Daniel Costa Freitas

Daniel Costa Freitas

Número da OAB: OAB/DF 049340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Costa Freitas possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT10, TJGO, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT10, TJGO, TRT18, TJDFT
Nome: DANIEL COSTA FREITAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0735693-63.2022.8.07.0001 Número do processo na origem: 0735693-63.2022.8.07.0001 EMBARGANTE: ENEIDA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO EMBARGADO: FABIO PINTO VIEIRA DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela ré ENEIDA MARIA SANTA DE FIGUEIREDO, em face do acórdão de lavra desta 3ª Turma Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento a sua apelação. Ao longo das dez laudas que integram o presentes aclaratórios, a ré/apelante se volta contra a higidez do acórdão, garantindo que ele padeceria de vícios de contradição, omissão (pelo menos três), erro material e obscuridade. Ao explicar o conceito de recurso manifestamente protelatório, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves[1], o definiu como sendo aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental. Assimilada a lição, em respeito ao principio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a ré/embargante a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre evental subsunção de seu recurso à hipótese de recurso manifestamente protelatório, a justificar a condenação na sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Uma vez colhida a manifestação, dê-se vista, por igual prazo, ao autor/embargado. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2025. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022. Pág. 1747.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, e nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a execução, declarando quitados os honorários de sucumbência fixados neste processo. Em face da sucumbência, condeno a executada no pagamento das custas processuais do incidente. Sem novos honorários, pois a quitação ocorreu durante a suspensão do processo por convenção das partes (IDs de nº 219630315 e 234185555). Transitada em julgado, remeta-se o processo à contadoria judicial para o cálculo das custas finais da ação de conhecimento e deste incidente, a serem suportadas pela parte autora, ora executada. Em seguida, intime-se a autora/executada para recolhê-las no prazo legal. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0068094-92.2016.8.09.0137Requerente: SEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/ARequerido: KARINA BRUCCELI DECISÃOCertifique-se a instituição financeira que recebeu os valores bloqueados e quais são os respectivos montantes atualizados.Determino a intimação do executado Eduardo Brucceli por intermédio do advogado constituído nos autos para que informe onde se encontram os veículos placas CZZ4916 e BWH1031, sob pena de aplicação de multa em caso de silêncio ou apresentação de informações falsas (art. 774, §, IV e V e § único, CPC). Prazo 5 dias.Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 5 dias.No mesmo prazo o exequente deverá esclarecer melhor aquisitivos pretende penhorar em relação ao veículo placa SCS4J80, dado que, aparentemente, o veículo em si já pertence à executada Angelica Brucelli. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.  RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000275-79.2023.5.10.0020 RECORRENTE: EMERSON BEZERRA DOS SANTOS FERNANDES RECORRIDO: MENDONCA & GONCALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA PROCESSO n.º 0000275-79.2023.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES  RECORRENTE: EMERSON BEZERRA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO    : DANIEL COSTA FREITAS RECORRIDO   : MENDONÇA & GONÇALVES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO    : LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA  ORIGEM           : 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA                : REJANE MARIA WAGNITZ     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O reclamante alegou que a empresa não se desincumbiu do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ficaram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da relação de emprego entre o autor e a empresa reclamada; e (ii) definir se o conjunto probatório autoriza o julgamento de demais pedidos formulados na inicial nesta instância. III. Razões de decidir 3. Para o reconhecimento do vínculo empregatício, exige-se a presença dos requisitos legais: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. 4. O contrato apresentado pela ré não possuía assinatura do contratado, sendo ineficaz como prova. Por sua vez, as provas testemunhais e documentais revelaram que o autor exercia atividades de forma pessoal, contínua, mediante salário e sob comando de preposto da empresa. 5. Ficou evidenciada a subordinação hierárquica e integração da atividade prestada à atividade-fim da empresa, além de aparente inidoneidade da forma de contratação indireta via pessoa física terceirizada. 6. O conjunto probatório demonstrou vínculo de emprego entre as partes no período de 14/06/2022 a 10/10/2022, com salário mensal de R$ 2.400,00. 7. As demais matérias postas na inicial não foram analisadas em primeira instância. Seu exame imediato violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo necessário o retorno dos autos à origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer o vínculo empregatício e determinar o retorno dos autos à vara de origem para análise das demais matérias constantes na inicial. Tese de julgamento: "1. Comprovada a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, é devido o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo que formalmente ausente o contrato escrito. 