Pedro Rocha Correia Gay
Pedro Rocha Correia Gay
Número da OAB:
OAB/DF 049428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Rocha Correia Gay possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJMG, TJCE, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMG, TJCE, TJRJ, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
PEDRO ROCHA CORREIA GAY
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001233-88.2024.5.10.0001 RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS VIDOTTO RECORRIDO: GARMAN COMERCIO DE CALCADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001233-88.2024.5.10.0001 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS VIDOTTO ADVOGADO: JADHER SOUZA LEITE RECORRIDO: GARMAN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO: RAYANE PAULINO DIAS DE ARAÚJO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MODALIDADE RESCISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não restando comprovado que a parte autora pediu demissão, aplica-se a presunção da continuidade da relação de trabalho, nos termos da Súmula 212 do TST. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a rescisão ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada, com o deferimento das verbas rescisórias correspondentes. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova em casos de horas extras recai sobre o empregado quando a empresa possui menos de 20 empregados e não está obrigada a manter controle de ponto, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, a prova testemunhal apresentada pela autora se mostrou frágil, uma vez que a testemunha não trabalhava diretamente com a reclamante, comprometendo sua capacidade de atestar as condições de trabalho. Ademais, foram anexados aos autos prints de conversas via WhatsApp contendo registros que se assemelham a recibos de pagamento mensal, nos quais há a discriminação das verbas quitadas, incluindo o número de horas extras realizadas e os valores pagos, além de adicionais referentes a domingos e feriados trabalhados. Diante da existência de comprovação de pagamento, competia à autora, em réplica, apontar eventuais diferenças, o que não ocorreu. Assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e que as horas extras não foram corretamente pagas ou compensadas, mantém-se a sentença, ainda que por outros fundamentos, que indeferiu os pedidos iniciais. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONDIÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REQUISITO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". O direito ao vale-alimentação está vinculado ao número mínimo de empregados na empresa, conforme estabelecido na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023. Não atendido o requisito exigido, correta a sentença que indeferiu o benefício à autora. Para os domingos trabalhados, a cláusula 29ª da norma coletiva garante o pagamento do auxílio-alimentação apenas aos empregados que laboram em jornada superior a seis horas. Não comprovada a jornada elastecida, não se reconhece o direito ao benefício. Entretanto, considerando que a reclamada não interpôs recurso, a reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente, no caso, a autora, é vedada, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, bem como o recolhimento insuficiente de FGTS e contribuições previdenciárias, não configura, por si só, dano à esfera extrapatrimonial do empregado. Para que haja direito à indenização, é necessário que o inadimplemento venha acompanhado de circunstâncias que evidenciem um abalo aos direitos da personalidade da autora, o que não restou comprovado no caso em tela. Logo, correta a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERSAS.INAPLICABILIDADE. A multa prevista no artigo 467 da CLT somente é aplicável quando há verbas rescisórias incontroversas e o empregador não as paga na primeira audiência. No caso, a discussão acerca da modalidade de rescisão tornou as verbas controvertidas, afastando a incidência da penalidade. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ITEM II DO VERBETE Nº 61 DO TRIBUNAL PLENO. O reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não importa no deferimento da multa do art. 477 da CLT. Incidência do item II do Verbete nº 61 do Tribunal Pleno. RELATÓRIO Dispensado, na forma o art. 895, § 1º, IV da CLT. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO O juízo assim decidiu quanto ao tema: "B) DO CONTRATO DE TRABALHO/MODALIDADE RESCISÓRIA/PARCELAS DEVIDAS Discute-se a modalidade da rescisão contratual. A reclamante sustenta ter sido dispensada sem justa causa em 26/06/2023, enquanto a reclamada afirma que a iniciativa da ruptura partiu da empregada, mediante pedido de demissão verbal. Tratando-se de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias da dispensa imotivada, o ônus de comprovar o pedido de demissão era da reclamada (art. 818, II, da CLT). A reclamada apresentou conversas via WhatsApp (IDs 86f239d, 1d5054d) que, embora não comprovem o pedido formal, constituem indícios da intenção de desligamento. O preposto confirmou o pedido verbal, motivado por outro trabalho da autora. Corroborando, a testemunha Juliana Alves Ribeiro declarou em juízo (ID 446fcd8) que a própria reclamante comentou com ela sobre o pedido de demissão e o motivo. Essa prova testemunhal, somada aos indícios, confere robustez à tese da defesa. Reconhece-se, portanto, que o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão da reclamante em 26/06/2023, razão pela qual indefiro o pedido de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Quanto à remuneração, a reclamante afirma que, além do salário fixo de R$ 1.450,00, recebia comissões variáveis não integradas para cálculo das demais parcelas. A reclamada admite o pagamento das comissões via PIX. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões habitualmente pagas integram o salário para todos os fins. Acolhe-se a pretensão, no particular, para declarar a natureza salarial das comissões e determinar sua integração à remuneração. Para o cálculo das verbas devidas, a base de cálculo deve considerar o salário fixo acrescido da média das comissões. A CCT 2023/2024 (ID de223d5), em sua Cláusula Sétima, define o método de cálculo da média das variáveis (8 maiores remunerações + DSR nos últimos 12 meses). Define-se, assim, que a remuneração base será apurada em liquidação, somando-se R$ 1.450,00 à média das comissões calculada conforme a CCT. Diante do pedido de demissão, são devidas diferenças das seguintes verbas rescisórias, calculadas sobre a remuneração base definida acima: saldo de salário (26 dias de junho/2023), 13º salário proporcional (7/12 avos - 2023) e férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos do período 22/23 e proporcionais do período subsequente). A reclamada pagou R$ 3.592,78 (ID 636586681F), valor que deverá ser compensado. Deferem-se diferenças de saldo salarial, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3. (...). Quanto ao FGTS, são devidas as diferenças (8%) sobre as comissões pagas durante o contrato e sobre o 13º salário proporcional, sendo obrigação da reclamada comprovar o recolhimento em conta vinculada, sob pena de execução direta, deduzidos valores já recolhidos. O seguro-desemprego não é devido em caso de pedido de demissão. Indefere-se o item 'j' (seguro-desemprego). É devida a retificação da CTPS para constar a percepção de remuneração variável (comissões) e a data de saída como 26/06/2023. Defere-se em parte o item 'm' (retificação na CTPS). Deverá a reclamada proceder às anotações no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo" (fls. 195/197). Recorre a autora alegando que "é incontroverso que o reclamado não apresentou qualquer documento escrito e assinado pela reclamante que comprove o alegado pedido de demissão contrariando o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT, que exige formalidade mínima para o rompimento do vínculo laboral por iniciativa do empregado" (fl. 209). Aduz que: "As mensagens de WhatsApp juntadas sob os IDs 86f239d e 1d5054d não têm força probatória suficiente para ensejar o reconhecimento da demissão voluntária, pois carecem de metadados e de autenticação. A parte reclamante impugnou tais documentos expressamente em réplica (ID c677afa), justamente pela ausência de cadeia de custódia e verificação da autenticidade, o que as torna imprestáveis como meio de prova nos termos do art. 411 do CPC" (fl. 209). Afirma que, embora a testemunha da reclamada, Juliana Alves Ribeiro, tenha mencionado ter ouvido da própria reclamante que ela pediu demissão, não soube informar a data em que a trabalhadora deixou o emprego. Dessa forma, sua declaração não é suficiente para afastar a presunção de continuidade do vínculo empregatício, tampouco para suprir a ausência de manifestação formal por parte da reclamante. Menciona que: "O relato da testemunha é de natureza subjetiva e fragilizado, não constituindo prova robusta para descaracterizar o direito às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada" (fl. 210). Diz que: "diante da ausência de documento formal, da impugnação eficaz das supostas provas digitais, e da fragilidade do depoimento testemunhal, a conclusão mais coerente e alinhada ao conjunto probatório é a de que a rescisão contratual se deu por iniciativa do reclamado, ora recorrido, sem justa causa" (fl. 210). Requer a reforma da sentença. É da reclamada o ônus de comprovar a existência de efetivo pedido de demissão, especialmente em face da prevalência, no Direito do Trabalho, da presunção da continuidade do emprego (Súmula 212 /TST). No caso, alegando a reclamada que a autora pediu demissão, atraiu para si o ônus da prova, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Analisadas as mensagens de whatsapp (fls. 139/147), verifico, que em momento algum, a autora manifestou intenção de pedir demissão. Por sua vez, analisado o depoimento da testemunha da reclamada, entendo que o mesmo é frágil, porquanto se baseia apenas em relatos informais da própria reclamante sem comprovação documental ou registros formais. A testemunha, como bem declarou, ouviu da reclamante que ela pediu demissão, porém não tem conhecimento direto ou prova concreta sobre o fato, além de não especificar a data da suposta demissão, o que compromete a credibilidade do depoimento. Desse modo, diante da ausência de documento que confirme o pedido de demissão, como um termo de rescisão assinado ou comunicação oficial, e considerando o depoimento fragilizado da testemunha da reclamada, reformo a sentença para reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada. Logo, defiro, com base na remuneração definida na sentença, o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário referente a 26 dias de junho/2023, aviso prévio indenizado de 30 dias, 11/12 de férias proporcionais de 2022/2023, acrescidas de 1/3, 4/12 do 13º salário proporcional de 2022, 7/12 do 13º salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado - Lei nº 12.506/2011; art. 487, § 1º, da CLT; OJ 82/SDI-1/TST), FGTS (com dedução das parcelas comprovadamente recolhidas) e multa de 40%. Considerando o período trabalhado de 16/8/2022 a 26/7/2023, já com a projeção do aviso prévio de 30 dias, não tem direito à autora ao seguro desemprego. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, para constar como data de saída 26/7/2023, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$1.000, sem prejuízo de suprir a omissão patronal a Secretaria da Vara e das penalidades administrativas cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Deverá, ainda, a reclamada liberar a documentação para acesso ao FGTS, sob pena de expedição de alvará. Recurso provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA O juízo assim decidiu quanto aos pedidos iniciais: "D) HORAS EXTRAS SEMANAIS (ACIMA DA 36ª HORA)/INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada (09:40 às 16:00, 6x1) excedia o limite contratual de 36 horas semanais, e que não usufruía do intervalo intrajornada. A reclamada nega o labor extraordinário e sustenta a concessão de 15 minutos de intervalo. Quanto às horas extras excedentes à 36ª semanal, a jornada reconhecida (09:40 às 16:00, com 15 min de intervalo, 6x1) totaliza 36 horas e 30 minutos semanais. Contudo, o excesso diário sobre a média de 6 horas é de apenas 5 minutos. Considerando que a fixação da jornada se baseou exclusivamente em prova oral, sujeita a aproximações, e o caráter mínimo do excesso apurado, aplica-se por analogia e razoabilidade a tolerância prevista na Súmula 366 do TST, que desconsidera variações de até 10 minutos diários. Assim, desconsiderando-se o excesso mínimo habitual apurado, indefiro o pedido de horas extras e reflexos. No que tange ao intervalo intrajornada, embora a reclamante negue sua fruição, a prova oral produzida pela reclamada, especialmente o depoimento da testemunha Juliana Alves Ribeiro, que exercia a mesma função em turno distinto e confirmou usufruir de 15 minutos, confere razoabilidade à tese da defesa sobre a existência de um intervalo reduzido. Assim, reconhece-se a fruição de 15 minutos diários de intervalo pela reclamante. Para a jornada cumprida (superior a 4h e não excedente a 6h efetivas, em média), o intervalo legal mínimo obrigatório é de 15 minutos (art. 71, § 1º, da CLT). Tendo sido usufruído o intervalo mínimo legal, não há que se falar em pagamento do período como hora extra, razão pela qual indefiro o pedido em análise" (fls. 197/198 - grifamos). Recorre a autora alegando que "por demais simplista a conclusão a que chegou o MMº Juiz de Primeira Instância posto que ao reconhecer a jornada das 9h40 às 16h00, com 15 minutos de intervalo, totalizando 6h05min aplicou por analogia a Súmula 366 do TST para afastar o pagamento de horas extras, sob a justificativa de que o excesso seria tolerável" (fl. 211). Aduz que: "tal entendimento não se sustenta, pois a jornada habitual superior a 6 horas diárias, ainda que por poucos minutos, atrai a aplicação do artigo 71 da CLT, que exige, no mínimo, 1 hora de intervalo intrajornada. A Súmula 366 trata de tolerância para fins de registro e controle de ponto, não podendo ser aplicada para negar direitos indisponíveis do trabalhador como o intervalo para refeição e descanso" (fl. 212). Afirma que restou provado, por meio do depoimento de sua testemunha, que não usufruía do intervalo intrajornada. Destaca que tal depoimento é coerente, verossímil e condizente com a realidade do trabalho em loja, especialmente em regime de 6x1 e carga horária extensa, sendo devido o pagamento da hora inteira acrescida de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (fl. 212). Pede a reforma da sentença para "reconhecer a jornada acima de 6h, condenando o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária, inclusive com os respectivos reflexos legais (férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% DSRs), bem como quanto ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído (1h diária, com adicional de 50), conforme postulado na peça de ingresso" (fl. 212). Vejamos. De pronto, pontuo que a reclamada possui menos de 20 empregados, razão pela qual o ônus da prova em casos de horas extras recai sobre o empregado, que deve comprovar a jornada alegada na inicial, já que a empresa não é obrigada a manter o controle de ponto. É o que se extrai do artigo 74, § 2º, da CLT, em cotejo com os termos da súmula 338/TST. Na hipótese, a prova testemunhal produzida pela autora não foi suficiente para comprovar que ela trabalhava em jornada elastecida e sem usufruir do intervalo intrajornada. Cabe ressaltar que a reclamante e sua testemunha, Sra. Ivanilda da Costa, não trabalhavam juntas, o que compromete significativamente a confiabilidade do depoimento, tornando-o menos relevante como meio de prova. Assim, por não ter trabalhado diretamente com a reclamante, a testemunha não possui elementos suficientes para atestar com precisão suas condições de trabalho, o que fragiliza seu depoimento. Contudo, foram anexados aos autos prints de conversas via WhatsApp contendo registros que se assemelham a recibos de pagamento mensal, nos quais há a discriminação das verbas pagas, incluindo a quantidade de horas extras realizadas e o respectivo valor quitado, além de informações sobre pagamentos relativos a domingos e feriados trabalhados (fls. 140/147). Diante da existência de pagamento de horas extras, cabia à autora em réplica, ainda que por amostragem, indicar onde residiam as diferenças dessas horas, o que não ocorreu. Desse modo, não tendo a autora se desvencilhado do encargo de provar que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e que as horas extras não eram corretamente pagas ou compensadas, resta afastada a pretensão de acolhimento da jornada inicial e dos pagamentos respectivos. Nesse cenário, mantenho a sentença que indeferiu os pedidos iniciais, ainda que por outros fundamentos. Nego provimento ao recurso. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONDIÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REQUISITO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS" O magistrado deferiu o pedido nos seguintes termos: "C) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante postula o pagamento de auxílio alimentação com base nas CCTs 2022/2023 (ID 2111080) e 2023/2024 (ID de223d5). A Cláusula Décima Primeira da CCT 22/23 e a Cláusula Décima da CCT 23/24 preveem o pagamento de vale refeição/alimentação para empregados com jornada superior a 6 horas que trabalhem aos domingos, nos valores de R$ 23,00 e R$ 24,50, respectivamente. A jornada fixada (09:40 às 16:00) ultrapassa as 6 horas diárias. A escala era 6x1, implicando trabalho aos domingos. A reclamada não contestou especificamente este pedido, tornando incontroversa a ausência de pagamento do benefício previsto normativamente. Mesmo tendo indeferido o pagamento das horas extras semanais (aqueles 30 minutos) com base na aplicação analógica da Súmula 366 (tolerância), o fato é que a jornada cumprida pela reclamante, conforme fixado acima, excedia o limite de 6 horas diárias (era de 6h05min). Portanto, a condição estabelecida na norma coletiva para o recebimento do auxílio alimentação nos domingos trabalhados (jornada superior a 6 horas) foi preenchida. Condeno a reclamada ao pagamento do auxílio alimentação referente aos domingos efetivamente laborados durante o contrato, nos valores unitários previstos nas CCTs aplicáveis (R$ 23,00 na vigência da CCT 22/23 e R$ 24,50 na vigência da CCT 23/24), a serem apurados em liquidação" (fl. 197). Irresignada, recorre a reclamante sustentando que "o Juízo limitou indevidamente a condenação ao pagamento do auxílio apenas aos domingos trabalhados desconsiderando que a reclamante laborava de segunda a domingo, com apenas uma folga semanal, conforme demonstrando nos autos" (fl. 214). Afirma que: "As CCTs da categoria, encartadas sob os IDs 2111080 e de223d5 em suas Cláusulas 11ª, estabelecem o direito ao auxílio alimentação a todos os empregados com jornada superior a 6 horas diárias, sem restringir o pagamento aos domingos ou a qualquer dia específico da semana" (fl. 214). Menciona que: "A limitação imposta na sentença não encontra respaldo na norma coletiva, a qual visa justamente assegurar condições mínimas de subsistência aos empregados submetidos a jornadas prolongadas como é o caso da reclamante" (fl. 214). Diz que: "A reclamante laborava todos os dias da semana, de segunda a domingo, usufruindo de apenas uma folga semanal, e cumpria carga horária diária superior a 6 horas. Dessa forma, faz jus ao recebimento do auxílio alimentação em todos os dias efetivamente trabalhados, nos termos da norma coletiva" (fl. 214). Pede "a revisão da condenação para estender o pagamento do auxílio alimentação a todos os dias úteis efetivamente trabalhados pela reclamante (segunda-feira a domingo, com uma folga semanal), durante todo o pacto laboral e não apenas aos domingos, a serem apurados em liquidação" (fl. 215). Analiso. Consta na inicial o que segue: "DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, relativas aos exercícios 2022/2023 e 2023/2024, garantem aos empregados com jornada superior a 6 horas diárias, e que trabalham nos domingos, o direito ao recebimento de vale refeição ou alimentação, conforme estabelecido nas Cláusula Décima Primeira e na Cláusula Vigésima Nona, parágrafo primeiro item 'c'. Contudo, o reclamado nunca cumpriu com essa obrigação negando à reclamante o benefício previsto. Dessa forma a reclamante faz jus ao recebimento de 25 tíquetes alimentação por mês, no valor unitário de R$ 23,00 (vinte e três reais) durante o período de vigência do contrato de trabalho, o que totaliza R$ 5.934,00 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais)" (fl. 8 - grifos no original). A cláusula 11ª da CCT 2022/2023 dispõe que: "Os empregados com jornada diária superior a 6 horas receberão vale refeição ou vale alimentação conforme as seguintes hipóteses: A partir de 1° de maio de 2022, o Empregado receberá o seguinte valor por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 10% do valor do vale refeição. 1 - Se a empresa for associada ao Sindivarejista e que possuem mais de 20 (vinte) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. R$ 19,00 2 - Se a empresa for associada ao Sindivarejista e empregado associado ao Sindicom e que possuem mais de 20 (vinte) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. R$ 23,00 3 - Se a empresa não for associada ao Sindivarejista e que possuem mais de 08 (oito) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. R$ 27,00" (fls. 48/49). Já a cláusula 29ª da mesma CCT estabelece que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos Comerciários em Domingos, uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/2000 e visando a regulamentação da autorização contida no artigo 6º, da citada Lei, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos: (...). c) Para todos empregados c.1.) Fica garantido o valor de R$ 23,00 (vinte e três) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto;" (fl. 55 - grifei). Pela leitura da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, percebe-se que o direito ao vale-alimentação está condicionado ao número de empregados da empresa, conforme dimensionado por CNPJ. No caso, conforme depoimento da própria autora (fl. 189), observa-se que a reclamada contava com apenas 2 empregados, enquanto a cláusula exige um mínimo de 8 ou 20 empregados, a depender da associação ao Sindivarejista. Assim, não havendo previsão expressa na CCT que garanta o benefício à autora, uma vez que a empresa não atende ao requisito mínimo de empregados estabelecido na norma coletiva, correta a sentença que indeferiu o pagamento do auxílio-alimentação. Para os domingos trabalhados, a cláusula 29ª da norma coletiva é clara ao estabelecer o pagamento de R$ 23,00 para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas. Apesar do pagamento pelos domingos laborados, não foi comprovada a jornada superior a 6 horas, motivo pelo qual não se reconhece o direito ao auxílio-alimentação nesses dias. Entretanto, como a reclamada não interpôs recurso, a reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente, no caso, a autora, é vedada, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". À vista do exposto, mantenho a sentença que deferiu o pagamento do auxílio-alimentação somente aos domingos. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO O juiz indeferiu o pagamento de indenização por danos morais nos seguintes termos: "E) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que o pagamento parcial das verbas rescisórias e o recolhimento a menor de FGTS /INSS causaram-lhe angústia e afetaram sua dignidade. Embora as irregularidades constatadas (erro na base de cálculo rescisória, ausência de pagamento de auxílio alimentação, recolhimento a menor de FGTS/INSS) configurem descumprimento de obrigações contratuais, não se vislumbra, no caso concreto, ofensa de gravidade suficiente a atingir os direitos da personalidade da autora (honra, imagem, intimidade) a ponto de justificar a reparação por dano moral. A jurisprudência majoritária entende que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstância objetiva adicional que demonstre o abalo moral, o que não ocorreu nos autos, especialmente considerando que a rescisão se deu por iniciativa da própria empregada. Indefere-se o pedido de indenização por danos morais" (fl. 198). Recorre a reclamante sustentando que "o pagamento parcial das verbas rescisórias, o recolhimento a menor do FGTS/INSS, assim como a condenação do reclamado quanto ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias e FGTS, não configuram mero inadimplemento contratual, mas sim violação à dignidade da trabalhadora, com repercussões sociais, previdenciárias e de crédito. Tal conduta ilícita gera dano moral in re ipsa dispensando prova do abalo" (fl. 216). Afirma que: "A reclamante sofreu dano moral devido ao comportamento ilícito do reclamado, que resultou em prejuízo emocional e violação à sua dignidade. Os fatos narrados e os documentos juntados aos autos comprovam a conduta abusiva da parte reclamada, o que vai além de um mero dissabor cotidiano" (fl. 216). Diz que: "A conduta do reclamado ultrapassou os limites do poder diretivo causando constrangimento à reclamante e ferindo. Assim, requer o reconhecimento do dano moral sofrido com a consequente condenação do reclamado ao pagamento da indenização correspondente, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho" (fl. 217). Vejamos. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade, consoante se depreende dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Embora o ordenamento jurídico assegure o direito ao ressarcimento pela ofensa moral, somente surge a obrigação de ressarcir o ofendido, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em questão, quando preenchidos os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa), ofensa a direito (incluído o abuso) e dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). A jurisprudência tem distinguido atrasos salariais de atrasos rescisórios, sendo certo que, no presente caso, não se trata de atrasos reiterados de salários. O entendimento pacificado no TST é que o não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Cabe destacar que o descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária. De outro lado, reconhecer a existência de dano moral, pressupõe a verificação de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como honra, imagem, nome, intimidade e privacidade, dentre outros. Logo, o não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, bem como o recolhimento a menor de FGTS e contribuições previdenciárias, não caracteriza, por si mesmo, dano à esfera extrapatrimonial do empregado, a menos que esteja acompanhado de circunstâncias que revelem um abalo aos seus direitos da personalidade. Desse modo, o descumprimento contratual somente gera reparação por danos morais se comprovado que causou situações que afetem a dignidade do trabalhador, como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem, impossibilidade de atender necessidades básicas, o que não restou demonstrado na hipótese vertente. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO - ATRASO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR 0021049-52.2019.5.04.0016, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Julgamento: 24/05/2023, Data de Publicação: 26/05/2023) Nessa quadra, ante a inexistência nos autos de elementos concretos comprovando dano ao patrimônio subjetivo da autora, não há falar em pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As multas em questão foram indeferidas pelos seguintes argumentos: "A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois a controvérsia sobre a modalidade rescisória tornou as verbas controvertidas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT também é indevida, pois o pagamento do valor que a reclamada entendia devido ocorreu em 05/07/2023, dentro do prazo legal de 10 dias após a rescisão em 26/06/2023. Diferenças reconhecidas em juízo não atraem a multa (TST e Verbete 61/TRT10). Indefere-se o item 'l' (multa do art. 477 da CLT)" (fl. 196 - destaquei). Recorre a autora sustentando que "havendo verbas incontroversas, a omissão do reclamado em quitá-las de imediato, implica a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT" (fl. 219). Quanto à multa do artigo 477/CLT diz que: "a jurisprudência pacífica e os enunciados dos Tribunais Superiores são firmes no sentido de que o pagamento parcial ou a ausência de quitação integral das verbas rescisórias atrai a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT" (fl. 219). Pede a reforma da sentença. Nos termos do artigo 467 da CLT, a penalidade somente incide quando há verbas rescisórias incontroversas que não foram quitadas na primeira audiência. Na hipótese vertente, a controvérsia instaurada sobre a modalidade da rescisão contratual (dispensa sem justa causa) repercute diretamente na discussão das verbas rescisórias devidas, afastando a aplicação da multa prevista no referido artigo. Quanto à multa prevista no art. 477/CLT, considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 26/6/2023, com o pagamento das verbas rescisórias que a reclamada entendia devidas em 5/7/2023, aplica-se o inciso II do Verbete nº 61 deste Tribunal: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas 'a' e 'b', salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho". Logo, o deferimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo não atrai a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nessa quadra, correta a sentença que indeferiu o pagamento das mencionadas multas. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada, deferindo, com base na remuneração definida na sentença, o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário referente a 26 dias de junho/2023, aviso prévio indenizado de 30 dias, 11/12 de férias proporcionais de 2022/2023, acrescidas de 1/3, 4/12 de 13º salário proporcional de 2022, 7/12 de 13º salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado - Lei nº 12.506/2011; art. 487, § 1º, da CLT; OJ 82/SDI-1/TST), FGTS (com dedução das parcelas comprovadamente recolhidas) e multa de 40%. Considerando o período trabalhado de 16/8/2022 a 26/7/2023, já com a projeção do aviso prévio de 30 dias, não tem direito à autora ao seguro desemprego. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, para constar como data de saída 26/7/2023, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$1.000, sem prejuízo de suprir a omissão patronal a Secretaria da Vara e das penalidades administrativas cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Deverá, ainda, a reclamada liberar a documentação para acesso ao FGTS, sob pena de expedição de alvará, nos termos da fundamentação. Por compatível, mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA CAMPOS VIDOTTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001233-88.2024.5.10.0001 RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS VIDOTTO RECORRIDO: GARMAN COMERCIO DE CALCADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001233-88.2024.5.10.0001 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS VIDOTTO ADVOGADO: JADHER SOUZA LEITE RECORRIDO: GARMAN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO: RAYANE PAULINO DIAS DE ARAÚJO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MODALIDADE RESCISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não restando comprovado que a parte autora pediu demissão, aplica-se a presunção da continuidade da relação de trabalho, nos termos da Súmula 212 do TST. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a rescisão ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada, com o deferimento das verbas rescisórias correspondentes. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova em casos de horas extras recai sobre o empregado quando a empresa possui menos de 20 empregados e não está obrigada a manter controle de ponto, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, a prova testemunhal apresentada pela autora se mostrou frágil, uma vez que a testemunha não trabalhava diretamente com a reclamante, comprometendo sua capacidade de atestar as condições de trabalho. Ademais, foram anexados aos autos prints de conversas via WhatsApp contendo registros que se assemelham a recibos de pagamento mensal, nos quais há a discriminação das verbas quitadas, incluindo o número de horas extras realizadas e os valores pagos, além de adicionais referentes a domingos e feriados trabalhados. Diante da existência de comprovação de pagamento, competia à autora, em réplica, apontar eventuais diferenças, o que não ocorreu. Assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e que as horas extras não foram corretamente pagas ou compensadas, mantém-se a sentença, ainda que por outros fundamentos, que indeferiu os pedidos iniciais. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONDIÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REQUISITO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". O direito ao vale-alimentação está vinculado ao número mínimo de empregados na empresa, conforme estabelecido na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023. Não atendido o requisito exigido, correta a sentença que indeferiu o benefício à autora. Para os domingos trabalhados, a cláusula 29ª da norma coletiva garante o pagamento do auxílio-alimentação apenas aos empregados que laboram em jornada superior a seis horas. Não comprovada a jornada elastecida, não se reconhece o direito ao benefício. Entretanto, considerando que a reclamada não interpôs recurso, a reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente, no caso, a autora, é vedada, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, bem como o recolhimento insuficiente de FGTS e contribuições previdenciárias, não configura, por si só, dano à esfera extrapatrimonial do empregado. Para que haja direito à indenização, é necessário que o inadimplemento venha acompanhado de circunstâncias que evidenciem um abalo aos direitos da personalidade da autora, o que não restou comprovado no caso em tela. Logo, correta a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERSAS.INAPLICABILIDADE. A multa prevista no artigo 467 da CLT somente é aplicável quando há verbas rescisórias incontroversas e o empregador não as paga na primeira audiência. No caso, a discussão acerca da modalidade de rescisão tornou as verbas controvertidas, afastando a incidência da penalidade. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ITEM II DO VERBETE Nº 61 DO TRIBUNAL PLENO. O reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não importa no deferimento da multa do art. 477 da CLT. Incidência do item II do Verbete nº 61 do Tribunal Pleno. RELATÓRIO Dispensado, na forma o art. 895, § 1º, IV da CLT. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO O juízo assim decidiu quanto ao tema: "B) DO CONTRATO DE TRABALHO/MODALIDADE RESCISÓRIA/PARCELAS DEVIDAS Discute-se a modalidade da rescisão contratual. A reclamante sustenta ter sido dispensada sem justa causa em 26/06/2023, enquanto a reclamada afirma que a iniciativa da ruptura partiu da empregada, mediante pedido de demissão verbal. Tratando-se de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias da dispensa imotivada, o ônus de comprovar o pedido de demissão era da reclamada (art. 818, II, da CLT). A reclamada apresentou conversas via WhatsApp (IDs 86f239d, 1d5054d) que, embora não comprovem o pedido formal, constituem indícios da intenção de desligamento. O preposto confirmou o pedido verbal, motivado por outro trabalho da autora. Corroborando, a testemunha Juliana Alves Ribeiro declarou em juízo (ID 446fcd8) que a própria reclamante comentou com ela sobre o pedido de demissão e o motivo. Essa prova testemunhal, somada aos indícios, confere robustez à tese da defesa. Reconhece-se, portanto, que o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão da reclamante em 26/06/2023, razão pela qual indefiro o pedido de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Quanto à remuneração, a reclamante afirma que, além do salário fixo de R$ 1.450,00, recebia comissões variáveis não integradas para cálculo das demais parcelas. A reclamada admite o pagamento das comissões via PIX. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões habitualmente pagas integram o salário para todos os fins. Acolhe-se a pretensão, no particular, para declarar a natureza salarial das comissões e determinar sua integração à remuneração. Para o cálculo das verbas devidas, a base de cálculo deve considerar o salário fixo acrescido da média das comissões. A CCT 2023/2024 (ID de223d5), em sua Cláusula Sétima, define o método de cálculo da média das variáveis (8 maiores remunerações + DSR nos últimos 12 meses). Define-se, assim, que a remuneração base será apurada em liquidação, somando-se R$ 1.450,00 à média das comissões calculada conforme a CCT. Diante do pedido de demissão, são devidas diferenças das seguintes verbas rescisórias, calculadas sobre a remuneração base definida acima: saldo de salário (26 dias de junho/2023), 13º salário proporcional (7/12 avos - 2023) e férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos do período 22/23 e proporcionais do período subsequente). A reclamada pagou R$ 3.592,78 (ID 636586681F), valor que deverá ser compensado. Deferem-se diferenças de saldo salarial, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3. (...). Quanto ao FGTS, são devidas as diferenças (8%) sobre as comissões pagas durante o contrato e sobre o 13º salário proporcional, sendo obrigação da reclamada comprovar o recolhimento em conta vinculada, sob pena de execução direta, deduzidos valores já recolhidos. O seguro-desemprego não é devido em caso de pedido de demissão. Indefere-se o item 'j' (seguro-desemprego). É devida a retificação da CTPS para constar a percepção de remuneração variável (comissões) e a data de saída como 26/06/2023. Defere-se em parte o item 'm' (retificação na CTPS). Deverá a reclamada proceder às anotações no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo" (fls. 195/197). Recorre a autora alegando que "é incontroverso que o reclamado não apresentou qualquer documento escrito e assinado pela reclamante que comprove o alegado pedido de demissão contrariando o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT, que exige formalidade mínima para o rompimento do vínculo laboral por iniciativa do empregado" (fl. 209). Aduz que: "As mensagens de WhatsApp juntadas sob os IDs 86f239d e 1d5054d não têm força probatória suficiente para ensejar o reconhecimento da demissão voluntária, pois carecem de metadados e de autenticação. A parte reclamante impugnou tais documentos expressamente em réplica (ID c677afa), justamente pela ausência de cadeia de custódia e verificação da autenticidade, o que as torna imprestáveis como meio de prova nos termos do art. 411 do CPC" (fl. 209). Afirma que, embora a testemunha da reclamada, Juliana Alves Ribeiro, tenha mencionado ter ouvido da própria reclamante que ela pediu demissão, não soube informar a data em que a trabalhadora deixou o emprego. Dessa forma, sua declaração não é suficiente para afastar a presunção de continuidade do vínculo empregatício, tampouco para suprir a ausência de manifestação formal por parte da reclamante. Menciona que: "O relato da testemunha é de natureza subjetiva e fragilizado, não constituindo prova robusta para descaracterizar o direito às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada" (fl. 210). Diz que: "diante da ausência de documento formal, da impugnação eficaz das supostas provas digitais, e da fragilidade do depoimento testemunhal, a conclusão mais coerente e alinhada ao conjunto probatório é a de que a rescisão contratual se deu por iniciativa do reclamado, ora recorrido, sem justa causa" (fl. 210). Requer a reforma da sentença. É da reclamada o ônus de comprovar a existência de efetivo pedido de demissão, especialmente em face da prevalência, no Direito do Trabalho, da presunção da continuidade do emprego (Súmula 212 /TST). No caso, alegando a reclamada que a autora pediu demissão, atraiu para si o ônus da prova, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Analisadas as mensagens de whatsapp (fls. 139/147), verifico, que em momento algum, a autora manifestou intenção de pedir demissão. Por sua vez, analisado o depoimento da testemunha da reclamada, entendo que o mesmo é frágil, porquanto se baseia apenas em relatos informais da própria reclamante sem comprovação documental ou registros formais. A testemunha, como bem declarou, ouviu da reclamante que ela pediu demissão, porém não tem conhecimento direto ou prova concreta sobre o fato, além de não especificar a data da suposta demissão, o que compromete a credibilidade do depoimento. Desse modo, diante da ausência de documento que confirme o pedido de demissão, como um termo de rescisão assinado ou comunicação oficial, e considerando o depoimento fragilizado da testemunha da reclamada, reformo a sentença para reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada. Logo, defiro, com base na remuneração definida na sentença, o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário referente a 26 dias de junho/2023, aviso prévio indenizado de 30 dias, 11/12 de férias proporcionais de 2022/2023, acrescidas de 1/3, 4/12 do 13º salário proporcional de 2022, 7/12 do 13º salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado - Lei nº 12.506/2011; art. 487, § 1º, da CLT; OJ 82/SDI-1/TST), FGTS (com dedução das parcelas comprovadamente recolhidas) e multa de 40%. Considerando o período trabalhado de 16/8/2022 a 26/7/2023, já com a projeção do aviso prévio de 30 dias, não tem direito à autora ao seguro desemprego. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, para constar como data de saída 26/7/2023, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$1.000, sem prejuízo de suprir a omissão patronal a Secretaria da Vara e das penalidades administrativas cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Deverá, ainda, a reclamada liberar a documentação para acesso ao FGTS, sob pena de expedição de alvará. Recurso provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA O juízo assim decidiu quanto aos pedidos iniciais: "D) HORAS EXTRAS SEMANAIS (ACIMA DA 36ª HORA)/INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada (09:40 às 16:00, 6x1) excedia o limite contratual de 36 horas semanais, e que não usufruía do intervalo intrajornada. A reclamada nega o labor extraordinário e sustenta a concessão de 15 minutos de intervalo. Quanto às horas extras excedentes à 36ª semanal, a jornada reconhecida (09:40 às 16:00, com 15 min de intervalo, 6x1) totaliza 36 horas e 30 minutos semanais. Contudo, o excesso diário sobre a média de 6 horas é de apenas 5 minutos. Considerando que a fixação da jornada se baseou exclusivamente em prova oral, sujeita a aproximações, e o caráter mínimo do excesso apurado, aplica-se por analogia e razoabilidade a tolerância prevista na Súmula 366 do TST, que desconsidera variações de até 10 minutos diários. Assim, desconsiderando-se o excesso mínimo habitual apurado, indefiro o pedido de horas extras e reflexos. No que tange ao intervalo intrajornada, embora a reclamante negue sua fruição, a prova oral produzida pela reclamada, especialmente o depoimento da testemunha Juliana Alves Ribeiro, que exercia a mesma função em turno distinto e confirmou usufruir de 15 minutos, confere razoabilidade à tese da defesa sobre a existência de um intervalo reduzido. Assim, reconhece-se a fruição de 15 minutos diários de intervalo pela reclamante. Para a jornada cumprida (superior a 4h e não excedente a 6h efetivas, em média), o intervalo legal mínimo obrigatório é de 15 minutos (art. 71, § 1º, da CLT). Tendo sido usufruído o intervalo mínimo legal, não há que se falar em pagamento do período como hora extra, razão pela qual indefiro o pedido em análise" (fls. 197/198 - grifamos). Recorre a autora alegando que "por demais simplista a conclusão a que chegou o MMº Juiz de Primeira Instância posto que ao reconhecer a jornada das 9h40 às 16h00, com 15 minutos de intervalo, totalizando 6h05min aplicou por analogia a Súmula 366 do TST para afastar o pagamento de horas extras, sob a justificativa de que o excesso seria tolerável" (fl. 211). Aduz que: "tal entendimento não se sustenta, pois a jornada habitual superior a 6 horas diárias, ainda que por poucos minutos, atrai a aplicação do artigo 71 da CLT, que exige, no mínimo, 1 hora de intervalo intrajornada. A Súmula 366 trata de tolerância para fins de registro e controle de ponto, não podendo ser aplicada para negar direitos indisponíveis do trabalhador como o intervalo para refeição e descanso" (fl. 212). Afirma que restou provado, por meio do depoimento de sua testemunha, que não usufruía do intervalo intrajornada. Destaca que tal depoimento é coerente, verossímil e condizente com a realidade do trabalho em loja, especialmente em regime de 6x1 e carga horária extensa, sendo devido o pagamento da hora inteira acrescida de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (fl. 212). Pede a reforma da sentença para "reconhecer a jornada acima de 6h, condenando o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária, inclusive com os respectivos reflexos legais (férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% DSRs), bem como quanto ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído (1h diária, com adicional de 50), conforme postulado na peça de ingresso" (fl. 212). Vejamos. De pronto, pontuo que a reclamada possui menos de 20 empregados, razão pela qual o ônus da prova em casos de horas extras recai sobre o empregado, que deve comprovar a jornada alegada na inicial, já que a empresa não é obrigada a manter o controle de ponto. É o que se extrai do artigo 74, § 2º, da CLT, em cotejo com os termos da súmula 338/TST. Na hipótese, a prova testemunhal produzida pela autora não foi suficiente para comprovar que ela trabalhava em jornada elastecida e sem usufruir do intervalo intrajornada. Cabe ressaltar que a reclamante e sua testemunha, Sra. Ivanilda da Costa, não trabalhavam juntas, o que compromete significativamente a confiabilidade do depoimento, tornando-o menos relevante como meio de prova. Assim, por não ter trabalhado diretamente com a reclamante, a testemunha não possui elementos suficientes para atestar com precisão suas condições de trabalho, o que fragiliza seu depoimento. Contudo, foram anexados aos autos prints de conversas via WhatsApp contendo registros que se assemelham a recibos de pagamento mensal, nos quais há a discriminação das verbas pagas, incluindo a quantidade de horas extras realizadas e o respectivo valor quitado, além de informações sobre pagamentos relativos a domingos e feriados trabalhados (fls. 140/147). Diante da existência de pagamento de horas extras, cabia à autora em réplica, ainda que por amostragem, indicar onde residiam as diferenças dessas horas, o que não ocorreu. Desse modo, não tendo a autora se desvencilhado do encargo de provar que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e que as horas extras não eram corretamente pagas ou compensadas, resta afastada a pretensão de acolhimento da jornada inicial e dos pagamentos respectivos. Nesse cenário, mantenho a sentença que indeferiu os pedidos iniciais, ainda que por outros fundamentos. Nego provimento ao recurso. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONDIÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REQUISITO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS" O magistrado deferiu o pedido nos seguintes termos: "C) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante postula o pagamento de auxílio alimentação com base nas CCTs 2022/2023 (ID 2111080) e 2023/2024 (ID de223d5). A Cláusula Décima Primeira da CCT 22/23 e a Cláusula Décima da CCT 23/24 preveem o pagamento de vale refeição/alimentação para empregados com jornada superior a 6 horas que trabalhem aos domingos, nos valores de R$ 23,00 e R$ 24,50, respectivamente. A jornada fixada (09:40 às 16:00) ultrapassa as 6 horas diárias. A escala era 6x1, implicando trabalho aos domingos. A reclamada não contestou especificamente este pedido, tornando incontroversa a ausência de pagamento do benefício previsto normativamente. Mesmo tendo indeferido o pagamento das horas extras semanais (aqueles 30 minutos) com base na aplicação analógica da Súmula 366 (tolerância), o fato é que a jornada cumprida pela reclamante, conforme fixado acima, excedia o limite de 6 horas diárias (era de 6h05min). Portanto, a condição estabelecida na norma coletiva para o recebimento do auxílio alimentação nos domingos trabalhados (jornada superior a 6 horas) foi preenchida. Condeno a reclamada ao pagamento do auxílio alimentação referente aos domingos efetivamente laborados durante o contrato, nos valores unitários previstos nas CCTs aplicáveis (R$ 23,00 na vigência da CCT 22/23 e R$ 24,50 na vigência da CCT 23/24), a serem apurados em liquidação" (fl. 197). Irresignada, recorre a reclamante sustentando que "o Juízo limitou indevidamente a condenação ao pagamento do auxílio apenas aos domingos trabalhados desconsiderando que a reclamante laborava de segunda a domingo, com apenas uma folga semanal, conforme demonstrando nos autos" (fl. 214). Afirma que: "As CCTs da categoria, encartadas sob os IDs 2111080 e de223d5 em suas Cláusulas 11ª, estabelecem o direito ao auxílio alimentação a todos os empregados com jornada superior a 6 horas diárias, sem restringir o pagamento aos domingos ou a qualquer dia específico da semana" (fl. 214). Menciona que: "A limitação imposta na sentença não encontra respaldo na norma coletiva, a qual visa justamente assegurar condições mínimas de subsistência aos empregados submetidos a jornadas prolongadas como é o caso da reclamante" (fl. 214). Diz que: "A reclamante laborava todos os dias da semana, de segunda a domingo, usufruindo de apenas uma folga semanal, e cumpria carga horária diária superior a 6 horas. Dessa forma, faz jus ao recebimento do auxílio alimentação em todos os dias efetivamente trabalhados, nos termos da norma coletiva" (fl. 214). Pede "a revisão da condenação para estender o pagamento do auxílio alimentação a todos os dias úteis efetivamente trabalhados pela reclamante (segunda-feira a domingo, com uma folga semanal), durante todo o pacto laboral e não apenas aos domingos, a serem apurados em liquidação" (fl. 215). Analiso. Consta na inicial o que segue: "DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, relativas aos exercícios 2022/2023 e 2023/2024, garantem aos empregados com jornada superior a 6 horas diárias, e que trabalham nos domingos, o direito ao recebimento de vale refeição ou alimentação, conforme estabelecido nas Cláusula Décima Primeira e na Cláusula Vigésima Nona, parágrafo primeiro item 'c'. Contudo, o reclamado nunca cumpriu com essa obrigação negando à reclamante o benefício previsto. Dessa forma a reclamante faz jus ao recebimento de 25 tíquetes alimentação por mês, no valor unitário de R$ 23,00 (vinte e três reais) durante o período de vigência do contrato de trabalho, o que totaliza R$ 5.934,00 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais)" (fl. 8 - grifos no original). A cláusula 11ª da CCT 2022/2023 dispõe que: "Os empregados com jornada diária superior a 6 horas receberão vale refeição ou vale alimentação conforme as seguintes hipóteses: A partir de 1° de maio de 2022, o Empregado receberá o seguinte valor por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 10% do valor do vale refeição. 1 - Se a empresa for associada ao Sindivarejista e que possuem mais de 20 (vinte) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. R$ 19,00 2 - Se a empresa for associada ao Sindivarejista e empregado associado ao Sindicom e que possuem mais de 20 (vinte) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. R$ 23,00 3 - Se a empresa não for associada ao Sindivarejista e que possuem mais de 08 (oito) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. R$ 27,00" (fls. 48/49). Já a cláusula 29ª da mesma CCT estabelece que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos Comerciários em Domingos, uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/2000 e visando a regulamentação da autorização contida no artigo 6º, da citada Lei, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos: (...). c) Para todos empregados c.1.) Fica garantido o valor de R$ 23,00 (vinte e três) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto;" (fl. 55 - grifei). Pela leitura da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, percebe-se que o direito ao vale-alimentação está condicionado ao número de empregados da empresa, conforme dimensionado por CNPJ. No caso, conforme depoimento da própria autora (fl. 189), observa-se que a reclamada contava com apenas 2 empregados, enquanto a cláusula exige um mínimo de 8 ou 20 empregados, a depender da associação ao Sindivarejista. Assim, não havendo previsão expressa na CCT que garanta o benefício à autora, uma vez que a empresa não atende ao requisito mínimo de empregados estabelecido na norma coletiva, correta a sentença que indeferiu o pagamento do auxílio-alimentação. Para os domingos trabalhados, a cláusula 29ª da norma coletiva é clara ao estabelecer o pagamento de R$ 23,00 para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas. Apesar do pagamento pelos domingos laborados, não foi comprovada a jornada superior a 6 horas, motivo pelo qual não se reconhece o direito ao auxílio-alimentação nesses dias. Entretanto, como a reclamada não interpôs recurso, a reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente, no caso, a autora, é vedada, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". À vista do exposto, mantenho a sentença que deferiu o pagamento do auxílio-alimentação somente aos domingos. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO O juiz indeferiu o pagamento de indenização por danos morais nos seguintes termos: "E) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que o pagamento parcial das verbas rescisórias e o recolhimento a menor de FGTS /INSS causaram-lhe angústia e afetaram sua dignidade. Embora as irregularidades constatadas (erro na base de cálculo rescisória, ausência de pagamento de auxílio alimentação, recolhimento a menor de FGTS/INSS) configurem descumprimento de obrigações contratuais, não se vislumbra, no caso concreto, ofensa de gravidade suficiente a atingir os direitos da personalidade da autora (honra, imagem, intimidade) a ponto de justificar a reparação por dano moral. A jurisprudência majoritária entende que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstância objetiva adicional que demonstre o abalo moral, o que não ocorreu nos autos, especialmente considerando que a rescisão se deu por iniciativa da própria empregada. Indefere-se o pedido de indenização por danos morais" (fl. 198). Recorre a reclamante sustentando que "o pagamento parcial das verbas rescisórias, o recolhimento a menor do FGTS/INSS, assim como a condenação do reclamado quanto ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias e FGTS, não configuram mero inadimplemento contratual, mas sim violação à dignidade da trabalhadora, com repercussões sociais, previdenciárias e de crédito. Tal conduta ilícita gera dano moral in re ipsa dispensando prova do abalo" (fl. 216). Afirma que: "A reclamante sofreu dano moral devido ao comportamento ilícito do reclamado, que resultou em prejuízo emocional e violação à sua dignidade. Os fatos narrados e os documentos juntados aos autos comprovam a conduta abusiva da parte reclamada, o que vai além de um mero dissabor cotidiano" (fl. 216). Diz que: "A conduta do reclamado ultrapassou os limites do poder diretivo causando constrangimento à reclamante e ferindo. Assim, requer o reconhecimento do dano moral sofrido com a consequente condenação do reclamado ao pagamento da indenização correspondente, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho" (fl. 217). Vejamos. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade, consoante se depreende dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Embora o ordenamento jurídico assegure o direito ao ressarcimento pela ofensa moral, somente surge a obrigação de ressarcir o ofendido, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em questão, quando preenchidos os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa), ofensa a direito (incluído o abuso) e dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). A jurisprudência tem distinguido atrasos salariais de atrasos rescisórios, sendo certo que, no presente caso, não se trata de atrasos reiterados de salários. O entendimento pacificado no TST é que o não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Cabe destacar que o descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária. De outro lado, reconhecer a existência de dano moral, pressupõe a verificação de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como honra, imagem, nome, intimidade e privacidade, dentre outros. Logo, o não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, bem como o recolhimento a menor de FGTS e contribuições previdenciárias, não caracteriza, por si mesmo, dano à esfera extrapatrimonial do empregado, a menos que esteja acompanhado de circunstâncias que revelem um abalo aos seus direitos da personalidade. Desse modo, o descumprimento contratual somente gera reparação por danos morais se comprovado que causou situações que afetem a dignidade do trabalhador, como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem, impossibilidade de atender necessidades básicas, o que não restou demonstrado na hipótese vertente. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO - ATRASO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR 0021049-52.2019.5.04.0016, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Julgamento: 24/05/2023, Data de Publicação: 26/05/2023) Nessa quadra, ante a inexistência nos autos de elementos concretos comprovando dano ao patrimônio subjetivo da autora, não há falar em pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As multas em questão foram indeferidas pelos seguintes argumentos: "A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois a controvérsia sobre a modalidade rescisória tornou as verbas controvertidas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT também é indevida, pois o pagamento do valor que a reclamada entendia devido ocorreu em 05/07/2023, dentro do prazo legal de 10 dias após a rescisão em 26/06/2023. Diferenças reconhecidas em juízo não atraem a multa (TST e Verbete 61/TRT10). Indefere-se o item 'l' (multa do art. 477 da CLT)" (fl. 196 - destaquei). Recorre a autora sustentando que "havendo verbas incontroversas, a omissão do reclamado em quitá-las de imediato, implica a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT" (fl. 219). Quanto à multa do artigo 477/CLT diz que: "a jurisprudência pacífica e os enunciados dos Tribunais Superiores são firmes no sentido de que o pagamento parcial ou a ausência de quitação integral das verbas rescisórias atrai a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT" (fl. 219). Pede a reforma da sentença. Nos termos do artigo 467 da CLT, a penalidade somente incide quando há verbas rescisórias incontroversas que não foram quitadas na primeira audiência. Na hipótese vertente, a controvérsia instaurada sobre a modalidade da rescisão contratual (dispensa sem justa causa) repercute diretamente na discussão das verbas rescisórias devidas, afastando a aplicação da multa prevista no referido artigo. Quanto à multa prevista no art. 477/CLT, considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 26/6/2023, com o pagamento das verbas rescisórias que a reclamada entendia devidas em 5/7/2023, aplica-se o inciso II do Verbete nº 61 deste Tribunal: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas 'a' e 'b', salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho". Logo, o deferimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo não atrai a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nessa quadra, correta a sentença que indeferiu o pagamento das mencionadas multas. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada, deferindo, com base na remuneração definida na sentença, o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário referente a 26 dias de junho/2023, aviso prévio indenizado de 30 dias, 11/12 de férias proporcionais de 2022/2023, acrescidas de 1/3, 4/12 de 13º salário proporcional de 2022, 7/12 de 13º salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado - Lei nº 12.506/2011; art. 487, § 1º, da CLT; OJ 82/SDI-1/TST), FGTS (com dedução das parcelas comprovadamente recolhidas) e multa de 40%. Considerando o período trabalhado de 16/8/2022 a 26/7/2023, já com a projeção do aviso prévio de 30 dias, não tem direito à autora ao seguro desemprego. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, para constar como data de saída 26/7/2023, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$1.000, sem prejuízo de suprir a omissão patronal a Secretaria da Vara e das penalidades administrativas cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Deverá, ainda, a reclamada liberar a documentação para acesso ao FGTS, sob pena de expedição de alvará, nos termos da fundamentação. Por compatível, mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GARMAN COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5613815-13.2021.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): Espólio de MARIA JOSÉ FONSECA LANDÓ( administrador provisório DEUSIMAR LANDÓ FONSECA)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência incidental oposta por espólio de DEUSIMAR LANDO FONSECA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, sob o argumento de que a quantia constrita nos autos decorre de salário, portanto, protegida pela regra de impenhorabilidade.Instada, a exequente alegou não há comprovação da penhora realizada, razão pela qual não há que ser concedida a tutela pretendida. Ademais, sustentou que a regra de impenhorabilidade salarial deve ser mitigada (movimentação 125).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Segundo se extrai do art. 833 do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Com efeito, ainda que não conste nos autos comprovante formal de bloqueio via SISBAJUD, como alega o exequente em manifestação posterior, é incontroverso, à luz da documentação constante nos autos, especialmente os extratos bancários e declarações juntadas (movimentação 125, arquivo 05), que a conta bancária indicada é destinada exclusivamente ao recebimento dos vencimentos mensais da executada, o que basta para atrair a proteção legal da impenhorabilidade, sobretudo em se tratando de valor modesto e indispensável à sobrevivência da executada.No tocante ao pedido de tutela de urgência incidental, dispõe o art. 300 do CPC que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em tela, ambos os requisitos se encontram plenamente satisfeitos: a probabilidade do direito decorre da evidente natureza alimentar dos valores bloqueados, enquanto o perigo de dano é manifesto diante da potencial privação da executada de recursos indispensáveis à sua subsistência e saúde.A situação descrita revela violação frontal à garantia do mínimo existencial, razão pela qual se impõe a pronta atuação do Judiciário para restaurar a legalidade e evitar danos irreversíveis.Ante o exposto, com fulcro no art. 300 e art. 833, IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do processo, acolho a impugnação à penhora e defiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas da parte executada JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Remetam-se os autos à CENOPES para que o cumprimento do determinado.No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0927580-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T-FORCE COMERCIO DE ARTIGOS DE TECNOLOGIA LTDA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ID 179752536: certifico que as custas foram recolhidas a menor na GRERJ ID 202718035, devendo ser recolhidas conforme modelo juntado no ID 202720309, atentando para o cálculo da taxa judiciária. À parte Autora. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; AISLAN MARTINS DE MELO SOUZA; ALAOR AUGUSTO DA COSTA NETO; BRUNO DE PAULA ROCHA; BRUNO HENRIQUE SILVA; DANIEL PRADO DA SILVA; DAVID CÉSAR ROSA REIS; FERNANDO DE ALBUQUERQUE FRANÇA; HENRIQUE LUÍS ILÁRIO; JOÃO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS; JOHNNY TOMÁZ SANTANA; JOSE DE ARIMATEIA ALVES DOS REIS; JOYCE GONÇALVES SANTOS; JULIO CEZAR DE CASTRO; LEANDRO VILELA LIMA DE OLIVEIRA; LEONARDO GOMES PERES; LUCILENE DE SOUSA SILVA ROSA; MAURÍCIO FAGUNDES BARBOSA; NATHAN VITOR CORREA FERREIRA; PETERSON DOUGLAS VAZ SILVA; RODRIGO AUGUSTO SOUZA PARREIRA; SAMANTHA APARECIDA MARTINS; SÔNIA APARECIDA MARTINS; VICENTE DE PAULO SILVA; VICTOR NAYLLER DA SILVA GARCIA; VINICIUS DOS SANTOS DURAM; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; JOHNNY TOMÁZ SANTANA; LEONARDO GOMES PERES; FERNANDO DE ALBUQUERQUE FRANÇA; LUCILENE DE SOUSA SILVA ROSA; DAVID CÉSAR ROSA REIS; NATHAN VITOR CORREA FERREIRA; VICENTE DE PAULO SILVA; PETERSON DOUGLAS VAZ SILVA; RODRIGO AUGUSTO SOUZA PARREIRA; SÔNIA APARECIDA MARTINS; SAMANTHA APARECIDA MARTINS; JULIO CEZAR DE CASTRO; JOSE DE ARIMATEIA ALVES DOS REIS; VICTOR NAYLLER DA SILVA GARCIA; BRUNO DE PAULA ROCHA; JOÃO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS; LEANDRO VILELA LIMA DE OLIVEIRA; DANIEL PRADO DA SILVA; ALAOR AUGUSTO DA COSTA NETO; BRUNO HENRIQUE SILVA; MAURÍCIO FAGUNDES BARBOSA; HENRIQUE LUÍS ILÁRIO; JOYCE GONÇALVES SANTOS; VINICIUS DOS SANTOS DURAM; ELZA APARECIDA SANTOS; ELMA APARECIDA SANTOS; MARCELO APARECIDO DE CAMARGOS; LUIS RICARDO CAMPOS; CARLOS CESAR DE CASTRO; CLEIA CRISTINA SOARES BARBOSA; MEIRE CRISTIANE OLIVEIRA ALVES; MATEUS OLIVEIRA DA SILVA; MARTA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO; AISLAN MARTINS DE MELO SOUZA; GABRIELA KACZAN MENDES; JOÃO CARLOS RIBEIRO ANTUNES; CLEYLSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA; JANAINA BARROS CARNEIRO; WASHINGTON GONÇALVES BATISTA; RODOLFO HERCULANO DE OLIVEIRA SANTANA; BRUNO TEIXEIRA DE JESUS DA CONCEIÇÃO; JOSIANO RAIMUNDO RIBEIRO; ROBERLEI DE ALMEIDA ISHIKAWA; LUIZ CARLOS PESSOA; ANA PAULA JORGE DE FREITAS; ALBERTO GOMES DA SILVA; LOURENTINO DOS SANTOS BONIFÁCIO; WEMERSON LUIZ LEOPOLDINO; WESLEN DE ANDRADE FRANÇA; THALISSON SANTOS DE PAIVA; REGINALDO DINIZ; LEANDRO ANTÔNIO SIQUEIRA; EDIVAN DOS SANTOS SOUSA; ALFEU PEREIRA; INÊS APARECIDA DANIELLO; WALLACE SANTOS DA COSTA JÚNIOR; VAGNER BORGES; JHONATHAN BRUNO EVANGELISTA; FÁBIO ALVES COSTA; ANA RITA ROSENO LOPES; RULLIAN ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA; LUCILENE DE SOUSA SILVA ROSA; Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADEMAR DE ALCANTARA FILHO, ADROALDO ALVES GOULART, ADROALDO ALVES GOULART, ADROALDO ALVES GOULART, ALINE MARIA RIBEIRO DA SILVA, ALINE MARIA RIBEIRO DA SILVA, AMANDA CAROLINE MARQUES GARCIA, ANA LUISA GOMES FERREIRA MOREIRA, BRUNA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA, BRUNO ALEXANDRE SOUZA, CARLOS EDUARDO DA CUNHA CARDOSO, CASSIO DAVID ARAUJO, DALILA CRISTINA DE LIMA, DANIEL BRITO VERSIANI CAMPOS, DANIEL BRITO VERSIANI CAMPOS, DANIEL BRITO VERSIANI CAMPOS, DANIELLE OLIVEIRA DE FARIA, DANIELLE SILVA MEDEIROS, DANIELLE SILVA MEDEIROS, DANILO AUGUSTO QUEIROZ ALVES, DANILO AUGUSTO QUEIROZ ALVES, DANILO AUGUSTO QUEIROZ ALVES, DIEGO HENRIQUE TELES GONDIM, DIEGO HENRIQUE TELES GONDIM, DIEGO SANTOS ALVES, DIMAS ABRAHAM FILHO, DYEGO RYCELLY FERREIRA GARCIA PIRES, EDSON GONCALVES DE MELO JUNIOR, EDSON GONCALVES DE MELO JUNIOR, EGISLENE LUCAS BARBOSA ANDRADE, ELIENE BRITO VELOSO FERREIRA, ELIENE BRITO VELOSO FERREIRA, FABIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, FABIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, FABIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, FABIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, FABIO WELLINGTON RODRIGUES, FABIO WELLINGTON RODRIGUES, FELIPE ANDRE LARANJO, FELIPE ANDRE LARANJO, FELIPE ANDRE LARANJO, FERNANDO RABELO RODRIGUES, FERNANDO RABELO RODRIGUES, FERNANDO RABELO RODRIGUES, FERNANDO RABELO RODRIGUES, FERNANDO RABELO RODRIGUES, FERNANDO RABELO RODRIGUES, FERNANDO RABELO RODRIGUES, FERNANDO RABELO RODRIGUES, FERNANDO RABELO RODRIGUES; e outros..
