Weslley Da Cunha Lima

Weslley Da Cunha Lima

Número da OAB: OAB/DF 049327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Weslley Da Cunha Lima possui 76 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: WESLLEY DA CUNHA LIMA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000157-68.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: VALERIA CRISTINA FRANCISCO MACHADO RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, inciso II do Art. 152 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista às partes por 5 dias sobre o laudo pericial retro.    BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA FRANCISCO MACHADO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000157-68.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: VALERIA CRISTINA FRANCISCO MACHADO RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, inciso II do Art. 152 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista às partes por 5 dias sobre o laudo pericial retro.    BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000021-65.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE PAIVA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a581c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CUMPRIMENTO DE ACORDO   Trata-se de acordo homologado. Tenho por quitado integralmente o acordo, ante o silêncio do Autor. Extingo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas quanto aos registros e baixas necessárias. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000021-65.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE PAIVA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a581c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CUMPRIMENTO DE ACORDO   Trata-se de acordo homologado. Tenho por quitado integralmente o acordo, ante o silêncio do Autor. Extingo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas quanto aos registros e baixas necessárias. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE PAIVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000651-17.2017.5.10.0007 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO MARQUES PEREIRA RECLAMADO: ALUCAN COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, CNO S.A, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, ONILDO LOPES DE SOUZA, VALERIA LEITE LOPES, THIAGO LEITE LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcd574e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CARLA DE SOUZA CAVALCANTE, em 18 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Fixo  o débito exequendo em R$ 67.683,23 , sem prejuízo das atualizações de direito. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO MARQUES PEREIRA
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5796793-08.2024.8.09.0162Autor: Guilherme Ambrosio Abrahao SilveiraRéu: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Guilherme Ambrosio Abrahao Silveira em face de Agropecuaria Fazenda Urubu Ltda, ambos qualificados nos autos.Na mov. 10, o escritório NELSON WILIANS E ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 03.584.647/0022-20, reiterou o pedido de inclusão no polo ativo da presente execução, bem como habilitação do advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SP nº 128.341 e OAB/GO nº 27.024-A, como representante legal da parte.Sustenta o peticionante que foi estipulado em sentença nos autos do processo nº 5125248-97.2019.8.09.0162 a reserva de honorários sucumbenciais ao escritório NELSON WILIANS E ADVOGADOS, tendo em vista que conduziu o processo até a data de 12/02/2021. Iniciada a fase de cumprimento de sentença nos presentes autos, os patronos responsáveis pela condução firmaram composição amigável para divisão dos honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada parte, conforme acordo juntado na mov. 1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.O Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme disposto no artigo 85, § 14, que preceitua: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o escritório de advocacia possui legitimidade para pleitear diretamente os honorários advocatícios que lhe foram deferidos, podendo inclusive figurar no polo ativo da execução.No caso em análise, verifica-se que existe decisão judicial anterior que reconheceu expressamente o direito do escritório requerente aos honorários sucumbenciais, constituindo título executivo judicial válido para fins de execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para incluir o escritório NELSON WILIANS E ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 03.584.647/0022-20, no polo ativo da presente execução, na qualidade de credor dos honorários sucumbenciais reconhecidos em decisão judicial anterior.Habilite-se o Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP nº 128.341 e OAB/GO nº 27.024-A, como advogado representante legal da parte ora incluída no polo ativo.Cadastre-se no PROJUDI o advogado da parte executada habilitado no processo principal (5125248.97) e, em seguida, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia indicada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.Caso tenha decorrido mais de um ano desde a decisão exequenda ou não haja advogado constituído nos autos originários, REALIZE-SE a intimação da parte executada via Aviso de Recebimento (AR).Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, ARBITRO, desde já, os honorários advocatícios para esta fase em 10% (dez por cento) sobre a quantia devida, conforme dispõe a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).CONSTE da intimação que a parte executada poderá, caso queira, oferecer impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Se a intimação pessoal da parte executada for frustrada, INTIME-SE o exequente para apresentar novo endereço.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5680311-74.2024.8.09.0162Autor: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaRéu: Jose Milton Ferreira Da SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata‑se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA. em face de JOSÉ MILTON FERREIRA DA SILVA e demais ocupantes dos lotes descritos, todos qualificados nos autos.O presente feito originou‑se de ação reivindicatória ajuizada por Agropecuária Fazenda Urubu Ltda. em face de dez ocupantes de lotes do Jardim Céu Azul, todos reunidos em litisconsórcio facultativo (Processo nº 5141656‑66.2019.8.09.0162). A inicial afirma a plena propriedade da autora sobre as áreas, devidamente averbadas nas matrículas, e a ocupação injusta por cada um dos réus.Durante o regular trâmite processual, verificou‑se que alguns réus foram citados e já haviam praticado atos processuais (contestação, habilitação de advogado dativo etc.), enquanto outros permaneceram não citados. A diversidade de posições e a desconexão fática entre os ocupantes tornariam excessivamente complexa e morosa a instrução: bastaria o arrolamento mínimo de três testemunhas por réu para gerar dezenas de depoimentos e dilatar o feito sem ganho de eficiência.Diante disso, e considerando o consentimento expresso da parte autora e de um dos réus citados (Gilmar da Costa Bezerra), bem como a ausência de impugnação pelos demais, foi determinado o desmembramento do processo original em tantas demandas quantos forem os lotes e ocupantes, de modo a individualizar e agilizar a apreciação de cada situação.O presente processo, desmembrado como Processo nº 5141656‑66.2019.8.09.0162/0004, corre exclusivamente em face de José Milton Ferreira da Silva, qualificado nos autos como ocupante do Lote 14, Quadra 08 (Rua 07). Permanece neste feito tudo o que foi realizado originalmente em relação a ele: a petição inicial, a citação válida (Mov. 62), a contestação (Mov. 129) e demais atos até então praticados.Intimadas, as partes manifestaram‑se quanto a provas, pleiteando: a Requerente: produção de prova documental suplementar e oitiva de testemunhas (evento 61); os Requeridos: depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia agrimensorial para delimitação de áreas (evento 54).Vieram os autos conclusos. É o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃOEncerrada a fase postulatória, aplicável o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, caput, do CPC.2.1. Da Exceção de Usucapião (mov. 13)O requerido, em seu requerimento de evento 13, postula que seja recebida e acolhida “a Exceção de Usucapião”, com suspensão da presente ação até o julgamento daquela, para, ao final, ser reconhecida a prescrição aquisitiva em seu favor, condenando-se ainda a autora em verbas sucumbenciais.Contudo, a “exceção de usucapião” figura entre as defesas de mérito arroladas pelo Código de Processo Civil como exceções peremptórias, nos termos do art. 337, IV, do CPC. Não se confunde, portanto, com as causas típicas de suspensão do processo previstas no art. 313 do CPC, mas integra o exame final do mérito, devendo tramitar no próprio feito principal, e não em procedimento autônomo ou suspensivo. Não há previsão legal para suspender todo o processo de reivindicatória em razão de exceção de usucapião.  Logo, indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento da exceção.Reconheço, todavia, que o requerido faz valer nos autos sua pretensão de usucapião como matéria de defesa. Para processamento dessa exceção de usucapião, aplica‑se o art. 337, IV, do CPC: o réu deve comprovar os requisitos legais (posse contínua, pacífica e com ânimo de dono, pelo lapso de tempo exigido) mediante instrução probatória específica.2.1. Dos pontos controvertidosDeve a instrução concentrar‑se em:a) Se o requerido exerce posse injusta sobre o(s) lote(s) objeto da reinvindicação, sem título que a justifique;b) individualização do lote invadido;c) demonstração da posse injusta do Requerido;d) Se o réu faz jus à prescrição aquisitiva (“exceção de usucapião”) que alega em mov. 13, notadamente quanto à natureza, tempo e forma de sua posse (art. 337, IV, CPC).e) Se há sobreposição de áreas ou erro na demarcação dos lotes, como a perícia cartográfica pretende esclarecer.f) Se existem benfeitorias a serem indenizadas ou removidas, hipótese em que se discutirá o seu regime e extensão.2.2. Do ônus da provaIncumbe à Requerente provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Compete ao Requerido demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).3. DA PRODUÇÃO DE PROVASConsiderando os pontos controvertidos, defiro as seguintes provas:a) Prova documental – facultada às partes a juntada de novos documentos em 15 dias, sem prejuízo do contraditório;b) Prova testemunhal – oitiva das partes e de até 4 testemunhas por lado, a serem arroladas em 15 dias (art. 357, § 4º e § 6º, CPC);Ressalta-se que o requerido, José Milton Ferreira da Silva, pugnou em sua contestação (mov. 129), a produção de prova testemunhal e, ainda, o seu próprio depoimento pessoal.Todavia, como bem sabido, o depoimento pessoal do réu em ação de conhecimento tem caráter meramente facultativo e, sobretudo, não pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se ipsum accusare). Além disso, o Código de Processo Civil veda que o depoente seja obrigado a depor contra si próprio (art. 385, parágrafo único, CPC).Diante disso, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu, por ofensa ao princípio nemo tenetur, preservando-lhe o direito de optar por não depor, sem qualquer cominação negativa.Mantém‑se, todavia, o prosseguimento da prova testemunhal por terceiros, nos termos já fixados.c) Prova pericial cartográfica – estudos documentais e georreferenciamento para delimitação das áreas invadidas e sobreposições, a realizar por engenheiro agrimensor, nos termos do art. 465, §§ 1º‑2º, CPC.Para maior clareza, determino que a perícia abarque três frentes:Levantamento topográfico/cartográfico – aferição precisa de limites, confrontações e áreas do lote;Inventário de benfeitorias – identificação e descrição de todas as construções, instalações e melhorias erguidas pelo ocupante;Avaliação econômica das benfeitorias – mensuração das áreas afetadas e valoração das melhorias, segundo custo de reprodução e/ou valor de mercado, para subsidiar eventual indenização.3.1. Da períciaNomeio perito Paulo Itagiba Menezes Rios, Tel: (62) 9819-54294, e-mail: paulorioseng@hotmail.come, engenheiro agrimensor, para realização da perícia.Intime‑se o perito para manifestar‑se sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 dias (art. 156, § 1º, CPC).As partes, em 15 dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e arguirão eventual suspeição ou impedimento (art. 465, §§ 1º‑2º, CPC).O laudo deverá ser entregue em 30 dias após o aceite (art. 477, caput, CPC). Assistentes técnicos terão 15 dias para pareceres após a juntada do laudo (art. 477, § 1º, CPC).Intime‑se o perito para apresentar proposta de honorários em 10 dias (art. 465, § 3º, CPC) e, em seguida, ouvidos os patronos, será arbitrado o valor em 5 dias.Expeça‑se ofício para depósito dos honorários, na forma do art. 95, CPC.4. Ante o exposto e com fulcro no art. 357 do CPC, SANEIO o feito e determino:a) manutenção do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC;b) produção de prova documental, testemunhal (até 4 testemunhas por parte) e depoimento pessoal, cujo rol deve ser apresentado em 15 dias;c) produção de prova pericial cartográfica, conforme item 3.1;d) a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser agendada após o encerramento da prova pericial;e) prazo de 5 dias para esclarecimentos ou ajustes pelas partes, findo o qual esta decisão se estabilizará (art. 357, § 1º, CPC).Intimem‑se. Cumpra‑se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.h AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)
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