Julio Cesar Pereira Furtado

Julio Cesar Pereira Furtado

Número da OAB: OAB/DF 049274

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Pereira Furtado possui 62 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT10, TRF1, TJDFT, TJBA, TJGO, TJRJ
Nome: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica o Réu intimado para se manifestar a respeito da proposta de acordo ofertada pelo Autor: TEX COURIER S.A, devidamente qualificada, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Z. GONCALVES DE FREITAS, vem, por seu advogado, respeitosamente, à presença de V. Exa., contrapropor a redução pela metade do número de parcelas, totalizando 18 parcelas no valor de R$ 5.166,77 cada.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703321-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLITA WENDY ALVES DA SILVA REU: MULTI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA TALLITA WENDY ALVES DA SILVA propôs ação anulatória de negócio jurídico em desfavor de MULTI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e COOPERATIVA MISTA ROMA (incluída no ID 196077871), partes qualificadas. A autora afirma que, ao buscar um financiamento para a aquisição de imóvel próprio, foi atraída por anúncios da ré MULTI na rede social Facebook, que indicava se tratar de um financiamento imobiliário. Após comparecer à empresa e efetuar pagamentos que totalizam R$ 34.260,53, descobriu que se trata, na verdade, de contrato de consórcio, circunstância que lhe teria sido ocultada pelos prepostos da empresa, em especial um funcionário identificado como Hian. Sustenta que lhe foi prometida a liberação do valor pretendido em até 48 horas, o que não se concretizou, motivo pelo qual pediu o cancelamento do contrato e devolução da quantia paga. Requer, assim, a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 33.000,00. Junta os documentos de ID Num. 158405704 a ID 158405713, fls. 23/58 e ID 158773331 a ID 158773333, fls. 61/63. Pede a concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida na decisão de ID 161323387, fl. 66. A ré MULTI foi citada por AR no dia 21/6/2023 na SCN, Quadra 1, Bloco A, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70711-900 (ID 163166430, fl. 71). Contestação da ré MULTI no ID 164845869, fls. 72/86, sem questões preliminares. No mérito, sustenta que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita e regularmente constituída, tratando-se de contrato de participação em grupo de consórcio com regras claras quanto à contemplação por sorteio ou lance. Assevera que a autora aderiu voluntariamente ao contrato, ciente de sua natureza e cláusulas, inclusive aquelas que preveem expressamente a inexistência de garantia quanto à data da contemplação do crédito consorciado. Refuta a tese de publicidade enganosa, afirmando que em nenhum momento houve promessa de liberação do crédito em 48 horas, tampouco indução em erro. Ressalta que a autora assinou diversos documentos, dentre eles a proposta de adesão, o termo de responsabilidade e a declaração de ciência das regras contratuais, nos quais constam de forma expressa que o contrato se refere a consórcio e que não são comercializadas cotas contempladas, conforme exigência normativa do Banco Central. Destaca que a autora participou da gravação de pós-venda, mecanismo utilizado justamente para reforçar a transparência e a legalidade do procedimento. Tais elementos, segundo argumenta, afastam qualquer possibilidade de se reconhecer vício de consentimento, má-fé ou omissão de informações relevantes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a ré argumenta que não há ato ilícito configurado e que o suposto abalo emocional alegado não ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, os quais não ensejam reparação civil. Além disso, sustenta que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos apontados. Por fim, requer o reconhecimento da validade do contrato celebrado, a rejeição da tese de rescisão contratual por vício de vontade, e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais formulados pela parte autora. Junta os documentos de ID 164845873 a ID 164845877, fls. 91/138. Na petição de ID 165940246, fl. 141, requer o depoimento pessoal da autora. Réplica no ID 168577180, fls. 142/158. Reitera os termos da inicial, impugnando os argumentos expendidos na contestação apresentada pela ré MULTI. Decisão de ID 194008930, fls. 159/160, determinando à autora que providencie a integração à lide da COOPERATIVA MISTA ROMA, uma vez que o contrato de consórcio foi firmado com essa empresa, tendo a ré MULTI atuado como intermediária. A ré COOPERATIVA MISTA ROMA foi citada por AR no dia 29/5/2024 na Avenida Andrômeda, 885, Brascan Century Plaza, Torre A, Alphaville Empresarial, Barueri/SP, CEP 06473-000 (ID 199352426, fl. 169). Contestação da ré COOPERATIVA MISTA ROMA no ID 201748160, fls. 170/191, sem questões preliminares. No mérito, afirma que a autora firmou dois contratos de consórcio, adquirindo as cotas nº 00228.56 e nº 00240.58 do Grupo 1002, ambas