Johnny Lopes Damasceno

Johnny Lopes Damasceno

Número da OAB: OAB/DF 049338

📋 Resumo Completo

Dr(a). Johnny Lopes Damasceno possui 99 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF1, TJSP, TRT10, TST, TJDFT, TJGO
Nome: JOHNNY LOPES DAMASCENO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9) MONITóRIA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710896-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público ID 244150671, em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. Intimado da sentença o Ministério Público manifestou a ciência sem interesse em recorrer (ID 241457794). Após, interpôs os Embargos Declaratórios de ID 244150671. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico que o órgão ministerial deu ciência da sentença e afirmou não ter interesse em recorrer dia 02/07/2025. Assim, ausentes os requisitos de admissibilidade não conheço dos presentes embargos declaratórios, porquanto operou-se a preclusão lógica. Assim, deixo de receber os presentes embargos declaratórios. Verifico a existência de bloqueio de veículos via RENAJUD (ID 178437396) deferido na decisão de ID 177858841. Inexistem notícias de bloqueio de contas em vigor nos autos. Ante o exposto, defiro o pedido de ID 242602693 para o levantamento dos bloqueios dos veículos de ID 178437396, bem como de outros bloqueios existentes nos autos. Intimem-se. Após, sigam cumprindo o determinado na sentença. Planaltina-DF, 28 de julho de 2025. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700165-48.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS HOTT DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, intimo MATHEUS HOTT DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: 045.524.251-88, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais escritos, no prazo legal. BRASÍLIA/ DF, 29 de julho de 2025. FLAVIA REGINA LARA DE SOUZA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. REPORTAGEM. TOM DE CRÍTICA. PRESERVAÇÃO DA IMAGEM E DA IDENTIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que a condenou a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais. 2. Em suas razões, alega que a reportagem veiculada, além de exibir matéria de inegável interesse público, não extrapolou o seu direito de prestar devidamente as informações. Acrescenta que a identidade do recorrido foi preservada em face do que requer o afastamento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se em verificar se a matéria jornalística extrapolou o exercício do direito constitucional de liberdade de expressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 5º, incisos IV, IX e XIV, juntamente com o art. 220 da CF garantem que a imprensa possa atuar com liberdade, sem censura prévia, e com proteção a suas fontes. 5. Por outro lado, a liberdade de imprensa não é absoluta e eventuais abusos devem ser rechaçados, cabendo, nos termos da legislação civil, a devida reparação à vítima atingida pelos excessos do exercício do direito de comunicação/informação. Precedente: Acórdão 1960042. 6. Todavia, no caso em apreço não se verifica o alegado abuso apontado pelo autor/recorrido. Embora conste no título da matéria e no relato do apresentador expressões sensacionalistas, houve a preservação da imagem e da identidade de todos os envolvidos, ficando a matéria restrita ao tom de crítica. 7. Ainda, apesar da interlocutora do vídeo (ID 73245377) mencionar a reportagem, é certo que a retaliação sofrida pelo autor foi decorrente do imbróglio que se envolveu e não pela matéria em si, pois, conforme já mencionado, a matéria não divulgou a imagem a a identidade das partes. Aliás, o vídeo revela que a interlocutora estava bastante incomodada com a ação do autor/recorrido que parece ser recorrente. 8. Dessa forma, considerando que a exibição da reportagem informativa restringiu-se ao tom de crítica aos fatos narrados sem expor a imagem e a identidade do autor, não se verifica o alegado abuso de direito. Sentença reformada para afastar o dano moral. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença reformada para afastar o dano moral. 10. Custas recolhidas. Sem condenação a honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IV, IX e XIV e art. 220. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, (Acórdão 1960042, 0708234-06.2024.8.07.0005, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717291-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LIESSI LUIZ PINTO NUNES 41782097104 REQUERIDO: NILDIMAR CANTANHEDE SOUSA SENTENÇA LIESSI LUIZ PINTO NUNES ajuizou ação monitória em face de NILDIMAR CANTANHEDE SOUSA. Alega, em suma, que: a) a dívida decorre de compras de vestuário e calçados realizadas por NILDIMAR na loja da parte autora, localizada em Planaltina/DF; b) em razão dessa dívida, foi emitida nota promissória no valor de R$ 3.545,00, com vencimento em 10/01/2021, devidamente assinada pela devedora; c) a nota promissória perdeu sua força executiva, razão pela qual se optou pelo ajuizamento da presente ação monitória; d) a requerida não realizou o pagamento espontâneo, mesmo após tentativas extrajudiciais de recebimento; e) o valor atualizado do débito, conforme planilha anexa, é de R$ 6.510,18, já acrescido de atualização monetária e juros; f) os documentos juntados demonstram a verossimilhança do direito invocado e comprovam a existência do negócio jurídico entre as partes. Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.510,18, bem como a concessão da tutela monitória, com a expedição de mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil . A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos. É o relatório. Decido. Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial. Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos. Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial. Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado no documento que instrui a petição inicial ( id 221769758), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais mora desde a última atualização em id 221769757. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor do débito. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação verbal firmado entre as partes; b) determinar o despejo do réu do imóvel situado no Condomínio Mestre Darmas, módulo F, casa 4-A, Planaltina/DF, devendo o bem ser desocupado em 15 dias, sob pena de despejo; c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.300,00, referente aos aluguéis vencidos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela; d) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos que se vencerem no curso da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, conforme art. 62, inciso VI, da Lei 8.245/91. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatício fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0703929-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL SOUSA DE ATAIDES DESPACHO Defiro, excepcionalmente, o prazo de 5 (cinco) para apresentação de alegações finais pela Defesa. Caso o prazo transcorra sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado em 05 (cinco) dias. Caso o réu não seja localizado ou não constitua advogado no prazo, nomeio a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo os autos serem remetidos a este órgão. Em tal caso, oficie-se a OAB. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0000858-38.2025.5.10.0103 EMBARGANTE: JEAN DOS SANTOS GUERREIRO BOTELHO EMBARGADO: PHELIPE DE MOURA PORTO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f36ac5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) FABIO RESENDE DA SILVA. Taguatinga-DF, 21/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, com a inclusão no polo passivo de todas as partes que figuram na ação principal, devidamente qualificadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, são réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal, bem como aqueles que se beneficiaram ou deram causa ao ato de constrição. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN DOS SANTOS GUERREIRO BOTELHO
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