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3002186-47.2024.8.06.0070 APELANTE: HOZANA RIBEIRO MORAES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Hozana Ribeiro Moraes (Id 20248546), contra a sentença de Id 20248483, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Danos Morais", ajuizado pela recorrente em desfavor do Banco Santander S/A., cujo teor dispositivo consignou o seguinte: (…) Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Irresignada com os fundamentos da decisão, a autora interpôs apelação cível, aduzindo que, mesmo quando vislumbrar causa que possa levar à extinção do processo sem análise do mérito, cabe ao magistrado facultar à parte prejudicada a oportunidade de se manifestar. Em outro ponto de sua súplica recursal, a demandante afirma que houve suposta violação do contraditório e ampla defesa, diante da ocorrência de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao d. Juízo de primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito e, ao final, ser proferido julgamento do mérito da contenda. Por fim, a promovente pede o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença mencionada, modificando-a para determinar a nulidade da decisão e, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, conforme atesta a certidão de decurso de prazo no Id 20248550. Parecer do Ministério Público no Id 21383344. É, em síntese, o relatório. DECIDO. - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos Tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Adianto que a convicção aqui expendida é fruto de um estudo o mais aprofundado quanto às demandas que tenham cunho de litigância abusiva, especialmente, diante de recentíssima Recomendação (159/2024) do Conselho Nacional de Justiça. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença hostilizada com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Pois bem. De início, é necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. *** Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. *** Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Na sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (Id 20248483), o Juízo singular constatou que a demandante ajuizou, além da presente ação, uma outra lide (processos nº 3002184-77.2024.8.06.0070) contra o próprio requerido (Banco Santander S/A.), ambas tramitando na 2ª Vara da Comarca de Novas Russas/CE, e que foram protocoladas no mesmo dia (31/10/2024). A Douta Magistrada afirmou que "Constata-se, assim, que foram ajuizados processos distintos, no mesmo dia ou em momentos semelhantes, de forma que, para cada cobrança não reconhecida, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, assegurando, por um lado, o acesso à justiça e, por outro, a gestão processual de forma adequada e eficiente.'" Tal fato, ressaltou, poderia se tratar de uma possível demanda predatória. Por essa razão, a Douta Juíza, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Pois bem. Do cotejo do que foi decidido na r. sentença com as teses levantadas pela apelante, entendo que a decisão não merece reparo. Explico. Sobre o tema, a interposição de múltiplas ações no mesmo dia, com a mesma causa de pedir (suposta inexistência ou invalidade contratual) e petições praticamente idênticas, gera suspeita e pode caracterizar abuso do direito de ação. É de se gerar desconfiança a interposição de vários processos, protocoladas no mesmo dia (31/10/2024), tendo a mesma matéria fática (suposta inexistência ou invalidade contratual) exposta por meio de petições genéricas e praticamente idênticas (Petição inicial e Razões de Apelo), protocolizadas pelos mesmos advogados (Dr. Flávio Barboza Matos - OAB/CE 28.410, Dra. Jéssica Estevam Barbosa OAB/CE 47.125), quando todos eles poderiam ter sido reduzidos a um só feito, a fim de garantir o acesso à justiça sem abuso de tal direito. A possibilidade de concentrar todas as ações em um único processo, diante da identidade da causa de pedir, demonstra o caráter abusivo da conduta da parte autora, que, em vez de buscar a tutela jurisdicional de forma racional, multiplica desnecessariamente o número de processos. O princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados ou violados. Contudo, esse direito não pode ser exercido de forma abusiva. Desse modo, ressalta-se à excepcionalidade da restrição ao direito de ação, contudo, conforme bem ensinou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental. Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação. Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Portanto, a multiplicidade de ações gera um aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário. Ou seja, em invés de concentrar as razões de pedir e os requerimentos indenizatórios em uma única demanda contra o mesmo Banco, resultando na racionalização do acervo processual, mediante a tramitação de um único feito judicial, a apelante optou por desmembrar cada vínculo contratual em ações autônomas. Assim, o presente processo extrapola o direito fundamental ao acesso à justiça e caracteriza o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado por esta Corte, dentre outros Tribunais, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir do promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2. Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente, em um único dia, ajuizou mais de 15 (quinze) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 06 (seis) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de março de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200257-85.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (Destaquei). *** APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA PREVIDÊNCIA DA PROMOVENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS DA PARTE AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. 1. É certo que, para o ajuizamento de uma ação não basta às partes formular pedido certo, determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Elas devem se sujeitar também aos princípios gerais do direito, dentre os quais os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil. 2. O fato de ajuizar diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configura conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 3. Cumpre ao Magistrado o poder-dever de tomar medidas para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, como o caso de repetidas ações idênticas, que prejudicam a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos. 4. No presente caso, verifico que a sentença não merece reforma, uma vez que o magistrado fundamentou a negativa do dano moral no fracionamento indevido da presente ação com outras propostas pela mesma parte autora em face de réus de idêntico perfil e com base em fundamentos fático-jurídicos bastante semelhantes. 5. No mesmo sentido, coaduno com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que especificou as ações propostas pela parte autora, que possuem a mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, inclusive, as que já foram julgados procedentes a reparação por danos morais. 6. Ressalte-se que o dano moral ocorrido dentro da mesma circunstância, ainda que manifestado em diversas ações, constitui fato único, e, como se verificou na hipótese em questão, já foi deferido em outro processo. Assim, não pode ser novamente concedido, sob pena de enriquecimento indevido. 7. Portanto, de rigor a manutenção da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) (Destaquei). *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fundamento em abuso de direito decorrente do fracionamento de ações, considerando que o autor ajuizou demanda similar contra o mesmo réu, com matéria fática idêntica, violando os princípios da boa-fé e da economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar uma outra ação individual contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme disposto no art. 187 do Código Civil, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. 4. A interposição de múltiplas ações idênticas gera desperdício de recursos públicos e compromete a razoável duração do processo, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação, conforme arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 5. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, que deve ser exercido de forma ética e racional, sem multiplicação desnecessária de processos. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, é medida adequada para coibir a prática abusiva e assegurar a integridade do sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: (I) "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência Relevante: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJCE - Apelação Cível - 0200263-92.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, Data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200996-81.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (Destaquei). *** APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 2. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 3. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 4. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ. 5. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico. Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr. Livio Martins Alves protocolou 150 (cento e cinquenta) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Jutiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200064-36.2024.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) (Destaquei). *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Susete Angelim Barbosa em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 330, inciso II do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, a qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, com petições praticamente idênticas e causas de pedir semelhantes, caracteriza abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil. 4. O princípio da economia processual e o dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, indicam que, em situações como a presente, as demandas deveriam ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações. 5. A prática de ajuizar diversas ações idênticas prejudica o sistema judiciário, aumentando desnecessariamente o número de processos, e pode resultar em desperdício de recursos públicos, em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 6. O fato do patrono da autora ter ingressado com 7 (sete) ações semelhantes, sendo todas contra a mesma instituição financeira ré, com diferenças apenas no que tange ao contrato objeto dos descontos, demonstra o abuso do direito de ação. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, revela-se medida proporcional e adequada para coibir tais práticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. TESE DO JULGAMENTO: A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, sem fundamentação razoável, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. ------------------------------------ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 187, 485, IV; CC/2002, art. 187. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2023; Apelação Cível - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, conforme voto do relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201161-94.