2. O retorno dos autos à vara de origem se impõe quando há matérias não apreciadas na instância primária, em respeito ao duplo grau de jurisdição." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818; CPC, art. 373; Lei nº 5.889/1973, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a.       RELATÓRIO   A Juíza do Trabalho REJANE MARIA WAGNITZ, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, rejeitou as preliminares arguidas na defesa e julgou improcedentes os pedidos feitos na ação trabalhista proposta por EMERSON BEZERRA DOS SANTOS FERNANDES em desfavor de MENDONÇA & GONÇALVES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (Id. B3e6cbb, complementada no Id c20b3a4). O reclamante interpôs recurso ordinário (Id eb77689). Contrarrazões da reclamada (Id f700565). O Ministério Público manifestou-se (Id 562b5f9) a favor da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da submissão do trabalhador a labor precarizante.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante.   PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o juízo originário se omitiu quanto à análise das razões finais apresentadas, onde os argumentos comprovariam a relação de trabalho, a fragilidade das provas apresentadas pela reclamada e a existência de precedentes judiciais favoráveis. Também argui nulidade ao argumento de que a sentença se omitiu quanto à análise das razões finais, onde também é apresentada defesa detalhada e fundamentada do autor, bem como o julgado teria se omitido também quanto ao parecer do Ministério Público. No caso, as questões levantadas tratam do próprio mérito da ação e devem ser analisadas como tal. Rejeito.   MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego do autor. Inconformado, o reclamante sustenta que a empresa reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Vejamos. Para a caracterização do vínculo empregatício, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Segundo lições de Alice Monteiro de Barros, "no campo da ciência jurídica, ao lado de casos típicos, cujo enquadramento, no art. 3º da CLT, não acarreta dúvidas, existem situações intermediárias, cuja classificação enseja certas dificuldades, em face do conteúdo diversificado do trabalho, em que a subordinação é insuscetível de especificação antecipada passível ser utilizada por qualquer relação de trabalho" (in Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo; LTr, 2011, página 173). A doutrinadora enfatiza que "a qualificação, em concreto, de uma determinada relação como de trabalho subordinado ou autônomo poderá ser difícil e controvertida, principalmente nas hipóteses de trabalhadores que tanto poderão ser enquadrados como empregados quanto como autônomos, fora da órbita do Direito do Trabalho. A jurisprudência tem sustentado que a questão deverá ser resolvida em face das circunstâncias específicas de cada caso concreto" (op. cit. páginas 250/251). Para não sucumbir diante das demais formas da relação de trabalho, em face do princípio da primazia da realidade, é necessário que sejam observadas as características que permeiam a prestação de serviços autônomos. Diante das consequências jurídicas que o vínculo de emprego acarreta, é de suma importância que fique cabalmente comprovada a sua existência. Para tanto, incursiona-se, obrigatoriamente, pelo sistema do ônus da prova no processo do trabalho, o qual incumbe às partes, na forma do artigo 818 da CLT, secundado pela regra distributiva do artigo 373 do CPC. A prova judiciária é a demonstração da verossimilhança da existência de uma determinada realidade. Quanto ao ônus da prova, admitida a prestação de serviços, cabe à reclamada provar que não estão presentes as características inseridas no mencionado dispositivo. No caso em tela, a empresa reclamada juntou contrato de trabalho (Id ad49d56) sem a assinatura do contratado; portanto, o documento é inválido como prova. A prova testemunhal da reclamada (Id 9dbb6e8) trouxe uma testemunha (Vagner do Nascimento Pereira) que trabalhou por poucos dias com o autor, como servente, e o engenheiro responsável por fiscalizar as obras da empresa (Rafael Moreira de Sousa). Como prova documental, a ré juntou recibos de pagamento dos meses de julho a outubro de 2022, tendo como destinatário o Sr. Everto, com valores diversos, como se pode ver nos Ids 2c72a75; 7b1f1ae; 97a3e20; b03af3e; 84d8966; ffdf585; ac37740 e faa5fb6. Em ambos os depoimentos, as testemunhas afirmam que o autor fazia parte da equipe de Everto que, segundo tese da defesa, seria o empreiteiro responsável pela equipe da qual o reclamante faria parte. Destaco, entretanto, que, no depoimento de Vagner do Nascimento Pereira, o depoente se contradiz quanto às posições de gestão, como apontado nas razões finais do reclamante (Id b7bfbb0). Vejamos:   "(...) Que o Valdemiro ficava no lugar do Geraldo e foi contratado pela empresa (...) Que o reclamante recebia ordens do Everton (sic); Que o Everton (sic) trabalhava de pedreiro e também mandava na equipe; Que o senhor Valdemiro era o responsável por controlar o serviço para a empresa;" (Ata de Audiência - Id 9dbb68e. Grifos apostos.)   