Marcia Eliana Ribeiro Barbosa

Marcia Eliana Ribeiro Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 049286

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRF1
Nome: MARCIA ELIANA RIBEIRO BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001081-97.2016.5.10.0105 RECLAMANTE: JOSEANE DIAMANTINO DAS NEVES RECLAMADO: RESTAURANTE E LANCHONETE KI GOSTOSO, RAIMUNDO CAETANO DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be6dba proferida nos autos.   Vistos. O(A) MM. Juiz(a) do Trabalho desta 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF, nos autos do processo acima identificado, DECLARA extinta a obrigação consubstanciada no Título/Certidão de Crédito Judicial encaminhada via mandado a protesto extrajudicial, em virtude da quitação da dívida respectiva perante este Juízo, ficando, desde já, AUTORIZADO O CANCELAMENTO DO PROTESTO aposto no referido título, ora especificado. Observo que a declaração de quitação NÃO alcança os valores relativos aos emolumentos e demais despesas incidentes, a teor do disposto no art. 26, §7º, da Lei nº 9.492/97, cujo pagamento deverá ser efetuado diretamente no CARTÓRIO responsável, para efeito de cancelamento do Protesto. TÍTULO: Certidão de Crédito Judicial Trabalhista PROCESSO N.º: 0001081-97.2016.5.10.0105 VARA APRESENTANTE: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF PROTOCOLO: Nº 1114200 e 886665 PROTESTO: Nº 54485 e 366545 DEVEDOR: RESTAURANTE E LANCHONETE KI GOSTOSO(CNPJ 21.723.831/0001-61) e RAIMUNDO CAETANO DINIZ(CPF 458.114.663-15) VALOR PROTESTADO: R$ 7.430,10 (Sete mil, quatrocentos e trinta reais e dez centavos.)   Intimem-se as partes interessadas para ciência. Após, arquivem-se os autos definitivamente, conforme já determinado. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E LANCHONETE KI GOSTOSO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021164-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ODAIR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ELIANA RIBEIRO BARBOSA DA CUNHA - DF49286 e RODRIGO ESPIUCA DOS ANJOS SIQUEIRA - DF64533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCOS ODAIR DA SILVA RODRIGO ESPIUCA DOS ANJOS SIQUEIRA - (OAB: DF64533) MARCIA ELIANA RIBEIRO BARBOSA DA CUNHA - (OAB: DF49286) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1092110-15.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ESPIUCA DOS ANJOS SIQUEIRA - DF64533 e MARCIA ELIANA RIBEIRO BARBOSA DA CUNHA - DF49286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733527-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAYNAN ALVES DE LIMA EMBARGADO: MARLUCIO FERNANDES CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução proposta por THAYNAN ALVES DE LIMA conta MARLÚCIO FERNANDES CRUZ, nos autos da execução de título extrajudicial que tramita sob o número 0722058-72.2023.8.07.0003. O embargante alega que os títulos em execução – notas promissórias - decorrem de contrato de cessão de estabelecimento comercial firmado entre as partes, negócio esse que não foi integralmente adimplido pelo embargado, especialmente quanto à transferência da clientela e acesso aos dados bancários da empresa. Pede a extinção da execução com apoio na alegação de exceção do contrato não cumprido, nos termos dos artigos 917, IV do CPC e 476 do Código Civil. Juntou documentos (Id. 179997214). Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (Id. 191557963). Dada vista às partes para especificação de provas, o embargante requereu o reconhecimento da revelia e juntou documentos, requereu, alternativamente, a produção de prova oral. Proferido despacho saneador, foi dispensada a produção de prova oral e determinada a conclusão dos autos para sentença, na forma do artigo 355, II do CPC (Id. 214453886). Em seguida, o embargado apresentou impugnação aos embargos em 24 de outubro de 2024 (Id. 215690079). Em nova manifestação, o embargante ratificou seus argumentos e reiterou o pedido de procedência dos embargos à execução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II Não foram arguidas questões preliminares. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos. Verifico que o embargado foi intimado para apresentar impugnação aos embargos, mas deixou correr em branco o prazo legal, cujo termo ocorreu em 12 de março de 2024 (Id. 191557963). A revelia foi decretada na decisão proferida em 16 de outubro de 2024 (Id. 214453886). Todavia, o embargado apresentou impugnação em 24 de outubro de 2024 (Id. 215690079), a qual encontra-se evidentemente intempestiva e, ademais, não contesta especificamente a existência do contrato de cessão do estabelecimento comercial e o descumprimento das obrigações assumidas perante o embargado. O processo está em ordem. Avanço sobre o mérito na forma do artigo 355, II do CPC. III A falta de resposta do embargado no prazo legal conduz ao reconhecimento da veracidade dos fatos invocados pelo embargante e suficientemente demonstrados nos autos a partir da prova documental colacionada, a qual se revela integralmente