com objetivo de obtenção de carta de crédito no valor de R$ 175.000,00 cada. Refuta a alegação de que teria havido promessa de financiamento imobiliário com liberação imediata do valor contratado, sustentando que a autora tinha pleno conhecimento de que se tratava de sistema de consórcio, com contemplação sujeita às regras legais e contratuais – sorteio ou lance. Ressalta que os contratos celebrados seguem as normas da Lei nº 11.795/2008, do Código Civil e das instruções do Banco Central do Brasil. Afirma, ainda, que a corré Multi Intermediações de Negócios Ltda. atuou apenas como intermediadora comercial, sendo a Cooperativa Mista Roma a legítima administradora do consórcio. Assevera que, no momento da contratação, a autora assinou declaração de ciência de que não se tratava de financiamento, bem como de que não havia comercialização de cotas contempladas. No mérito, sustenta que não houve vício de consentimento, tampouco falha na prestação do serviço, não sendo cabível a rescisão do contrato nem a restituição integral dos valores pagos. Por conseguinte, pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais, com base na regularidade da contratação e ausência de qualquer ilicitude em sua conduta. Junta os documentos de ID 201748165 a ID 201748173, fls. 225/276. Réplica no ID 205057182, fls. 280/284. Reitera os termos da inicial, impugnando os argumentos expendidos na contestação apresentada pela ré COOPERATIVA MISTA ROMA. Em especificação de provas, a ré MULTI requereu a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 206892717, fls. 304/306), e a COOPERATIVA MISTA ROMA o julgamento antecipado da lide (ID 208330338, fl. 307). É o relatório, passo a decidir. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo à análise do mérito. Indefiro o pedido da ré MULTI INTERMEDIAÇÕES de colheita do depoimento pessoal da autora, uma vez que o depoimento pessoal da parte deve ser admitido quando a controvérsia apresentar fatos pessoais relevantes, não comprováveis unicamente por documentos ou prova testemunhal, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a parte requerente irá apenas repetir em juízo suas manifestações já produzidas nos autos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Pretende a autora a anulação dos negócios jurídicos realizado com a ré COOPERATIVA MISTA ROMA em 11/2/2023, pelos quais aderiu ao grupo de consórcio nº 1002, cota 240, com crédito no valor de R$ 200.000,00 (ID 164845890, fls. 119/124) e cota 228, com crédito no valor de R$ 250.000,00 (ID 164845877, fls. 129/134), mediante o pagamento das quantias de R$ 15.226,90 e R$ 19.033,063 em 16/2/2023 (ID 158405708, fls. 28/29), com o argumento de que houve vício de consentimento, pois foi induzida a acreditar que estava contratando um financiamento imobiliário. Os requeridos, de sua vez, sustentam a legitimidade da contratação, afirmando que todas as informações necessárias para o entendimento da natureza jurídica do contrato firmado pelas partes teriam sido prestadas. Pois bem. Conforme nos ensina a doutrina, compõem a estrutura dos atos jurídicos, cujos negócios jurídicos fazem parte, elementos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os elementos intrínsecos essenciais do ato estão o sujeito, a vontade e o objeto. Sem tais elementos essenciais, o ato simplesmente não existe, razão pela qual a doutrina os coloca no plano da existência. Já os elementos que circundam o ato, mas não o integram, são chamados de elementos extrínsecos, a saber, a capacidade do agente, a possibilidade do objeto, a licitude do motivo determinante e a observação da forma. A ausência de algum desses elementos torna o ato inválido, ou seja, o ato existe, mas é eivado de vícios que afetam seu plano de validade. Há que se ter em mente, ainda, quanto à invalidade dos atos jurídicos, que estes podem ser nulos ou anuláveis. Atos nulos são aqueles que se configuram automaticamente, de direito, além de não admitirem convalidação. Estão listados nos arts. 166 e 167, ambos do Código Civil e a sentença judicial apenas os declaram, porquanto são incapazes de produzir efeitos desde a sua origem. Já os atos anuláveis, são aqueles que necessitam de uma sentença desconstitutiva, sendo passíveis de convalidação e ocorrem nas hipóteses de incapacidade relativa de um dos sujeitos ou por algum dos defeitos do ato considerados leves (art. 171, I e II do CC). No caso dos autos, inquestionável a existência do ato, tendo em vista a presença de seus elementos intrínsecos. Tampouco há que se falar em nulidade, porquanto inexiste uma das situações previstas dos arts. 166 ou 167 do Código Civil. Dessa forma, analisando a situação concreta apresentada nos autos, poder-se-ia suscitar a incidência de uma das hipóteses autorizadoras do inciso II, do art. 171 do CC, capaz de decretar a anulação do ato praticado, ante o alegado vício de vontade da parte autora na celebração do entabule. Pela conversa no aplicativo WhatsApp com a corretora percebe-se que o autor foi atraído com o anúncio de venda de um