O reclamante, por sua vez, juntou dois recibos de pagamento feitos diretamente pela empresa reclamada a ele (Id 5ed2683) a fim de comprovar o requisito da onerosidade. É certo também que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, com remuneração de R$ 100,00 (cem reais) por dia, e que o autor não podia se fazer substituir no exercício da função, de acordo com a testemunha JAMILSON ALMEIDA DA SILVA, como se pode ler na ata de audiência da prova emprestada, no Id 6825252, o que, a meu ver, comprova também a questão da pessoalidade do labor e o valor da remuneração. Ainda com relação às provas emprestadas (Id 89ac50e e Id 41b4b83), na primeira ata (processo 0000170-23-2023.5.10.0014) a testemunha (Jamilson Almeida da Silva) relata que o autor recebia salário da reclamada, e não de Everto; que Everto recebia ordens de Geraldo e que Geraldo seria um encarregado geral da empresa reclamada; que o reclamante foi contratado por Geraldo e que, inclusive, foi Geraldo que também contratou Everto; que Geraldo ia à obra da fazenda de 2 a 3 vezes na semana e que a testemunha não recebia ordens de Everto. Frise-se que em ambas as provas emprestadas, os depoimentos da mesma testemunha (Jamilson Almeida da Silva) são consistentes entre si e corroboram a tese autoral. Acrescente-se ainda que, na prova emprestada de Id 89ac50e, o Sr. Geraldo confessou ser o mestre de obra da reclamada com poderes de mando e gestão, podendo admitir e demitir os trabalhadores das obras da empresa ré, o que também comprova a tese do reclamante. Além disso, em depoimento do engenheiro da reclamada (Id 9dbb6e8), ele atesta que o Sr. Geraldo prestava serviços à reclamada como pessoa jurídica (PJ). É certo que a atividade do autor estava plenamente alinhada com a atividade-fim da empresa, existindo, inclusive, uma aparente inidoneidade por parte da empresa quando contrata uma pessoa jurídica (Sr. Geraldo) para contratar mão de obra, já que uma empresa de construção civil jamais funcionaria sem pedreiros e ajudantes de obra. Ressalto que o juiz do trabalho tem liberdade para formar seu convencimento de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e valoração das provas. Assim, concluo que os requisitos configuradores do vínculo de emprego estão presentes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da CLT e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.889/73. Reconheço, portanto, a existência do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período de 14/6/2022 a 10/10/2022, com o salário mensal de R$ 2.400, de acordo com o salário relatado na inicial (R$ 100 por dia trabalhado, conforme fl. 17 do PDF). Havendo controvérsia nos autos quanto à modalidade de rescisão contratual, ao pagamento de verbas trabalhistas não quitadas durante a relação de emprego, aos valores rescisórios, às horas extras e às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, entre outros pontos, constato que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância. Assim, considerando que a análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem configuraria supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, determino o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento e apreciação das questões pendentes, conforme entender de direito. Está prejudicada a análise dos demais temas recursais. Dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o vínculo de emprego do autor com a empresa reclamada.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o vínculo empregatício no período de 14/6/2022 a 10/10/2022, com o salário mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise das demais questões pendentes, conforme entender de direito, estando prejudicada a apreciação dos demais temas recursais. Custas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora arbitrado à condenação, invertendo-se o ônus da sucumbência, a cargo da reclamada.   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a empresa reclamada (MENDONÇA & GONÇALVES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA) e, determinar o retorno dos autos à origem para apreciação das questões pendentes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Custas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora arbitrado à condenação, invertendo-se o ônus da sucumbência, a cargo da reclamada.           DORIVAL BORGES Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA / Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   OUSO DIVERGIR DO NOBRE RELATOR PARA MANTER A R.SENTENÇA VAZADA NOS SEGUINTES TERMOS: "Prestação de serviços. Ausência de vínculo de emprego. O autor narra que foi contratado pela reclamada em 14/06 /2022, para exercer a função de ajudante de obras, mediante remuneração de R$ 100,00 por dia trabalhado. Afirma que prestou serviços inicialmente em obra no Guará (DF), até 29/08/2022, sendo posteriormente transferido para uma obra em Águas Frias de Goiás (GO), onde permaneceu até 10/10/2022. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das parcelas elencadas na exordial. A reclamada, por sua vez, alega que o autor prestava serviços através de contrato de empreitada firmado com Everto Aldir dos Santos Fernandes (Id. ad49d56), pai do reclamante. Afirma que não contratou, não subordinou e não realizou pagamentos diretamente ao reclamante, sustentando que sua relação era exclusivamente com o empreiteiro Everto Aldir. Analisando os elementos probatórios dos autos, verifico que não restou comprovada a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Ambas as testemunhas trazidas a juízo afirmaram que o reclamante era subordinado ao Sr. Everto, que era quem lhe dava ordens e realizava os pagamentos. ordens do Everton A primeira testemunha afirmou que "o reclamante recebia " (fl. 1029), enquanto a segunda asseverou que " Que era o senhor Everton quem fazia o pagamento do reclamante " (fl. 1030). Em que pese o reclamante tenha afirmado, em seu depoimento pessoal, que "foi convidado pelo senhor Geraldo para trabalhar na obra", a prova testemunhal revela que o Sr. Geraldo não era empregado da reclamada. Nesse cenário, tem-se que o reclamante era, de fato, integrante da equipe do Sr. Everto, prestador de serviços contratado pela demandada, e não empregado direto da reclamada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, e seus consectários, formulados nos itens "e" a "n" e "p" a "s" da exordial, às fls. 48/51 dos autos." NEGO PROVIMENTO.                 BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON BEZERRA DOS SANTOS FERNANDES
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