compatível com as alegações fáticas e a natureza do direito controvertido (artigo 344 do CPC). Ademais, o embargante demonstrou que as notas promissórias foram emitidas no exato contexto de um contrato de cessão de estabelecimento comercial firmado entre as partes. Comprovou que o contrato de mútuo e o contrato de cessão foram realizados no mesmo dia, previam exatamente o mesmo valor e a mesma forma de pagamento (as notas promissórias em execução), o que evidencia tratar-se de um único e mesmo negócio jurídico. O conjunto contratual (mútuo e cessão do estabelecimento comercial) teve por finalidade transferir o ponto comercial e a viabilização da exploração econômica da atividade pelo embargante. Contudo, a execução do negócio foi frustrada por conduta atribuída ao embargado, consistente no descumprimento da obrigação de transferir os contratos em vigor e na omissão quanto ao fornecimento dos dados bancários necessários à continuidade do negócio. Nesse panorama, as notas promissórias, que sequer circularam, sendo mantidas pelo próprio beneficiário, não podem ser exigidas de forma desvinculada das obrigações contratuais que a motivaram. Incide no caso a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil. O inadimplemento por parte do embargado inviabiliza a exigibilidade do título, razão pela qual a execução não deve subsistir. Cabe consignar que, ainda que não se desconsidere o princípio da autonomia dos títulos de crédito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não havendo circulação da nota promissória e sendo o exequente o próprio beneficiário, é plenamente admissível a alegação da exceção do contrato não cumprido em sede de embargos à execução (artigo 917, VI, do CPC). Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO - NOTA PROMISSÓRIA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. 1. EMBORA A NOTA PROMISSÓRIA ENCERRE, POR NATUREZA, OS ATRIBUTOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO, O QUE FAZ COM QUE NORMALMENTE O TÍTULO SE DESPRENDA DA CAUSA QUE LHE DEU ORIGEM, MUITAS VEZES A RESPECTIVA EXISTÊNCIA FICA LIGADA AO CUMPRIMENTO DE UM CONTRATO. DESTARTE, O RÉU TEM DIREITO PESSOAL CONTRA O AUTOR, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 51 DO DECRETO N .º 2.044/1908, PODENDO DISCUTIR A CAUSA DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR. 2. A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO . NA EXATA DICÇÃO DO ARTIGO 476 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NOS CONTRATOS BILATERAIS NENHUM DOS CONTRATANTES, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO. 3. APELO IMPROVIDO. (TJ-DF - AC: 70630520038070001 DF 0007063-05 .2003.807.0001, Relator.: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 08/08/2005, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/09/2005, DJU Pág. 103 Seção: 3) IV Pelo exposto, com apoio no artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial (0722058-72.2023.8.07.0003). Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85-§2º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737823-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALEX BARBOSA BESSA, SILVANIA BARBOSA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA REQUERENTE: MARCIA ELIANA RIBEIRO BARBOSA INVENTARIADO(A): MARIA RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: FRANCISCO ROGERIO RODRIGUES DESPACHO 1- No prazo de 5 dias, deverá o sr. Francisco juntar nos autos sua certidão de casamento e, atualizada. 2- Sem prejuízo, em 15 dias, manifestem-se os requerentes e inventariante sobre a impugnação apresentada em Id 236435464. Publique-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FORMAL DE RECUSA DA SEGURADORA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial deve ocorrer somente quando a irregularidade comprometer a constituição válida da relação processual, não sendo medida cabível quando há elementos aptos a viabilizar o processamento da ação. 2. Exigir que o autor comprove fato negativo, qual seja, a negativa da seguradora, configura prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico. Cabe à seguradora, parte que detém os registros de atendimento ao consumidor, comprovar que inexistiu recusa no pagamento da indenização. 3. O artigo 4º do CPC estabelece a primazia da solução do mérito e determina que o juiz deve garantir a devida instrução probatória antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, especialmente em demandas securitárias, nas quais a aferição da cobertura contratual demanda análise probatória adequada. 4. Apelação provida. Unânime.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710928-73.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: NAVARRA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: JOSEMIR BONIFACIO DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 237964997, uma vez que o processo está em fase de conhecimento, não sendo cabível, neste momento, a realização de atos expropriatórios. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou