Ana Caroline De Oliveira Castro

Ana Caroline De Oliveira Castro

Número da OAB: OAB/DF 049352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Caroline De Oliveira Castro possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT10, TRF1
Nome: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0000792-47.2024.5.10.0021 RECORRENTE: GUILHERME NUNES CARVALHO RECORRIDO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d9e23 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 07/07/2025 - ID. 99c4df1). Regular a representação processual (ID. 6cf1e44). Dispensado o preparo (ID. a795b79). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DO ARQUIVAMENTO DA CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL A despeito dos argumentos recursais, a insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) A tal modo, inviável a análise do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0000792-47.2024.5.10.0021 RECORRENTE: GUILHERME NUNES CARVALHO RECORRIDO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d9e23 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 07/07/2025 - ID. 99c4df1). Regular a representação processual (ID. 6cf1e44). Dispensado o preparo (ID. a795b79). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DO ARQUIVAMENTO DA CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL A despeito dos argumentos recursais, a insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) A tal modo, inviável a análise do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME NUNES CARVALHO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0000757-44.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: GRACIELE FERREIRA MARTINS RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3953516 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) LAIS VIEIRA DE ALENCAR, no dia 22/07/2025. DESPACHO Considerando que a reclamada ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL não foi regularmente notificada, redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL para o dia 22/08/2025 08:15 e determino notificação da(s) reclamada(s) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL por via postal. Permanecem todas as demais determinações e cominações estabelecidas previamente no Despacho de ID 76bc552 (chave de acesso 25061814060015900000047263292). Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL por via postal no(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Joao Gonçalves, 484, Sala 5, Cento, Guarulhos-SP, CEP 07010- 010. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELE FERREIRA MARTINS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0000757-44.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: GRACIELE FERREIRA MARTINS RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3953516 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) LAIS VIEIRA DE ALENCAR, no dia 22/07/2025. DESPACHO Considerando que a reclamada ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL não foi regularmente notificada, redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL para o dia 22/08/2025 08:15 e determino notificação da(s) reclamada(s) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL por via postal. Permanecem todas as demais determinações e cominações estabelecidas previamente no Despacho de ID 76bc552 (chave de acesso 25061814060015900000047263292). Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL por via postal no(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Joao Gonçalves, 484, Sala 5, Cento, Guarulhos-SP, CEP 07010- 010. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000993-79.2023.5.10.0019 RECLAMANTE: MATHEUS LUCAS DE SOUSA ROSA RECLAMADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c867e72 proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: id 7928c6d, requer o exequente consultas Bacenjud, pesquisa de bens móveis e imóveis via Renajud e Serasajud. Requer ainda, ofício ao Detran/DF e à Polícia Civil do DF para informarem se há veículos da executada apreendido, restrição no Renajud, bem apreendido em decorrência de outro processo resguardar direitos do reclamante, penhora dos bens localizados, bloqueio de valores, penhora de faturamento e outros meios que este Juízo entender pertinentes. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA ALICE LAZARO - Adjunta da Diretora de Secretaria Em 17 de julho de 2025. A empresa executada é intimada por edital (fl. 103).  A consulta ao Sisbajud foi negativa (id 6ba68a0). A consulta para busca de bens imóveis no CNIB, foi negativa (fls.171). A consulta ao Renajud de id 04dcf44 constou veículos, foi inserida a restrição de circulação (fl162). Fica prejudicada a expedição de penhora, a ré é intimada por edital. Este Regional tem convênio com o DETRAN-DF, que nos informa quando ocorre apreensão de veículo com restrição gravada. Não há comunicação daquele órgão. Indefiro a expedição de ofício ao Detran-DF e polícia civil do DF. Quanto ao requerido pelo autor na petição de id 7928c6d, defiro apenas a inclusão da executada no Serasajud. Intime-se o exequente a requerer o que entender de interesse, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, observados os termos do art. 11-a da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Havendo pedido para penhora, o autor deverá indicar o atual endereço da executada,  Publique-se. No silêncio, mantenha-se o feito suspenso até que ocorra manifestação do interessado. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS LUCAS DE SOUSA ROSA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001299-56.2024.5.10.0005 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Brasilino Santos Ramos na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001299-56.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: RIVYA CRISTHINA ALVES DOS REIS RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9dc46 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 11/07/2025.     DECISÃO   Vistos, etc.  O Recurso Ordinário do Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas dispensadas. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante.  Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares.   BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
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