Ferdinando Paraguay Ribeiro Coutinho
Ferdinando Paraguay Ribeiro Coutinho
Número da OAB:
OAB/DF 049248
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ferdinando Paraguay Ribeiro Coutinho possui 30 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1
Nome:
FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE MORUNGABA REPRESENTANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS Advogados do(a) APELANTE: TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - PB19533-A, FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF49248-A, JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB21505-S APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORUNGABA Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB21505-S, TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - PB19533-A, FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF49248-A O processo nº 1028261-69.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB 32 - Observação: De ordem da Presidência da Décima Primeira Turma, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2. Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail 11tur@trf1.jus.br, indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento. O Julgamento ocorrerá no Ed. Sede I do TRF1, Sobreloja, Sala 02. Senhores advogados e procuradores, alertamos para a necessidade de atenção à duração das sessões presenciais, especialmente no que se refere aos horários das passagens de retorno, a fim de evitar possíveis atrasos e/ou cancelamentos de passagens.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE ICARA Advogados do(a) APELANTE: ALVARO BOAVISTA MAIA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO BOAVISTA MAIA NETO - PE18811-A, JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB21505-S, TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - PB19533-A, FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF49248-A, EDVALDO JOSE CORDEIRO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO JOSE CORDEIRO DOS SANTOS - PE15926-A, LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS - PE21439-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS O processo nº 1101677-70.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB 32 - Observação: De ordem da Presidência da Décima Primeira Turma, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2. Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail 11tur@trf1.jus.br, indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento. O Julgamento ocorrerá no Ed. Sede I do TRF1, Sobreloja, Sala 02. Senhores advogados e procuradores, alertamos para a necessidade de atenção à duração das sessões presenciais, especialmente no que se refere aos horários das passagens de retorno, a fim de evitar possíveis atrasos e/ou cancelamentos de passagens.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1013989-41.2021.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA, Endereço: Rua Generoso Marques, 2022, Centro, CAMPO LARGO - PR - CEP: 83601-050 FINALIDADE: Intimar acerca do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21031619121498700000472924599 Ação Ordinária Documento Comprobatório 21031619121531800000473056581 DOC. 01 - Documentos de Identificação Documento Comprobatório 21031619121561800000473056582 DOC. 02 - Procuração e Substabelecimento Documento Comprobatório 21031619121602800000473056589 DOC. 03 - REsp 1.712.504-PR Documento Comprobatório 21031619121630800000473056591 DOC. 04 - Ficha CNES Documento Comprobatório 21031619121684900000473056592 DOC. 05 - Procedimentos hospitalares do SUS - Valor Total Documento Comprobatório 21031619121706900000473056593 DOC. 06 - RE 597.064-RJ Documento Comprobatório 21031619121730400000473056595 DOC. 07 - Resolução 358-2014 - ANS Documento Comprobatório 21031619121773700000473056599 DOC. 08 - Resolução 251-2011 - ANS Documento Comprobatório 21031619122230500000473056601 DOC. 09 - REsp 1.248.237-DF Documento Comprobatório 21031619122254100000473056606 DOC. 10 - AC 1002663-89.2018.4.01.3400 Documento Comprobatório 21031619122293600000473056612 DOC. 11 - AC 0045217-27.2016.4.01.3400 Documento Comprobatório 21031619122363600000473056615 DOC. 12 - AC 0036165-07.2016.4.01.3400 Documento Comprobatório 21031619122383000000473056619 DOC. 13 - AC 0045220-79.2016.4.01.3400 Documento Comprobatório 21031619122405500000473056621 DOC. 14 - AC 0091704-89.1992.4.03.6100 Documento Comprobatório 21031619122427700000473056627 DOC. 15.1 - AC 0052189-42.1995.4.03.6100 Documento Comprobatório 21031619122496300000473095032 DOC. 15.2 - AC 0052189-42.1995.4.03.6100 Documento Comprobatório 21031619122752300000473095033 DOC. 15.3 - EDcl na AC 0052189-42.1995.4.03.6100 Documento Comprobatório 21031619122806500000473095038 DOC. 16 GRU e Comprovante de pagamento Documento Comprobatório 21031619122949900000473095040 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21031712535914800000473882538 Petição intercorrente Petição intercorrente 21031717305107600000474357064 Petição Documento Comprobatório 21031717305241800000474357070 DOC. 17 - Documento pessoal Documento Comprobatório 21031717305260200000474357078 Certidão Certidão 21031718130004700000474473029 Decisão Decisão 21050509311820500000522057032 Citação e intimação Citação (Outros) 21051318021179700000534616835 Contestação Contestação 21070215125729200000607794560 Petição intercorrente Petição intercorrente 21070215125823500000607794561 Réplica Réplica 21072919271496200000650973667 Réplica Réplica 21072919271514600000650973670 DOC. 18 - ANÁLISE DO ENDIVIDAMENTO DE HOSPITAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE NO SUS Documento