Juliana Marques De Almeida Silva
Juliana Marques De Almeida Silva
Número da OAB:
OAB/DF 049271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Marques De Almeida Silva possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
STJ, TJRJ, TRT18, TJGO, TJSP, TJDFT
Nome:
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0707329-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO RIBEIRO MOURAO CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação do MM. Juiz, apenas serão ouvidas 03 (três) vítimas/testemunhas por audiência. Nesta data faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e à DEFESA acerca da audiência designada. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:25:24. EUNICE CASTILHO DOS SANTOS LOPES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0707329-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO RIBEIRO MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou denúncia em face do denunciado ROBERTO RIBEIRO MOURAO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (3x) e 147-A, § 1º, II, do Código Penal. A denúncia foi recebida, o denunciado foi citado para apresentar defesa escrita, conforme atual redação do CPP. Na defesa escrita, em síntese, o denunciado alegou nulidade por violação à cadeia de custódia, uma vez que a Autoridade Policial juntou apenas prints dos supostos e-mials encmainhados à vítima, deixando de realizar perícia. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos vislumbro que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal. Com efeito, é sabido e consabido que, no momento do recebimento da denúncia, é vigente o princípio "in dubio pro societate", ou seja, na dúvida, recebe-se a peça inaugural dando-se início à persecução penal em juízo. Confira neste sentido: "O princípio in dubio pro reo tem sua antítese teórica no princípio in dubio pro societate, que preceitua que, no caso de dúvida acerca da culpabilidade do acusado, decida-se em favor da sociedade. Contudo em nosso sistema, o princípio in dubio pro societate somente tem aplicação em específicas oportunidades: quando do oferecimento da inicial acusatória (denúncia ou queixa), porquanto não se cobra certeza definitiva quanto à autoria criminosa, somente indícios de autoria;" (BONFIM. Edílson Mougenot, Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, p.48) Conforme apurado durante o inquérito policial, há indícios suficientes para o início da persecução penal. A propósito, a previsão do artigo 397, do CPP, de absolvição sumária, é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o indigitado acusado. Confira neste sentido: "Salienta-se que a possibilidade de absolvição sumária repousa, por assim dizer, em causa objetivas (manifesta existência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibilidade do agente). Significa dizer que essa decisão, porque proferida ainda no limiar da ação penal, não e lugar para que se produza ampla abordagem da prova dos autos, ..." (GOMES. Luiz Flávio, Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e Lei de Trânsito, RT, 2008, p. 340) Acrescente-se, por fim, que a argumentação defensiva não apresenta provas concretas de violação à cadeia de custódia, deixando a defesa de demonstra indícios mínimos de adulteração dos documentos juntados ao feito. Assim, na instrução que poderão ser dirimidos os pontos levantados pela defesa, entretanto, no momento não há como ser acatada a tese defensiva e, por conseqüente, não há como acolher o pedido de absolvição sumária. Posto isso, não vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, afasto, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita. Designe-se dia para audiência de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes e interrogatório). Intimem-se o denunciado e as testemunhas para comparecimento ao ato, ficando advertido o denunciado que o não comparecimento acarretará na revelia. Diligências de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 03:39:38. JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão de alimentos formulado por E. P. D. O., em face de O. S. P. D. O. C. Em consequência, fixo a obrigação alimentar definitiva devida pelo autor à requerida no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do genitor, abatendo-se, apenas, os descontos tidos como legalmente obrigatórios ("v.g." imposto de renda e contribuição previdenciária) e as verbas de caráter indenizatório, incidindo inclusive sobre 13ª salário e adicional de férias, além do salário-família e/ou auxílio-creche se devidos. Este valor altera o patamar anteriormente estabelecido nos autos do processo nº 0709898-03.2019.8.07.0020. Na hipótese de desemprego, fixo a referida obrigação alimentar em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacionalmente vigente, a ser depositado mensalmente até o dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O ônus será distribuído na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a requerida, vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, CPC). No entanto, a exigibilidade das verbas fica suspensa para ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018220-87.2016.8.26.0001 (processo principal 0021371-03.2012.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Maison Debieux Rosa - Espólio de Rocildo Guimarães - representado pela inventariante Soraya Fagury Brito - SORAYA FAGURY BRITO e outros - Gaia Leilões - Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal - José Clemente Fernandes e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1140/1142: Ciência aos interessados. - ADV: JONATHAN'S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), DEUSLENE ROCHA DE AROUCA (OAB 90382/SP), RODRIGO ESTRADA (OAB 311255/SP), MONIQUE ROCHA SANTANA MARÍNGOLO (OAB 356790/SP), ROCILDO GUIMARÃES DE MOURA BRITO (OAB 14930/SP), JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA (OAB 49271/DF)
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977764/GO (2025/0241817-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DAMACENO RODRIGUES ADVOGADO : JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0707329-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO RIBEIRO MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nulidade pressupõe prejuízo. Não vislumbro qualquer prejuízo à Defesa. Ademais, não há quaisquer atos em sigilo no presente feito. Assim, abra-se vista à Defesa constituída para resposta à acusação, no prazo legal. Exclua-se do feito a peça de ID 239576371. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:04:52. JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0715433-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THALITA NAJARA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou THALITA NAJARA DA SILVA SANTOS pela prática de crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei nº11.340/2006. Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(a) veio a resposta à acusação, ID 236350857, oportunidade na qual a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público se opôs a instauração do incidente de insanidade mental (ID 238062209). A defesa reiterou o pedido de instauração (ID 239074186). Decido. Este magistrado não tem o conhecimento técnico necessário para estabelecer se o quadro de adoecimento mental da acusada é capaz de lhe retirar a capacidade de entendimento ou de se portar de acordo com esse entendimento, motivo pelo qual entendo ser necessário conceder o pedido formulado pela defesa. Deste modo, DETERMINO que se instaure o incidente de sanidade mental da Ré, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal e SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 149 do CPP. Nomeio a Dra. JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO, OAB/DF Nº 49.271, que promove a defesa da acusada, como curadora da Ré (artigo 149, § 2º, do CPP). O perito deverá responder, no prazo de 45 dias, aos seguintes quesitos: 1o quesito: A denunciada, THALITA NAJARA DA SILVA SANTOS, ao tempo da ação (ou da omissão), era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2o quesito: A denunciada, THALITA NAJARA DA SILVA SANTOS, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade, ou a capacidade reduzida, de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3o quesito: A denunciada, THALITA NAJARA DA SILVA SANTOS, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha a plena capacidade de agir com vontade livre e consciente, tendo como finalidade específica de atingir a vítima em razão do gênero desta (por ser mulher)? 4o quesito: A denunciada, THALITA NAJARA DA SILVA SANTOS, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha a plena capacidade volitiva para realizar a ação em razão do gênero da vítima, isto é, o denunciado quis ou tinha capacidade para querer praticar a ação em razão do gênero da vítima? Dê-se vistas à Defesa e ao Ministério Público para apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Registre-se e Intime-se BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:30:04. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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