imóvel e, após negociações entre as partes sobre os valores da entrada e mensalidade, houve promessa de liberação de crédito. Conquanto o contrato firmado pelas partes contenha informações em destaque de que não há garantia de data de contemplação, bem como o arquivo de áudio do pós-venda de ID 201748175 contenha a afirmação do autor de que tinha conhecimento desse fato, reputo que na hipótese dos autos houve vício de consentimento da autora, pois todo o contexto do atendimento realizado pelos representantes da ré era no sentido de induzir a autora a acreditar que seria contemplada de imediato. Ademais, há um número significativo de ações propostas em desfavor das requeridas com relatos muito semelhantes ao feito pela autora, que em sua grande maioria são julgadas improcedentes em razão dos termos do contrato firmado pelas partes e a dificuldade de comprovação pelos autores das práticas abusivas adotadas pelos corretores da ré COOPERATIVA MISTA ROMA. Nessa toada, nas situações como a em análise, a assinatura do consumidor ao final do contrato, ainda que dele conste informações corretas, claras, precisas, ostensivas, não comprova, de per si, o cumprimento adequado do dever de informação, especialmente quando considerada a natureza do negócio jurídico. Outrossim, a ligação pós-venda não se afigura bastante, nesses casos, a concluir pela validade do ajuste. O que se depreende dos relatos feitos pelos consumidores nesses processos, e o em análise, é de terem sido induzidos pelos corretores que a negociação era de um financiamento/consórcio com carta contemplada, quando na verdade o negócio realizado é um contrato de consórcio normal, nos termos da lei. Conquanto não desconheça que a autora tenha faltado com a verdade na ligação feita pelo SAC da requerida no afã de receber o crédito prometido, observo que em diversas demandas neste Juízo o consumidor afirma que essa anuência aos termos do contrato, na ligação recebida, é realizada pela orientação do corretor do consórcio. Segundo os relatos, e, também, in casu, o corretor persuade o consumidor a tal manifestação sob a alegação de que se assim não o for não haverá a liberação do crédito. Não resta dúvida de que essa falsa confirmação possui como única prejudicada a parte autora, pois a corretora recebeu a sua comissão e a requerida, de acordo com o que dispõe a Lei 11.795/2008, somente estará obrigada a restituir os valores pagos após o encerramento do grupo e com as deduções previstas na legislação. Dessa forma, analisando a situação fática neste processo e em diversos outros similares em trâmite no Distrito Federal, verifica-se a configuração de dolo na celebração do ajuste. O dolo consiste na intenção maliciosa de uma parte ou de um terceiro, que leva a outra a emitir uma vontade que não emitiria, não fosse o erro provocado pela manobra ardilosa da primeira. Trata-se de um artifício astucioso, uma artimanha. O dolo está previsto no art. 145 do Código Civil, sendo definido por Clóvis Bevilaqua como “o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro”. Vale destacar a diferença entre o dolo e o erro. Enquanto no erro, é o prejudicado quem se engana (erro espontâneo), no dolo ele é enganado (erro provocado), não sendo demais ressaltar, ainda, que apenas o dolo essencial pode dar ensejo à anulação, ou seja, apenas quando, se não fosse pelo dolo, o negócio não se concretizaria, razão pela qual a anulação do negócio é aceita em tais hipóteses. Nesse ponto, destaco que, considerando o fato descrito na inicial o dolo foi praticado pelo corretor, configurando-se na hipótese dolo de terceiro (art. 148 CC). Nessa toada, ensina Flávio Tartuce: Não só o dolo do próprio negociante gera a anulabilidade do negócio, mas também o dolo de terceiro. Conforme o art. 148 do CC, isso pode acontecer se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Em caso, contrário, ainda que válido o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Simplificando, tendo conhecimento o contratante ou beneficiado, haverá dolo essencial. Não havendo tal conhecimento, o dolo é acidental, o que logicamente depende de prova.[1][2] Essa é exatamente a hipótese. Como é cediço (art. 135 CPC) e ocorrido in casu, a contratação de consórcio é realizada mediante intermediários, cadastrados perante a requerida. Nessa intermediação, pelo que consta, a parte autora foi enganada ardilosamente pelo corretor, o qual apresentou à parte requerente o contrato de consórcio, fazendo-a acreditar estar assinando o contrato de financiamento ou de consórcio com carta contemplada, com a certeza de que o crédito seria liberado de imediato, o que não correspondia à verdade. Saliente-se que o recebimento do crédito pela parte autora de forma imediata era imprescindível para o concerto, sem o qual não teria sido realizado, conforme se extrai dos autos. Em casos como o em testilha, dispõe a primeira parte do art. 148 ser possível a anulação do negócio, desde que a parte a quem aproveite o dolo, tenha dele conhecimento ou devesse ter. In casu pela reiterada repetição de casos similares como o descrito na inicial, não resta dúvida de que a requerida tinha ou ao menos deveria ter conhecimento do ardil praticado pelos corretores nas contratações. Não socorre a demandada o argumento de que a simples anotação no contrato de inexistência de cota contemplada e ligação no pós-venda seriam suficientes para validar a contratação e eximir sua responsabilidade. Consoante acima enfocado, o caso em comento é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que dentre outros pilares, estabelece a boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor os deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração. Ora, a requerida ciente das artimanhas utilizadas pelos corretores credenciados deveria cercar-se de medidas efetivas ao fim de evitar o embuste por eles praticados. Não se afigura suficiente o destaque no contrato assinado e ligação pós-venda. Seriam necessárias medidas reais de proteção aos consumidores, o que não se observa nas situações descritas, uma vez que a parte ré é beneficiada com o ardil praticado. De fato, como alhures aventado, nesse tipo de contrato o único prejudicado é consumidor, pois o corretor recebe sua comissão e a ré mantém o valor vertido até o final do grupo além de realizar as deduções legais, enquanto o consumidor fica com seu dinheiro retido pelo prazo do grupo e ao final o receberá com deduções. Vale consignar que não é o caso de aplicar o disposto no art. 150 do Código Civil, pois não houve intenção do autor em prejudicar a ré, mas sim a crença de que agindo como foi orientada pelo preposto da requerida iria obter o financiamento do imóvel de forma imediata, se deixando levar pelo seu desejo de obter a casa própria. Nesse contexto, reputo comprovado o defeito no negócio jurídico decorrente de dolo de terceiro, razão pela qual o negócio jurídico deve ser anulado, nos termos do disposto no art. 148 do Código Civil, com a restituição das partes ao “status quo”. Assim, anulado o negócio, os valores vertidos pela autora em razão do contrato devem ser devolvidos de forma integral e imediata, atualizados a partir do desembolso de cada parcela paga, conforme extratos financeiros de ID 201748166 e ID 201748167, fls. 251/252 e acrescidos de juros de mora desde a citação. No que concerne ao dano moral, embora não desconheça que os fatos tenham causado aborrecimentos e contratempos ao requerente, não vislumbro violação a direito da personalidade, assim entendido como alguma violação à sua integridade física, psíquica ou moral. O descumprimento contratual, de per si, não é hábil a configurar o dano moral. Logo, não acolho este pleito. Procede, assim, em parte o pedido inicial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, relacionado ao grupo de consórcio nº 1002, cotas 240 (ID 164845890, fls. 119/124) e 228 (ID 164845877, fls. 129/134); b) condenar as requeridas, de forma solidária, a restituírem à requerente, de forma imediata, a quantia de R$ 34.260,53, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos (16/2/2023 - ID 158405708) e acrescida de juros legais de mora a contar citação em 29/5/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e os 50% restantes pelas rés, solidariamente. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 5% em favor da autora e os 5% restantes em favor das rés, solidariamente. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 161323387, fl. 66). Resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I CPC. Sentença registrada nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 1 Código Civil Comentado, 11ª edição. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v.I, pág. 273. 2 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6ª Ed. Método, 2016. p. 259.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0799017-11.2024.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILY MARTINS DE SOUZA REVEL: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Esclareço que para o pagamento das custas finais, é necessário gerar guia de custas disponível somente através do site www.tjdft.jus.br e que é imprescindível a juntada do comprovante no processo para que seja realizada a baixa do débito. Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 14:30:43.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0730495-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CHAYON MARSHAL SOUSA SILVA, ANDRE ALVES BARRETO DESPACHO Diante do comparecimento aos autos por meio de defesa constituída, reputo o réu CHAYON MARSHAL SOUSA SILVA citado. Intime-se sua defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação. BRASÍLIA/DF, 8 de julho de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702936-15.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: PATRICIA VAZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente e após, retornem os autos ao arquivo. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708902-18.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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