Comprobatório 21072919271529900000650973671 DOC. 19 - Realidade Tributária dos Hospitais Brasileiros 2019 Documento Comprobatório 21072919271541100000650973673 DOC. 20 - Apelação Cível 1032812-34.2019.4.01.3400 Documento Comprobatório 21072919271606100000650973674 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 21102014051003600000774091637 Certidão Certidão 21102014043220800000775198668 Apelação Apelação 21111219113029900000807313285 Apelação Apelação 21111219113042000000807313286 DOC. 21 - REsp 1.820.265-SP Documento Comprobatório 21111219113052200000807313287 DOC. 22 - REsp 1.038.525-SP Documento Comprobatório 21111219113060500000807313288 DOC. 23 - AR 3.996-SC Documento Comprobatório 21111219113068800000807313289 DOC. 24 - AgInt no REsp 1.665.300-PR Documento Comprobatório 21111219113079800000807313290 DOC. 25 - REsp 1.644.846-RS Documento Comprobatório 21111219113087400000807313291 DOC. 26 - REsp 1.741.829-MG Documento Comprobatório 21111219113119400000807313292 DOC. 27 - AgInt nos EDcl no ARESP 1.741.670-MS - 11.02.2021 Documento Comprobatório 21111219113128400000807313293 DOC. 28 - Preparo Recursal Comprovante de recolhimento de preparo 21111219113139300000807313294 Apelação Apelação 21111815565422200000813833745 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21112419370155700000822880752 Intimação PRU Intimação PRU 21112419370167200000822880753 Contrarrazões Contrarrazões 21120617201944600000840684276 Contrarrazões Contrarrazões 21120718403147100000843156256 Contra-razões à apelação Contrarrazões 21120718403163700000843156260 DOC. 29 - AC 1004382-38.2020.4.01.3400 - Tabela SUS Desequilíbrio econômico Documento Comprobatório 21120718403185700000843156265 DOC. 30 - AC 1000453-92.2018.4.01.3100 Documento Comprobatório 21120718403198100000843156271 Informação Informação 21120915572622100000845929746 Certidão Certidão 22020313300055700000904225840 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 22020410235000000000023520317 Intimação Intimação 22020410270600000000023520318 Petição intercorrente Petição intercorrente 22020917385500000000023520319 Intimação de pauta Intimação de Pauta 22102117101800000000023520320 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22111615542400000000023520321 Relatório Relatório 22112515122900000000023520325 Voto Voto 22112515122900000000023520326 Ementa Ementa 22112515123000000000023520327 Acórdão Acórdão 22112515123000000000023520323 Nota Oral Nota Oral 22112515123100000000023520329 Certidão Certidão 22112515475300000000023520330 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 22112515475300000000023520333 Petição intercorrente Petição intercorrente 22112518202400000000023520334 Embargos de declaração Embargos de declaração 22112808591700000000023520335 Embargos de Declaração Embargos de declaração 22112808591700000000023520336 DOC. 31 - EDcl na AC 1042079-59.2021.4.01.3400 Documento Comprobatório 22112808591700000000023520337 Embargos de declaração Embargos de declaração 22120521555000000000023520338 Intimação PRU Intimação PRU 22120608523200000000023520339 Intimação Intimação 22120608523200000000023520340 Contra-razões aos embargos de declaração Contrarrazões 22120612141400000000023520341 Contra-razões aos embargos de declaração Contrarrazões 22120612141400000000023520343 DOC. 32 - AC 1006599-54.2020.4.01.3400 Documento Comprobatório 22120612141400000000023520344 DOC. 33 - RE 240.096-RJ Documento Comprobatório 22120612141400000000023520345 DOC. 34 - REsp 1.929.230-MT Documento Comprobatório 22120612141400000000023520346 DOC. 35 - REsp 1.695.888-SP Documento Comprobatório 22120612141400000000023520348 Contrarrazões Contrarrazões 22122007465100000000023520349 Certidão Certidão 23020814550400000000023520351 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23051817124100000000023520353 Petição - Ciência da Pauta Petição intercorrente 23052913305100000000023520354 Petição - Ciência da Pauta Petição intercorrente 23052913305100000000023520355 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23061216541700000000023520356 Relatório Relatório 23061317150600000000023520358 Voto Voto 23061317150700000000023520360 Ementa Ementa 23061317150700000000023520362 Acórdão Acórdão 23061317150800000000023520357 Certidão Certidão 23061415465700000000023520363 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 23061415465800000000023520364 Petição - Ciência do Acórdão Petição intercorrente 23061416010000000000023520366 Petição - Ciência do Acórdão Petição intercorrente 23061416010000000000023520367 Petição intercorrente Petição intercorrente 23061518415600000000023520368 Recurso especial Recurso especial 23062917304600000000023520369 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917304600000000023520370 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917304600000000023520371 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917304600000000023520372 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917304600000000023520374 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917304600000000023520375 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917304600000000023520377 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917304600000000023520378 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917304700000000023520380 Recurso especial Recurso especial 23062917304900000000023520382 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917305400000000023520384 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917305400000000023520387 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917305400000000023520389 