Alceu Dourado Da Costa

Alceu Dourado Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 049350

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJBA
Nome: ALCEU DOURADO DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701225-36.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. R. D. S., A. D. D. C. EXECUTADO: G. C. N. S. CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo conferido ao executado. De ordem, intimo a parte exequente para deduzir os requerimentos que julgar pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:41:33. MARCELO RIBEIRO SILVA Estagiário Cartório
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de instrumento. Alimentos provisórios: os documentos apresentados na contestação justificam a redução para 50% do salário-mínimo.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000098-23.2020.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE APELANTE: CONCEICAO DE JESUS CASTRO Advogado(s): ALCEU DOURADO DA COSTA (OAB:DF49350) APELADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386)   DESPACHO   Vistos, etc. Foi julgado extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC. Alvará Judicial (ID 478146743). Resposta do BRB acerca da transferência dos valores, ID 499452010. Dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas e por conseguinte, arquivem-se.   P.I.C   Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711772-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILTON CAMPOS CEZAR REQUERIDO: VIVO PAY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, a partir de março/2025, passou a receber reiteradas ligações de cobrança por parte da empresa demandada, em razão da existência de um suposto empréstimo em atraso, no valor de R$ 10.344,70 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), o que lhe causou surpresa, uma vez que jamais contratou qualquer empréstimo junto à requerida. Diz que realizou consulta ao seu CPF junto ao SERASA, ocasião em que constatou a existência de anotação negativa em seu nome, registrada em 20/01/2025, vinculada à referida dívida. Relata que buscou solucionar administrativamente a situação, dirigindo-se a uma loja física da empresa ré, onde foi orientado a contatar a central de atendimento. Acrescenta, no entanto, que apesar das sucessivas tentativas, não obteve qualquer retorno efetivo por meio do aludido canal, motivo pelo qual se dirigiu à 10ª Delegacia de Polícia de Taguatinga, onde lavrou boletim de ocorrência sob o nº 2.071/2025-0, relatando os fatos ocorridos. Afirma jamais ter sido cliente da empresa requerida, não reconhecendo a dívida imputada, tampouco tendo recebido qualquer valor relacionado ao suposto contrato. Sustenta que terceiros, de forma fraudulenta e sem seu consentimento, utilizaram seus dados pessoais para a celebração indevida do negócio, o que culminou na inserção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ocasionando-lhe transtornos, constrangimento e abalo moral. Requer, desse modo, seja declarado inexistente a relação jurídica estabelecida entre as partes; seja declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 10.344,70 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos); seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como seja a empresa ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa (ID 238003908), a empresa ré argui, em preliminar, a incompetência territorial, ao argumento de que a presente demanda decorre de contrato de empréstimo firmado entre as partes, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 0109829533/JCC, a qual contém cláusula de eleição de foro previamente estipulada, elegendo a Comarca de São Paulo/SP como foro competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da referida avença. No mérito, alega que a relação contratual não se subordina às disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao regramento próprio do Sistema Financeiro Nacional e às normas editadas pelo Banco Central. Afirma que o autor celebrou voluntariamente contrato de empréstimo com a instituição QI Sociedade de Crédito Direto S.A., mediante Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 868,06 (oitocentos e sessenta e oito reais e seis centavos), com vencimentos entre 20/01/2025 e 22/12/2025. Posteriormente, os direitos creditórios decorrentes da referida Cédula de Crédito Bancário foram endossados à parte Ré, que passou a figurar como legítima credora do título. Alega que todos os procedimentos de segurança foram observados durante a contratação, incluindo o reconhecimento facial (prova de vida) com imagem do autor, assinatura eletrônica vinculada ao número de telefone do requerente, envio de documentos de identificação do demandante e o depósito do valor contratado diretamente em conta de titularidade do requerente, não havendo qualquer comprovação de fraude, erro, dolo, coação ou simulação. Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial e subsidiariamente, caso haja procedência da ação, que o autor seja compelido a devolver o valor do empréstimo depositado em sua conta. Em réplica (ID 239114218), o autor impugna a preliminar de incompetência territorial suscitada pela Ré, sustentando que se trata de relação de consumo regida pelo art. 101, I, do CDC, o que legitima a tramitação da demanda nessa Circunscrição Judiciária, razão pela qual pleiteia pela rejeição da preliminar e o regular prosseguimento do feito. Reitera não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com a parte ré e, diante da juntada dos documentos acostados à contestação, especialmente a Cédula de Crédito Bancário e o comprovante de transferência, alega ter constatado que o valor supostamente contratado foi creditado em conta bancária mantida no C6 Bank, aberta por terceiros, de forma fraudulenta. Alega não possuir compreensão mínima necessária para assimilar os termos e efeitos de um contrato dessa natureza, em razão de sua condição de analfabetismo funcional. Aduz que, após tomar ciência dos novos elementos apresentados, aditou o boletim de ocorrência anteriormente registrado, relatando o uso indevido de seus dados pessoais e reiterando que jamais se beneficiou dos valores liberados, tampouco teve acesso prévio aos documentos da contratação, os quais somente lhe foram disponibilizados no curso da presente demanda. Pugna, ao final, pela rejeição da preliminar da incompetência territorial suscitada pela ré, bem como reiterou os pedidos formulados na exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa diante da existência de cláusula de eleição de foro prevista no contrato supostamente havido entre as partes elegendo a comarca de São Paulo/SP para dirimir qualquer controvérsia sobre a avença, não merece amparo. Em se tratando de relação de consumo, como é o caso em questão, afasta-se o foro de eleição para prestigiar a condição do consumidor de hipossuficiência na relação travada e garantir-lhe a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Logo, por se tratar de contrato de adesão em relação de consumo, considera-se nula a cláusula de eleição de foro que objetiva impedir o consumidor de ter acesso ao Poder Judiciário mediante a propositura de ação no foro de seu domicílio. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade. Delimitados tais marcos, tem-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) c/c art. 14, § 3º, do CDC, de comprovar que a operação financeira em questão se deu de forma regular. Com efeito, a ré trouxe aos autos a íntegra da Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada eletronicamente, cuja realização se deu por meio de aparelho celular habilitado no número (61) 99973-8523, vinculado ao autor (ID 238003916), o que reforça a conexão entre ele e a operação financeira impugnada, não havendo nos autos qualquer indício de que esse número tenha sido clonado ou utilizado por terceiro sem sua ciência. Ademais, foi juntado comprovante de transferência do valor contratado diretamente para a conta bancária vinculada ao C6 Bank (ID 238003913), cuja titularidade está registrada em nome do requerente, com chave PIX associada ao seu CPF, fato que não foi refutado de forma específica pelo demandante, embora tenha alegado, de modo genérico, desconhecer a existência da referida conta. Além disso, foram apresentados os registros da prova de vida realizada por reconhecimento facial, cuja imagem capturada corresponde, de forma inequívoca, ao próprio autor, conforme se depreende da comparação com os documentos pessoais juntados aos autos por ocasião da propositura da presente demanda. Tais documentos, por sua vez, conferem integralmente com os dados do requerente, inclusive quanto à fotografia e demais elementos identificadores, não havendo qualquer impugnação específica quanto à sua autenticidade ou veracidade. Tais elementos demonstram que os procedimentos adotados durante a operação foram compatíveis com os protocolos de segurança exigidos pelas instituições financeiras e foram concluídos com êxito mediante validação dos dados pessoais do próprio demandante. Ademais, de se registrar que, após a apresentação de tais documentos, a parte autora promoveu aditamento ao boletim de ocorrência anteriormente registrado (ID 239114226), passando a narrar nova versão dos fatos, no qual passa a afirmar que franqueou o acesso ao seu aparelho celular a um colega de trabalho, que teria utilizado o dispositivo para realizar a operação de empréstimo sem sua autorização. Essa versão, contudo, se revela contraditória em relação à narrativa inicial, na qual sustentava desconhecer completamente a contratação e alegava ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros estranhos. Ademais, chama a atenção o fato de que, na selfie apresentada como prova de vida, o autor aparece uniformizado com a vestimenta da empresa em que trabalha, sendo possível identificar, ainda, na imagem dos documentos pessoais enviados no momento da contratação, parte do corpo de outro indivíduo, também uniformizado. Tais circunstâncias, extraídas do próprio material probatório anexado aos autos, sugerem que a contratação ocorreu em ambiente conhecido, com a ciência, anuência ou participação direta do próprio autor. De todo modo, não se mostra crível que o autor, ao franquear o acesso ao seu celular, não tivesse ciência ou sequer percepção de que, naquele instante, seu colega de trabalho estaria abrindo, sem autorização, uma conta bancária no C6 Bank em seu nome, utilizando todos os seus dados pessoais, cadastrando o número de seu CPF como chave PIX da referida conta, contratando empréstimo em instituição financeira diversa (QI Sociedade de Crédito Direto S.A), com transferência do valor para essa nova conta, tirando selfie do próprio autor e enviando imagens de seus documentos pessoais para formalizar a operação. A narrativa apresentada não se coaduna com a complexidade dos atos supostamente praticados pelo suposto fraudador em curto intervalo de tempo e sem conhecimento do titular dos dados, tampouco com elementos visuais e documentais que demonstram a vinculação direta do autor à operação questionada. Ressalte-se que a