão do efeito pretendido, haja vista que o dispositivo legal citado é claro ao dispor que os requisitos são cumulativos (fl. 184). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813004-06.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: SUZEME LIMA RAFAEL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado, para ciência da expedição de alvará, aguardando validação/assinatura Campina Grande-PB, 1 de julho de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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