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917305400000000023520391 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917305400000000023520392 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917305600000000023520393 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917305600000000023520394 Petição intercorrente Petição intercorrente 23062917305600000000023520397 Intimação Intimação 23071315171600000000023520398 Certidão Certidão 23090113002800000000023520400 Intimação Intimação 23092113340000000000023520401 Intimação Intimação 23092918002100000000023520402 Contra-razões ao recurso especial Contrarrazões 23100521080500000000023520403 Contra-razões ao Recurso Especial Contrarrazões 23100521080500000000023520404 DOC. 36 - ARE 1.301.749-DF Documento Comprobatório 23100521080500000000023520405 DOC. 37 - AgInt no AREsp 1.696.836-DF Documento Comprobatório 23100521080500000000023520407 DOC. 38 - AgInt no AREsp 2.010.974 Documento Comprobatório 23100521080500000000023520408 DOC. 39 - AgInt no AREsp 2.256.360-DF Documento Comprobatório 23100521080500000000023520409 DOC. 40 - AgInt no AREsp 2.230.238-DF Documento Comprobatório 23100521080500000000023520411 DOC. 41 - AgInt no AREsp 2.161.823-DF Documento Comprobatório 23100521080500000000023520412 DOC. 42 - AgInt no AREsp 801.104-DF Documento Comprobatório 23100521080500000000023520413 DOC. 43 - REsp 1.613.147-RS Documento Comprobatório 23100521080500000000023520414 DOC. 44 - AgInt no AREsp 2.016.905-DF Documento Comprobatório 23100521080500000000023520415 DOC. 45 - AgInt no REsp 1.872.293-BA Documento Comprobatório 23100521080500000000023520416 DOC. 46 - AgInt no AREsp 2.040.557-DF Documento Comprobatório 23100521080500000000023520417 DOC. 47 - AgInt no AREsp 2.153.312-DF Documento Comprobatório 23100521080500000000023520418 DOC. 48 AgInt no REsp 1.870.646-SP Documento Comprobatório 23100521080500000000023520419 DOC. 49 - AgInt no AREsp 1.861.098-DF Documento Comprobatório 23100521080500000000023520420 DOC. 50 - AgInt no AREsp 2.145.302-DF Documento Comprobatório 23100521080500000000023520421 DOC. 51 - RE 666.094-DF Documento Comprobatório 23100521080500000000023520423 DOC. 52 - MS 11.539-DF Documento Comprobatório 23100521080500000000023520424 Certidão Certidão 23100616141200000000023520425 Decisão Decisão 23102909323200000000023520426 Intimação Intimação 23102909323300000000023520427 Certidão Certidão 23102909323400000000023520428 Petição - Ciência da Decisão Petição intercorrente 23103009462300000000023520429 Petição - Ciência da Decisão Petição intercorrente 23103009462300000000023520430 Petição intercorrente Petição intercorrente 23103115232100000000023520431 Petição intercorrente Petição intercorrente 23103115344100000000023520432 Contra-razões ao Agravo Interno de inadmissão de Recurso Especial Contrarrazões 24020910381800000000023520433 DOC. 53 - AgInt no REsp na ACrim 0000289-17.2019.4.01.3810 Documento Comprobatório 24020910381800000000023520435 DOC. 54 - AgInt no REsp 1015642-15.2020.4.01.3400 Documento Comprobatório 24020910381800000000023520436 DOC. 55 - AgInt no RE na AC 1004638-83.2017.4.01.3400 Documento Comprobatório 24020910381800000000023520437 DOC. 56 - AgInt no RE na AC 1044763-25.2019.4.01.3400 Documento Comprobatório 24020910381800000000023520438 DOC. 57 - AgInt no RE na AC 1006599-54.2020.4.01.3400 Documento Comprobatório 24020910381800000000023520439 Contra-razões ao agravo em recurso especial Contrarrazões 24020910415400000000023520440 DOC. 58 - EAREsp 701.404-SC Documento Comprobatório 24020910415400000000023520441 DOC. 59 - AREsp 1.970.983-RJ Documento Comprobatório 24020910415400000000023520442 DOC. 60 - AgInt no REsp 1.619.973-PB Documento Comprobatório 24020910415400000000023520443 DOC. 61 - AgRg nos EDcl no REsp 625.683-RJ Documento Comprobatório 24020910415400000000023520444 DOC. 62 - AgInt no AREsp 2.168.654-DF Documento Comprobatório 24020910415400000000023520445 Certidão Certidão 24020917372600000000023520446 Certidão Certidão 24030819154700000000023520448 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24040809385300000000023520449 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24042216392400000000023520451 Relatório Relatório 24042515210200000000023520454 Ementa Ementa 24042515210200000000023520456 Voto Voto 24042515210300000000023520455 Acórdão Acórdão 24042515210300000000023520453 Certidão Certidão 24042618321700000000023520457 Petição - Ciência do Acórdão Petição intercorrente 24042910291900000000023520460 Petição intercorrente Petição intercorrente 24043016224000000000023520461 Remessa Certidão 24043017093200000000023520462 Certidão Certidão 24050818135700000000023520463 Certidão Certidão 24052414252200000000023520464 Informação Informação 24052414252300000000023520465 Certidão Certidão 24101613254300000000023520466 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.650.203 / DF (2024/0187717-0) Documentos Diversos 24101613254300000000023520467 Certidão Certidão 24101613335100000000023520468 Despacho Despacho 25022414360800000000023520469 Intimação Intimação 25022415144600000000023520471 Certidão Certidão 25022415144800000000023520472 Petição - Ciência do despacho Petição intercorrente 25022510443600000000023520473 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25042413184600000000023520475 Informação Informação 25042413184800000000023520476 Ato ordinatório Ato ordinatório 25070714380232600000038706632 Brasília-DF, 7 de julho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033538-08.