Denya Juliene Tavares Moreira
Denya Juliene Tavares Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 049235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denya Juliene Tavares Moreira possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMT, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMT, TJDFT, TJGO
Nome:
DENYA JULIENE TAVARES MOREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5367798-10.2025.8.09.0164REQUERENTE: Ariane Arruda Vieira CPF/CNPJ: 018.059.621-75REQUERIDO(A): Tarcisius Magno Nicacio Do Carmo CPF/CNPJ: 024.030.891-33NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória com Pedido Liminar ajuizada por Ariane Arruda Vieira em face de Tarcisius Magno Nicacio do Carmo e Juscelino do Carmo Vieira, partes qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser irmã de Tarcísio Magno (primeiro requerido), sendo ambos filhos de Juscelino (segundo requerido).Afirma ter tomado conhecimento de que o segundo requerido transferiu seu único imóvel (o Lote 51, SQ 12, Quadra 08, Cidade Ocidental-GO) ao primeiro requerido, por meio de uma venda simulada, sem o consentimento dos demais descendentes.Relata que, no processo nº 5708074-15.2022.8.09.0016, que tramitou nesta serventia, foi apresentada uma cessão de direitos antiga, bem como um contrato de compra e venda com data anterior à realidade, datado de 16/06/2015, mas registrado em cartório apenas em 19/08/2022.Sustenta que a venda foi simulada e fraudulenta, com o intuito de transferir o imóvel integralmente a Tarcísio. Ressalta que, à época da suposta celebração do contrato, o primeiro requerido tinha apenas 20 anos e não possuía renda própria.Informa que a ação de adjudicação compulsória foi aceita pelos réus, tendo transitado em julgado em 18/05/2023.Diante disso, a requerente busca a anulação do negócio jurídico, por considerar que a venda foi simulada, antedatada e lesiva aos seus direitos sucessórios.Requer, assim, a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência, a fim de que o imóvel seja bloqueado e tornado inalienável até o final da presente demanda. Ao final, pleiteia a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes. Subsidiariamente, requer a conversão da ação em perdas e danos, a título de antecipação de herança ou adiantamento da legítima, em favor da autora e dos demais irmãos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.A tutela de urgência satisfativa, ou satisfativa antecedente, é aquela requerida dentro do processo em que se tem a pretensão de postular a tutela definitiva, na intenção de adiantar seus efeitos, mas antes mesmo da concepção do pedido de tutela final (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 693.).Dessa forma, tem-se que a pretensão da tutela de urgência de natureza antecipada está plenamente conectada a medida jurisdicional pretendida, possuindo a natureza satisfativa, a qual não pode ser jamais confundida com a natureza definitiva. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni:“[...] a tutela somente é definitiva, dispensando a ‘ação principal’, quando a cognição é exauriente. A tutela satisfativa, quando de cognição sumária, exige o prosseguimento do contraditório, não só porque não pode haver coisa julgada material sem cognição exauriente (carga declaratória suficiente) como, também, porque o réu somente pode sofrer um prejuízo definitivo (que não mais pode ser questionado) em razão de uma sentença fundada em coisa julgada material”.Ademais, segundo a inteligência do art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.A autora ajuizou ação contra seu irmão, Tarcísio Magno, e seu pai, Juscelino, alegando que este transferiu seu único imóvel, ao primeiro, por meio de uma venda simulada, sem o consentimento dos demais descendentes, com o intuito de fraudar seus direitos sucessórios. Informa que o contrato de compra e venda foi antedatado e somente registrado anos depois, quando já tramitava ação de adjudicação compulsória, a qual transitou em julgado em 18/05/2023. Ressalta que, à época da suposta negociação, o irmão não possuía renda própria, o que evidencia a simulação do negócio. Diante disso, busca a anulação do referido negócio jurídico, requerendo, a concessão de tutela de urgência para que o imóvel seja bloqueado e tornado inalienável até o julgamento final da ação.Verifica-se, na hipótese, que restou evidenciada a probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que os indícios apresentados ante a alegação de negócio jurídico simulado, realizado com o objetivo de burlar os direitos sucessórios dos demais herdeiros. Soma-se a isso a existência de sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória, já transitada em julgado, a qual determinou a transferência do imóvel em favor do primeiro requerido, consolidando juridicamente os efeitos de uma venda que, sob a ótica da autora, foi apenas simulada.Ademais, a parte autora logrou êxito em demonstrar o perigo de dano suficiente para embasar liminarmente o pedido. Conforme se verifica nos autos, há risco concreto de que o imóvel objeto da lide seja alienado ou onerado pelo primeiro requerido, o que poderá comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e tornar inócuo eventual provimento final favorável à autora.A respeito colaciono o julgado:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL LITIGIOSO. MEDIDA ACERTADA . DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso que dever limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2 . O art. 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Não obstante o direito material discutido seja altamente controvertido (propriedade do bem imobiliário), é certo que o perigo da demora milita em favor dos Recorridos, pois poderá ocorrer novas alienações do imóvel, ocasionando prejuízos a terceiros . 4. Diante das alegações dos Insurgentes de que pretendem alienar o bem, o impedimento de novos registros na matrícula do imóvel é medida que se impõe. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 56433414020228090164 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))Assim, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que promova o bloqueio da matrícula sob n. 43114, referente ao imóvel situado no Lote 51, SQ 12, Quadra 08, Cidade Ocidental-GO.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação (CPC, artigo 139, VI, e Enunciado 35 da ENFAM), a fim de aguardar o estabelecimento da triangulação processual.Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao Juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, de modo que havendo interesse, poderão as partes, pleitear a respectiva audiência.CONTESTAÇÃO:Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC).RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.SANEAMENTO PARTICIPATIVO:Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC);2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC).Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Expeça-se o necessário.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716437-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CESAR DOS SANTOS RAMOS AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e, em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) AGRAVANTE: ANTONIO CESAR DOS SANTOS RAMOS, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) no bojo de contrarrazões Impugnação -a gratuidade de justiça). Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 23 de maio de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator