Luciana Dos Santos Gomes

Luciana Dos Santos Gomes

Número da OAB: OAB/DF 049281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Dos Santos Gomes possui 48 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJBA, TJGO, TRT10, TJSP, TJDFT
Nome: LUCIANA DOS SANTOS GOMES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus VÍTOR SOUSA DOURADO e SARA SUNAMITA SOUSA ARAÚJO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Passo à individualização da pena. No que se refere a VÍTOR SOUSA DOURADO Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta não transbordou da própria tipologia penal. No entanto, a quantidade de maconha e cocaína (819,47g de maconha e 30,72g de cocaína), apreendida em sua posse deve sem considerados em seu desfavor. Possui uma condenação por fatos anteriores transitada em julgado em 17/05/2024 (ID n. 228716876), a qual será considerada na segunda fase de aplicação da pena. Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade, às circunstâncias e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa. No que se refere às consequência e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da diversidade e da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência por porte ilegal de arma de fogo (ID n. 228716876, 5ª Vara Criminal de Brasília, 0716021-35.2023.8.07.0001, TJ 17/05/2024). Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício. De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Do crime do art. 180, caput, do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal. O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. Possui uma condenação por fatos anteriores transitada em julgado em 17/05/2024 (ID n. 228716876), a qual será considerada na segunda fase de aplicação da pena. Sua conduta social não foi investigada. Quanto à personalidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01(um) ano de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência por porte ilegal de arma de fogo (ID n. 228716876, 5ª Vara Criminal de Brasília, 0716021-35.2023.8.07.0001, TJ 17/05/2024). Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 18 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação. Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 834 (oitocentos e trinta e quatro) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, considerando que o Réu é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à Condenada seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas e ao tráfico de drogas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR. Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra. Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado. No que se refere a SARA SUNAMITA SOUSA ARAÚJO Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta não transbordou da própria tipologia penal. No entanto, a quantidade de maconha e cocaína (819,47g de maconha e 30,72g de cocaína), apreendida em sua posse deve sem considerados em seu desfavor. Possui uma condenação por fatos anteriores transitada em julgado em 17/08/2022 (ID n. 228716884), a qual será considerada na segunda fase de aplicação da pena. Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade, às circunstâncias e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa. No que se refere às consequência e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da diversidade e da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência por tráfico de drogas (ID n. 228716884, 3ª Vara de Entorpecentes, 0712682-73-73.2020.8.07.0001, TJ 17/08/2022). Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que a Ré é reincidente, circunstância que aponta sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício. De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 dias-multa. Do crime do art. 180, caput, do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal. A Condenada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. Possui uma condenação por fatos anteriores transitada em julgado em 17/08/2022 (ID n. 228716884), a qual será considerada na segunda fase de aplicação da pena. Sua conduta social não foi investigada. Quanto à personalidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01(um) ano de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência por tráfico de drogas (ID n. 228716884, 3ª Vara de Entorpecentes, 0712682-73-73.2020.8.07.0001, TJ 17/08/2022). Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 18 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação. Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 934 (novecentos e trinta e quatro) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, considerando que a Ré é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à Condenada seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas e ao tráfico de drogas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR. Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra. Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva da Sentenciada. Custas pelos Sentenciados. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas. As drogas apreendidas e seus respectivos recipientes deverão ser incineradas. Quanto ao dinheiro (ID n. 220387565), dado o contexto em que foi apreendido e não comprovada a origem lícita, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD. Expeça-se o necessário. No que tange aos chips, cartões, dichavadores, bandeja, embalagem de filtros, saco com garrafas, saco com tampas e balanças de precisão, descritos nos itens 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do AAA de ID n. 216012269, dada suas inexpressividades econômicas e clara vinculação ao tráfico, deverão ser destruídos. Expeça-se o necessário. No que se refere aos aparelhos celulares apreendidos descritos nos itens 13, 14, 15, 24 e 25, do AAA de ID n. 216012269, não comprovada sua utilização do equipamento para promoção do delito, devem ser restituídos, caso comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Não comprovada a titularidade, decreto, desde já, o perdimento nos termos do artigo 123 do CPP. Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica autorizada a destruição. Em relação ao aparelho celular descrito no item 23 do AAA de ID n. 216012269, objeto de roubo, conforme ocorrência policial n. 9640/2024 (ID n. 220560533), deverá ser restituído. Oficie-se à delegacia para que proceda a restituição do referido aparelho celular ao legítimo proprietário. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da VEP. Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à autora, ELENI COSTA BATISTA: i) o valor de R$ 3.998,00 (três mil e novecentos e oitenta e oito reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (em 10/04/2020) e acrescido de juros de mora, a partir do comparecimento voluntário da ré aos autos (em 19/03/2025, ID 229570638), na forma do art. 406, § 1º do CC. ii) o valor de R$ 2.979,20 (dois mil e novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (em 21/04/2021) e acrescido de juros de mora, a partir do comparecimento voluntário da ré aos autos (em 19/03/2025, ID 229570638), na forma do art. 406, § 1º do CC. iii) o valor de R$ 1.934,40 (mil e novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (em 15/04/2022) e acrescido de juros de mora, a partir do comparecimento voluntário da ré aos autos (em 19/03/2025, ID 229570638), na forma do art. 406, § 1º do CC. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000800-17.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: WISLA CORREIA RAMALHO RECLAMADO: PRESTACOM PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f68ecfc proferido nos autos. Peticiona o reclamante requerendo prosseguimento da execução. Atualizem-se os cálculos. Intime-se o reclamante para indicar os nomes dos sócios para fins de desconsideração da pessoa jurídica, se for do seu interesse, devendo fazer pedido expresso. Renove-se a diligência SISBAJUD. Sisbajud em execução. Aguarde-se. Publique-se.   BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRESTACOM PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000800-17.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: WISLA CORREIA RAMALHO RECLAMADO: PRESTACOM PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f68ecfc proferido nos autos. Peticiona o reclamante requerendo prosseguimento da execução. Atualizem-se os cálculos. Intime-se o reclamante para indicar os nomes dos sócios para fins de desconsideração da pessoa jurídica, se for do seu interesse, devendo fazer pedido expresso. Renove-se a diligência SISBAJUD. Sisbajud em execução. Aguarde-se. Publique-se.   BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WISLA CORREIA RAMALHO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0716193-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEIVISSON RODRIGUES TIBA RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 834,40, com vencimento em 09/05/2024, objeto da duplicata de ID 206112983, e para condenar a requerida a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 1.737,64, já em dobro. A empresa requerida apresentou contrarrazões no ID 73636414. O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. No caso em exame, a parte autora interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo (ID 73647138), deixou o prazo transcorrer em branco (ID 73895226), restando deserto o recurso. O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema. Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC. Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Brasília/DF, 15 de julho de 2025. SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000648-96.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: NINAUT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2160e8b proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos e etc. Por não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I), declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, apresentem, caso queiram, razões finais escritas, sob pena de preclusão. As partes poderão, no mesmo prazo, apresentar suas propostas finais de acordo, sem prejuízo de manutenção de contato direto visando a autocomposição. Após, venham os autos conclusos para julgamento. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0710537-82.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Furto Qualificado (3417) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RUAN MIRANDA PEREIRA, VENICIUS DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de habilitação da advogada constituída pelo réu RUAN, oportunidade em que também requereu a redesignação da audiência de instrução, ao argumento de que participará de outro ato processual designado para a mesma data, conforme comprovação documental constante no ID 242300118. Verifica-se que a audiência mencionada no outro processo foi designada em momento anterior à destes autos, o que demonstra a verossimilhança do impedimento e a boa-fé do requerente. Diante disso: a) Defiro o pedido de habilitação da causídica; e b) Determino o cancelamento da audiência anteriormente designada, com a consequente redesignação para nova data, a ser oportunamente agendada pela Secretaria. Expeçam-se as diligências necessárias. Intimem-se. Samambaia-DF, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
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