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - PB19533, JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB21505, FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF49248, GABRIEL NETO LIMA - DF49931, JOSE ANDRE DE ANDRADE MELO - PB24696 e JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA SILVA - PB26216 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - (OAB: DF49248) TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - (OAB: PB19533) JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA SILVA - (OAB: PB26216) JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - (OAB: PB21505) GABRIEL NETO LIMA - (OAB: DF49931) JOSE ANDRE DE ANDRADE MELO - (OAB: PB24696) FINALIDADE: Vista aos exequentes acerca das impugnações apresentadas. Prazo 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO PARTE AUTORA 1014707-04.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CALDAS REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP FINALIDADE: Intimar acerca da DECISÃO proferida nos autos supramencionados: "Expedida a carta precatória, intimem-se da expedição e, na sequência, suspenda-se o processo até sua devolução (arts. 313, inciso V, “b”, e 377 do CPC);" ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020427-54.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SARKISIMPLANTES SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - PB19533, JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB21505, FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF49248, JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA SILVA - PB26216, JOSE ANDRE DE ANDRADE MELO - PB24696 e ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO - PB19341 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SARKISIMPLANTES SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - (OAB: PB21505) TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - (OAB: PB19533) JOSE ANDRE DE ANDRADE MELO - (OAB: PB24696) JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA SILVA - (OAB: PB26216) FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - (OAB: DF49248) ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO - (OAB: PB19341) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027710-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027710-31.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINUMA- SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GALILEU DE BELLI NETO - PB10556-A, GABRIEL NETO LIMA - DF49931-A, JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA SILVA - PB26216-A, JOSE ANDRE DE ANDRADE MELO - PB24696-A, FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF49248-A, JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB21505-S e TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - PB19533-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1027710-31.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DO MARANHÃO – SINUMA, em ação na qual se discutia a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas dos substituídos, identificados na exordial como trabalhadores lato sensu, da categoria profissional dos nutricionistas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho sujeitos à contribuição previdenciária imposta pelo art. 11, ‘c’, da Lei 8.212/1991 e as empresas descontam mensalmente da folha de pagamento a contribuição previdenciária e o imposto sobre a renda, em cumprimento às obrigações contidas no art. 30, I, “a” e “b”, da Lei 8.212/1991, e no art. 775, do Novo RIR (Decreto 9.580/18). Na sentença, o juízo expressamente delimitou o objeto da presente ação coletiva, esclarecendo que “este feito não trata da contribuição previdenciária patronal (contribuição a cargo da empresa), a qual é prevista no art. 195, I, CF/88 e no art. 22 da Lei n.º 8.212/1991 (...). A presente demanda é voltada à contribuição previdenciária devida pelo empregado (contribuição parte empregado – art. 195, II, CF/88 e arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.212/1991)”. Trata-se, portanto, de controvérsia limitada às contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários dos segurados empregados, e não sobre as contribuições devidas pelo empregador. O dispositivo da sentença foi assentado nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e ACOLHO parcialmente os pedidos deduzidos na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue os substituídos do sindicato Autor ao pagamento (i) de imposto de renda e (ii) da contribuição previdenciária “cota empregado” prevista no artigo 195, II, CF/88 e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/91 incidentes sobre as verbas recebidas à título de: - 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente) (ou trinta dias, no período de vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014); - Férias indenizadas e adicional de férias de 1/3 (um terço) usufruídas/gozadas e indenizadas; e - Aviso prévio indenizado e os seus reflexos sobre a gratificação natalina (13º salário) e férias indenizadas. b) CONDENAR a União a restituir aos substituídos do sindicato Autor os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos antecedentes ao ajuizamento do feito (aforado em 19/09/2019), a serem apurados após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela SELIC desde a data do recolhimento indevido, índice que já engloba os juros de mora, e devendo também ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN, e os termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sobre os valores deverá incidir a Taxa Selic (que já contempla correção monetária e juros de mora), desde cada recolhimento indevido, até o mês anterior ao da devolução via compensação, e 1% no mês em que estiver sendo efetivado (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). Tendo em vista a plausibilidade do direito evidenciada pela cognição exauriente em que lastreada a presente sentença, bem assim a sujeição dos substituídos do sindicato Autor ao recolhimento indevido, a ensejar perigo na demora, aliado ao pleito de tutela de urgência formulado na exordial, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando à parte ré que, desde logo, exima-se de exigir a exação na forma acima mencionada. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré União ao: 1) Ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora (id. 89431667, pág. 03), nos termos do art. 4º, parágrafo único, 2ª parte, da Lei nº 9.289/96[17], e art. 82, § 2º, CPC[18]; e ao 2) Pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte autora, os quais fixo no(s) percentual(is) mínimo(s) do § 3º do art. 85 do CPC[19], de acordo com o(s) inciso(s) correspondente(s) ao valor da condenação/proveito econômico obtido (que engloba os valores em questão decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a data da prolação desta sentença), de modo (i) a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo e (ii) considerando a simplicidade da demanda, a qual não exigiu maiores intervenções e esforços dos advogados da parte autora, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, e cuja definição dos percentuais mínimos dos incisos do art. 85, § 3º, CPC, tratando-se de sentença ilíquida, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC[20]. No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal). Em suas razões recursais, a UNIÃO sustentou que a sentença deve ser reformada quanto ao afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de verba de natureza remuneratória. A apelante argumenta que a tese foi firmada de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1.072.485), o qual reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a esse título. Destaca que, à luz do art. 7º, XVII da Constituição Federal, o terço de férias possui caráter retributivo ao trabalho, sendo verba habitual que integra a base de cálculo das contribuições nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Sustenta que o referido adicional não consta no rol de exclusões do art. 28, §9º da mesma lei e que sua habitualidade justifica a tributação, inclusive por se enquadrar no conceito de “folha de salários” fixado no Tema 20 da Repercussão Geral (RE 565.160). A União também recorreu da parte da sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário. Alegou que a jurisprudência das duas turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela legalidade da incidência sobre a gratificação natalina, mesmo nos casos em que esta decorre de verbas indenizadas como o aviso prévio. Citou, para tanto, precedentes como o REsp 1.657.426/PR e outros, nos quais se reconheceu a natureza remuneratória do 13º salário e sua inclusão no salário de contribuição, conforme também dispõe o §7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Invocou, ainda, a Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Em sede de contrarrazões, o SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DO MARANHÃO aduziu que a sentença deve ser mantida, pois o entendimento vigente à época da propositura da ação era o consagrado no REsp 1.230.957/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela natureza indenizatória do terço constitucional de férias e, portanto, pela inexistência de obrigação tributária. Alegou, ainda, que a Fazenda Nacional reconhecia administrativamente a inexigibilidade de contribuições sobre o aviso prévio indenizado e verbas correlatas, nos termos das Notas PGFN-CRJ nº 981/2017 e nº 485/2016. Defendeu que, mesmo havendo alteração jurisprudencial posterior, esta não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos geradores ocorridos sob interpretação então vigente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à legalidade tributária. Por fim, reafirmou que não há base legal para a tributação das verbas questionadas no período discutido. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1027710-31.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação da União e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal e da sujeição do feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição. A sentença declarou a "inexistência de relação jurídica tributária que obrigue os substituídos do sindicato Autor ao pagamento (i) de imposto de renda e (ii) da contribuição previdenciária “cota empregado” prevista no artigo 195, II, CF/88 e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/91 incidentes sobre as verbas recebidas à título de: - 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente) (ou trinta dias, no período de vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014); - Férias indenizadas e adicional de férias de 1/3 (um terço) usufruídas/gozadas e indenizadas; e - Aviso prévio indenizado e os seus reflexos sobre a gratificação natalina (13º salário) e férias indenizadas.". A apelante, UNIÃO, insurge-se contra a parte da sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária (parte segurado) sobre o terço constitucional de férias gozadas e quanto ao reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário. Em sua irresignação, sustenta que o terço constitucional de férias gozadas deve compor o salário de contribuição, tendo em vista sua natureza remuneratória e habitual, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 985 de Repercussão Geral (RE 1.072.485). Igualmente, requer a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. De acordo com o art. 