utilização de meios digitais para a celebração de contratos exige do usuário conduta diligente quanto à guarda de seus dados e à utilização segura de seus dispositivos. Ao permitir o uso de seu aparelho celular, instrumento indispensável à contratação, por terceiro, o autor agiu com manifesta negligência, contribuindo decisivamente para a concretização do evento danoso. Portanto, forçoso reconhecer que o requerente foi vítima de fraude perpetrada por terceiros e para a qual consideravelmente contribuiu, o que afasta a responsabilidade da empresa ré pelos eventuais prejuízos por ela suportados, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, tratando-se o caso de FORTUITO EXTERNO. Em sentido análogo: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR NÃO CRÉDITADO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade da empresa apelada pelos danos decorrentes da celebração do contrato fraudulento de mútuo com a autora/apelante. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Infere-se dos autos que a autora/apelante realizou depósitos direcionados à pessoa física, suposto preposto da ré/apelada, referente ao seguro que correspondia a 10% do valor a ser contratado. Em que pese efetuado o depósito exigido, o empréstimo, entretanto, não foi creditado na conta da autora/apelante. 4. Constata-se que a autora/apelante não observou o dever mínimo de cautela, ao efetuar depósitos prévios para obtenção de empréstimo fácil, em nome de pessoa física que sequer é a mesma indicada no contrato, evitando ou diminuindo o risco de tornar-se mais uma vítima de fraude perpetrada por terceiros estelionatários, golpe que, infelizmente, tem se tornado cada dia mais frequente, em operações dessa natureza. Sentença mantida. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1439455, 07004408820218070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Logo, diante da ausência de nexo causal entre eventual conduta praticada pela requerida e os danos ditos suportados pelo demandante, não há como acolher o pleito vindicado na inicial. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712752-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA GIOVANNA DA SILVA FONTES EXECUTADO: RUAN RIBEIRO DAMASCENO DECISÃO A exequente, em que pese a razoabilidade da proposta apresentada pelo executada, recusou. Cumpra-se, portanto, decisão de id. 236771510. Nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, proceda a transferência da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta corrente indicada pela exequente na petição de ID 240068641, conforme autorizado por meio da procuração (ID 200997272), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713416-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELI RODRIGUES DA TRINDADE REQUERIDO: MAURO LOPES DA TRINDADE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, observa-se que a parte autora ingressou com a presente ação requerendo o reconhecimento de sua titularidade sobre o veículo descrito na inicial, alegando que o bem teria sido adquirido na constância do matrimônio e postulando, ao menos, o reconhecimento da meação sobre o referido automóvel. Por ocasião da decisão de ID 184713126, a parte autora foi instada a se manifestar sobre a competência deste juízo diante da alegada relação de cunho conjugal. Após a manifestação das partes, os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária, sendo distribuídos por sorteio. Na audiência então realizada perante aquele Juízo, as partes afirmaram que o veículo já havia sido objeto de acordo extrajudicial, restringindo a controvérsia à responsabilização por débitos de trânsito compreendidos entre 5 de maio de 2018 e 15 de abril de 2019. Diante disso, os autos foram devolvidos a este Juízo, com a redimensionamento da controvérsia para a análise exclusiva da responsabilidade sobre as referidas multas. Após regular trâmite, a parte requerida apresentou reconvenção e manifestações adicionais (IDs 219388142 e 230943460), ocasião em que se extrai que o reconvinte sustenta que o negócio entre ex-cônjuges firmado entre as partes abrangeria também os débitos dos veículos, cabendo, portanto, à reconvinda, segundo ele, arcar com os encargos atinentes ao veículo Fiat Siena, placa JHB 6878, que lhe foi atribuído, enquanto ao reconvinte teria cabido o pagamento dos encargos relacionados ao veículo Volkswagen Santana, placa CWO 6564, que ficara consigo. A reconvenção, tal como apresentada, traz nova conformação à controvérsia originalmente delimitada pelas partes. Ao indicar que caberia à autora honrar débitos decorrentes do veículo que lhe coube em razão do negócio o qual tinha como objeto, na realidade, partilhar bens do casal (direitos e dívidas). O objeto envolve partilha de bens oriundos de relação conjugal dissolvida — matéria que é da competência das varas de família. Assim, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias — em dobro para a parte autora, nos termos do artigo 186 do CPC, por ser assistida pela Defensoria Pública — se manifestem exclusivamente sobre o ponto relativo à competência deste Juízo. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712232-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDES LEAO EXECUTADO: DANIEL NEGREIRO MARCIEL CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a penhora de bens foi infrutífera, nos termos da diligência retro. De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Samambaia/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 17:31:14.
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