Rodrigo Lopes Vieira

Rodrigo Lopes Vieira

Número da OAB: OAB/DF 049313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Lopes Vieira possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJCE, TJSP, TRF1, TJDFT, TJPE
Nome: RODRIGO LOPES VIEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0249584-12.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Rafael Alves Quirino - Apelado: Bergson Andrade Arrais - Apelada: Jandira Mateus Arrais - DESPACHO Os recorridos aduzem, à fl. 1071, que deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso especial "por não ter localizado nos autos a petição do recurso especial". Todavia, a peça do recurso especial encontra-se às fls. 1012-1024 destes autos. Intime-se os recorridos para contrarrazões, no prazo legal. As contrarrazões apresentadas às fls. 1075-1079, pelo Banco do Brasil S/A, não dizem respeito ao presente processo. Intime-o para o devido desentranhamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Rodrigo Lopes Vieira (OAB: 49313/DF) - Gabriel Soares Cardoso Filho (OAB: 25201/CE)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0705915-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LS PRODUCOES DE EVENTOS LTDA AGRAVADO: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. A par da inércia da agravante ao ser instada a esclarecer se persiste seu interesse no prosseguimento do inconformismo que agitara[1], consoante se extrai de consulta processual ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, fora certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos embargos do devedor origináros[2], já tendo sido deflagrado o correlato cumprimento de sentença. Destarte, cingindo-se o objeto do agravo de instrumento originário à aferição se a substituição do causídico que patrocinava a agravada no ambiente dos embargos do devedor por ela manejados traduz motivo hábil a autorizar a ampliação do prazo para interposição de apelo, a constatação de que não fora interposto o recurso cuja possibilidade de manejo almejava a agravante obstar repercute, como é cediço, no exame do agravo que originalmente havia manejado a recorrente, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, porquanto o havido posteriormente ao seu aviamento repercute no decidido e na pretensão reformatória, pois restaram irreversivelmente superados e prejudicados. Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do novel estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento. Custas pela agravante. Preclusa esta decisão e pagas as custas, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos. I. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 71554961. [2] - ID Num. 230945106 (fl. 186), Embargos à Execução nº 0724956-30.2024.8.07.0001.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725051-29.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A – BB contra a decisão ID origem 237789563, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0715241-71.2018.8.07.0001, movido em face de GLOBAL RECEBÍVEIS LTDA – ME, LEILA ALVES FELICIO e RAFAEL ALVES QUIRINO, ora agravados. Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de inclusão dos executados no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e no Serasa Experian, formulado na petição ID origem 236251257, ao fundamento de que o disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC consagra uma faculdade do magistrado, sendo que a providência pode ser realizada diretamente pelo exequente. Destacou, ainda, que a atuação do Judiciário, nesse caso, é de caráter supletivo e somente será cabível depois de a parte interessada comprovar a recusa da inscrição por meio administrativo. Nas razões recursais, o agravante defende que a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, é medida legítima para assegurar a efetividade da execução, sobretudo diante da dificuldade em localizar bens penhoráveis. Alega que a previsão do art. 782, § 3º, do CPC confere ao juiz o poder de determinar a negativação e que a exigência de prévia recusa administrativa é indevida, pois não possui respaldo legal. Sustenta, ainda, que a via judicial é mais eficiente e segura. Quanto ao perigo da demora, a amparar o pleito de tutela de urgência, aponta o risco de a execução de estender indefinidamente. Ao final, apresenta os seguintes pedidos: [...] Em sede de tutela de urgência: a) A concessão de efeito suspensivo, ante à presença da chamada fumaça do bom direito e perigo de dano, para assim determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o provimento do pedido para inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD; No mérito: b) O provimento do recurso para que seja determinada a o acolhimento do recurso, em todos os seus termos, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento de modo a determinar o do pedido para inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD; [...] (Grifo de origem). Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Passo, então, a apreciar o pedido de tutela de urgência, consistente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com vistas a sobrestar os efeitos da decisão recorrida, “[...] para assim determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o provimento do pedido para inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD;” (Grifo de origem). Ressalto, de início, que, apesar de ter pleiteado a atribuição de efeito suspensivo, é possível extrair das razões do recurso que o agravante pretende a antecipação dos efeitos da tutela, pois pugna por uma providência ativa em sede recursal. E, considerando a notória semelhança entre os requisitos exigidos (art. 300, caput, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC), aplico a fungibilidade para receber o pleito de sobrestamento como tutela antecipada. Com esses apontamentos, inicio a análise da presença das condições que autorizam a medida. O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê ser possível ao relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado. Pois bem. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0715241-71.2018.8.07.0001, que indeferiu o pedido de inclusão dos executados, ora agravados, nos cadastros de inadimplentes SPC e Serasa Experian. O Juízo entendeu que a inscrição nos cadastros é faculdade do magistrado, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, e que tal medida deve ser precedida da comprovação da tentativa frustrada de negativação por via administrativa. O agravante, entretanto, sustenta que a inclusão por meio judicial é legítima, eficiente e não exige prévia recusa administrativa. A questão em discussão, portanto, consiste em definir se a inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes por determinação judicial pode ser realizada sem a comprovação da tentativa administrativa prévia. O dispositivo invocado estabelece que, “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”. A leitura atenta do referido artigo revela que a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes, no curso do processo de execução, constitui uma faculdade conferida ao magistrado, a quem incumbe avaliar a pertinência, necessidade e utilidade da medida no caso concreto. Trata-se, portanto, de ato discricionário, que deve ser exercido com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Além disso, é assente na jurisprudência que a inscrição em cadastros restritivos de crédito pode ser promovida diretamente pelo exequente, independentemente de autorização judicial, bastando, para tanto, a observância dos procedimentos administrativos próprios das entidades mantenedoras dos registros, como o SPC e o Serasa. Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário assume caráter supletivo, sendo cabível apenas quando comprovada a recusa das instituições de proteção ao crédito em realizar a negativação por via administrativa. Tal compreensão se coaduna com o princípio da cooperação processual, que impõe aos sujeitos do processo o dever de buscar a solução do conflito de forma eficiente, evitando a judicialização desnecessária de medidas que podem ser efetivadas por iniciativa da própria parte interessada. Para corroborar o entendimento ora esposado, confira-se a seguinte ementa de julgado da eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. FACULDADE DO JUÍZO. ÔNUS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. O agravante sustenta que a medida é essencial para compelir o devedor ao pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe ao Poder Judiciário, por meio do sistema SERASAJUD, realizar a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quando não demonstrada a impossibilidade de o próprio exequente adotar tal providência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mas tal providência deve ser supletiva, cabendo, em regra, ao exequente promovê-la diretamente. 4. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não confere ao credor o direito de transferir ao Judiciário a obrigação de adotar medidas que ele próprio pode realizar por meios administrativos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a inscrição do executado via SERASAJUD é excepcional e só se justifica quando o credor demonstra concretamente a impossibilidade de promovê-la pelos meios ordinários, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Diante da ausência de comprovação de impedimento para a inscrição direta pelo credor, a negativa do pedido pelo juízo de origem deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de o credor realizá-la diretamente. 2. O princípio da cooperação processual não autoriza a transferência ao Poder Judiciário de providências que podem ser adotadas pela parte exequente por meios administrativos próprios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.254/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.11.2018; TJDFT, Acórdão 1699991, 07024552220238070000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 10.05.2023; TJDFT, Acórdão 1970264, 0744388-38.2024.8.07.0000, Rel. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 13.02.2025. (Acórdão 1992337, 0751025-05.