Rutielle De Matos Paula

Rutielle De Matos Paula

Número da OAB: OAB/DF 049438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rutielle De Matos Paula possui 70 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT10, TRF1, TRT22, TJPI, TST, TJSP, TJGO, TJDFT
Nome: RUTIELLE DE MATOS PAULA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000813-33.2022.5.10.0008 RECLAMANTE: JOSE ALFREDO BRITO DA SILVA RECLAMADO: BLUECAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b55543a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Inicialmente, proceda a Secretaria pesquisa no sistema SISBAJUD para apuração dos endereços de THIAGO RIBEIRO ROCHA, CPF 001.452.513-57, e LEONARDO FABIO SOUZA GUIMARÃES, CPF 000.945.721-60. 2.Obtido o resultado, conclusos para análise do IDPJ suscitado nos autos (Id 3f45491). BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALFREDO BRITO DA SILVA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700157-56.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE SOARES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos. Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica. Designo o dia 12 de agosto de 2025 às 17h para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora. Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: queda de andaime em 16/03/2023. Intimem-se as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias. Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS. Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 243675377, encaminhando link de acesso à audiência. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709787-57.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILDA FRANCA DE JESUS REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe. Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica. Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". Verifica-se que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95). Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizado (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito. Por fim, emende-se a petição inicial quanto ao endereço da autora, pois incompleto. Venha nova peça na íntegra. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708245-04.2021.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VAUDERI CANDIDO DE SOUZA EMBARGADO: STEFANI DA COSTA PEIXOTO SENTENÇA VAUDERI CÂNDIDO DE SOUZA opôs embargos de terceiro em face de STEFANI DA COSTA PEIXOTO, partes já qualificadas, por dependência ao processo n.º 0004281-20.2016.8.07.0017, deste juízo. (Emenda substitutiva no ID 111317247, fls. 158/165). Narra o autor que em 7/12/2021, um oficial de justiça compareceu em sua residência com a notícia de que deveria desocupar o imóvel até o final da semana. Relata que adquiriu o imóvel em 2018 da pessoa que lá residia há anos. Que, no local, existia somente um barraco de madeira e, após a aquisição, instalou uma placa com a informação de que o havia adquirido. Menciona que, no ano seguinte, fez uma edificação para residir com a família. Que nunca havia tido impugnação de sua posse. Que não consta averbação de certidão premonitória na certidão de ônus, razão pela qual a determinação de desocupação, feita no processo n.º 0004281-20.2016.8.07.0017, deste juízo, não deve ter efeito em seu desfavor. Tece arrazoado jurídico. Ao final, pede a revogação da decisão do processo n.º 0004281-20 que deferiu a imissão da embargada na posse do imóvel situado na QS 18, CONJUNTO 05, LOTE 31, RIACHO FUNDO/DF. Decisão de emenda à inicial (ID 111091806, fl. 150) Emenda substitutiva no ID 111317247, fls. 158/165. Decisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência (ID 111283518, fls. 167/170). O autor interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido (ID 126018525, fls. 205/209). A embargada compareceu espontaneamente ao feito em 3/10/2022, oferecendo a contestação de ID 138615008, fls. 236/244. Suscita conexão processual entre os presentes autos e os processos nº 0705639-66.2022.8.07.0017 e nº 0004281-20.2016.8.07.0017, pleiteando a reunião dos feitos. Quanto ao mérito, a embargada sustenta que desde 2016 detém decisão judicial favorável à reintegração de posse no imóvel, a qual vem sendo frustrada por sucessivas invasões, inclusive a última, perpetrada pelo embargante. Afirma que o embargante não possui documento oficial da CODHAB que comprove titularidade ou posse legítima do lote. Sustenta que alegada doação do imóvel é baseada em instrumento particular, sem registro na CODHAB, o que evidencia possível fraude documental. Aponta a ausência de vínculo do embargante com programa habitacional da CODHAB, bem como inexistência de registros internos sobre a suposta doação. Requer a remessa de ofício à autoridade policial para apuração da eventual prática de falsificação documental (art. 297 do CP), bem como expedição de ofícios à CODHAB para esclarecimentos sobre os cadastros dos envolvidos. Junta os documentos de ID 138615009 a ID 138615011, fls. 245/250. O embargante manifesta no ID 145213525, carreando os documentos de ID 145226597 a ID 145226607, fls. 256/332, que são cópias da ação de imissão na posse por ele proposta em desfavor da embargada (processo 0705639-66.2022.8.07.0017). Decisão intimado o embargante para esclarecer o interesse processual nesses embargos de terceiro, uma vez que ingressou com ação de imissão na posse em face da embargada (ID 152733631, fl. 339). O embargante manifestou no ID 157938646, fls. 346/349, reiterando os termos da inicial e juntando os documentos de ID 157938655 a ID 157938668, fls. 350/377. Manifestação da embargada no ID 157942500, fl. 378. O embargante requereu a oitiva de testemunhas (ID 160722136, fl. 382). A embargada juntou cópia de peças processuais da ação de imissão de posse 0705639-66.2022.8.07.0017, (ID 163309234 a ID 194411714, fls. 387/442. Manifestação do embargante no ID 199982621, fl. 447/448, com cópia da ação de reintegração de posse 0004281-20.2016.8.07.0017 (ID 199982621 a ID 199986360, fls. 447/591). Manifestação da embargada no ID 200458547, fls. 593/594. É o relatório, passo a decidir. Inexistindo questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do feito. Trata-se de embargos de terceiro em razão da sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0004281-20.2016.8.07.0017, na qual foi determinada a reintegração de STEFANI (embargada) na posse do imóvel situado na QS 18, Conjunto 5, Lote 31, Riacho Fundo/DF (ID 125004892 - Págs. 2 a 11, fls. 193/202 destes autos), a qual foi cumprida em 14/12/2021 (ID 111611967, fl. 569 daqueles autos). Observa-se, pois, que a demanda que originou a presente lide já transitou em julgado. Noutro lado, como se observa dos documentos carreados no ID 145226597 a ID 145226607, fls. 256/332, após a propositura destes embargos (17/8/2022), o embargante ingressou com uma ação de imissão de posse contra a embargada (processo 0705639-66.2022.8.07.0017), a qual foi redistribuída para a 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em razão do interesse do DISTRITO FEDERAL e da CODHAB em atuar no feito, uma vez que há fortes indícios de que o embargante tenha se utilizado de documento falso para realizar o registro do imóvel em seu nome (R-3-99870 da certidão de matrícula de ID 157938662, fl. 366). Conquanto haja vedação da interposição de ação petitória enquanto pendente ação possessória (art. 557 CPC), tenho que deve prevalecer o interesse público envolvido na ação de imissão de posse, pois lá se discute a validade do documento utilizado para o registro do bem em nome do embargante. Nesse contexto, tenho que não há mais interesse processual no prosseguimento destes embargos. Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado da embargada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 100.000,00, em 8/12/2021), com fundamento no art. 85, §10 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele conferida (ID 111283518, fls. 167/170). Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718267-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO TRINDADE DA SILVA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do ID n. 243456857. Intime-se o Ministério Público para fins de contrarrazões (ID n. 243461952). BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719652-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A EXECUTADO: BLUECAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DESPACHO 1. Promova o credor andamento no feito indicando, precisamente, bens do executado passíveis de penhora ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728884-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A AGRAVADO: BLUECAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA D E S P A C H O De uma leitura atenta à inicial do agravo de instrumento, verifica-se que não há pleito liminar. Assim, ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Após retornem os autos conclusos. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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