195, II, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária devida pelo empregado incide sobre os ganhos habituais auferidos em razão do vínculo de trabalho. No mesmo sentido, os arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212/91 definem a base de cálculo da contribuição do segurado como o total de sua remuneração, ressalvadas as exclusões legais expressamente previstas. A sentença, ao delimitar corretamente o objeto da demanda, destacou que “para bem delimitar o escopo/objeto desta ação coletiva, é necessário pontuar que este feito **não trata da contribuição previdenciária patronal (contribuição a cargo da empresa), (...). A presente demanda é voltada à contribuição previdenciária devida pelo empregado (contribuição parte empregado – art. 195, II, CF/88 e arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.212/1991)”. Observo que a controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de exclusão dos valores descontados dos empregados a título de: (i) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); e (ii) e da contribuição previdenciária da cota dos empregados (art. 195, II, CF/88 e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/91) sobre as seguintes verbas: 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente) (ou trinta dias, no período de vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014); - Férias indenizadas e adicional de férias de 1/3 (um terço) usufruídas/gozadas e indenizadas; e - Aviso prévio indenizado e os seus reflexos sobre a gratificação natalina (13º salário) e férias indenizadas. I - Do imposto de renda descontado no contracheque do empregado De acordo com o art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". A esse dispositivo soma-se a disciplina infraconstitucional, notadamente a redação do art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a incidência sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e contribuintes individuais. Contudo, o conceito legal de salário-de-contribuição está delimitado no art. 28 da mesma Lei nº 8.212/1991, que em seu § 9º enumera, de forma expressa, hipóteses de exclusão. A interpretação desses dispositivos que delimitam o salário-de-contribuição encontra-se uniformizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Tema Repetitivo 1174, consolidou a compreensão de que valores descontados dos empregados a título de IRRF e contribuição previdenciária não integram a base de cálculo das contribuições patronais. A tese fixada pelo STJ é a seguinte: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024.) Este entendimento decorre da constatação de que tais parcelas, embora constem nos contracheques dos trabalhadores, não constituem retribuição pelo trabalho prestado, mas sim são valores destinados ao atendimento de obrigações tributárias que recaem sobre o próprio trabalhador. Ou seja, representam obrigações legais que não geram acréscimo patrimonial ao empregado, não podendo ser consideradas verbas remuneratórias. A técnica da retenção na fonte não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos valores descontados, tampouco justifica sua inclusão como base de incidência de tributos que são de responsabilidade do empregador. A empresa apenas atua como responsável tributária, nos moldes do art. 121, II, do Código Tributário Nacional, sem que isso transforme tributo em salário. A decisão enfatiza que tais rubricas não representam contraprestação direta pelo serviço prestado, portanto, correta a sentença ao excluir a incidência sobre os valores retidos a título de imposto de renda. II - Análise das contribuições previdenciárias 1. Terço constitucional de férias gozadas - incidência a partir de 15/09/2020 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1072485, reconheceu a alteração da jurisprudência então vigente e, em atenção ao princípio da segurança jurídica, decidiu modular os efeitos da decisão nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 19/09/2024) No caso concreto, a presente ação foi ajuizada no ano de 2019, ou seja, em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do mérito no RE 1072485, ocorrida em 15/09/2020. Assim, de acordo com a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias no período anterior a essa data (15/09/2020), desde que tenham sido objeto de impugnação judicial. Por conseguinte, incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas a partir de 15/09/2020. 2. Férias não gozadas, respectivo adicional e aviso prévio indenizado - não incidência As verbas pagas a título de férias não gozadas, respectivo adicional e aviso prévio indenizado possuem natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991. Tais valores não retribuem o trabalho efetivo, configurando-se como indenização. E a natureza indenizatória das férias não gozadas se aplica ao respectivo terço constitucional, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Essa é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal (grifei): "Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991." (AC 1008374-75.2019.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/08/2022) Ademais, a está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014), quanto às teses pronunciadas para os temas nºs 478 e 737, in verbis: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. A União, ao reconhecer essa situação no caso em tela, deixou de recorrer em relação à verba do aviso prévio indenizado, alinhando-se à jurisprudência consolidada que afirma a ausência de habitualidade e a vinculação normativa como determinantes da não incidência. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Assim, rejeita-se a alegação da União quanto à inclusão dessas verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que são indenizatórias. Assim, rejeita-se a alegação da União quanto à inclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que são indenizatórias. 3. Quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente - não incidência Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça no aludido julgado do REsp 1.230.957 tratou também da contribuição previdenciária patronal referente às importâncias pagas pelo empregador nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente no, Tema 738, e fixou a seguinte tese: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014) A falta de prestação de serviço do empregado atribui natureza indenizatória a e essa verba, daí porque afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento. 4. Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - incidência No tocante à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo (Tema 1.170), firmou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.” (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024.) A ratio decidendi do precedente decorre do entendimento de que tal verba possui natureza remuneratória, sendo, portanto, alcançada pelo conceito de remuneração descrito no artigo 22, inciso I, e no § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como no artigo 28, § 9º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o STJ tem reconhecido que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Portanto, resta pacificado que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o que deve ser aplicado ao presente caso, respeitando-se a orientação vinculante emanada do Tema 1.170/STJ. III - Da aplicação da Taxa SELIC A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, especialmente quando cumulada com outro índice de correção, está pacificada na jurisprudência. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão repetitiva, firmou o entendimento de que: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 25.11.2009, julgou o REsp 1.073.846 - SP, relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux e submetido ao Colegiado, segundo o rito reservado aos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), ocasião em que se decidiu que: ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’." (AC 0005658-24.2006.4.01.3300, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/08/2021) Assim, aplica-se a Taxa SELIC nos termos da legislação vigente, sem cumulação com outro índice de correção. IV - Da compensação das contribuições previdenciárias com a observação da prescrição quinquenal No que se refere ao pleito de compensação dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sobre as verbas reconhecidas como indevidas, cumpre delimitar o alcance jurídico da pretensão, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se que a compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição. Enquanto a restituição do indébito deve ser feita obedecendo ao sistema de precatórios, a compensação continua a ser possível de realização pela via administrativa, porque esta é um mecanismo por meio do qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos. Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos termos da legislação aplicável, especialmente do art. 89 da Lei nº 8.212/91, o crédito decorrente de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente somente poderá ser compensado com débitos da mesma natureza, ou seja, com outras contribuições previdenciárias. Trata-se de orientação pacificada, inclusive em sede de agravo interno, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. (...) IV - Por fim, o acórdão recorrido manteve a sentença que permitiu a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas com qualquer outro tributo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o crédito de contribuição previdenciária somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza, condicionado ao trânsito em julgado da demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.676.842/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018; AgRg no AREsp n. 706.716/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016; AgRg no REsp n. 1.425.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/9/2014. V - Correta, portanto, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para permitir a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas apenas com tributos de mesma natureza. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.831.079/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Além disso, conforme destacado pelo próprio STJ no mesmo julgado, a compensação está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito, o que afasta eventual pretensão de execução imediata dos créditos reconhecidos judicialmente, em fase anterior ao encerramento definitivo da lide. Logo, impõe-se a adequação da sentença para que conste, expressamente, que os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária poderão ser compensados exclusivamente com débitos da mesma natureza, vedada a compensação com tributos de espécie diversa, e observada a exigência do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência supracitada. Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas e que a compensação limita-se aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, à luz do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, e conforme baliza consolidada pelo STJ. V- Sucumbência recíproca dos honorários advocatícios No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o resultado da demanda, reconhece-se a existência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, uma vez que nenhuma das partes obteve êxito integral em suas pretensões. Assim, ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas em parte, configurando a situação descrita no artigo 86, caput, do CPC, que prevê a divisão proporcional dos honorários de sucumbência de acordo com o grau de êxito de cada parte na demanda. Nesse contexto, os honorários advocatícios são fixados com base nos percentuais escalonados previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A apuração do montante devido será realizada na forma proporcional, considerando o proveito econômico obtido por cada parte em relação às verbas objeto da lide. Tal solução reflete adequadamente a divisão do ônus processual, garantindo a justa compensação pelos custos do litígio, em consonância com os princípios da equidade e da razoabilidade. Dessa forma, estabelecida a condenação em sucumbência recíproca, com a aplicação dos percentuais escalonados previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, ajustando-se o montante proporcionalmente ao êxito obtido por cada parte. V - Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020 e o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, bem como para estabelecer a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios com base no art. 86 do CPC. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1027710-31.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SINUMA- SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DO MARANHAO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AMPLITUDE DA FOLHA DE SALÁRIO. COTA SEGURADO. RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA REDTIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Nutricionistas no Estado do Maranhão – SINUMA, a qual discutia a legalidade da incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária devida pelos segurados empregados sobre determinadas verbas trabalhistas. A sentença reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda e da contribuição sobre os quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, aviso prévio indenizado e reflexos sobre 13º salário, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se englobam a folha de salário o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida pelo empregado sobre verbas trabalhistas de natureza remuneratória ou indenizatória, em especial o terço de férias gozadas e o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado; e (ii) a possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal e os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação e da remessa necessária. Mérito 4. Correta a sentença ao excluir o imposto de renda da folha de salários e afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre: (i) férias indenizadas e respectivo terço constitucional; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; todas de natureza indenizatória, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência do STJ. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, a jurisprudência do STF (Tema 985) reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, razão pela qual deve incidir a partir dessa data, com devolução possível apenas dos valores impugnados judicialmente anteriormente. O 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado possui natureza remuneratória, conforme tese firmada no Tema 1.170 do STJ, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Os valores descontados a título de imposto de renda e contribuição do segurado não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do Tema 1174 do STJ, pois não constituem remuneração do trabalho. A compensação dos valores reconhecidos como indevidamente recolhidos está condicionada à existência de trânsito em julgado, e somente pode ocorrer com contribuições previdenciárias da mesma natureza, na via administrativa, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção e juros, vedada a sua cumulação com outros índices. Diante do êxito parcial de ambas as partes, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com fixação proporcional dos honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária e recurso da União parcialmente provido para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020 e sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, com reconhecimento da sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "1. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, aviso prévio indenizado e os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. 2. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas a partir de 15/09/2020. 3. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. 4. A compensação dos valores indevidamente recolhidos somente pode ocorrer com tributos da mesma natureza e após o trânsito em julgado da decisão. 5. O imposto de renda retido na fonte não integra o conceito de folha de salários para fins de contribuição previdenciária". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 195, I e II; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11; art. 86; CTN, art. 121, II; art. 168, I; Lei nº 8.212/1991, arts. 20, 21, 22, I, § 2º, art. 28, § 9º, “d”; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.637/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Tema 985, RE 1.072.485 ED; STJ, REsp 1.230.957, Temas 478, 737 e 738; STJ, REsp 1.974.197, Tema 1.170; STJ, REsp 2.005.029, Tema 1174; STJ, AgInt no REsp 1.831.079/PE. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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