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) No caso em exame, observa-se que o agravante não demonstrou a inviabilidade da promoção da inscrição por meio dos canais administrativos disponíveis, tampouco comprovou eventual recusa injustificada pelas entidades de proteção ao crédito. Diante disso, não cabe ao Poder Judiciário assumir o ônus da adoção imediata da medida executiva, especialmente considerando que a intervenção judicial, nessa hipótese, possui caráter supletivo e subsidiário. Assim, não reconheço, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. E, inexistente tal elemento, prescindível se falar em perigo de dano, pois são condições cumulativas para a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e mantenho a decisão recorrida, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma, dispensadas as informações. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1099543-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUNIO CESAR DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOPES VIEIRA - DF49313 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Trata-se de ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Junio Cesar de Jesus da Silva em face da Caixa Econômica Federal, sob alegação de que foi vítima de golpe aplicado por meio de ligação de vídeo via WhatsApp, supostamente realizada por pessoa que se identificou como gerente da instituição bancária. Afirma o autor que, mediante pressão e confirmação de seus dados pessoais, foi induzido a acessar o aplicativo bancário, momento em que seu aparelho já se encontrava invadido por software malicioso. Foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 4.150,68, no dia 25/10/2024, às 17h17min, para a conta de Beatriz Emanuelly Gomes Israel, junto ao banco PagSeguro S.A. Na fase inicial do processo, a parte ré apresentou proposta de acordo, oferecendo o pagamento de R$ 4.150,68, já incluídos os honorários advocatícios, no prazo de 15 dias úteis a contar da homologação. Em seguida, requereu a juntada e homologação do acordo, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (ID 2179922065). Posteriormente, a parte autora apresentou petição nos autos ratificando o acordo firmado e requerendo sua homologação, com extinção do processo após o pagamento (ID 2180085201). É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão A observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, foi respeitada, uma vez que o inciso I do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as sentenças “homologatórias de acordo”, como é o presente caso. Do acordo Os documentos juntados comprovam a realização de acordo entre as partes, impondo-se a homologação da transação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF
  6. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0012886-71.2022.8.17.8227 EXEQUENTE: ROMILDO CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR EXECUTADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc. Com esteio no art. 38 da Lei n. 9.099/1995, fica dispensado o relatório. Dispõe a legislação civil que é lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas e estabelece o ordenamento processual civil que se extingue o feito, com resolução de mérito, quando as partes transigir. Dessarte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença o acordo de vontades celebrado entre Romildo Cavalcanti da Silva Junior e Kredit Bank Instituição de Pagamentos S.A., e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 840 do Código Civil e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. De outro giro, por ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, inciso VI, do diploma processual, extingo o processo com relação ao Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A.. Sem condenação nos ônus da sucumbência, à luz do disposto no art. 55 da indigitada Lei dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de junho de 2025. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003904-06.2025.8.26.0405 (processo principal 1013082-30.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ruy Veridiano Patu Rebello Pinho - - Rogerio Jose Ferraz Donnini - - Jose Alberto Barsotti - Kredit Bank Instituição de Pagamento S.a - Vistos. Homologo o acordo que chegaram as partes (fls. 43/47), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e em consequência, nos termos do que disciplina o artigo 922 do Código de processo Civil, SUSPENDO o andamento do feito que deverá permanecer em arquivo até a chegada da notícia do cumprimento do acordo ou de outra espécie de provocação da parte. Intime-se. - ADV: ALINE DIAS ALBUQUERQUE ALMEIDA (OAB 87986DF/), ROGERIO JOSE FERRAZ DONNINI (OAB 75088/SP), ROGERIO JOSE FERRAZ DONNINI (OAB 75088/SP), ROGERIO JOSE FERRAZ DONNINI (OAB 75088/SP), RODRIGO LOPES VIEIRA (OAB 49313/DF)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Ceraldi (OAB 161310/SP), Rodrigo Lopes Vieira (OAB 49313/DF) Processo 0001888-35.2024.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Yamil Rojas Liranza - Exectdo: Kredit Bank Instituição de Pagamentos S/A - VISTOS. I - Fls. 134: providencie a Serventia o cadastro do subscritor, certificando a ocorrência nos autos. II - Após, intime-se para os termos do despacho de fls. 126/127, por publicação deste no DJE. Int.
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