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (Destaquei). *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018172920248130521, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) (Destaquei). *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual. O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art . 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas. A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024185520248150061, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) (Destaquei). *** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ART 485 VI CPC - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento de ações no presente caso visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, sendo necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10030405720238110010, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 31/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2024) (Destaquei). *** EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva . A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante. IV . DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008717120248205159, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) (Destaquei). *** PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir da promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2. Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 20 (vinte) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 10 (dez) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 09 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200374-60.2023.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (Destaquei) *** PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir do promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2. Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 40 (quarenta) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 23 (vinte e três) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 09 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator Apelação Cível - 0200669-77.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (Destaquei) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de demandas e do consequente abuso do direito de ação. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse de agir na propositura de múltiplas ações anulatórias de débito c/c indenização contra a mesma instituição financeira, considerando a identidade entre as causas de pedir e os pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. O fracionamento indevido de demandas idênticas contra o mesmo réu representa abuso do direito de ação e afronta o dever de boa-fé processual, nos termos do art. 187 do Código Civil. 5. A reunião de processos conexos é medida que visa à eficiência, à economia processual e à prevenção de decisões contraditórias, conforme determina o art. 55 do CPC/2015. 6. O fato de as ações discutirem contratos distintos não afasta a conexão quando há identidade entre as causas de pedir e os pedidos, justificando a necessidade de unificação dos processos. 7. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, observando o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas idênticas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos coincidentes, caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir. 2. A reunião de processos conexos é medida essencial para evitar decisões conflitantes e assegurar a razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 187; CPC/2015, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; TJCE, Apelação Cível nº 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; TJCE, Apelação Cível nº 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator Apelação Cível - 0200524-81.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (Destaquei) *** PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir da promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2. Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 20 (vinte) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 10 (dez) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 16 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200384-07.2023.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (Destaquei) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Francisca das Chagas de Aguiar impugnando a sentença prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da ação ordinária n° 0205782-09.2024.8.06.0167 proposta em face do Banco Bradesco S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum objurgado no que diz respeito à extinção do feito em virtude do indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse de agir da parte, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. III. Razões de decidir: Do princípio da economia processual e do dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, depreende-se que, em situações similares ao caso em tela, as demandas devem ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações. Neste viés, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de primeiro grau, o juízo originário constatou a existência de 9 (nove) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra o banco apelado discorrendo sobre a nulidade de diversos contratos. Dessarte, a prática de ajuizar diversas ações idênticas prejudica o sistema judiciário, aumentando desnecessariamente o número de processos, e pode resultar em desperdício de recursos públicos, em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Cumpre mencionar que foi editado o Provimento nº 01/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição. Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhum reforma a sentença vergastada. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado. V. Tese de julgamento: Cumpre reconhecer que a interposição de múltiplos processos similares, contra a mesma instituição financeira, caracteriza o abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, 6º e 8º do CPC; artigo 5º, XXXV, da CF. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; Apelação Cível - 0200260-40.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023; Apelação Cível - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0205782-09.2024.8.06.0167, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator Apelação Cível - 0205782-09.2024.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (Destaquei) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE AÇÕES HOMOGÊNEAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, decorrente do fracionamento de ações homogêneas ajuizadas contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de interesse de agir diante do fracionamento de ações relacionadas a contratos distintos, mas conexos; e (ii) a ocorrência ou não de abuso do direito de demandar em razão da multiplicidade de ações similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de ações homogêneas, envolvendo mesmas partes e causas de pedir similares, caracteriza abuso do direito de demandar, violando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 4. O direito fundamental de acesso à justiça não pode ser exercido de forma abusiva e desvirtuada, sob pena de comprometer a eficiência do sistema judicial, em prejuízo da própria finalidade da prestação jurisdicional. 5. A sentença recorrida respeitou os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, conforme arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O fracionamento abusivo de ações conexas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos similares, caracteriza ausência de interesse de agir e viola os princípios da boa-fé objetiva, cooperação e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 55, § 3º, e 330, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJ-CE. AC - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j: 19/12/2023; AC 0200375-48.2024.8.06.0126, Rel. Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j: 06/11/2024, ; AC - 0200144-81.2024.8.06.0203, Rel. Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j: 16/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível - 0200107-54.2024.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) (Destaquei). *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de extinção da lide, sem resolução de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, em razão de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. 2. A parte autora apelou ao argumento de que o processo em questão não poderia ser conexo a nenhum outro, pois cada um se tratava de contratação diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, com petições praticamente idênticas e causas de pedir semelhantes, caracteriza abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil. 5. O princípio da economia processual e o dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, indicam que, em situações como a presente, as demandas deveriam ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações. 6. A prática de ajuizar diversas ações idênticas prejudica o sistema judiciário, aumentando desnecessariamente o número de processos, e pode resultar em desperdício de recursos públicos, em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 7. O fato do patrono da autora ter ingressado com ações semelhantes, sendo todas contra a mesma instituição financeira ré, com diferenças apenas em relação ao contrato objeto dos descontos, demonstra o abuso do direito de ação. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, revela-se medida proporcional e adequada para coibir tais práticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese do julgamento: A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, sem fundamentação razoável, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 187, 485, IV; CC/2002, art. 187. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJ-CE: AC nº 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2023; AC - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j: 24/09/2024; AC - 0200260-40.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j: 28/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, conforme voto do relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200469-33.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (Destaquei) Nesse espeque, como já destacado, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é inegável que o fracionamento deliberado de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC ("Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé"). Cumpre mencionar que foi editado o Provimento nº 01/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição. Inobstante, tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). A mencionada Recomendação ainda lista uma série de condutas processuais potencialmente abusivas, das quais, cito a sexta recomendação que se encaixa perfeitamente no caso em liça: ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 (CNJ) Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; Por todo o exposto, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal, visto que a decisão recorrida restou devidamente fundamentada, consoante dispõe o Art. 93, IX, da CF/1988, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, conheço da apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, §11º do CPC, por ausência de fixação na origem. Advirto as partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, ocorrendo a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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